Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0675/11
Data do Acordão:05/16/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:ACÇÃO DE INSPECÇÃO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
DIREITO DE AUDIÊNCIA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA
JUROS COMPENSATÓRIOS
NORMA INTERPRETATIVA
Sumário:I - Tendo o contribuinte, no decurso de uma acção de fiscalização, sido notificado, nos termos do art. 60.º da LGT, do projecto de conclusões do relatório de inspecção, sendo ouvido numa das fases do procedimento inspectivo, não tem que ser de novo ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar.
II - É o que resulta do disposto no n.º 3 do art. 60.º da LGT, na redacção do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, como é o que resultava já da anterior redacção do art. 60.º da LGT, sendo que o referido n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 16-A/2002, tal como o legislador consignou no n.º 2 daquele artigo, tem natureza interpretativa.
III - A liquidação de juros compensatórios não constitui “facto novo” para os efeitos referidos em I.
IV - Se a factualidade fixada pela 1.ª instância não permite conhecer, como o impunha o n.º 2 do art. 715.º do CPC, das questões que a revogada sentença não apreciou por as ter considerado prejudicadas pela solução encontrada, impõe-se ordenar a baixa do processo para aí serem conhecidas tais questões, após a fixação da pertinente matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00067611
Nº do Documento:SA2201205160675
Data de Entrada:07/07/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:LGT98 ART60 N1 N3 ART12 N3
L 16-A/2002 DE 2002/05/31 ART13 N1 N2
CPPTRIB99 ART175 ART203 ART204 N1 D ART276
CPC96 ART287 N1 E ART715 N2 ART726 ART729 ART730 ART749 ART762 N1
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART89
CCIV66 ART13
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC407/07 DE 2007/07/05; AC STAPLENO PROC903/06 DE 2007/09/26; AC STAPLENO PROC131/07 DE 2007/10/24; AC STA PROC1003/06 DE 2007/01/17; AC STA PROC956/06 DE 2007/02/15; AC STA PROC562/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC246/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC677/10 DE 2011/09/07
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VII PAG109-111 PAG279-280 VIII PAG257-258 VIV PAG366.
JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG23-25.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED ART13.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG246.
Aditamento: