Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 030395 |
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Data do Acordão: | 05/18/1993 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | DIMAS DE LACERDA |
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Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DESVIO DE PODER CRIME TRÂNSITO EM JULGADO CONDENAÇÃO PENAL PENA DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
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Sumário: | I - Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder. II - A infracção disciplinar prevista na alínea d) do n. 1 do art. 49 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo art. 1 da Lei 7/90, de 20-2 é uma infracção disciplinar típica, sendo seu pressuposto indispensável a existência de uma sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, por um dos crimes referidos na alínea g) do n. 2 do art. 48. |
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Nº Convencional: | JSTA00037865 |
Nº do Documento: | SA119930518030395 |
Data de Entrada: | 02/04/1992 |
Recorrente: | ANASTACIO , EMIDIO |
Recorrido 1: | MINAI |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 93 |
Privacidade: | 1 |
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Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP MINAI DE 1991/11/19. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART17 N1. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART18 N1 ART47 N1 N2 ART49 N1 D N2 ART55 N3 ART70 N2. CONST89 ART32 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC25291 DE 1992/03/17.; AC STAPLENO PROC26475 DE 1992/10/22.; AC STA PROC23422 DE 1992/04/28. |
Referência a Doutrina: | JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG389. |
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Aditamento: | ![]() |
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