Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 020/20.9BCLSB |
Data do Acordão: | 10/07/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR IMPEDIMENTO |
Sumário: | Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por se tratar de questão recorrente na jurisprudência da jurisdição administrativa. |
Nº Convencional: | JSTA000P28283 |
Nº do Documento: | SA120211007020/20 |
Data de Entrada: | 07/12/2021 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (CONSELHO DE DISCIPLINA – SECÇÃO PROFISSIONAL) |
Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF], invocando o disposto no artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão do recurso de revista que intenta do acórdão do TCAS, de 20.05.2021, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que lhe foi dirigido pela SPORT LISBOA E BENFICA, SAD, revogou a decisão do TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO, e, julgando em substituição, anulou a decisão do Pleno da sua Secção Profissional, que havia mantido a condenação da referida SAD na sanção disciplinar de realização de um jogo à porta fechada e, acessoriamente, no pagamento de multa no valor de 150 UC - 11.475,00€ - «pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelos nºs 1 e 3 do artigo 183º do RD-LPFP/2017-18» - ou seja, arremesso perigoso de objecto com reflexo no jogo - e por factos ocorridos no jogo nº13103, disputado entre si e o Estoril Praia-Futebol, SAD, a 21.04.2018, a contar para a Liga NOS. Alega que a «questão essencial» trazida a esta revista é a responsabilização dos clubes por comportamentos incorrectos dos seus adeptos, que é dotada de especial relevância jurídica e social, e que, para além disso, a revista se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A SAD recorrida contra-alegou, pugnando, nomeadamente, pela «não admissão» do recurso de revista. 3. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 4. Constatamos que o acórdão recorrido, do TCAS, abordou e decidiu, somente, o «erro de julgamento» imputado ao acórdão do TAD por não ter anulado a decisão do «Pleno da Secção Profissional da FPF», ou declarado a sua nulidade, devido à «intervenção na sua deliberação e votação» de membros que estavam impedidos de o fazer. Nele se diz, e conclui, o seguinte: «Nestes termos, imperioso se torna dar por verificado o erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, ao não ter anulado, por intervenção de membros impedidos, ao abrigo do artigo 76º, nº1, do CPA, a decisão do Pleno da Secção Profissional da FPF, ou declarado a sua nulidade por aplicação dos artigos 40º, nº2, e 41º, do CPP, ex vi 16º, nº1, do Regulamento de Disciplina da Liga de Portugal, assim revogando a decisão recorrida. […] Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acordam […] em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgando em substituição, anular a decisão do Pleno da Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol». Nas suas alegações de revista, a FPF defende que a deliberação tomada pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina respeitou todas as pertinentes normas a que se encontra adstrita. Para além disso, defende a decisão do TAD ao responsabilizar a SAD benfiquista pelo comportamento incorrecto de adeptos seus. É sabido que esta «Formação de Apreciação Preliminar» vem admitindo as revistas que envolvem a discussão de questões de efectivação e imputação de responsabilidade dos clubes pelo comportamento incorrecto de adeptos [ver, entre outros, acórdãos de 27.09.2019, in Rº048/19; 06.02.2020, in Rº0144/17; 02.04.2020, in Rº042/19; 09.09.2021, in Rº21/18]. Não é, porém, este o caso da actual revista, que tem por objecto um acórdão do TCAS no qual se apreciou, e julgou procedente, apenas a questão do impedimento de dois membros que participaram na deliberação e votação do Pleno da Secção Profissional da FPF, bem como a questão, conexa, e decidida pela negativa, do aproveitamento ou não desse acto. Esta questão dos impedimentos, que tem assento, desde logo, na lei geral do CPA, é tema recorrente no âmbito da jurisdição administrativa, e, nomeadamente, nesta sede suprema da mesma. Não é pois uma questão nova, nem, pela sua frequente repetição, uma questão que se perfile com a relevância jurídica e social invocada pela recorrente. Além disso, compulsada a argumentação jurídica do acórdão aqui recorrido, embora da forma preliminar e sumária que nos é pedida, ela surge como perfeitamente razoável, não sendo de modo algum claramente carente de uma melhor aplicação do direito. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão deste, interposto pela FPF. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |