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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0979/19.9BEPRT
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade/impossibilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução de que constitui apenso (v.g.devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos). Porém, nem sempre será assim, pois, em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação (cfr. artº.204, nº.1, als.a) e h), do C.P.P.T.).
II - O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos artºs.264 a 269, do C.P.P.T., pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm. Com estes pressupostos, devem distinguir-se os conceitos de "pagamento voluntário" e de "pagamento espontâneo".
III - Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em face do despacho de extinção da execução, sem que esteja demonstrado que o executado foi notificado desse despacho e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artº.276, do C.P.P.T., visto que, só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26494
Nº do Documento:SA2202010140979/19
Data de Entrada:06/26/2020
Recorrente:A...... E OUTROS
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A………… E B…………, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.35 e 36 do presente processo de oposição e que julgou extinta a instância devido a impossibilidade superveniente da lide processo, a qual foi instaurada visando a execução fiscal nº.3514-2019/101991.0, correndo seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Matosinhos e tendo por objecto a cobrança de dívidas ao I.E.F.P. no valor total de € 51.529,59.
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Os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.39 a 45 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-Por sentença proferida em 11/07/2019, o Tribunal a quo extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide, a qual foi decorrente do pagamento voluntário da quantia exequenda por parte dos Executados/Oponentes;
B-Os Oponentes foram citados para a execução, sendo que, entre o mais, daquelas citações constava a advertência de que: “decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169° e 199° do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida;
C-Os Oponentes deduziram oposição à execução fiscal, tendo, entre o mais, alegado a prescrição da dívida;
D-Na sua oposição à execução fiscal, alegaram ainda os Oponentes o seguinte:
“(…) não obstante o referido pagamento, os Oponentes mantêm interesse na apreciação da legalidade e exigibilidade da dívida, mantendo-se assim a utilidade da lide.
Deste modo, não deverá o presente processo de execução fiscal extinguir-se em virtude do pagamento, mas antes, devem os autos prosseguir, a fim de ser conhecido o mérito da oposição à execução ora deduzida, nos termos do disposto no n°3, do artigo 176° do CPPT e 9° da LGT”;
E-A inutilidade superveniente da lide deveu-se ao facto de que, tanto quanto se pode retirar da sentença, com o pagamento se esgotou o objecto da lide, uma vez que não é possível aos Oponentes ver repetido aquilo que pagaram;
F-Não obstante entenderem que a dívida se encontrava prescrita, os Oponentes efectuaram o pagamento para evitar a prossecução dos autos e as consequências que daí pudessem advir, nomeadamente a penhora de direitos e bens que integram o seu património;
G-Porém, não se poderá entender que os Oponentes efectuaram o pagamento de uma obrigação natural, ou seja, não se pode entender que o pagamento foi espontâneo e que, como tal, não existe a possibilidade de os Oponentes verem ser repetido aquilo que pagaram, como resulta do disposto nos artigos 304°, n° 2 e 403° do Código Civil;
H-Na verdade, o pagamento não pode ser considerado espontâneo, uma vez que foi efectuado sob coacção;
I-Coacção esta decorrente da eminência de prossecução do processo para a fase de cobrança coerciva, com a consequente penhora de direitos e bens que integram o património dos Oponentes;
J-Como tal, do artigo 403° do CC a contrario resulta que, o pagamento ainda que efectuado voluntariamente não coarcta os Oponentes no direito de verem repetido aquilo que pagaram, porque foi efectuado sob coacção, como aliás têm entendido a doutrina e jurisprudência;
K-Consequentemente, têm os Oponentes direito em ver apreciada judicialmente a sua pretensão, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e n° 4, do artigo 268° da CRP, bem como da verdade material e da igualdade de armas;
L-Conclui-se assim que, apesar do pagamento, a lide mantém a sua utilidade, uma vez que não perdeu o seu objecto;
M-Impondo-se a sua prossecução dos autos de forma a ser jurisdicionalmente controlada a actividade do órgão de execução fiscal;
N-Ainda que se entendesse que a dívida não se encontra prescrita, sempre se dirá que quanto à caducidade, também invocada pelos Oponentes, se aplica o regime previsto no artigo 403°, do Código Civil;
O-Isto é, apesar de ter sido efectuado o pagamento, tendo este sido efectuado sob coacção, sempre terão os autos de prosseguir a fim de ser a actuação do órgão de execução fiscal objecto de controlo jurisdicional, uma vez que o pagamento não extingue a execução, nos termos do disposto no n° 3, do artigo 176° do CPPT;
P-Impõe-se deste modo a revogação da sentença, por violação, entre o mais, dos artigos 9°, 3 da LGT, artigo 176°, n° 3 e 96°, n° 1 da LGT e 403° do CC;
Q-Devendo os autos baixar ao Tribunal a quo, a fim de ser apreciados os fundamentos deduzidos pelos Oponentes e, consequentemente, ser efectuado o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.49 a 51 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1-Contra os Oponentes foi instaurado no SF de Matosinhos 2 o PEF nº 3514-2019/101991.0, por dívidas ao IEFP, no valor de € 51.529,59, cfr. teor de fls. 1 a 37 dos autos;
2-A dívida exequenda foi integralmente paga pelos Oponentes em 21-03-2019, tendo o processo de execução fiscal sido extinto, cfr. teor de fls. 42 e 57 dos autos (p.f.);
3-A presente Oposição deu entrada no SF de Matosinhos 2 em 21-03-2019, cfr. teor de fls. 1 e ss. dos autos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou extinta a presente instância de oposição a execução, devido a impossibilidade superveniente da lide, fundamentando o decidido no pagamento voluntário da dívida exequenda efectuado pelos executados, o qual foi determinante da extinção da execução fiscal, mais concluindo pelo esgotar do objecto desta oposição.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Os executados/recorrentes dissentem do julgado alegando, em síntese, que o pagamento da dívida exequenda efectuado não pode ser considerado espontâneo, uma vez que foi realizado sob coacção decorrente da iminência da prossecução da execução e penhora incidente sobre os bens que integram o seu património. Que apesar do pagamento realizado, a presente lide de oposição mantém a sua utilidade. Que deve a oposição prosseguir seus termos, nomeadamente, para exame dos fundamentos, prescrição da dívida exequenda e caducidade do direito de executar a mesma dívida. Que se impõe a revogação da sentença recorrida, devendo o processo baixar ao Tribunal "a quo" a fim de serem apreciados os fundamentos de oposição (cfr.conclusões A) a Q) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade/ impossibilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução de que constitui apenso (v.g.devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos). Porém, nem sempre será assim, pois, em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação (cfr. artº.204, nº.1, als.a) e h), do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/11/2019, rec.4/12.0BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7433/14; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.114 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, começam os recorrentes por não concordar com o carácter voluntário do pagamento da dívida exequenda, enquanto fundamento da decisão de extinção da presente instância, devido a impossibilidade superveniente da lide, antes defendendo que, para tal desiderato, necessário seria que o pagamento tivesse cariz espontâneo.
O pagamento efectuado no âmbito da execução fiscal, mesmo que voluntário (i.e., mesmo que não seja efectuado através dos meios processuais coercivos próprios do processo de execução), pode não ser espontâneo, o que se repercute sobre a possibilidade de conhecimento da prescrição e a consequente não possibilidade de declarar extinta a presente instância, devido a impossibilidade superveniente da lide, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".
Assim é, apesar da prescrição ser de conhecimento oficioso, visto que, se a mesma não for declarada e a dívida tributária vier a ser paga espontaneamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou.
Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida (isto é, recuperada - o credor goza da "soluti retentio") a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, dado que o mesmo sempre se reconduzirá a um dever de justiça (cfr.artº.304, nºs.1 e 2, do C.Civil, "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Universidade Católica Editora, 2017, 5ª. Edição, II, pág.693 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1989, 3ª. Edição, pág.372 e seg.).
Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal, apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no artº.304, nº.2, do C.Civil, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo.
O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos artºs.264 a 269, do C.P.P.T., pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm.
Com estes pressupostos, devem distinguir-se os conceitos de "pagamento voluntário" e de "pagamento espontâneo", pois, desde logo, não coincide o significado natural destas expressões na linguagem corrente, apontando esta última para situações em que o pagamento é efectuado por exclusiva iniciativa do devedor, de moto próprio, sem incitamento derivado de qualquer causa externa. O "pagamento espontâneo", será, na linguagem corrente, uma modalidade de "pagamento voluntário", mas será manifestamente inadequado falar em pagamento espontâneo quando ele, por exemplo, é efectuado na iminência de venda executiva, para obstar à sua concretização.
Por outro lado, há também suporte jurídico consistente para distinguir os dois conceitos. O conceito jurídico de "prestação espontânea" é dado no artº.403, nº.2, do C.Civil, referindo-se que "a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção". Esta referência a "toda a coacção", parece abranger não só a ilícita como a lícita, pois é esse o significado natural da expressão "toda". É certo que no artº.255, nº.1, do C.Civil, para efeitos do conceito de coacção utilizado em matéria de vícios do negócio jurídico, se dá relevância apenas à ameaça ilícita e no nº.3 do mesmo artigo se esclarece, além do mais, que "não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito". Porém, se se pretendesse utilizar naquele artº.403, nº.2, do C.Civil, este conceito de coacção restringido à ameaça ilícita bastaria, naturalmente, dizer que se considerava espontânea a prestação quando é livre de coacção, não se justificando a referência a "toda" a coacção, pois esta expressão tem precisamente o alcance de afastar restrições.
De qualquer modo, mesmo que se defenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no artº.403, nº.2, do C.Civil, apenas se reporta a coacção ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois que a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso (cfr.artº.175, do C.P.P.T.) e, por isso, decorrem desta norma deveres legais para a A. Fiscal de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constitui facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública, que nos é dado pelo artº.9, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31/12 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/07/2013, rec.912/13; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.290 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág.25 e seg.).
"In casu", conforme se pode concluir do exame da sentença recorrida, não efectua a mesma a destrinça entre pagamento espontâneo e voluntário, somente o primeiro podendo constituir pressuposto do decretamento da impossibilidade superveniente da lide (recorde-se que uma das causas de pedir constantes do articulado inicial do presente processo consiste na prescrição da dívida exequenda - cfr.documento junto a fls.5 a 12 do processo físico), assim não se verificando um dos pressupostos da mesma decisão judicial.
Mas mais.
Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em face do despacho de extinção da execução, sem que esteja demonstrado que o executado foi notificado desse despacho e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artº.276, do C.P.P.T., visto que, só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/06/2012, rec.537/12).
No caso "sub iudice", desde logo, não consta do probatório supra a individualização do despacho a declarar extinta a execução fiscal nº.3514-2019/101991.0, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Matosinhos, igualmente não fazendo parte da matéria de facto estruturada pelo Tribunal "a quo" a notificação de tal despacho e consequente trânsito em julgado do mesmo.
Com estes pressupostos, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a sentença recorrida, mais devendo o processo ser devolvido à 1.ª Instância, a fim de aí prosseguir seus termos com o conhecimento da oposição, se nada mais a isso obstar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA e ordenar o regresso dos autos ao T.A.F. do Porto, a fim de aí prosseguirem seus termos com o conhecimento da oposição, se a tal nada mais obstar.
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Condena-se o recorrido em custas, dispensando-se do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.