Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0367/13
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO
ACESSO AO DIREITO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I - Se, indevidamente, os serviços de secretaria não recusarem a petição apesar da não junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos casos em que ele deve ser apresentado, o juiz deverá convidar o apresentante a comprovar esse pagamento, no prazo de 10 dias, sob a cominação de desentranhamento da peça processual (artº 552º, nº 6 do Código de Processo Civil, que corresponde ao artº 467º na redacção anterior).
II - Tendo o oponente sido expressamente advertido por despacho judicial para, no prazo de dez dias, suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, sob a cominação de que tal a falta de pagamento conduz à rejeição liminar da petição de oposição, com o consequente desentranhamento e a devolução oficiosa da petição e dos documentos que a acompanham ao Autor, e não tendo o mesmo cumprido o ordenado, remetendo-se ao silêncio, não colhe a alegada violação do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, consagrados nos artº 20.º e 268º da Constituição da República.
Nº Convencional:JSTA000P22096
Nº do Documento:SA2201707050367
Data de Entrada:03/05/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – A…………….., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo Porto que indeferiu liminarmente a petição de oposição por ele deduzida no processo de execução fiscal nº 3360200701036645, instaurada por dívidas de IVA do ano de 2007, no valor global de 5. 765,91 €.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1° - Veio o Tribunal de que se recorre a rejeitar liminarmente a oposição com base na falta de pagamento da taxa de justiça
2° - Estamos a tratar de uma oposição na sequência de uma reversão que como manda a lei, artigo 207° do CPPT, “A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.”
3° - É nesse órgão de execução fiscal que é feita uma primeira “triagem” ao processo, podendo mesmo ser logo dada aí razão ao contribuinte, o que, diga-se que não raramente acontece, tendo também como razão de ser a de evitar sobrecarregar os tribunais com processos inúteis, sendo que, o processo só será remetido ao tribunal, com decisão fundamentado pelo órgão periférico que a recebeu.
4° - A petição é apresentada no órgão de execução fiscal onde corre a execução, devendo este recusar, se:
- não indicar o nome e residência do oponente;
- não indicar a forma do processo;
- não esteja assinada;
- não seja redigida em língua portuguesa:
- não seja acompanhada de documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário ou, nos de urgência, de ele ter sido requerido.
Entre outros motivos.
5º - Na falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o serviço de finanças deve recusar o recebimento da petição, nos termos do artigo 474°, al. f) do CPC.
6° - A este propósito cabe dizer nos casos em que a apresentação das peças processuais que é feita nos serviços de administração tributária se reporta a processos de natureza judicial que correm por esses serviços — como é o caso dos autos — deverá entender-se que aqueles serviços desempenham nestes processos as funções que estão atribuídas às secretarias judiciais nos processos que correm termos nos tribunais tributários, designadamente os relativos à recusa por falta de pagamento da taxa de justiça.
7º - Nesses casos, que como já foi dito não é o dos autos, deve o oponente ser notificado para no prazo de 10 dias apresentar outra petição ou juntar o citado comprovativo, considerando-se a acção proposta na data em que a 1ª petição deu entrada (artigo 476° do CPC).
8° - No caso que ora se recorre, os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento, uma vez a petição cumprir as devidas formalidades, mais, quando enviaram o PA para o tribunal, enviam com a informação e cita-se “apresenta comprovativo do pagamento da taxa de justiça”.
9° - Cumpre perguntar, atendendo a que o oponente, como consta da informação dada ao tribunal pelos serviços que receberam a petição inicial e que, no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, pagou as devidas custas, não foi o oponente quem fez a distribuição/apensação dos processos no tribunal, qual a sua responsabilidade?
10° - Foram assim violados os artigos 20º e 269° do CRP e os artigos 476° e 474° do CPC.»

2 – Não houve contra alegações.

3 – O recurso foi interposto no TCA Norte, este por acórdão exarado a fls. 211 a 217 dos autos, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso considerando que o mesmo tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – Notificadas as partes do teor do douto acórdão, veio a recorrente requerer a remessa do processo para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art.º 18.º do CPPT.

5 – O Exmº Procurador Geral junto deste Tribunal emitiu parecer remetendo para o teor do parecer do Ministério Publico no Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 205 dos autos, o qual se pronuncia no sentido do não provimento do recurso.

6 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.


7 - Do objecto do recurso
Da análise decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo recorrente é de concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal com base na falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

É o seguinte o teor da decisão recorrida, exarada a fls. 176/178:
«A………………., contribuinte fiscal n.º …………., com domicílio na Rua …………., n.º ………….., ………. …..., ………., Porto, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 3360200701036645 e Aps., que corre termos no Serviço de Finanças do Porto 3, com os fundamentos alegados na petição inicial.

Compulsados os autos, verificou o Tribunal que, apesar do Oponente ter, na petição, juntado cópias de documentos comprovativos do pagamento de taxas de justiça, a fls. 111 a 114 dos autos, os mesmos encontravam-se já associados a outros autos de oposição, que correm termos neste Tribunal sob o n.º 509/11.0BEPRT (cfr informação a fls. 165).
Destarte, a fls. 165, foi proferido despacho a convidar o Oponente a juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativa aos presentes autos, sob cominação legal.
Devidamente notificado, o Oponente veio dizer, a fls 167, que " .. O comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi junta à oposição entregue no Serviço de Finanças do Porto - 3 e, consta de fls. 352, 353, 354 e 355 do processo administrativo. Esclarece ainda, que por ofício nº 1816, aquele serviço de finanças remeteu a esse tribunal em 8/03/2011 - oposição n.º 33602010 09000747 - fls 418: ponto 119, onde consta o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. "
Atenta a informação prestada pelo Oponente, verificou o Tribunal que a oposição n.º 33602010 09000747 a que o mesmo alude corre termos neste Tribunal sob o número 881/11 BEPRT, constando desses autos dois comprovativos do pagamento de taxas de justiça, ambas associadas a esses autos.
Face ao exposto, foi, novamente, o Oponente notificado para apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativa aos presentes autos, sob cominação legal, não se tendo pronunciado.
Cumpre apreciar e decidir.
Prescreve o n.º 3 do artigo 467.° do C.P.C. (aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do C.P.P.T.), sobre os requisitos da petição inicial, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou documento que ateste a concessão do benefício do apoio judiciário, prevendo a alínea f) do artigo 474.° do C.P.C. que a falta de junção desses documentos implica a recusa do recebimento da petição.
No caso sub judice, verifica-se que o impetrante juntou, aquando da interposição da presente Oposição, documentos comprovativos do pagamento de duas taxas de justiça, tendo a petição inicial sido recebida e distribuída, com a informação de que essas taxas de justiça encontravam-se associadas a um outro processo (processo n.º 509/11.0BEPRT).

Nestes termos, recebida a petição, decidiu o Tribunal conceder ao Oponente a oportunidade de, no prazo de dez dias, suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, não tendo o mesmo cumprido o ordenado mas indicado a existência do pagamento de outras duas taxas de justiça que, conforme se veio a verificar, também estavam afectas a um outro processo (processo n.º 881/11 BEPRT).
Notificado destas informações e da renovação do despacho que o convidava a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob cominação legal, remeteu-se ao silêncio, o que revela, da sua parte, um total desinteresse pelo decurso dos autos.
Ora, a falta de pagamento da taxa de justiça constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada insuprível e de conhecimento oficioso (n.º 2 do artigo 493.° e 495.°, ambos do C.P.C.), susceptível de conduzir ao indeferimento liminar da petição inicial (n.º 1 do artigo 234.º-A do C.P.C.) quando a mesma ainda não tenha sido admitida ou, se já o foi, à absolvição da Fazenda Pública da instância (alínea e) do artigo 288.° do C.P.C.).
Retornando ao caso em apreço, e sem necessidade de mais considerações, verifica-se que a petição da presente oposição, apesar de recebida e distribuída, ainda não foi objecto de admissão, pelo que a falta de pagamento da taxa de justiça conduz à sua rejeição liminar, com o consequente desentranhamento e a devolução oficiosa da petição e dos documentos que a acompanham ao Autor.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decido rejeitar liminarmente a petição inicial. »

7.1. Resultam ainda dos autos, com incidência processual relevante para a resolução da questão decidenda, os seguintes factos:
a) Na sequência de requerimento do oponente apresentado a fls. 167, informando que " ... O comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi junta à oposição entregue no Serviço de Finanças do Porto - 3 e, consta de fls. 352, 353, 354 e 355 do processo administrativo. Esclarece ainda, que por ofício nº 1816, aquele serviço de finanças remeteu a esse tribunal em 8/03/2011 - oposição n.º 33602010 09000747 - fls 418: ponto 119, onde consta o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. "foi proferido despacho pelo Mº Juiz, a fls. 170, determinando se averiguasse da veracidade do vertido nos 2º e 3º parágrafos de fls. 167.
b) Consequentemente o sr. oficial de justiça prestou, a fls. 171 a seguinte informação:
“Em 16.05.2011, com a informação de a oposição nº 3360201009000747, referida a fls. 167 pelo oponente corre termos na unidade orgânica 4 com o nº 881/11BEPRT, onde consta 2 comprovativos de pagamento da taxa de justiça, encontrando-se um associado ao processo nº 883/11.9 BEPRT e outro ainda por associar.»
c) De seguida foi pelo Mº Juiz proferido o seguinte despacho, também a fls. 171:
Averigue se o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ainda por associar (supra referida na informação) pode destinar-se aos presentes autos, atento o valor a que se reporta.»
d) E o sr. Oficial de Justiça prestou a seguinte informação a fls. 172: “Em 19/05/2011, com a informação de que as duas taxas de justiça já foram associadas aos autos de oposição nº 881/11BEPRT da UO4, sendo certo que a Taxa de Justiça devida nestes autos é de € 306,00.»
e) Foi então proferido pelo Mº Juiz o seguinte despacho (fls. 172):
“Averigue se uma das taxas associadas aos autos de oposição nº 881/11 BEPRT da UO4 corresponde a este valor e confirme se aquelas duas taxas se justificam estar associadas ao mesmo processo, nomeadamente se se trata de pagamento faseado, ou se por lapso a taxa destinada ao processo 648/11.8 foi ali indevidamente afectada
f) Tendo sido prestada a fls. 173, a seguinte informação:
“Em 24/05/2011, com a informação de que a taxa de justiça correspondente a estes autos encontra-se já associada aos autos de oposição 509/11 da UO4, conforme consta de fls. 111»
g) A oposição ao processo de execução fiscal n.º 3360200701036645 foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acompanhada de informação dos Serviços de Finanças 3 do Porto, a qual entre outros factos, não relevantes para a questão decidenda, dizia o seguinte: «9- Constitui mandatário judicial; 10- Apresenta cópia do pagamento da taxa de justiça»
h) Por despacho do relator, exarado a fls. 227 v. foi solicitada ao TAF do Porto certidão dos documentos referidos no requerimento do oponente a fls. 167, a qual foi junta a fls. 231/237 e notificada às partes.
i) Também por despacho do relator foram juntos aos autos os comprovativos de registo respeitantes aos pré-pagamentos (DUCS) a que se reportam os documentos de fls. 111, 113, 381 e 383, extraídos, por via informática, do Sistema de Custas Judiciais.

7.2 Das consequências da falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

A decisão recorrida, perante a questão de início suscitada pela secretaria e que se prendia com alegada falta de junção, com a petição inicial, de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, concluiu que o oponente juntou, aquando da interposição da presente Oposição, documentos comprovativos do pagamento de duas taxas de justiça, tendo a petição inicial sido recebida e distribuída, com a informação de que essas taxas de justiça se encontravam associadas a um outro processo (processo n.º 509/11.0BEPRT).
E tendo concedido ao Oponente a oportunidade de, no prazo de dez dias, suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, não tendo o mesmo cumprido o ordenado mas indicado a existência do pagamento de outras duas taxas de justiça que, conforme se veio a verificar, também estavam afectas a um outro processo (processo n.º 881/11 BEPRT), renovou o despacho que o convidava a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob cominação legal, concluindo, perante o silêncio do oponente, pela não comprovação do pagamento da Taxa de Justiça inicial e que, tal a falta de pagamento conduz à rejeição liminar da petição de oposição, com o consequente desentranhamento e a devolução oficiosa da petição e dos documentos que a acompanham ao Autor.


Não conformado vem o oponente interpor o presente recurso argumentando, em síntese, que os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento da petição, que cumpria as devidas formalidades, e que quando enviaram o processo para o tribunal, informaram que apresentava comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Mais argumenta que os serviços (de finanças) que receberam a petição inicial no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, e que atendendo a que o oponente, como consta da informação referida, pagou as devidas custas, não pode ser responsabilizado pela distribuição/apensação dos processos no tribunal.

Esta argumentação do recorrente não é porém, de acolher.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artº 145º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
E de acordo com o nº 3 do mesmo normativo «Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.»

Estando em causa, como no caso subjudice, a omissão de comprovação, pelo autor ou pelo requerente, do pagamento da taxa de justiça relativa à petição inicial ou ao requerimento inicial, a consequência jurídica de tal omissão de comprovação é a prevista nos arts. 558, al. f) do Código de Processo Civil, 80º, nº 1, al. d) do CPTA e 17º da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto Neste sentido, também, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Almedina, 5ª ed., pag. 427. - recusa da petição pela secretaria.
Se, indevidamente, os serviços de secretaria não recusarem a petição apesar da não junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos casos em que ele deve ser apresentado, o juiz deverá convidar o apresentante a comprovar esse pagamento, no prazo de 10 dias, sob a cominação de desentranhamento da peça processual (artº 552º, nº 6 do Código de Processo Civil, que corresponde ao artº 467º na redacção anterior).
E se, também posteriormente o juiz constatar deficiência no pagamento prévio da taxa de justiça, deverá formular convite ao oponente para sanar a deficiência (arts. 19º 110º, nº 2 do CPPT) Vide Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 1º, pag. 320.
No caso vertente o recorrente alega que juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como informou o serviço de finanças, e que não pode ser responsabilizado pela distribuição/apensação dos processos no tribunal.
Mas não é essa a realidade que surpreende dos autos.
De facto não resulta dos autos que a taxa de justiça devida pelo impulso processual da oposição à execução fiscal em causa - oposição n.º 3360200701036645 e Aps - tenha sido paga em momento algum, não obstante a expressa advertência ínsita no despacho de fls. 173 que o não pagamento desta no prazo de 10 dias determinaria a absolvição da instância.
É que, como se constata da factualidade acima elencada em 7.1, a Taxa de Justiça em causa nos presentes autos, e cuja comprovação de pagamento se questiona é do valor de € 306,00 e o seu depositante seria, ou deveria ser, o recorrente A……………..
Sucede que o documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça nº 702760012089672, junto pelo recorrente a fls. 111, e que foi associado ao processo 509/11, se refere a uma taxa de justiça no valor de 306,00€, mas em que é depositante B………….. (outro dos responsáveis subsidiários da devedora originária C………………….., Ldª ).
E também o documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça nº 702080012719056, junto pelo recorrente a fls. 113, e que foi associado ao processo 509/11, se refere a uma taxa de justiça em que é depositante o mesmo B…………… , desta feita no valor de 229,50€.
Por sua vez o documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça nº 702580012089745, a que se refere o recorrente no requerimento de fls. 167, e que foi associado ao processo 881/11BEPRT, refere-se a uma taxa de justiça no valor de 612,00€, em que também é depositante B………………. (cf. fls. 381 e 382).
E finalmente o documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça nº 702280012719161, a que se refere o recorrente no requerimento de fls. 167, e que foi associado ao processo 881/11BEPRT, refere-se a uma taxa de justiça no valor de 459,00€, em que é depositante D……………. (outro dos responsáveis subsidiários da devedora originária).
Ou seja nenhum dos documentos referidos constitui comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual da oposição à execução fiscal em causa - oposição n.º 3360200701036645 e Aps.
Ora face a tal omissão de comprovação do pagamento da taxa de justiça, o Mº Juiz a quo renovou – e bem a nosso ver - o despacho que convidava o apresentante a comprovar esse pagamento, no prazo de 10 dias, sob cominação legal,
Daí que, perante o silêncio e conduta omissiva do recorrente, não mereça censura decisão recorrida que, no cumprimento da lei, ordenou o desentranhamento e a devolução oficiosa da petição e dos documentos que a acompanham ao Autor.

Por último se dirá que, tendo o oponente sido expressamente advertido por despacho judicial de que o não pagamento, em 10 dias, da taxa de justiça devida tinha como consequência a “absolvição da instância”, e tendo persistido na referida conduta omissiva, não colhe a alegada violação dos artigos 20.º e 268º da Constituição da República (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva dos administrados).

É que, como se sublinhou já no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 13.04.2016, proferido no recurso 682/15, «o acesso à Justiça, que a Constituição garante, está sujeita a prazos e pressupõe o cumprimento normas processuais, designadamente as respeitantes à taxa de justiça devida pelo impulso processual. E não cabe ao julgador “dispensar” o seu pagamento fora dos casos previstos na lei, atenta a alegada prevalência das razões de fundo sobre as questões procedimentais e processuais, pois que estas questões procedimentais e processuais não são “ritos desprovidos de sentido”, antes instrumentos destinados a garantir fins tidos por valiosos na perspectiva do legislador».

Pelo que fica dito, improcedem todos os fundamentos do recurso.

7. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Julho de 2017. - Pedro Delgado (relator) - Isabel Marques da Silva - Ascensão Lopes.