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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0278/14.2BALSB
Data do Acordão:11/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE
PROPRIEDADE PRIVADA
PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA
Sumário:I - A ilegitimidade procedimental da requerente da licença de construção do apoio de praia, aqui Recorrida teria que resultar de forma imediata e, desde logo, transparente quando requereu junto da Câmara Municipal de Albufeira “a construção de nova barraca de apoio de praia” a realizar no “Domínio Público Marítimo”.
II - Não cabe à entidade licenciadora averiguar sobre a propriedade (ou a existência de outro direito real) sobre o imóvel, o que tem que ser aferido pelos tribunais comuns em meio processual adequado ao caso, não se verifica a invocada inexistência de legitimidade da requerente, uma vez que esta detinha um título habilitador que lhe permitiu proceder às obras na parcela em questão.
III - Conforme resulta dos preceitos do DL nº 468/71 citados – arts. 3º, nºs 1 e 2 e 5º, nº 1 -, consideram-se do domínio público do Estado as margens das águas do mar, sendo certo que estas incluem as faixas de terreno contíguas ou sobranceiras à linha que limita o leito das águas e têm a largura de 50 m; E, como se vê da previsão do citado art. 8º (como posteriormente do art. 15º, nº 1 da Lei nº 54/2005) é aos particulares que cabe provar a propriedade privada.
IV - Não havendo qualquer prova nos autos de que o terreno tenha sido objecto de desafectação (art. 8º, nº 4 citado), não há notícia da existência de acção de demarcação e o Estado também não providenciara pela realização de Processo de Delimitação do Domínio Público Marítimo, atendendo à localização da estrutura aqui em causa não era possível, na data em que foi praticado o acto recorrido, afirmar que a implantação da estrutura conforme foi autorizada, viola o direito de propriedade da Recorrente.
V - Antes sendo de presumir que foi construída em área do domínio público marítimo (presunção iuris tantum), cabendo à Recorrente a prova do seu direito (cfr. art. 342º do Cód. Civil), ilidindo a presunção de pertença do terreno ao domínio público, o que não logrou reportado à data do acto impugnado.
VI - Se a primitiva licença não caducou, antes se procedeu à adaptação da estrutura para a adequar às exigências do POOC, não estamos perante uma nova construção, mas perante uma alteração à pré-existente, sendo aplicável a excepção prevista no art. 4º, nº 2, al. a) do DL nº 93/90, de 19/3.
Nº Convencional:JSTA000P23865
Nº do Documento:SA1201811220278/14
Data de Entrada:03/03/2014
Recorrente:FUNDITUR - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: