Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0367/13 |
Data do Acordão: | 07/05/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INICIAL DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO ACESSO AO DIREITO TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
Sumário: | I - Se, indevidamente, os serviços de secretaria não recusarem a petição apesar da não junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos casos em que ele deve ser apresentado, o juiz deverá convidar o apresentante a comprovar esse pagamento, no prazo de 10 dias, sob a cominação de desentranhamento da peça processual (artº 552º, nº 6 do Código de Processo Civil, que corresponde ao artº 467º na redacção anterior). II - Tendo o oponente sido expressamente advertido por despacho judicial para, no prazo de dez dias, suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, sob a cominação de que tal a falta de pagamento conduz à rejeição liminar da petição de oposição, com o consequente desentranhamento e a devolução oficiosa da petição e dos documentos que a acompanham ao Autor, e não tendo o mesmo cumprido o ordenado, remetendo-se ao silêncio, não colhe a alegada violação do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, consagrados nos artº 20.º e 268º da Constituição da República. |
Nº Convencional: | JSTA000P22096 |
Nº do Documento: | SA2201707050367 |
Data de Entrada: | 03/05/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |