Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030395
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DESVIO DE PODER
CRIME
TRÂNSITO EM JULGADO
CONDENAÇÃO PENAL
PENA DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Sumário:I - Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder.
II - A infracção disciplinar prevista na alínea d) do n. 1 do art. 49 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo art. 1 da Lei 7/90, de 20-2 é uma infracção disciplinar típica, sendo seu pressuposto indispensável a existência de uma sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, por um dos crimes referidos na alínea g) do n. 2 do art. 48.
Nº Convencional:JSTA00037865
Nº do Documento:SA119930518030395
Data de Entrada:02/04/1992
Recorrente:ANASTACIO , EMIDIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1991/11/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART17 N1.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART18 N1 ART47 N1 N2 ART49 N1 D N2 ART55 N3 ART70 N2.
CONST89 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25291 DE 1992/03/17.; AC STAPLENO PROC26475 DE 1992/10/22.; AC STA PROC23422 DE 1992/04/28.
Referência a Doutrina:JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG389.
Aditamento:
Texto Integral: