Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0522/13 |
Data do Acordão: | 04/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DIREITO DE AUDIÇÃO |
Sumário: | I - Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no artº. 60º da LGT. II - Ainda que se admita que para a dispensa da prestação de prova possam ser apresentados ou requeridos outros meios de prova, para além da prova documental expressamente prevista no n.º 3 do art. 170.º do CPPT, quando tal se mostre imprescindível à demonstração da factualidade susceptível de integrar os requisitos daquele direito, em regra, essa prova terá de ser indicada logo no pedido. |
Nº Convencional: | JSTA000P15610 |
Nº do Documento: | SA2201304230522 |
Data de Entrada: | 04/08/2013 |
Recorrente: | A......, LDA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |