Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02369/15.3BEPNF 0983/16
Data do Acordão:04/03/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS
Sumário:I - Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos.
II - Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de Janeiro de 2007, a citação para a execução fiscal, ainda que efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes da reclamação graciosa.
III - Esses efeitos da causa de interrupção são: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
IV - Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de Janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e atento o disposto no respectivo art. 91.º.
Nº Convencional:JSTA000P24410
Nº do Documento:SAP2019040302369/15
Data de Entrada:11/02/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso do acórdão proferido nestes autos (de fls. 505 a 518) em 29 de Setembro de 2016 pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/12e325a76c48533e8025804a004906e7.), invocando oposição com o acórdão da mesma Secção de 5 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 903/13 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b7af90b6c545565180257b96004a1b82.), e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a da relevância das sucessivas causas de interrupção da prescrição ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007.

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, a Conselheira relatora do acórdão recorrido entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«A. A Recorrente [Fazenda Pública] não se conformando com o acórdão deste Tribunal de 29 de Setembro de 2016, interpôs o presente recurso por o mesmo estar em oposição com o acórdão também deste Tribunal datado de 05/06/2013, proferido no âmbito do recurso n.º 0903/13.

B. Constitui, portanto, o acto recorrido o acórdão de 29 de Setembro de 2016 deste Douto Tribunal, que revogou a sentença recorrida [que julgou a reclamação totalmente improcedente e manteve o despacho reclamado].

C. O acórdão invocado para fundamento da oposição foi proferido por este Douto Tribunal em 5 de Junho de 2013, no âmbito do processo n.º 0903/13.

D. Estão integralmente verificados os pressupostos constantes do art. 284.º do CPPT, relativos à verificação de uma oposição entre acórdãos:
i) identidade substancial das situações fácticas,
ii) mesma questão fundamental de direito,
iii) existência de duas decisões expressas e contraditórias.

E. Tanto o acórdão recorrido, como o acórdão fundamento está em causa saber se, verificando-se sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, ou seja, antes de 01.01.2007, ocorrendo uma delas enquanto uma anterior ainda está a produzir efeito, tal causa interruptiva tem ou não a virtualidade de interromper o prazo prescricional.

F. O acórdão recorrido, face aos mesmos elementos de facto relevantes e à mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário ao acórdão fundamento, porquanto entendeu que a citação, sendo em abstracto um facto interruptivo da prescrição, “não teve ele em concreto a virtualidade de interromper o prazo de prescrição porque ele não se encontrava em curso até ser proferida decisão no processo de reclamação graciosa, facto que veio a ocorrer mais tarde”.

G. Enquanto o aresto fundamento decidiu que era imperativo dar o necessário relevo à citação já que, como vem sublinhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), “ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição”, antes da entrada em vigor da redacção actual do n.º 3 do art. 49.º da LGT, “devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso”.

H. Não resultando “do citado normativo [n.º 1 do art. 49.º da LGT] que, em teoria, não mereçam relevância todos os factos interruptivos da prescrição, ainda que alguns deles venham a ocorrer durante a produção de efeitos de outros”.

I. Considerando as duas decisões opostas, a Fazenda Pública entende que a razão tem de estar com a primeira tese e, portanto, com o acórdão fundamento e que, por conseguinte, o acórdão recorrido andou mal e violou o art. 49.º de LGT e o art. 327.º do Código Civil (CC).

J. Pois à nova causa de interrupção da prescrição [citação] deve ser atribuído efeito interruptivo autónomo, ainda que a anterior causa da interrupção [reclamação graciosa] ainda esteja a produzir efeitos.

K. O regime geral da prescrição da obrigação tributária encontra-se previsto nos arts. 48.º e 49.º da LGT [que regulamenta essencialmente a matéria dos prazos e sua suspensão ou interrupção], devendo aplicar-se subsidiariamente as regras do CC, para apurar os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, nos termos da al. d) do art. 2.º da LGT.

L. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 326.º do CC, a interrupção tem como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente [efeito instantâneo], determinando ainda que, no caso da interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do n.º 1 do art. 327.º do CC [efeito duradouro].

M. Antes da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12, os efeitos da interrupção cessavam em virtude da paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, “somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

N. À face deste regime, o facto potencialmente interruptivo passava a ter um efeito meramente suspensivo, pois limitava-se a impedir o decurso do prazo de prescrição entre a ocorrência do facto e o momento em que se completasse mais de um ano de paragem do processo.

O. Tal regime viria a ser revogado pela Lei n.º 53-A/2006, que revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, aplicando-se, no entanto aos prazos onde ainda não tenha decorrido período superior a um ano de paragem do processo.

P. Atenta a nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, actualmente a interrupção da prescrição só tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, sendo irrelevantes factos interruptivos posteriores.

Q. No entanto, todos os factos interruptivos ocorridos antes da sua entrada em vigor devem relevar para efeitos de contagem de prazos.

R. Sendo que, a possibilidade de ser dada relevância a uma série ou cadeias de interrupções sucessivas da prescrição não pode ser posta em causa pelo facto da nova causa interruptiva [citação] ter ocorrido enquanto a anterior [reclamação graciosa] ainda estava a produzir os seus efeitos.

S. Desde logo, porque não se vislumbra qualquer impedimento legal para que todos os factos interruptivos mereçam relevância.

T. Admitir a relevância interruptiva apenas após a cessação dos efeitos da primeira causa de interrupção e não antes, conduziria à situação caricata da AT ser levada a aguardar o termo dos efeitos da primeira interrupção [sobretudo nos casos em que o prazo de prescrição estivesse quase a terminar] para poder beneficiar de nova interrupção da prescrição, premiando-se a sua inércia,

U. Entendimento claramente contraditório com a intenção legislativa plasmada no n.º 2 do art. 49.º da LGT [na redacção anterior à introduzida pela LOE 2007] de incutir celeridade ao processo de execução fiscal, “punindo-se” a inércia da Fazenda Pública, pela paragem do processo por período superior a um ano não imputável ao contribuinte, com a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo.

V. Não dar relevância à nova causa de interrupção que ocorreu enquanto uma anterior estava ainda a produzir os seus efeitos, seria penalizar a actuação da AT que foi diligente em instaurar a execução fiscal e citar o ora reclamante.

W. É entendimento da Fazenda Pública que o acórdão recorrido fez uma errada consideração do regime da prescrição, ao não atender aos efeitos da citação no prazo de prescrição [ocorrida em 2004/02/23].

V. Assim, ainda que a citação tenha ocorrido em data que a reclamação graciosa ainda estava a produzir o efeito interruptivo próprio, aquele facto reassume a sua capacidade interruptiva logo após a decisão da mesma (2005/03/03), com o seu duplo efeito: instantâneo e duradouro.

Z. Não tendo o processo de execução fiscal estado parado por mais de um ano, antes da entrada em vigor da Lei 56-A/2006, de 29/12 [que veio revogar o n.º 2 do art. 49.º da LGT], mantendo-se o efeito duradouro.

AA, Pelo que a dívida não deve ser considerada prescrita.

Termos em que, deve ser declarada a existência de oposição de acórdãos e a procedência do recurso e que, consagrando-se o entendimento perfilhado no acórdão fundamento, deverá consequentemente, ser revogado o acórdão recorrido, fazendo-se inteira e acostumada JUSTIÇA».

1.4 O Recorrido não contra-alegou.

1.5 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (de fls. 606 a 608) no sentido de que seja verificada a oposição de acórdãos e concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a sentença recorrida, que julgou a obrigação tributária não prescrita.
Após enunciar os requisitos do recurso por oposição de acórdãos e resumir as posições assumidas nos acórdãos recorrido e fundamento quanto à questão jurídica alegadamente decidida em oposição, concluiu que se verifica oposição, com a seguinte fundamentação: «[…] no acórdão fundamento estava em causa a prescrição de IRS de 2001, sendo certo que a citação ocorreu em 17/05/2005, altura em que o prazo de prescrição se mostrava interrompido pela pendência de impugnação judicial, sendo certo que desde a data da citação até 31/12/2006 a execução não esteve parada por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
No acórdão recorrido está em causa a prescrição de IVA de 1999 e 2000, a citação ocorreu em 23/02/2004, altura em que o prazo de prescrição se mostrava interrompido pela pendência de reclamação graciosa, sendo certo que desde a data da citação até 31/12/2006 a execução não esteve parada por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
No acórdão fundamento relevou-se, autonomamente, a citação como facto interruptivo, com o efeito instantâneo de eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente à citação, para efeitos de prescrição, e o duradouro do não decurso de qualquer prazo de prescrição, pelo que foi considerada não prescrita a dívida exequenda.
No acórdão recorrido não se relevou, de todo, a ocorrência da citação para efeitos de prescrição, razão pela qual foi julgada prescrita a dívida exequenda.
É, pois, manifesta, em nosso entendimento, a existência de oposição de decisões expressas».
Depois, quanto à questão de fundo, o Procurador-Geral Adjunto deixou dito o seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 49.º/1 da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, 29/12 (LOE 2007), a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
A citada LOE 2007, em vigor em 01/01/2007, revogou o referido n.º 2 e, nos termos do n.º 3 determinou que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em 1.º lugar.
Nos termos do artigo 91.º da Lei 53-A/2006, a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Do normativo do artigo 49.º/1 da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, resulta que qualquer um dos factos aí referidos tem relevância autónoma.
Como refere o juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Notas Práticas, Página 70, “Até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido.
Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminação) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)” (Em idêntico sentido, José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, Almedina, página 464).
Neste mesmo sentido vai, maioritariamente, a actual jurisprudência do STA (acórdãos de 16/01/2008-R. n.º 0451/07, de 06/03/2013-R. n.º 0208/13 e acórdão fundamento, de 06/05/2013-R. n.º 0903/13).
Como bem sustenta a recorrente, Fazenda Pública, a posição do acórdão recorrido poderia levar à situação caricata de a AT ser levada a aguardar o termo dos efeitos da primeira interrupção para poder beneficiar de nova interrupção da prescrição, premiando-se, assim a sua inércia.
Poderia, também, levar, v.g., o contribuinte a apresentar uma reclamação graciosa para obviar aos efeitos de um novo facto interruptivo, como a citação.
A posição do acórdão recorrido não é, assim, salvo melhor juízo, de sufragar.
Como resulta do probatório, o reclamante/recorrido foi, devidamente citado para o PEF em 23/02/2004, sendo certo que desde a citação até 31/12/2006, o PEF não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao recorrido.
O acto interruptivo da citação tem dois efeitos, um instantâneo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e outro duradouro que se traduz no facto de o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do estatuído no artigo 327.º/1 do CC, ex vi do artigo 2.º/d) da LGT (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, obra citada, páginas 51/62 e acórdão do STA, de 07/01/2016-R.º n.º 01564/15, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt).
Nos termos do estatuído no artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 01/01/2000 e 01/01/2001, respectivamente.
Com a citação operada em 23/02/2004, nos termos do disposto no artigo 49.º da LGT, interrompeu-se o decurso do prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, sendo certo que o novo prazo de prescrição só começará a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao PEF.
Quanto a eventual inconstitucionalidade das normas do artigo 49.º/1/2, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, na interpretação de que a prescrição só começa, de novo, a correr a partir do termo do PEF, o Tribunal Constitucional, nomeadamente, no acórdão 122/2015, cujo discurso fundamentador se subscreve e aqui se dá por reproduzido (disponível no sítio da internet www.tribunalconstitucional.pt), já se pronunciou no sentido da conformidade constitucional de tais normativos.
Portanto, contrariamente ao decido pelo acórdão recorrido, a dívida exequenda não se mostra extinta por prescrição».

1.6 Colhidos os vistos dos Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário, cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar da existência da invocada contradição entre os acórdãos em confronto e só na afirmativa se passará, depois, a averiguar das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO (Os factos provados foram retirados da base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., onde os trechos que permitiriam a identificação dos contribuintes envolvidos se encontram substituídos por reticências.)

2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:

«A) Em 05/02/2004, o Serviço de Finanças de Amarante instaurou contra o reclamante o PEF n.º 1459200401003046, pelas seguintes dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, de 1999 e 2000, todas com data limite de pagamento voluntário em 31/10/2003, que perfazem o montante total de € 1.031.155,98 (fls. 27 a 94 e cópia do PEF):

B) Em 23/02/2004 o reclamante foi citado pessoalmente para os PEF referidos em A) (fls. 27 a 94 e cópia do PEF).

C) Em 13/04/2004 foi solicitada a penhora das contas bancárias do reclamante (fls. 27 a 94 e 216 a 242 dos autos e cópia do PEF).

D) Os bancos responderam aos pedidos de penhora por ofícios entrados no Serviço de Finanças entre 21/04/2004 e 06/06/2004 (fls. 27 a 94 e 216 a 242 dos autos e cópia do PEF).

E) Em 14/04/2004 foram penhorados três prédios do reclamante (fls. 27 a 94 e 243 a 279 dos autos e cópia do PEF).

F) O registo das penhoras foi requerido em 15/04/2004 e por despacho de 26/04/2004, notificado ao órgão de execução fiscal por carta registada em 27/04/2004, entrada no Serviço de Finanças em 28/04/2004, foi realizado o registo provisório por natureza da penhora desses prédios (fls. 27 a 94 e 243 a 279 dos autos e cópia do PEF).

G) Em 25/06/2004 o órgão de execução fiscal solicitou ao Ministério Público a impugnação judicial da escritura de doação dos prédios referidos em E) e F), realizada em 21/07/2003, que originou a provisoriedade do registo das penhoras (fls. 27 a 94 dos autos e cópia do PEF).

H) Em 07/09/2004, o órgão de execução fiscal procedeu à penhora de créditos do reclamante (fls. 27 a 94 e 280 a 297 dos autos e cópia do PEF).

I) Os devedores foram notificados da penhora entre os dias 09/09/2004 e 13/09/2004 e responderam à notificação da penhora de créditos, pelo menos, até ao dia 14/10/2004, data da entrada no Serviço de Finanças da resposta de ………… (fls. 27 a 94 e 280 a 297 dos autos e cópia do PEF).

J) Em 12/09/2005 o órgão de execução fiscal instruiu o PEF com a informação constante da base de dados da DGCI relativa ao sistema de compensações de IRS, IRC e IVA do reclamante (fls. 27 a 94 e 298 dos autos e 127 do PEF apenso).

K) Em 12/09/2005 foi aplicada no processo a compensação relativa a IRS (fls. 27 a 94, 298 e 299 dos autos e 125 e 128 do PEF apenso).

L) Em 28/12/2005, o BPI informou o órgão de execução fiscal da penhora do saldo da conta bancária do reclamante (fls. 129 do PEF apenso).

M) Por ofício de 03/01/2006 o órgão de execução fiscal solicitou ao BPI o envio do cheque do valor penhorado ao reclamante (fls. 27 a 94 e 300 dos autos e 128 do PEF).

N) Em 13/01/2006, o BPI entregou no PEF o documento comprovativo do depósito do montante penhorado, no valor de €18.124,73, realizado nesse dia (fls. 131 e 132 do PEF apenso).

O) Por ofício de 27/01/2006 o órgão de execução fiscal enviou ao BPI a guia de depósito (fls. 133 do PEF apenso).

P) Em 01/03/2006, o órgão de execução fiscal procedeu à aplicação no PEF a que respeita esta reclamação da penhora do saldo da conta bancária (fls. 27 a 94 e 301 dos autos, 135 e 136 do PEF apenso).

Q) Em 29/01/2004, o reclamante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas em A) (fls. 27 a 94 e procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso).

R) Em 30/12/2008 foi proferido o despacho constante de fls. 137 do PEF apenso.

S) Em 14/01/2005 foi elaborado projecto de despacho da decisão da reclamação graciosa, que foi notificada ao reclamante por carta registada em 19/01/2005 (fls. 120 e 126 do PRG).

T) O reclamante exerceu o direito de audição em 04/02/2005 (fls. 127 e seguintes do PRG).

U) Em 03/03/2005 o reclamante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida em N) (fls. 27 a 94 e 136 a 138 do PRG).

V) Em 01/04/2005 o reclamante apresentou recurso hierárquico dessa decisão (fls. 27 a 94 e procedimento de recurso hierárquico (PRH) apenso).

W) Em 20/04/2005 foi mantido o despacho recorrido e em 21/04/2005 foi remetido o PRH ao Director Geral dos Impostos (fls. 231 do PRH).

X) Em 13 e 30/11/2006 o PRH foi instruído com diversas informações da DGCI (fls. 233 a 251 do PRH).

Y) Em 30/11/2006 foi elaborada proposta de decisão de indeferimento do PRH, confirmada em 18/01/2007, convertida em decisão por despacho de 19/01/2007, tendo o PRH sido devolvido à Direcção de Finanças do Porto, por ofício de 22/01/2007 e (fls. 252 a 259 do PRH).

Z) Em 30/03/2007 o reclamante foi notificado da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico (fls. 27 a 94 dos autos e 261 a 263 do PRH).

AA) Por fax de 28/06/2007 o reclamante apresentou a petição inicial do processo de impugnação judicial das liquidações referidas em A que correu termos sob o n.º 428/07.5 BEPNF, tendo apresentado o original da petição inicial por correio registado em 03/07/2007, entrado em 04/07/2007 (fls. 27 a 94 dos autos e processo de impugnação judicial apenso).

BB) A impugnação judicial foi julgada improcedente por sentença de 12/03/2010, transitada em julgado (fls. 27 a 94 dos autos e processo de impugnação judicial apenso).

CC) Em 18/05/2011, o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da dívida exequenda (fls. 27 a 94 dos autos).

DD) O órgão de execução fiscal por despacho de 11/08/2011 indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda (fls. 27 a 94 dos autos).

EE) O reclamante apresentou RAOEF desse despacho, que correu termos sob o n.º 605/11.4 BEPNF, que foi julgada improcedente por sentença de 28/10/2011, confirmada por douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 30/05/2012, junto de fls. 179 a 193.

FF) Na sequência do pedido referido em G), o Ministério Público intentou a acção judicial de impugnação da doação aí referida, que correu termos pelo processo n.º 1744/05.6 TBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante (fls. 27 a 94 dos autos e cópia do PEF).

GG) A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença de 28/10/2011, cuja parte decisória consta de fls. 51 e 51 verso dos autos.

HH) Esta decisão foi confirmada por doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2012 e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/2013, transitado em julgado em 22/05/2013 (fls. 27 a 94 dos autos).

II) Em 21/02/2014, o órgão de execução fiscal pediu ao Tribunal Judicial da Comarca de Amarante informação do estado desse processo, tendo sido informado, em 27/02/2014, que o acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 22/05/2013 e que os autos aguardavam o pagamento das custas em prestações (fls. 27 a 94 dos autos).

JJ) Em 22/04/2014 em face deste acórdão o órgão de execução fiscal procedeu à penhora dos prédios doados aos filhos e ao seu registo na Conservatória do Registo Predial (fls. 27 a 94 dos autos).

KK) Em 29/05/2014 foi marcada a venda dos prédios penhorados (fls. 27 a 94 dos autos).

LL) Em 13/06/2014, o reclamante apresentou uma RAOEF em que invocou novamente a prescrição da dívida exequenda, que correu termos sob o n.º 1048/14.3 BEPNF (fls. 27 a 94 dos autos).

MM) Por sentença de 06/02/2015, a Fazenda Pública foi absolvida da instância, porquanto o Tribunal entendeu que estava impedido de conhecer a prescrição, por não ter sido previamente invocada junto do órgão de execução fiscal (fls. 27 a 94 dos autos).

NN) Em 31/08/2015, o órgão de execução fiscal marcou a venda dos prédios penhorados para o dia 21/10/2015 (fls. 27 a 94 dos autos).

OO) Em 01/09/2015 o reclamante apresentou novo requerimento com o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequenda (fls. 27 a 94 dos autos).

PP) Por despacho de 24/09/2015, que consta de fls. 82 dos autos, que corresponde a fls. 596 do PEF, notificado ao reclamante nesse dia por e-mail, foi indeferido o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.

QQ) Em 06/10/2015, o reclamante apresentou reclamação desse despacho (fls. 27 a 94 dos autos).

RR) Por despacho de 20/10/2015, o órgão de execução fiscal suspendeu a abertura das propostas designada para o dia 21/10/2015, pelas 10H00M, por 90 dias (fls. 27 a 94 dos autos).

SS) O órgão de execução fiscal, por despacho de 21/10/2015, de fls. 84, revogou esse despacho por não estar fundamentado.

TT) Em 21/10/2015 o órgão de execução fiscal proferiu novo despacho, que consta de fls. 85 a 88, pelo qual indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.

UU) O reclamante foi notificado deste despacho em 26/10/2015 e em 28/10/2015 apresentou os requerimentos de fls. 17 a 20 verso e 92, (fls. 27 a 94 dos autos)».

2.1.2 O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo indicado como fundamento – proferido em 6 de Maio de 2013 no processo n.º 903/13 – deu como assente a seguinte matéria de facto:

«A) Com base nas certidões de dívida de fls. 25 e 26, em 28/06/2005, foi instaurada contra o reclamante a execução fiscal n.º 0809200501012711, para cobrança das dívidas provenientes de IRS dos anos de 2001 e 2002, no valor global de 197.175,46 € – fls. 24.

B) O reclamante foi pessoalmente citado para execução fiscal referida na alínea antecedente em 17/05/2005, conforme aviso de recepção de fls. 27, que se dá por integralmente reproduzido.

C) A mencionada execução fiscal esteve parada por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte entre 27/03/2006 e 16/05/2007 – fls. 36 a 38.

D) A dívida exequenda de IRS do ano de 2001 foi objecto de impugnação judicial, que correu termos neste tribunal sob o n.º 720/04.0BECBR, instaurada em 16/12/2004 – fls. 1 do apenso correspondente.

E) No âmbito do mencionado processo de impugnação, em 03/03/2005, foi emitida uma certidão de petição inicial e apenas foi proferido despacho liminar de recebimento da mesma em 23/05/2006, na sequência de conclusão aberta na mesma data – fls. 1 a 29 do processo de impugnação».


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Pretende a Recorrente que se uniformize a jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que considera que o acórdão proferido nos presentes autos decidiu em sentido oposto ao decidido pelo acórdão da mesma Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 903/13: a da relevância de uma segunda causa de interrupção na vigência do art. 49.º da LGT na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007), quando ocorra no período em que a prescrição não se encontrava a correr em virtude da pendência de meio processual cuja instauração tenha efeito interruptivo.
Segundo a Recorrente, em ambos os acórdãos se abordou a mesma questão, de saber qual o efeito sobre a prescrição da citação, quando esta é efectuada quando ainda está a produzir efeitos uma anterior causa de interrupção, qual seja a instauração da reclamação graciosa, no acórdão recorrido, e a instauração da impugnação judicial, no acórdão fundamento; e os acórdãos em confronto deram resposta divergente a essa questão: enquanto no acórdão recorrido «entendeu-se que a citação, sendo em abstracto um facto interruptivo da prescrição, in casu não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição porque ele não se encontrava em curso até ser proferida decisão no processo de reclamação graciosa», no acórdão fundamento considerou-se que, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
Como deixámos acima referido, antes do mais, há que averiguar da invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, tal como a lei a conforma. Só depois, se esta questão for respondida afirmativamente, se passará a averiguar da infracção imputada ao acórdão recorrido.

2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

2.2.2.1 Ao presente processo é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes dito pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos o que os dois acórdãos em confronto decidiram.

2.2.2.2.1 O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, decidindo reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT, julgou válida a decisão do órgão da execução fiscal, de não reconhecer a prescrição da dívida exequendas. Em consequência, este Supremo Tribunal, pelo acórdão recorrido, revogou aquela sentença e declarou a prescrição da dívida exequenda.
Relembremos, em resumo, os fundamentos por que o acórdão recorrido concluiu pela prescrição:
- as dívidas reportam-se a IVA dos anos de 1999 e 2000, tendo os respectivos prazos de prescrição tido início, respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pelo art. 40.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005), motivo por que, na ausência da causas de interrupção ou de suspensão a considerar, os seus termos se situariam em 31 de Dezembro de 2008 e em 31 de Dezembro de 2009, também respectivamente;
- o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu em 29 de Janeiro de 2004, com a apresentação da reclamação graciosa, que foi indeferida em 3 de Março de 2005 (art. 49.º, n.º 1, da LGT), sem que tenha sofrido paragem por mais de um ano;
- entretanto (entre as datas em que foi apresentada e decidida a reclamação graciosa), o executado foi citado em 1 de Fevereiro de 2004;
- esse facto, embora em abstracto seja interruptivo da prescrição, nos termos do n.º 1 do art. 49.º da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, no caso não assume relevância, ou seja, nas palavras do acórdão recorrido, «não teve ele em concreto a virtualidade de interromper o prazo de prescrição porque ele não se encontrava em curso até ser proferida decisão do processo de reclamação graciosa, facto que veio a ocorrer mais tarde»;
- assim, com a decisão da reclamação graciosa, iniciou-se novo prazo de prescrição em 3 de Março de 2005, com termo em 2013;
- ocorreu novo facto interruptivo em 1 de Abril de 2005, com a interposição de recurso hierárquico, que parou por motivo não imputável ao sujeito passivo entre 21 de Abril de 2005 e 15 de Novembro de 2006, motivo por que, por força do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção em vigor à data, cessou o efeito interruptivo desse facto, «somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após esse período ao que decorreu até à data da autuação. Isto é 5 anos e três meses para a dívida de 1999 e 4 anos e 3 meses a que deverá deduzir-se o período de um ano 1 mês e 5 dias – período que foi inutilizado pelo efeito interruptivo produzido pela reclamação graciosa para a dívida de 2000 a adicionar ao tempo decorrido após 22/04/2006»;
- em 28 de Junho de 2007 ocorreu novo facto interruptivo da prescrição, qual seja a instauração da impugnação judicial – o qual, apesar da nova redacção dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro («Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar»), não pode deixar de se atender por ser o primeiro facto interruptivo ocorrido após entrada em vigor da lei – com a inutilização de todo o tempo da prescrição até então decorrido e início de novo prazo de oito anos, com termo em 2015;
- porque não há notícia desde então de qualquer suspensão da cobrança da dívida, é de concluir que a prescrição ocorreu em 2015.
Ou seja, e no que ora nos interessa considerar, o acórdão recorrido, ao contrário do que fez a sentença, não relevou como facto interruptivo a citação, ocorrida em 1 de Fevereiro de 2004. Apesar de reconhecer que a citação constitui «em abstracto um facto interruptivo da prescrição», recusou-lhe esse efeito no caso concreto com o fundamento de que o prazo de prescrição não se encontrava em curso na data em que ocorreu a citação e «até à data em que foi decidida a reclamação graciosa».
Dito de outro modo, o acórdão recusou relevância à citação enquanto facto interruptivo por considerar que à data em que a mesmo foi efectuada «o prazo de prescrição não se encontrava em curso».

2.2.2.2.2 Por seu turno, no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou não prescrita a dívida exequenda proveniente de IRS do ano de 2001. Consequentemente, revogou aquela sentença e julgou improcedente a reclamação judicial que o aí executado deduziu contra a decisão do órgão da execução fiscal que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda.
Nesse acórdão, para se concluir pela não prescrição, considerou-se, em síntese, o seguinte:
- respeitando a dívida a IRS de 2001, o prazo de prescrição iniciou-se em 1 de Janeiro de 2002;
- em 16 de Dezembro de 2004 foi instaurada impugnação judicial, motivando uma primeira interrupção da prescrição;
- no entanto, porque a impugnação esteve parada por mais de um ano – parou logo após a sua instauração e até 16 de Dezembro de 2005 – o efeito interruptivo por ela motivado cessou, o que determinaria que a contagem do prazo se prescrição se retomasse em 17 de Dezembro de 2005;
- no entanto, em 15 de Julho de 2005, data em que a impugnação judicial ainda estava a produzir efeitos como causa de interrupção do prazo de prescrição, ocorreu a citação do executado;
- essa citação, como causa interruptiva da prescrição, determinou a eliminação de todo o tempo anteriormente decorrido e obstou ao decurso do prazo enquanto estiver pendente o processo de execução;
- em 1 de Janeiro de 2007 a execução fiscal não tinha parado por mais de um ano, sendo irrelevante eventual paragem ulterior, pois, entretanto, foi revogado o n.º 2 do art. 49.º da LGT.
No que ora nos interessa, resulta que o acórdão considerou que a citação para a execução, porque ocorreu antes de 1 de Janeiro de 2007 (ou seja, antes da entrada em vigor da nova redacção do art. 49.º da LGT), apesar de ter sido efectuada enquanto a anterior causa de interrupção (decorrente da impugnação judicial) ainda estava a produzir efeitos (à data da citação no processo de execução fiscal, o processo de impugnação não tinha ainda parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo), é susceptível de produzir os seus efeitos: elimina todo o tempo anteriormente decorrido e obsta ao decurso da prescrição enquanto estiver pendente o processo de execução.
Ou seja, o facto de à data em que a citação foi efectuada, a prescrição já se encontrar interrompida por força da impugnação judicial, não obsta a que aquele facto assuma relevância enquanto facto interruptivo. Assim, o acórdão fundamento entendeu que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, todas antes da entrada em vigor da redacção dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, todas elas dever ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
Por isso, o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão fundamento, conferindo efeito como causa interruptiva à citação, decidiu que não se verificava a prescrição, sendo irrelevante a ulterior paragem do processo de execução fiscal, que não tem as consequências de degradar o efeito interruptivo em suspensivo, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, porquanto esta norma foi revogada pela Lei n.º 53-A/2006 e à data da sua entrada em vigor – 1 de Janeiro de 2007, nos termos do seu art. 163.º – ainda não tinha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal por facto não imputável ao contribuinte. Ora, nos termos do art. 91.º daquela Lei n.º 53-A/2006, «a revogação do n.º 2 do artigo 49. da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».

2.2.2.3 Ou seja, em ambos os arestos se conheceu da questão da prescrição à luz da sucessão de causas de interrupção ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007 (ou seja, antes da entrada em vigor da nova redacção do art. 49.º da LGT, dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro); e em ambos se consideraram situações em que a citação ocorreu quando uma causa de interrupção anterior estava ainda a produzir efeitos (a reclamação graciosa na situação dos autos e a impugnação judicial na situação do acórdão fundamento) e em que o processo de execução fiscal não tinha ainda parado por mais de um ano quando foi revogado o n.º 2 do art. 49.º da LGT.
Há, porém, uma divergência entre ambos no que respeita à relevância conferida à citação: enquanto no acórdão recorrido se entendeu que a citação não assumia relevância, porque à data em que foi efectuada o prazo da prescrição não se encontrava a correr, por força da interrupção determinada pela reclamação graciosa, no acórdão fundamento reconheceu-se à citação efeito interruptivo, não obstante à data em que a mesma foi efectuada ainda estar a produzir efeitos anterior facto interruptivo, qual seja a instauração da impugnação judicial.
Afigura-se-nos, pois, que os acórdãos em confronto deram diferente resposta à mesma questão e no âmbito da aplicação da mesma lei.
Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito e, bem assim, a oposição de decisões expressas entre os acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdãos, exigida no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, pelo que passamos a apreciar do mérito do recurso.

2.2.3 DO MÉRITO DO RECURSO

A questão a dirimir, como deixámos dito, é a da relevância da sucessão cronológica de causas interruptivas ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007 ou seja, antes da redacção que foi dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Nos termos da nova redacção dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT por essa Lei, a interrupção da prescrição passou a ocorrer uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. No entanto, esta norma, porque se refere aos efeitos de factos, só á aplicável aos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 12.º do Código Civil. Assim, relativamente aos factos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2007 – data em que entrou em vigor a Lei, nos termos do respectivo art. 163.º – e que a lei considera causas de interrupção da prescrição continuam a aplicar-se as regras em vigor à data.); mais concretamente, a relevância de uma causa de interrupção quando ainda está a produzir os seus efeitos anterior causa de interrupção.
Para resolver a questão, vamos apelar aos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, que sobre a possibilidade de ocorrência de mais do que um facto interruptivo relativamente a um mesmo prazo de prescrição e sua relevância, salienta que as causas de interrupção que ocorreram até 1 de Janeiro de 2007 «têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte» (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 72/73.).
Depois, especificamente quanto à determinação dos efeitos de cada um desses factos na situação de «[o]corrência de uma nova causa de interrupção antes de 1-1-2007, enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos, por o processo não ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte», deixou dito:
«Até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido.
Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminação) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)» (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 78/79, e Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação b3 iii) ao art. 175.º, págs. 259 e seguintes.).
Essa doutrina vale quer nenhum dos processos a que se referem as causas de interrupção venha a parar por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, quer algum deles ou até ambos venham a sofrer paragem nesses termos (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ibidem.).
Em ambos os casos a que se referem os acórdãos em confronto, a citação para a execução fiscal, que a lei em vigor à data reconhece como causa interruptiva da prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), ocorreu quando estava ainda a produzir efeitos anterior causa de interrupção (a reclamação graciosa nos autos e a impugnação judicial no acórdão fundamento).
Apesar disso, há que lhe reconhecer a virtualidade para produzir os efeitos típicos de todos os factos interruptivos: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido [efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do Código Civil (CC)] e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
Na verdade, não vislumbramos motivo para que assim não seja.
Por um lado, nada autoriza a interpretação restritiva do n.º 1 do art. 49.º da LGT: se este atribui a vários factos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação – como não afastava até à redacção que foi dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006 – a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem.
Por outro lado, como bem salientou a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o entendimento contrário revelar-se-ia contrário a um dos fundamentos que preside ao instituto da prescrição, qual seja o de promover a diligência na cobrança dos créditos tributários. Na verdade, como diz a Recorrente, «não dar relevância à nova causa de interrupção, que ocorreu enquanto uma anterior estava ainda a produzir os seus efeitos, seria penalizar a actuação da AT que foi diligente em instaurar a execução fiscal e citar» o executado. Não pode aceitar-se (cfr. art. 9.º, n.ºs 1 e 3, do CC) que o legislador, ao arrepio do espírito que preside ao sistema, tenha querido promover que a AT aguarde o termo dos efeitos produzidos pelo primeiro facto interruptivo para poder beneficiar de uma nova interrupção (no caso, que aguardasse o termo da reclamação graciosa para só então proceder à citação); do mesmo modo, não pode aceitar-se que o legislador tenha pretendido que o sujeito passivo, mediante a interposição, v.g., de uma reclamação graciosa, pudesse obstar aos efeitos de um novo facto interruptivo, como a citação.
Finalmente, note-se que, não havendo notícia de que no caso dos autos até 1 de Janeiro de 2007 a execução fiscal tivesse parado por mais de um ano por motivo não imputável ao executado, não há sequer que ponderar uma eventual degradação do efeito decorrente da execução fiscal, de interruptivo em suspensivo: o n.º 2 do art. 49.º da LGT foi revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ressalvando o art. 91.º desta Lei apenas os casos em que à data da sua entrada em vigor tivesse já decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Concluindo:
A citação do ora Recorrido para a execução fiscal, em 23 de Fevereiro de 2004, constitui acto interruptivo da prescrição, que assume um duplo efeito (instantâneo e duradouro): a inutilização de todo o tempo até então decorrido e a impossibilidade de a prescrição voltar a correr antes do trânsito em julgado da decisão (ou equivalente) que puser termo o processo.
Não obsta à produção desse duplo efeito o facto de, à data em que ocorreu a citação, ainda estar a produzir efeitos o anterior facto interruptivo, qual seja a dedução de reclamação graciosa em 29 de Janeiro de 2004, cujo indeferimento foi notificado ao Executado em 3 de Março de 2005.
É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (Entre outros, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 23 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 993/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ccac20079e5a0d6f8025795e004369b9;
- de 9 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 883/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43256acfc9676b2f80257a860033adb9;
- de 6 de Março de 2013, proferido no processo n.º 208/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60dd248aa25cf54380257b3600548136;
- de 16 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 1476/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8696b02ffe395fba80257c0d003b645f;
- de 9 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 367/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d9c82de3dea67d3780257cc4003fff99;
- de 28 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 410/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3aa758aad6d0779880257ef1004da369;
- de 31 de Março de 2016, proferido no processo n.º 184/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d50fb5223763ff3380257f8c004c87a8;
- de 15 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 1800/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1ee7af5fc67e70ed80257fd800352b19;
- de 27 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 1067/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3031bad963c88bf6802581aa004dd163.).
Pelo que deixámos dito, entendemos que o acórdão recorrido não fez correcto julgamento, motivo por que, deverá ser revogado e mantida a sentença que julgou a dívida exequenda não prescrita.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos.

II - Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de Janeiro de 2007, a citação para a execução fiscal, ainda que efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes da reclamação graciosa.

III - Esses efeitos da causa de interrupção são: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

IV - Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de Janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e atento o disposto no respectivo art. 91.º.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar verificada a invocada oposição de acórdãos e, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a reclamação judicial.

Custas pelo Recorrido, que não paga taxa de justiça pelo presente recurso, uma vez que não contra-alegou.


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Lisboa, 3 de Abril de 2019. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo, vencida segundo voto que anexo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes (revendo posição).
Voto de vencida
Não acompanho a decisão que logrou vencimento pelas razões enunciadas no acórdão, que mantenho visto ser um pressuposto lógico da possibilidade de interrupção de um prazo de prescrição que o mesmo esteja em curso, circunstância que se não verifica no presente caso em que no momento em que poderia operar o segundo facto interruptivo desse prazo, o prazo de prescrição estava suspenso, o que significa, sem curso.
Lisboa, 3 de Abril de 2019
(Ana Paula Lobo)