Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01101/13
Data do Acordão:01/15/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:AVALIAÇÃO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Sumário:I - Das disposições conjugadas dos artºs 77º do CIMI e 134º, nº 1 do CPPT resulta que a impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI.
II - Tal exigência não é de fazer nos casos em que a impugnação não se funde na errónea fixação do valor patrimonial, antes em falta de fundamentação da avaliação, admitindo-se, por isso, a impugnação da 1ª avaliação.
III - Invocando a impugnante falta de fundamentação do resultado da 1ª avaliação, é admissível a impugnação desta, independentemente de a 2ª avaliação não ter tido lugar, por ter sido julgado extemporâneo o respetivo pedido.
Nº Convencional:JSTA00068532
Nº do Documento:SA22014011501101
Data de Entrada:06/17/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.........., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CIMI ART77 N1 ART134 ART41.
LGT ART86 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC023912 DE 1999/11/17.; AC STA PROC024542 DE 2000/06/21.; AC STA PROC02007/2002 DE 2003/04/02.; AC STA PROC04/2008 DE 2013/04/16.; AC STA PROC0311/11 DE 2011/10/19.
Aditamento: