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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0873/07.6BELSB 09/18
Data do Acordão:11/27/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
IRC
TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS
LUCRO TRIBUTÁVEL
IMPUGNABILIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
TRIBUTAÇÃO PELO RENDIMENTO REAL
Sumário:I - A inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil), enquanto causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
II - O artº.536, nº.3, do C.P.Civil, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa. Pelo contrário, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas.
III - Em sede de I.R.C. surge-nos a norma do artº.129, do C.I.R.C. (actual artº.139), preceito que consagra um procedimento referente às garantias dos contribuintes e que tem como objectivo a prova, pelo sujeito passivo, do preço efectivo na transmissão de imóveis permitindo-lhe, assim, obviar à aplicação do disposto no artº.58-A, nº.2 (actual artº.64), do mesmo diploma legal (correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis).
IV - O alienante poderá fazer prova de que o preço efectivamente praticado foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT, impedindo assim a correcção da matéria tributável em sede de I.R.C., para tanto consagrando o legislador o procedimento previsto na citada norma do artº.129, do C.I.R.C., o qual tem efeito suspensivo da liquidação do tributo e segue a tramitação do procedimento de revisão da matéria colectável por métodos indirectos (cfr.artº.129, nº.5, do C.I.R.C.).
V - A apresentação do pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis é condição prévia/necessária para, mais tarde, a impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas pela A. Fiscal, poder abranger tal matéria (cfr.artº.129, nº.7, do C.I.R.C., em vigor em 2004; actual artº.139, nº.7).
VI - Não se admite, como fundamento da reclamação graciosa da liquidação (recorde-se que a liquidação é subsequente ao procedimento previsto no artº.129, do C.I.R.C.), a matéria de facto relacionada com o preço efectivo da transmissão, que apenas poderá ser conhecida em sede de impugnação judicial, em caso de dedução prévia do pedido/procedimento previsto no mesmo preceito.
VII - O que pode e deve ser objecto de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa).
VIII - O princípio da tributação pelo rendimento real, como opção de tributação relativa aos entes empresariais, encontra consagração no artº.104, nº.2, da C.R.Portuguesa. Porém, tal princípio, não é absoluto, como desde logo a redacção da norma o pressupõe, ao dispor que a tributação das empresas incide "fundamentalmente" sobre o seu rendimento real, e não em todo e qualquer caso/exclusivamente, antes tendo de ser concatenado com outros princípios constitucionais e normas constantes em diversos diplomas legais infra-constitucionais, como seja, por exemplo, o da satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (artº.103, nº.1, da C.R.P.), tal como os artºs.18 e 23, do C.I.R.C., nesta cédula tributária.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25232
Nº do Documento:SA2201911270873/07
Data de Entrada:01/10/2018
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: