Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0158/01.1BTLRS 0738/17 |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE |
Sumário: | I - Tendo a presente acção administrativa especial por objecto o despacho de indeferimento da requerida compensação entre as dívidas tributárias identificadas pela Recorrente e o alegado crédito constituído pela dação em pagamento, não reconhecendo o Estado tal crédito, não se pode dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, i. é, a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado. II - Havendo o requerimento sido apresentado em 19/07/2000, é adequável o disposto nos artigos 90º do CPPT, que regula a compensação por iniciativa do contribuinte, e que remete para a disciplina do antecedente artigo 89º,em cujo nº 5, na redacção então em vigor, se determinava que «no caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido». III - Não estando esclarecido nos autos que haja sido emitido qualquer título de crédito, antes deles resultando que o crédito invocado pela Recorrente é contestado pela Administração Tributária trata-se, indubitavelmente, de um crédito litigioso, que nessas condições não se mostra apto para ser considerado para efeitos de compensação. IV - Do disposto no nº 9 do artigo 284º do CPT revogado, resultava que nos casos de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescido, no despacho que a autorizava era constituído um crédito no montante desse excesso. Mas, o que se apura, é que o valor do imóvel dado em pagamento foi fixado em montante muito próximo do valor da dívida exequenda e o montante que o excedia foi imputado ao acrescido e custas do processo pelo que, não tendo sido constituído qualquer crédito a favor do contribuinte no despacho que autorizou a dação em pagamento, era necessário que o mesmo fosse reconhecido pela Administração Tributária, o que não ocorreu, por esta o ter contestado. V - Assim, consistindo num crédito litigioso, o mesmo não pode ser invocado para efeitos da compensação prevista no artigo 90º nºs. 4 e 5 do CPPT, falecendo razão à recorrente porque se impunha legalmente que obtivesse previamente o reconhecimento de tal crédito. |
Nº Convencional: | JSTA000P26467 |
Nº do Documento: | SA2202010140158/01 |
Data de Entrada: | 06/21/2017 |
Recorrente: | A............, S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |