Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0614/10 |
Data do Acordão: | 11/17/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IMPOSTO DE CONSUMO IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS CIRCULAÇÃO CONDICIONADA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITARIO RESPONSABILIDADE FISCAL RESPONSABILIDADE PELO DESAPARECIMENTO DE MERCADORIAS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
Sumário: | I - No âmbito da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, destinando-se aqueles ao Reino de Espanha e não tendo chegado ao destinatário indicado no DAA, considera-se ter havido introdução irregular no consumo sendo responsável pelo pagamento do imposto o expedidor - depositário autorizado - ao abrigo do disposto no artº 36º, nº 1 do CIEC. II - Sempre que, no decurso da circulação, for detectada, em território nacional, uma infracção ou uma irregularidade sem que seja possível determinar o lugar onde foi cometida, considerar-se-á que foi praticada em território nacional (artº 36º, nº 3 do CIEC), com a consequente liquidação do imposto. III - A caducidade do direito à liquidação constitui vício a invocar pelo impugnante na petição inicial, não sendo o mesmo de conhecimento oficioso. IV - Não viola o princípio das igualdade o disposto no artº 36º, nº 1 do CIEC, ao estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do imposto do expedidor - pessoa que se constituiu garante do pagamento do imposto - , visto que todos os expedidores estão sujeitos à mesma responsabilidade. É irrelevante que noutras actividades económicas não existe norma semelhante, uma vez que o princípio da igualdade significa que devem ser tratadas da mesma forma situações idênticas e de forma diferente situações diversas. V - Não viola o princípio da proporcionalidade o disposto no artº 36º citado, ao exigir o pagamento do imposto ao expedidor autorizado relativo aos produtos considerados irregularmente introduzidos no consumo, já que se estes introduzidos regularmente pagariam o respectivo imposto, não se vê razão para pagarem imposto de montante inferior em caso de introdução irregular. |
Nº Convencional: | JSTA00066689 |
Nº do Documento: | SA2201011170614 |
Data de Entrada: | 07/13/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DG DAS ALFÂNDEGAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADUAN - IEC. |
Legislação Nacional: | CIEC99 ART6 N1 ART7 N1 ART21 N1 ART32 N1 ART33 ART34 ART35 ART36 N1 N4 N5. RGIT01 ART95. CONST97 ART2 ART13 ART18 ART262 N2. CPPTRIB99 ART108 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25214 DE 2000/11/29. |
Referência a Doutrina: | SÉRGIO VASQUES OS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO PAG189 - PAG195. LUÍS EDGAR CORREIA IABA ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE UM ENTREPOSTO FISCAL DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS IN REVISTA DA ALFÂNDEGA N68. |
Aditamento: | |