Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01670/15.0BELRS |
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Data do Acordão: | 07/13/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO DE SELO NULIDADE DE ACÓRDÃO |
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Sumário: | I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - Tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois que, perante os elementos descritos, é manifesto que foi tomada posição inequívoca sobre o sujeito passivo de imposto em cada uma das situações analisadas, o que significa que, sem prejuízo da utilização porventura de uma metodologia diferente, o Tribunal nunca deixou de ter presente a matéria em apreço, optando por fazer o seu tratamento, de forma individualizada, considerando as particularidades de cada das situações identificadas no âmbito do recurso interposto pela Recorrente, o que equivale a dizer que, ao contrário do pretendido, foi ponderado o exposto pela ali Recorrente para defender a sua posição, sem subterfúgios e de forma cabal, como se retira da resposta dada, de forma assertiva, nos domínios apontados. |
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Nº Convencional: | JSTA000P29716 |
Nº do Documento: | SA22022071301670/15 |
Data de Entrada: | 11/03/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | BANCO A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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