Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0675/11 |
Data do Acordão: | 05/16/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | ACÇÃO DE INSPECÇÃO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DIREITO DE AUDIÊNCIA DISPENSA DE AUDIÊNCIA JUROS COMPENSATÓRIOS NORMA INTERPRETATIVA |
Sumário: | I - Tendo o contribuinte, no decurso de uma acção de fiscalização, sido notificado, nos termos do art. 60.º da LGT, do projecto de conclusões do relatório de inspecção, sendo ouvido numa das fases do procedimento inspectivo, não tem que ser de novo ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar. II - É o que resulta do disposto no n.º 3 do art. 60.º da LGT, na redacção do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, como é o que resultava já da anterior redacção do art. 60.º da LGT, sendo que o referido n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 16-A/2002, tal como o legislador consignou no n.º 2 daquele artigo, tem natureza interpretativa. III - A liquidação de juros compensatórios não constitui “facto novo” para os efeitos referidos em I. IV - Se a factualidade fixada pela 1.ª instância não permite conhecer, como o impunha o n.º 2 do art. 715.º do CPC, das questões que a revogada sentença não apreciou por as ter considerado prejudicadas pela solução encontrada, impõe-se ordenar a baixa do processo para aí serem conhecidas tais questões, após a fixação da pertinente matéria de facto. |
Nº Convencional: | JSTA00067611 |
Nº do Documento: | SA2201205160675 |
Data de Entrada: | 07/07/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N1 N3 ART12 N3 L 16-A/2002 DE 2002/05/31 ART13 N1 N2 CPPTRIB99 ART175 ART203 ART204 N1 D ART276 CPC96 ART287 N1 E ART715 N2 ART726 ART729 ART730 ART749 ART762 N1 L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART89 CCIV66 ART13 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC407/07 DE 2007/07/05; AC STAPLENO PROC903/06 DE 2007/09/26; AC STAPLENO PROC131/07 DE 2007/10/24; AC STA PROC1003/06 DE 2007/01/17; AC STA PROC956/06 DE 2007/02/15; AC STA PROC562/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC246/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC677/10 DE 2011/09/07 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VII PAG109-111 PAG279-280 VIII PAG257-258 VIV PAG366. JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG23-25. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED ART13. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG246. |
Aditamento: | |