Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01101/13 |
Data do Acordão: | 01/15/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | AVALIAÇÃO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO |
Sumário: | I - Das disposições conjugadas dos artºs 77º do CIMI e 134º, nº 1 do CPPT resulta que a impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI. II - Tal exigência não é de fazer nos casos em que a impugnação não se funde na errónea fixação do valor patrimonial, antes em falta de fundamentação da avaliação, admitindo-se, por isso, a impugnação da 1ª avaliação. III - Invocando a impugnante falta de fundamentação do resultado da 1ª avaliação, é admissível a impugnação desta, independentemente de a 2ª avaliação não ter tido lugar, por ter sido julgado extemporâneo o respetivo pedido. |
Nº Convencional: | JSTA00068532 |
Nº do Documento: | SA22014011501101 |
Data de Entrada: | 06/17/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.........., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CIMI ART77 N1 ART134 ART41. LGT ART86 N1 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC023912 DE 1999/11/17.; AC STA PROC024542 DE 2000/06/21.; AC STA PROC02007/2002 DE 2003/04/02.; AC STA PROC04/2008 DE 2013/04/16.; AC STA PROC0311/11 DE 2011/10/19. |
Aditamento: | |