Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0137/11
Data do Acordão:03/02/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
FALÊNCIA
CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Partindo duma interpretação restritiva do n.° 3 do artigo 154.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência no sentido da sua inaplicabilidade ao processo de execução fiscal, decorre da conjugação do disposto nos n.°s 1 e 6 do artigo 180.° do CPPT a admissibilidade da instauração de execução fiscal após a declaração de falência do executado, com a ressalva da mesma dever ser logo sustada e remetida para apensação ao processo de falência no caso de se reportar a créditos vencidos antes da declaração de falência.
II – Todavia, estando em causa créditos vencidos após a declaração de falência, nada impede que se instaure execução por esses créditos, prosseguindo a mesma contra os responsáveis subsidiários.
III- Tendo o responsável subsidiário - ora reclamante - sido declarado falido antes do vencimento de determinados créditos de IRC, instaurada execução por estes posteriormente à declaração de falência e decretada também a reversão contra aquele, não existe obstáculo legal à penhora de 1/6 do seu vencimento.
Nº Convencional:JSTA00066844
Nº do Documento:SA2201103020137
Data de Entrada:02/17/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART180.
CPEREF93 ART154 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC887/07 DE 2008/01/31.
Aditamento: