Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02369/15.3BEPNF 0983/16 |
Data do Acordão: | 04/03/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS |
Sumário: | I - Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos. II - Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de Janeiro de 2007, a citação para a execução fiscal, ainda que efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes da reclamação graciosa. III - Esses efeitos da causa de interrupção são: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). IV - Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de Janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e atento o disposto no respectivo art. 91.º. |
Nº Convencional: | JSTA000P24410 |
Nº do Documento: | SAP2019040302369/15 |
Data de Entrada: | 11/02/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos
1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso do acórdão proferido nestes autos (de fls. 505 a 518) em 29 de Setembro de 2016 pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Disponível em 1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, a Conselheira relatora do acórdão recorrido entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. 1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. A Recorrente [Fazenda Pública] não se conformando com o acórdão deste Tribunal de 29 de Setembro de 2016, interpôs o presente recurso por o mesmo estar em oposição com o acórdão também deste Tribunal datado de 05/06/2013, proferido no âmbito do recurso n.º 0903/13. B. Constitui, portanto, o acto recorrido o acórdão de 29 de Setembro de 2016 deste Douto Tribunal, que revogou a sentença recorrida [que julgou a reclamação totalmente improcedente e manteve o despacho reclamado]. C. O acórdão invocado para fundamento da oposição foi proferido por este Douto Tribunal em 5 de Junho de 2013, no âmbito do processo n.º 0903/13. D. Estão integralmente verificados os pressupostos constantes do art. 284.º do CPPT, relativos à verificação de uma oposição entre acórdãos: E. Tanto o acórdão recorrido, como o acórdão fundamento está em causa saber se, verificando-se sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, ou seja, antes de 01.01.2007, ocorrendo uma delas enquanto uma anterior ainda está a produzir efeito, tal causa interruptiva tem ou não a virtualidade de interromper o prazo prescricional. F. O acórdão recorrido, face aos mesmos elementos de facto relevantes e à mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário ao acórdão fundamento, porquanto entendeu que a citação, sendo em abstracto um facto interruptivo da prescrição, “não teve ele em concreto a virtualidade de interromper o prazo de prescrição porque ele não se encontrava em curso até ser proferida decisão no processo de reclamação graciosa, facto que veio a ocorrer mais tarde”. G. Enquanto o aresto fundamento decidiu que era imperativo dar o necessário relevo à citação já que, como vem sublinhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), “ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição”, antes da entrada em vigor da redacção actual do n.º 3 do art. 49.º da LGT, “devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso”. H. Não resultando “do citado normativo [n.º 1 do art. 49.º da LGT] que, em teoria, não mereçam relevância todos os factos interruptivos da prescrição, ainda que alguns deles venham a ocorrer durante a produção de efeitos de outros”. I. Considerando as duas decisões opostas, a Fazenda Pública entende que a razão tem de estar com a primeira tese e, portanto, com o acórdão fundamento e que, por conseguinte, o acórdão recorrido andou mal e violou o art. 49.º de LGT e o art. 327.º do Código Civil (CC). J. Pois à nova causa de interrupção da prescrição [citação] deve ser atribuído efeito interruptivo autónomo, ainda que a anterior causa da interrupção [reclamação graciosa] ainda esteja a produzir efeitos. K. O regime geral da prescrição da obrigação tributária encontra-se previsto nos arts. 48.º e 49.º da LGT [que regulamenta essencialmente a matéria dos prazos e sua suspensão ou interrupção], devendo aplicar-se subsidiariamente as regras do CC, para apurar os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, nos termos da al. d) do art. 2.º da LGT. L. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 326.º do CC, a interrupção tem como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente [efeito instantâneo], determinando ainda que, no caso da interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do n.º 1 do art. 327.º do CC [efeito duradouro]. M. Antes da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12, os efeitos da interrupção cessavam em virtude da paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, “somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. N. À face deste regime, o facto potencialmente interruptivo passava a ter um efeito meramente suspensivo, pois limitava-se a impedir o decurso do prazo de prescrição entre a ocorrência do facto e o momento em que se completasse mais de um ano de paragem do processo. O. Tal regime viria a ser revogado pela Lei n.º 53-A/2006, que revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, aplicando-se, no entanto aos prazos onde ainda não tenha decorrido período superior a um ano de paragem do processo. P. Atenta a nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, actualmente a interrupção da prescrição só tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, sendo irrelevantes factos interruptivos posteriores. Q. No entanto, todos os factos interruptivos ocorridos antes da sua entrada em vigor devem relevar para efeitos de contagem de prazos. R. Sendo que, a possibilidade de ser dada relevância a uma série ou cadeias de interrupções sucessivas da prescrição não pode ser posta em causa pelo facto da nova causa interruptiva [citação] ter ocorrido enquanto a anterior [reclamação graciosa] ainda estava a produzir os seus efeitos. S. Desde logo, porque não se vislumbra qualquer impedimento legal para que todos os factos interruptivos mereçam relevância. T. Admitir a relevância interruptiva apenas após a cessação dos efeitos da primeira causa de interrupção e não antes, conduziria à situação caricata da AT ser levada a aguardar o termo dos efeitos da primeira interrupção [sobretudo nos casos em que o prazo de prescrição estivesse quase a terminar] para poder beneficiar de nova interrupção da prescrição, premiando-se a sua inércia, U. Entendimento claramente contraditório com a intenção legislativa plasmada no n.º 2 do art. 49.º da LGT [na redacção anterior à introduzida pela LOE 2007] de incutir celeridade ao processo de execução fiscal, “punindo-se” a inércia da Fazenda Pública, pela paragem do processo por período superior a um ano não imputável ao contribuinte, com a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo. V. Não dar relevância à nova causa de interrupção que ocorreu enquanto uma anterior estava ainda a produzir os seus efeitos, seria penalizar a actuação da AT que foi diligente em instaurar a execução fiscal e citar o ora reclamante. W. É entendimento da Fazenda Pública que o acórdão recorrido fez uma errada consideração do regime da prescrição, ao não atender aos efeitos da citação no prazo de prescrição [ocorrida em 2004/02/23]. V. Assim, ainda que a citação tenha ocorrido em data que a reclamação graciosa ainda estava a produzir o efeito interruptivo próprio, aquele facto reassume a sua capacidade interruptiva logo após a decisão da mesma (2005/03/03), com o seu duplo efeito: instantâneo e duradouro. Z. Não tendo o processo de execução fiscal estado parado por mais de um ano, antes da entrada em vigor da Lei 56-A/2006, de 29/12 [que veio revogar o n.º 2 do art. 49.º da LGT], mantendo-se o efeito duradouro. AA, Pelo que a dívida não deve ser considerada prescrita. Termos em que, deve ser declarada a existência de oposição de acórdãos e a procedência do recurso e que, consagrando-se o entendimento perfilhado no acórdão fundamento, deverá consequentemente, ser revogado o acórdão recorrido, fazendo-se inteira e acostumada JUSTIÇA». 1.4 O Recorrido não contra-alegou. 1.5 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (de fls. 606 a 608) no sentido de que seja verificada a oposição de acórdãos e concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a sentença recorrida, que julgou a obrigação tributária não prescrita. 1.6 Colhidos os vistos dos Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário, cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar da existência da invocada contradição entre os acórdãos em confronto e só na afirmativa se passará, depois, a averiguar das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO (Os factos provados foram retirados da base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., onde os trechos que permitiriam a identificação dos contribuintes envolvidos se encontram substituídos por reticências.) 2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: «A) Em 05/02/2004, o Serviço de Finanças de Amarante instaurou contra o reclamante o PEF n.º 1459200401003046, pelas seguintes dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, de 1999 e 2000, todas com data limite de pagamento voluntário em 31/10/2003, que perfazem o montante total de € 1.031.155,98 (fls. 27 a 94 e cópia do PEF): B) Em 23/02/2004 o reclamante foi citado pessoalmente para os PEF referidos em A) (fls. 27 a 94 e cópia do PEF). C) Em 13/04/2004 foi solicitada a penhora das contas bancárias do reclamante (fls. 27 a 94 e 216 a 242 dos autos e cópia do PEF). D) Os bancos responderam aos pedidos de penhora por ofícios entrados no Serviço de Finanças entre 21/04/2004 e 06/06/2004 (fls. 27 a 94 e 216 a 242 dos autos e cópia do PEF). E) Em 14/04/2004 foram penhorados três prédios do reclamante (fls. 27 a 94 e 243 a 279 dos autos e cópia do PEF). F) O registo das penhoras foi requerido em 15/04/2004 e por despacho de 26/04/2004, notificado ao órgão de execução fiscal por carta registada em 27/04/2004, entrada no Serviço de Finanças em 28/04/2004, foi realizado o registo provisório por natureza da penhora desses prédios (fls. 27 a 94 e 243 a 279 dos autos e cópia do PEF). G) Em 25/06/2004 o órgão de execução fiscal solicitou ao Ministério Público a impugnação judicial da escritura de doação dos prédios referidos em E) e F), realizada em 21/07/2003, que originou a provisoriedade do registo das penhoras (fls. 27 a 94 dos autos e cópia do PEF). H) Em 07/09/2004, o órgão de execução fiscal procedeu à penhora de créditos do reclamante (fls. 27 a 94 e 280 a 297 dos autos e cópia do PEF). I) Os devedores foram notificados da penhora entre os dias 09/09/2004 e 13/09/2004 e responderam à notificação da penhora de créditos, pelo menos, até ao dia 14/10/2004, data da entrada no Serviço de Finanças da resposta de ………… (fls. 27 a 94 e 280 a 297 dos autos e cópia do PEF). J) Em 12/09/2005 o órgão de execução fiscal instruiu o PEF com a informação constante da base de dados da DGCI relativa ao sistema de compensações de IRS, IRC e IVA do reclamante (fls. 27 a 94 e 298 dos autos e 127 do PEF apenso). K) Em 12/09/2005 foi aplicada no processo a compensação relativa a IRS (fls. 27 a 94, 298 e 299 dos autos e 125 e 128 do PEF apenso). L) Em 28/12/2005, o BPI informou o órgão de execução fiscal da penhora do saldo da conta bancária do reclamante (fls. 129 do PEF apenso). M) Por ofício de 03/01/2006 o órgão de execução fiscal solicitou ao BPI o envio do cheque do valor penhorado ao reclamante (fls. 27 a 94 e 300 dos autos e 128 do PEF). N) Em 13/01/2006, o BPI entregou no PEF o documento comprovativo do depósito do montante penhorado, no valor de €18.124,73, realizado nesse dia (fls. 131 e 132 do PEF apenso). O) Por ofício de 27/01/2006 o órgão de execução fiscal enviou ao BPI a guia de depósito (fls. 133 do PEF apenso). P) Em 01/03/2006, o órgão de execução fiscal procedeu à aplicação no PEF a que respeita esta reclamação da penhora do saldo da conta bancária (fls. 27 a 94 e 301 dos autos, 135 e 136 do PEF apenso). Q) Em 29/01/2004, o reclamante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas em A) (fls. 27 a 94 e procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso). R) Em 30/12/2008 foi proferido o despacho constante de fls. 137 do PEF apenso. S) Em 14/01/2005 foi elaborado projecto de despacho da decisão da reclamação graciosa, que foi notificada ao reclamante por carta registada em 19/01/2005 (fls. 120 e 126 do PRG). T) O reclamante exerceu o direito de audição em 04/02/2005 (fls. 127 e seguintes do PRG). U) Em 03/03/2005 o reclamante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida em N) (fls. 27 a 94 e 136 a 138 do PRG). V) Em 01/04/2005 o reclamante apresentou recurso hierárquico dessa decisão (fls. 27 a 94 e procedimento de recurso hierárquico (PRH) apenso). W) Em 20/04/2005 foi mantido o despacho recorrido e em 21/04/2005 foi remetido o PRH ao Director Geral dos Impostos (fls. 231 do PRH). X) Em 13 e 30/11/2006 o PRH foi instruído com diversas informações da DGCI (fls. 233 a 251 do PRH). Y) Em 30/11/2006 foi elaborada proposta de decisão de indeferimento do PRH, confirmada em 18/01/2007, convertida em decisão por despacho de 19/01/2007, tendo o PRH sido devolvido à Direcção de Finanças do Porto, por ofício de 22/01/2007 e (fls. 252 a 259 do PRH). Z) Em 30/03/2007 o reclamante foi notificado da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico (fls. 27 a 94 dos autos e 261 a 263 do PRH). AA) Por fax de 28/06/2007 o reclamante apresentou a petição inicial do processo de impugnação judicial das liquidações referidas em A que correu termos sob o n.º 428/07.5 BEPNF, tendo apresentado o original da petição inicial por correio registado em 03/07/2007, entrado em 04/07/2007 (fls. 27 a 94 dos autos e processo de impugnação judicial apenso). BB) A impugnação judicial foi julgada improcedente por sentença de 12/03/2010, transitada em julgado (fls. 27 a 94 dos autos e processo de impugnação judicial apenso). CC) Em 18/05/2011, o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da dívida exequenda (fls. 27 a 94 dos autos). DD) O órgão de execução fiscal por despacho de 11/08/2011 indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda (fls. 27 a 94 dos autos). EE) O reclamante apresentou RAOEF desse despacho, que correu termos sob o n.º 605/11.4 BEPNF, que foi julgada improcedente por sentença de 28/10/2011, confirmada por douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 30/05/2012, junto de fls. 179 a 193. FF) Na sequência do pedido referido em G), o Ministério Público intentou a acção judicial de impugnação da doação aí referida, que correu termos pelo processo n.º 1744/05.6 TBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante (fls. 27 a 94 dos autos e cópia do PEF). GG) A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença de 28/10/2011, cuja parte decisória consta de fls. 51 e 51 verso dos autos. HH) Esta decisão foi confirmada por doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2012 e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/2013, transitado em julgado em 22/05/2013 (fls. 27 a 94 dos autos). II) Em 21/02/2014, o órgão de execução fiscal pediu ao Tribunal Judicial da Comarca de Amarante informação do estado desse processo, tendo sido informado, em 27/02/2014, que o acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 22/05/2013 e que os autos aguardavam o pagamento das custas em prestações (fls. 27 a 94 dos autos). JJ) Em 22/04/2014 em face deste acórdão o órgão de execução fiscal procedeu à penhora dos prédios doados aos filhos e ao seu registo na Conservatória do Registo Predial (fls. 27 a 94 dos autos). KK) Em 29/05/2014 foi marcada a venda dos prédios penhorados (fls. 27 a 94 dos autos). LL) Em 13/06/2014, o reclamante apresentou uma RAOEF em que invocou novamente a prescrição da dívida exequenda, que correu termos sob o n.º 1048/14.3 BEPNF (fls. 27 a 94 dos autos). MM) Por sentença de 06/02/2015, a Fazenda Pública foi absolvida da instância, porquanto o Tribunal entendeu que estava impedido de conhecer a prescrição, por não ter sido previamente invocada junto do órgão de execução fiscal (fls. 27 a 94 dos autos). NN) Em 31/08/2015, o órgão de execução fiscal marcou a venda dos prédios penhorados para o dia 21/10/2015 (fls. 27 a 94 dos autos). OO) Em 01/09/2015 o reclamante apresentou novo requerimento com o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequenda (fls. 27 a 94 dos autos). PP) Por despacho de 24/09/2015, que consta de fls. 82 dos autos, que corresponde a fls. 596 do PEF, notificado ao reclamante nesse dia por e-mail, foi indeferido o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda. QQ) Em 06/10/2015, o reclamante apresentou reclamação desse despacho (fls. 27 a 94 dos autos). RR) Por despacho de 20/10/2015, o órgão de execução fiscal suspendeu a abertura das propostas designada para o dia 21/10/2015, pelas 10H00M, por 90 dias (fls. 27 a 94 dos autos). SS) O órgão de execução fiscal, por despacho de 21/10/2015, de fls. 84, revogou esse despacho por não estar fundamentado. TT) Em 21/10/2015 o órgão de execução fiscal proferiu novo despacho, que consta de fls. 85 a 88, pelo qual indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda. UU) O reclamante foi notificado deste despacho em 26/10/2015 e em 28/10/2015 apresentou os requerimentos de fls. 17 a 20 verso e 92, (fls. 27 a 94 dos autos)». 2.1.2 O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo indicado como fundamento – proferido em 6 de Maio de 2013 no processo n.º 903/13 – deu como assente a seguinte matéria de facto: «A) Com base nas certidões de dívida de fls. 25 e 26, em 28/06/2005, foi instaurada contra o reclamante a execução fiscal n.º 0809200501012711, para cobrança das dívidas provenientes de IRS dos anos de 2001 e 2002, no valor global de 197.175,46 € – fls. 24. B) O reclamante foi pessoalmente citado para execução fiscal referida na alínea antecedente em 17/05/2005, conforme aviso de recepção de fls. 27, que se dá por integralmente reproduzido. C) A mencionada execução fiscal esteve parada por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte entre 27/03/2006 e 16/05/2007 – fls. 36 a 38. D) A dívida exequenda de IRS do ano de 2001 foi objecto de impugnação judicial, que correu termos neste tribunal sob o n.º 720/04.0BECBR, instaurada em 16/12/2004 – fls. 1 do apenso correspondente. E) No âmbito do mencionado processo de impugnação, em 03/03/2005, foi emitida uma certidão de petição inicial e apenas foi proferido despacho liminar de recebimento da mesma em 23/05/2006, na sequência de conclusão aberta na mesma data – fls. 1 a 29 do processo de impugnação». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Pretende a Recorrente que se uniformize a jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que considera que o acórdão proferido nos presentes autos decidiu em sentido oposto ao decidido pelo acórdão da mesma Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 903/13: a da relevância de uma segunda causa de interrupção na vigência do art. 49.º da LGT na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007), quando ocorra no período em que a prescrição não se encontrava a correr em virtude da pendência de meio processual cuja instauração tenha efeito interruptivo. 2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS 2.2.2.1 Ao presente processo é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. 2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. 2.2.2.2.1 O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, decidindo reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT, julgou válida a decisão do órgão da execução fiscal, de não reconhecer a prescrição da dívida exequendas. Em consequência, este Supremo Tribunal, pelo acórdão recorrido, revogou aquela sentença e declarou a prescrição da dívida exequenda. 2.2.2.2.2 Por seu turno, no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou não prescrita a dívida exequenda proveniente de IRS do ano de 2001. Consequentemente, revogou aquela sentença e julgou improcedente a reclamação judicial que o aí executado deduziu contra a decisão do órgão da execução fiscal que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda. 2.2.2.3 Ou seja, em ambos os arestos se conheceu da questão da prescrição à luz da sucessão de causas de interrupção ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007 (ou seja, antes da entrada em vigor da nova redacção do art. 49.º da LGT, dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro); e em ambos se consideraram situações em que a citação ocorreu quando uma causa de interrupção anterior estava ainda a produzir efeitos (a reclamação graciosa na situação dos autos e a impugnação judicial na situação do acórdão fundamento) e em que o processo de execução fiscal não tinha ainda parado por mais de um ano quando foi revogado o n.º 2 do art. 49.º da LGT. 2.2.3 DO MÉRITO DO RECURSO A questão a dirimir, como deixámos dito, é a da relevância da sucessão cronológica de causas interruptivas ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007 ou seja, antes da redacção que foi dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Nos termos da nova redacção dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT por essa Lei, a interrupção da prescrição passou a ocorrer uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. No entanto, esta norma, porque se refere aos efeitos de factos, só á aplicável aos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 12.º do Código Civil. Assim, relativamente aos factos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2007 – data em que entrou em vigor a Lei, nos termos do respectivo art. 163.º – e que a lei considera causas de interrupção da prescrição continuam a aplicar-se as regras em vigor à data.); mais concretamente, a relevância de uma causa de interrupção quando ainda está a produzir os seus efeitos anterior causa de interrupção. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos. II - Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de Janeiro de 2007, a citação para a execução fiscal, ainda que efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes da reclamação graciosa. III - Esses efeitos da causa de interrupção são: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). IV - Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de Janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e atento o disposto no respectivo art. 91.º. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar verificada a invocada oposição de acórdãos e, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a reclamação judicial. Custas pelo Recorrido, que não paga taxa de justiça pelo presente recurso, uma vez que não contra-alegou. * Lisboa, 3 de Abril de 2019. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo, vencida segundo voto que anexo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes (revendo posição). Voto de vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento pelas razões enunciadas no acórdão, que mantenho visto ser um pressuposto lógico da possibilidade de interrupção de um prazo de prescrição que o mesmo esteja em curso, circunstância que se não verifica no presente caso em que no momento em que poderia operar o segundo facto interruptivo desse prazo, o prazo de prescrição estava suspenso, o que significa, sem curso.Lisboa, 3 de Abril de 2019 (Ana Paula Lobo) |