Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0255/18.4BALSB
Data do Acordão:04/23/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:INSTITUTO POLITÉCNICO
CONCURSO DE PROVIMENTO
EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS
JÚRI
Sumário:I – A execução dos julgados anulatórios consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, no refazer da situação que existiria se, em vez do ato judicialmente anulado, tivesse sido praticado um ato expurgado do vício invalidante.
II - Num concurso para provimento de professores coordenadores, anulado por vício de violação de lei, quer porque o aviso de abertura do concurso não continha o sistema de classificação final, quer porque os critérios de ponderação da avaliação curricular só foram definidos pelo júri após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, a execução do acórdão anulatório efetua-se através da fixação dos critérios de avaliação dos currículos e do sistema de classificação final, e respectiva fórmula classificativa, da sua aplicação aos candidatos já admitidos, e da prática dos subsequentes atos do procedimento do concurso (avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final).
III – Sendo ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios pelo mesmo júri, impõe-se, para a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, a constituição de novo júri para prosseguir a subsequente tramitação do concurso, incluindo a fixação dos critérios e factores de avaliação antes de o novo júri conhecer a identidade dos candidatos e ter acesso aos respectivos currículos.
Nº Convencional:JSTA000P25802
Nº do Documento:SA1202004230255/18
Data de Entrada:04/26/2018
Recorrente:INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Recorrido 1:A............. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - RELATÓRIO

1. O “Instituto Politécnico de Lisboa (IPL)” veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 23/11/2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “TCAS” (cfr. fls. 352 e segs. no SITAF do TCAS, proc. 2994/06.3BELSB-A), que confirmou integralmente a sentença proferida em 27/5/2013 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, “TACLx.” (cfr. fls. 176 e segs. no SITAF do TCAS, proc. 2994/06.3BELSB-A), a qual, em execução de julgado anulatório de um concurso para recrutamento de quatro professores coordenadores, para além de ter declarado «nulas as colocações dos contra-interessados na sequência do concurso», condenou o ora Recorrente «a determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a repetição dos actos do concurso desde a sua abertura e definição dos critérios, com os mesmos candidatos, a prática dos subsequentes actos do concurso e a homologação da lista de classificação final».

2. O ora Recorrente “IPL” terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 376 e segs. no SITAF do TCAS, proc. 2994/06.3BELSB-A):

«a) A questão central que se discute nos presentes autos é a de saber se, num concurso para docentes do ensino superior politécnico público em caso de anulação do ato de homologação dos resultados do mesmo por vícios no próprio ato que determinou a abertura do concurso, a execução dessa sentença anulatória implica a abertura de novo do concurso e, em caso afirmativo, se com os mesmos candidatos.

b) Está, assim, em causa uma questão em relação à qual se verifica, para melhor aplicação do direito, a necessidade do recurso de revista já que ela é objeto de vários processos na 1ª instância (nalguns casos já com decisão no sentido aqui defendido pelo Recorrente) e que com toda a probabilidade motivará outros, sendo que - ao que o Recorrente pensa saber - foi a 1ª vez que os Tribunais Centrais Administrativos sobre ela se pronunciaram.

c) Encontram-se, assim, verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.

d) A douta sentença exequenda anulou o despacho impugnado que homologara a classificação final dos candidatos, por invalidade constante do despacho que autorizara a abertura do respetivo concurso, na medida em que do mesmo não constavam os critérios de seleção e ordenação dos candidatos;

e) A douta sentença recorrida ordenou a repetição do concurso desde a sua abertura e com os mesmos candidatos;

f) Na medida em que a invalidade em causa se verifica no despacho que inicia o procedimento, que lhe dá início, deixa de existir o concurso por ele aberto; logo para haver de novo concurso tem ele de ser aberto por novo ato.

g) Por outro lado, entende o Recorrente que o respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa (art. 179º, nº 1, do CPTA) impõe que o autor do despacho anulado (Presidente do Instituto) possa de novo ponderar da conveniência em autorizar ou não a abertura do concurso;

h) Quando assim se não entenda, pensa o recorrente que não tem fundamento legal a limitação fixada na douta sentença recorrida de que o concurso deve decorrer com os mesmos candidatos.

i) Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido violou designadamente as referidas disposições legais.

Termos em que, admitido nos termos do n° 5 do artigo 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências (…)».

3. O Exequente, ora Recorrido, A…………, apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 396 e segs. no SITAF do TCAS, proc. 2994/06.3BELSB-A):

«1.º O Recorrente vem interpor Recurso de Revista do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo de Lisboa que confirmou a decisão proferida a 27 de maio de 2013 pela 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo de Execução com o número 2994/06.3BELSB-A.

2.º Salvo melhor entendimento, o Recorrente deturpa a decisão recorrida, ao considerar que a mesma determina a inexistência do procedimento administrativo anulado e a obrigação de realização de um novo procedimento e ato administrativos, o que não corresponde à verdade.

3.º Perante tal entendimento do que resulta da decisão Recorrida, o Recorrente considera que o douto Acórdão recorrido viola o disposto no n.º 1 do artigo 179.º do CPTA.

4.º O Douto Acórdão recorrido confirma a decisão que obriga o Recorrente a repetir o mesmo procedimento administrativo anulado, nos exatos termos em que foi realizado de forma a aproveitar as partes que não violaram a Lei, alterando-se apenas as partes em que não foi dado cumprimento às disposições legais que regulam tal procedimento.

5.º A decisão recorrida não violou a lei substantiva ou processual.

6.º A situação em apreço nos presentes autos não determina a necessidade do presente Recurso para a melhor aplicação do direito.

7.º O Recorrente não concretiza onde e como o douto Acórdão recorrido se encontra ostensivamente errado.

8.º O Recorrente não concretiza onde e como se mostra insustentável a solução encontrada.

9.º O Recorrente não levanta a mínima dúvida sobre a bondade da decisão recorrida.

10.º Carece assim o Recurso interposto de qualquer fundamento legal.

Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem indeferir o presente Recurso por não provado, mantendo a decisão proferida nos exatos termos em que foi proferida, com as necessárias consequências legais».

4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 22/3/2018 (cfr. fls. 10 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, nos seguintes termos:

«”In hoc casu”, foi judicialmente anulado o acto que homologou a lista de classificação de um concurso de pessoal, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção.

Em execução desse julgado anulatório, o TAF — para além de declarar nulas as colocações dos candidatos vencedores — impôs ao recorrente duas coisas: que os actos do concurso fossem repetidos, “ab initio”, isto é, que fosse publicado um novo aviso de abertura, agora divulgador daqueles métodos; e que o concurso decorresse com os mesmos candidatos.

O recorrente questionou estes pontos na sua apelação, que não obteve provimento no TCA-Sul. E continua a questioná-los na presente revista, dizendo que o Presidente do Instituto tem a liberdade de não reabrir o concurso e que é ilegal a imposição de que este decorra com os mesmos candidatos.

Tais matérias, embora cuidadamente decididas pelas instâncias, merecem ser reapreciadas pelo Supremo.

(…) é importante apurar se a execução do julgado anulatório é consentânea com uma mudança de atitude por parte do promotor do concurso anulado «a radice» — de modo que ele possa optar por não o abrir. E convém ainda ver se, por razões de retroactividade, o concurso — embora suportado num novo aviso — deve restringir-se aos concorrentes primitivos.

Trata-se de assuntos complexos e merecedores de um acréscimo de elucidação (…)».

5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 12 e segs. SITAF) «no sentido da improcedência do presente recurso de revista, devendo manter-se os julgados anteriores, embora, salvo melhor opinião, com fundamento diferente no que toca ao local de fixação e divulgação dos critérios de selecção dos candidatos».

Para tanto, referiu:

«(…) Quanto à questão de saber se poderá a Administração, no âmbito dos seus poderes discricionários, deixar de “abrir novo concurso” é manifesto que a sentença e o acórdão do TCA Sul que a manteve são bem explícitos no sentido de que se trata apenas de “repetir os actos do concurso desde a sua abertura e definição de critérios”, pelo que, não se tratando de abrir um novo concurso fica prejudicada a questão da sua obrigatoriedade ou não.

No entanto sempre dir-se-á que, tal como vem referido no douto acórdão do TCAS recorrido, “sendo as sentenças dos tribunais administrativos obrigatórias para todas as entidades públicas, o cumprimento das mesmas por parte da Administração e a forma como ela as executa não está no domínio da discricionariedade administrativa, como pretende o recorrente; ao invés, está a mesma adstrita ao cumprimento da decisão anulatória em toda a sua extensão e alcance (…)”».

E prossegue:

«Definido que está que o concurso terá que ser necessariamente repetido expurgado das ilegalidades que o inquinavam, com vista à execução dos julgados anulatórios proferidos nos autos, importa agora aferir se apenas os candidatos que concorreram ao concurso ilegal deverão manter-se no concurso corrigido ou se ao mesmo poderão concorrer outros candidatos.

Antes de mais, importa referir que não vem claramente explicitado, em qualquer dos julgados, em que acto do concurso deveriam ser consignados os critérios valorativos e métodos de selecção dos candidatos, apenas se referindo que tal fixação tem que ser feita ab initio.

Contudo é a lei, mais propriamente o DL nº 204/2008 [204/98], de 11-7, que regula os concursos e, como tal, nos dá a solução nos seguintes termos:

Uma das garantias relativas aos concursos de provimento a fim de salvaguardar o princípio da igualdade é “a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final” (al b) do nº1 do artº 5º do citado Decreto-lei); Os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar o concurso (artº 13º nº1); Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso (artº 14º nº1); Do aviso de abertura do concurso devem constar, para além do constante nas alíneas a) a i) do nº1 do artº 27º do DL nº 204/98, de 11-07, a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada (al g));

Destes normativos decorre que não está prevista a existência de um despacho que contenha os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, ou o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa; pelo contrário, está expressamente previsto que todos estes elementos deverão constar de actas de reunião do júri, o qual é competente para todas as operações do concurso, disso se dando conta no aviso de abertura;

Ademais, o único despacho que está previsto é o despacho de autorização do concurso e esse mantém-se no concurso em apreciação, não sendo local adequado para fixar os critérios e sistemas a que nos vimos referindo.

Assim, podemos concluir que não é necessário, no presente caso, abrir, de novo, o concurso em apreciação, mediante publicação de novo aviso de abertura, importando, antes, que seja constituído novo júri tal como permite o nº6 do artº 12º do citado DL, que fixará os critérios de avaliação e o sistema de classificação final, sem ter acesso aos currículos dos candidatos.

10. De resto, a jurisprudência tem entendido, em casos semelhantes, que o essencial é assegurar a divulgação atempada dos critérios e sistemas que vão ser aplicados no concurso, o que implica que os mesmos têm que ser fixados em momento anterior ao conhecimento, pelo seu júri, dos currículos dos candidatos, de forma a impedir a adequação dos critérios aos candidatos já conhecidos, o que manifestamente violaria os princípios gerais que norteiam os concursos, mormente os consignados no artº 5º do DL nº 204/98,de 11-7, e ainda os princípios da imparcialidade e da transparência (cfr acs do STA de 23-03-2006, 6-4-00, de 8-7-99 e de 13-1-04, in recºs nºs 01057/04, 41906 -A, 31932-A e 1761/02, respectivamente, e ainda ac.do TCAS de 30-03-2006, in recº nº 06934/03).

Apenas importa, portanto, avaliar os candidatos que já concorreram, através de critérios previamente estabelecidos, de modo a que todos dos mesmos tenham conhecimento e garantindo que lhes sejam aplicados de modo igual.

Portanto, parece-nos, que ambas as questões suscitadas são de improceder.

Termos em que, pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso de revista, devendo manter-se os julgados anteriores, embora, salvo melhor opinião, com fundamento diferente no que toca ao local de fixação e divulgação dos critérios de selecção dos candidatos».

6. O “IPL” respondeu ao parecer, contestando a sua argumentação e conclusões, e sustentando as suas conclusões, no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 22 e segs. SITAF).

7. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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II - DAS QUESTÕES A DECIDIR

8. Constitui objeto do presente recurso:

Saber se o Acórdão TCAS recorrido julgou com acerto ao confirmar a sentença do TACLx. que entendera que a execução do julgado anulatório, no presente caso, impõe ao “IPL” a repetição do concurso desde a sua abertura com definição de critérios, e com os mesmos candidatos, ou se, como defende o ora Recorrente “IPL”, está na sua disponibilidade a renovação, ou não, do concurso; e, ainda que o não esteja, se o concurso renovado não deverá ser aberto a todos os interessados em vez de ser confinado aos mesmos concorrentes.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

9. Remete-se para os termos da decisão sobre a matéria de facto constante de págs. 7 a 14 da sentença de 27/5/2013 do TACLx., dada expressamente por reproduzida a págs. 5 do Acórdão do TCAS, de 23/11/2017, ora recorrido (arts. 663º nº 6 e 679º do CPC, “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA).

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III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

10. O presente recurso de revista, como supra se evidenciou, respeita a uma decisão de execução de julgado anulatório (tomada pelo TACLx. em 27/5/2013, confirmada por Acórdão de 23/11/2017 do TCAS - ora recorrido), na sequência, pois, de uma prévia decisão judicial, tomada em “ação administrativa especial” intentada pelo concorrente A…………, a qual anulara «o acto de homologação do Presidente do “IPL” de 14.09.2006 dos resultados do concurso de provas públicas para recrutamento de 4 professores coordenadores do quadro de pessoal do ISCAL, para a área científica de contabilidade, aberto pelo Edital nº 722/2005 (2ª série), publicado no DR nº 152, II Série, de 09.08.2005, por violação dos artigos 16º do ECPDESP, 5º nº 2 do Decreto-Lei nº 204/98., de 01.07, e 266º nº 2 da CRP» (sentença do TACLx. de 22/4/2009 – junta com o requerimento inicial do presente processo executivo, a fls. 1 e segs. no SITAF do TCAS, proc. 2994/06.3BELSB-A -integralmente confirmada pelo Acórdão do TCAS de 4/3/2010, rec. 05463/09, a fls. 260 a 270 do processo físico, e consultável no site da “dgsi”).

11. Começaremos por realçar que, como vem sendo entendido, as consequências de uma decisão anulatória não se limitam ao efeito direto da invalidação do ato impugnado – no caso, a anulação do ato de homologação dos resultados finais de um concurso de recrutamento – mas abrangem os chamados “efeitos ultra-constitutivos” da decisão de anulação, impondo à Administração o dever de reconstituição da situação hipotética atual no caso de que não tivesse sido praticado o ato ilegal.

Porém, a definição de tais deveres, resultantes para a Administração do julgado anulatório, dependem inerentemente dos termos deste julgado anulatório – por forma a que a Administração respeite o “caso julgado” por ele ditado: por um lado, abstendo-se de reincidir nos vícios condenados; por outro lado, praticando ativamente os atos necessários àquela reconstituição da situação hipotética atual. Respeitando, em suma, os deveres de ação e de omissão resultantes do chamado “efeito conformativo” da decisão anulatória.

12. Para tanto, isto é, para bem percecionar e ponderar este “efeito conformativo”, há, naturalmente, que bem atentar nos termos da decisão anulatória exequenda, a qual, tendo transitado em julgado, não está, neste momento executivo, já em causa: os termos da execução é que se terão que “conformar” com o julgado anulatório.

Ora, na sentença anulatória (do TACLx, de 22/4/2009, confirmada pelo TCAS, em 4/3/2010), depois de se considerarem inverificados vários supostos vícios do ato impugnado invocados pelo Autor, julgou-se, para o que ora aqui releva:

«No entanto, já se verifica a invocada existência do vício de violação de lei, por violação dos artigos 16º do ECPDESP, 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 204/98, de 01.07 e 266º, nº 2, da CRP, por não estarem previamente fixados os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos.

Como deriva da matéria provada, neste concurso não foram previamente fixados os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, mas apenas se remeteu no edital de abertura do concurso, abstracta e genericamente para o “disposto nos artºs 26º, 27º e 28º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho”. Não se fixou expressa e concretamente os referidos critérios, como era imposto pelo artigo 16º, nº 1, alínea c) do ECPDESP, 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 204/98, de 01.07 e 266º, nº 2, da CRP.

Esta matéria foi alvo de um acórdão do STA, do Pleno da Secção, que no processo nº 1140/06, de 13.11.2007, decidiu que aos concursos que seguem o ECDU são aplicáveis as garantias gerais constantes do artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07 e designadamente a obrigação de fixação prévia dos métodos de selecção, sistema de classificação e critérios de avaliação. Considerou aquele acórdão do Pleno de Secção do STA que da conjugação dos artigos 2º nº 3, 3º nº 2 e 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, resulta que o legislador teve “uma especial preocupação” de que os “princípios e garantias” do citado artigo 5º fossem aplicáveis também aos regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial, “não se admitindo excepções”. Considerou aquele Supremo Tribunal que “perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU”.

As razões aduzidas naquele acórdão do Pleno de Secção são plenamente aplicáveis ao caso dos autos. Neste sentido, o ECPDESP exige no artigo 16º, nº 1, alínea c) a divulgação dos referidos critérios, para os concursos documentais. Por conjugação com os artigos 2º, nº 3, 3º nº 2 e 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, essa exigência deve abranger os concursos com prestação de provas.

Na mesma senda, remete-se para o Ac. do STA, de 27.02.2003, Proc. nº 1179/02, relativo a um outro concurso do Ensino Superior Politécnico, em que também se exigiu a divulgação atempada dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos.

No concurso em apreço, não foram previamente definidos o sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos, seguindo o concurso apenas a tramitação prevista no ECPDESP, designadamente, foram apreciadas as provas e foi avaliado o mérito dos currículos, sem antes se elaborar uma grelha de avaliação quantitativa e qualitativa dos métodos de classificação final e critérios de avaliação.

Logo, no caso dos autos, não foi respeitado o artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, designadamente, as suas alíneas b) e c) que determinam a obrigação de “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de avaliação final” e a “aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação”, os artigos 16º, nº 1, alínea c) do ECPDESP e 266º, nº 2, da CRP.

Nessa medida, a decisão sindicada padece de vício de violação de lei, por violação dos citados artigos».

E conclui:

«Procede, assim, apenas o vício de violação de lei com relação ao acto do júri do concurso que classificou os candidatos, fixando o seu mérito absoluto e relativo e que “recusou” o A., por violação dos artigos 16º do ECPDESP, 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 204/98, de 01.07 e 266º, nº 2, da CRP, por não estarem previamente fixados os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos. Por tal violação, esse acto é anulável.

Consequentemente, o acto impugnado, ou seja, o acto de homologação do Presidente do IPL, de 14.09.2006, dos resultados do concurso de provas públicas para recrutamento de 4 professores coordenadores do quadro de pessoal do ISCAL, para a área científica de contabilidade, aberto por Edital nº 722/2005 (2ª série), publicado no DR nº 152, II série, de 09.08.2005, porque fundado num acto anulável, também é inválido e anulável (…)».

13. Deste julgado anulatório, suportado pela fundamentação acabada de transcrever, resulta claro que a anulação judicial do ato impugnado – ato de homologação dos resultados do concurso, praticado em 14/9/2006 pelo Presidente do “IPL” – não se fundou em mera omissão do júri do concurso (ao não ter atempadamente fixado em ata os critérios de avaliação dos candidatos), mas em omissões do próprio Edital de abertura do concurso: só pode, aliás, ter esta leitura a referência à violação do artigo 16º do ECPDESP (“Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico”, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1/7, com as alterações introduzidas pelo DL nº 69/88, de 3/3), sendo que tal artigo trata exclusivamente do “conteúdo dos editais dos concursos”. Ou seja, a anulação judicial fundamentou-se, desde logo, em violação, por omissão, do conteúdo obrigatório do edital do concurso.

Por isso, congruentemente, a sentença de execução do TACLx. de 27/5/2013 – confirmada pelo Ac.TCAS, de 23/11/2017, ora recorrido – refere, a pág. 22: «No caso vertente, atento o vício apontado na sentença exequenda e a posição processual assumida pelas partes nos articulados, não se afigura impossível, inútil ou desadequada, em termos de reconstituição da situação actual hipotética, a repetição dos actos do concurso desde a sua abertura e definição de critérios, com os mesmos candidatos, a prática dos subsequentes actos do concurso e a homologação da lista de classificação final, conforme peticionado nos artigos 12º a 14º da petição de execução, por remissão do ponto I da mesma petição de execução.

Assim, a Entidade requerida deverá determinar a repetição dos actos do concurso, desde a sua abertura e definição de critérios, com os mesmos candidatos, a prática dos subsequentes actos do concurso e a homologação da lista de classificação final, podendo dizer-se que o concurso corresponde a quatro lugares possíveis, não bastando para determinar a impossibilidade ou inutilidade de execução do julgado a invocação, pela Entidade requerida, das superveniências normativas referidas no artigo 2º da contestação de fls. 90 e segs.».

14. Que o julgado anulatório se fundamentou em vício localizado, desde logo, no Edital de abertura do concurso é incontroverso; aliás, o próprio ora Recorrente, nas suas alegações do presente recurso de revista, explicita que está em causa saber se «em caso de anulação do ato de homologação dos resultados do mesmo por vícios no próprio ato que determinou a abertura do concurso, a execução dessa sentença anulatória implica a abertura de novo concurso e, em caso afirmativo, se com os mesmos candidatos».

15. Clarificado este ponto, debrucemo-nos sobre a primeira questão colocada pelo Recorrente: saber se a execução do julgado anulatório em causa permite ao ora Recorrente “IPL” a opção discricionária de abrir, ou não, (novo) concurso.

Alega o ora Recorrente que, uma vez anulado o concurso, por vícios apontados ao ato que determinou a abertura do concurso, a proceder-se à renovação do ato, corresponderia este à abertura de um novo concurso (nas suas palavras: «se o ato de abertura do concurso, o ato que dá início ao processo, é considerado ilegal, deixa de existir o concurso por ele aberto; logo para haver de novo concurso tem ele de ser aberto por novo ato»). Ora, segundo continua a alegar o Recorrente, a abertura (ou não) de um concurso como o aqui em causa – para recrutamento de professores coordenadores - é uma competência que está legalmente deferida ao Presidente do “IPL”, pelo que este detém a opção, numa ponderação de conveniência, de abrir, ou não, um tal novo concurso, e o momento de o fazer. E conclui referindo que a decisão executiva, ao retirar ao Presidente do “IPL” esta competência de ponderar a conveniência da abertura do (novo) concurso, viola “o respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa” a que se refere o nº 1 do art. 179º do CPTA.

16. Entendemos que o Recorrente não tem razão.

Desde logo, não tem razão quanto ao pressuposto, que assume, de que a decisão executiva lhe impôs a abertura de um novo concurso.

Como já vimos acima, a decisão executiva, ora sob recurso, não determinou ao Recorrente a abertura de um novo concurso, mas sim, claramente, a repetição dos actos do (mesmo) concurso:

«No caso vertente, atento o vício apontado na sentença exequenda e a posição processual assumida pelas partes nos articulados, não se afigura impossível, inútil ou desadequada, em termos de reconstituição da situação actual hipotética, a repetição dos actos do concurso (…)» (sublinhado nosso).

E: «Assim, a Entidade requerida deverá determinar a repetição dos actos do concurso, desde a sua abertura (…)».

A decisão executiva é, pois, clara ao expressar que o Recorrente deve repetir os actos do mesmo (mesmo) concurso, desde a sua abertura, e não, diferentemente, proceder à abertura de um novo concurso.

Não obstante esta clareza expressiva, argumenta o Recorrente que, se o vício verificado se reporta ao ato de abertura do concurso, então o concurso deixa de existir e, para haver de novo concurso, tem ele de ser aberto por novo ato.

Mas não é assim. Como flui da decisão executiva, não obstante o vício se situar, por omissão, no edital de abertura do concurso, o que vem imposto é a reabertura do mesmo concurso (extirpado dos vícios apontados). O facto de a ilegalidade se situar no edital de abertura não obsta a que o mesmo concurso (e não, necessariamente, um novo concurso) seja reaberto, cumprindo-se, agora, os requisitos legais no que toca aos elementos que, segundo o julgado anulatório, deveriam ter constado do edital de abertura.

Por isso, o Recorrente não tem, também, razão quando afirma, nas suas alegações do presente recurso, que: «na medida em que a invalidade em causa se verifica no despacho que inicia o procedimento, que lhe dá início, deixa de existir o concurso por ele aberto». Como bem refere a Exma. Magistrada do MºPº no seu parecer, «o único despacho que está previsto é o despacho de autorização do concurso e esse mantém-se no concurso em apreciação, não sendo local adequado para fixar os critérios e sistemas a que nos vimos referindo».

Assim contrariamente ao pressuposto pelo ora Recorrente, mantém-se o despacho que inicia o procedimento (despacho autorizador de abertura do concurso – cfr. art. 9º do DL 204/98).

17. Acresce, ainda, outro argumento que concorre no sentido da reabertura do mesmo concurso, e não da abertura de um novo concurso.

É que, não obstante o DL 204/98 – na sequência, aliás, do anterior DL 498/88, de 30/12, desde a redação introduzida pelo DL 215/95, de 22/8 – impor que o aviso de abertura contenha os métodos de seleção e o sistema de classificação final - cfr. art. 27º nº 1, alínea f) – e a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada – cfr. mesmo art. 27º nº 1, alínea g) -, não é menos certo que a jurisprudência tem admitido que, ainda que o aviso de abertura não respeite tal imposição, só deverá reconhecer-se eficácia invalidante se os citados elementos não forem atempadamente fixados, e divulgados – isto é, antes do conhecimento (real ou possível), pelo júri, dos concorrentes e respetivos currículos.

Isto, porque verdadeiramente decisivo para salvaguardar os princípios da imparcialidade, igualdade, isenção e transparência é que os elementos definidores da avaliação dos concorrentes sejam fixados e divulgados antes de o júri ter conhecimento (real ou eventual) dos candidatos e dos seus currículos.

Veja-se o Ac.STA de 24/1/2002 (041737):

«IV - A "divulgação atempada" do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5.º/1, al. c) do DL 498/88, deve, em princípio, ser contemporânea dos métodos de selecção referidos na mesma norma, mas, se o não for, deve sempre preceder o termo do prazo para a apresentação de candidaturas».

No qual se explicitou:

«(…) se é verdade, como todos concordam, que a divulgação prévia do sistema de classificação tem por finalidade primordial impedir que o Júri manipule os resultados do concurso e que através da fixação de critérios favoráveis a algum, ou alguns, dos concorrentes se proceda a pré determinadas e ilegais escolhas, então impõe-se que se diga que tal desiderato só será alcançável se se exigir que a divulgação daquele sistema for anterior ao terminus da apresentação dos currículos.

Na verdade, só esta exigência impede a realização de "concursos por medida", isto é, de concursos em que o Júri, conhecendo o teor dos currículos de cada um dos candidatos e querendo favorecer um (ou mais) deles, estabeleça um sistema de classificação que objectivamente conduza a esse favorecimento.

A não ser assim estar-se-á a possibilitar que o Júri estabeleça o seu sistema de classificação não em função de uma realidade ignorada e, consequentemente, igual para todos, mas em função de currículos que se já conhecem e, portanto, em função do conhecimento das habilitações dos candidatos que se quer favorecer.

Ou seja, está-se a permitir que o Júri, querendo-o, trate de forma desigual os candidatos em presença através do estabelecimento de critérios que, valorizando determinados índices - precisamente aqueles que beneficiem os candidatos a favorecer - conduza à exclusão de determinados concursantes e, assim, a contribuir para a violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da igualdade.

Será que, como se defende no Acórdão acima parcialmente transcrito, a concretização destes princípios só será alcançável com a exigência de que a divulgação do sistema classificativo se faça no aviso do concurso?

A resposta a esta questão, a nosso ver, tem de ser negativa visto que esses princípios também serão defendidos se essa divulgação, sendo posterior ao aviso de abertura, seja, ainda assim, anterior ao conhecimento dos currículos dos concorrentes.

Com efeito, o que é decisivo é que o Júri desconheça o teor dos currículos no momento em que estabelece o seu sistema de classificação, visto que só este desconhecimento conduz ao estabelecimento de critérios imparciais.

Nesta conformidade, nada impede que a fixação desses critérios possa ser levada a efeito após a publicação do aviso de abertura. Ponto é que esse momento seja anterior ao conhecimento pelo Júri dos currículos dos candidatos.

Em suma, a salvaguarda dos mencionados princípios constitucionais exige, assim, que o estabelecimento e a divulgação do sistema classificativo conste do aviso de abertura do concurso ou que preceda o terminus do prazo de apresentação de candidaturas».

Ou o Ac.STA de 12/9/2004 (0594/04):

«seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa».

Ou o Ac.STA de 11/10/2006 (0639/06):

«I - De acordo com o disposto no art.º 5, n.º 1, b), do DL 204/98 é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação.

II - Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos.

III - Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP».

Ou o Ac.STA de 11/1/2007 (899/06):

«II - À luz do artº 27º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos».

Ou o Ac.STA de 18/3/2010 (0781/09):

«I - As disposições dos arts. 5º, nºs 1 e 2, al. b), e 27º, nº 1, als. f) e g), do DL nº 204/98, de 11 de Julho, atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do art. 266º da CRP.

II - A exigência de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, plasmada nos referidos preceitos legais, tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser fixado e levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos.

III - O que se exige é que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, tenham sido definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e de abordagem dos respectivos currículos».

Neste Acórdão se tendo mais expressado:

«Como resulta evidenciado pelo teor do transcrito art. 5º [do DL 204/98] (…) e embora a norma não refira, directamente ou por referência, a que momento temporal do procedimento se deve considerar reportada a observância daquele requisito de “divulgação atempada” dos aludidos elementos, o certo é que a fixação destes, para ser plenamente eficaz na salvaguarda dos princípios atrás enunciados, terá que ser feita “em momento anterior ao da abordagem, pelo júri, dos currículos dos candidatos” (por todos, Ac. do Pleno de 12.11.2003 – Rec. 39.386), ou mesmo ao do conhecimento da própria identidade dos candidatos ao concurso.

(…) Não podemos pois concordar com o acórdão sob recurso quando neste se afirma que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta do júri já elaborada à data da sua publicação, pois isso decorreria do tempo verbal utilizado (“constam” e não “constarão”).

(…) Na verdade, esses elementos relativos à avaliação dos candidatos não têm necessariamente que ser comunicados aos requerentes de admissão a concurso no próprio aviso de abertura [daí a previsão referida na al. g)], não sendo necessários à instrução das respectivas candidaturas.

O que se exige, pois, é que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, tenham sido definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e de abordagem dos respectivos currículos.

(…) É, assim, à luz desta orientação que devem ser compreendidos os preceitos das als. f) e g) do nº 1 do citado art. 27º do DL nº 204/98, no sentido de que “a exigência de divulgação atempada do sistema de selecção… tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos” (…)».

Ora, se assim é, mais se deve concluir que a omissão de elementos que deviam constar do aviso de abertura não impõem ou implicam, por si, a abertura de um novo concurso, mas sim a reabertura do mesmo concurso, já que, em última análise, os elementos em falta poderiam sempre ser fixados pelo júri, desde que a sua fixação e divulgação fosse “atempada” (nos termos referidos).

18. Alega o Recorrente, no pressuposto (de que parte) que está em causa a abertura de um novo concurso e não da repetição dos atos do (mesmo) concurso, que o tribunal, no seu julgamento executivo, deveria respeitar, nos termos do art. 179º nº 1 do CPTA, o espaço de valoração própria do exercício da função administrativa, reconhecendo ao Recorrente “IPL” o direito a ponderar e decidir sobre a conveniência da abertura (ou não) do novo concurso, pois esta é uma competência que lhe está legalmente deferida.

Mas não tem, também, aqui razão.

Não está em causa que a lei atribua ao Presidente do “IPL” a competência para determinar, ou autorizar, a abertura dos concursos como o aqui em questão. Porém, tal previsão legal refere-se a uma competência genérica, exercitável fora do particular contexto ora em causa: o contexto específico de uma execução de um julgado anulatório de um concurso viciado por violação de lei – a pedido de um dos concorrentes interessados, na defesa dos seus direitos e interesses diretamente afetados.

Ora, neste particular contexto, o “IPL” não é livre de ponderar a conveniência e de optar entre refazer, ou não, o concurso: é que, aqui, o “IPL” está obrigado a reconstituir a situação hipotética atual que se verificaria caso não tivesse praticado o ato ilícito judicialmente reconhecido. E, como as instâncias decidiram, essa reconstituição passa necessariamente – implica – a repetição dos atos do concurso viciado, por forma a não se repetirem os vícios apontados no julgado anulatório.

Efetivamente, a repetição dos atos do concurso é a única forma de ressalvar os direitos e interesses dos concorrentes ao concurso – nomeadamente, os do concorrente impugnante, Autor da ação administrativa, ora Exequente/Recorrido.

Como é óbvio, uma eventual opção do Recorrente “IPL” pela não (re)abertura do concurso deixaria absolutamente desconsiderados e desprotegidos aqueles direitos e interesses do concorrente impugnante, o qual, tendo logrado obter decisão judicial reconhecedora de conduta ilegal do “IPL”, não retiraria daí a inerente restituição desses direitos; em suma: uma tal eventual opção do “IPL” frustraria claramente o dever de reconstituição da situação hipotética atual, que sobre o mesmo “IPL” impende.

Adjuvantemente, veja-se que uma tal eventual opção do “IPL” pela não (re)abertura do concurso – para além da já referida frustração dos direitos do impugnante e exequente (concorrente admitido A…………) -, frustraria, por arrasto, injustificada e incompreensivelmente, os direitos de todos os demais concorrentes, admitidos, classificados e nomeados. Na verdade, uma vez que a anulação do ato impugnado, de homologação da lista de classificação final, ocasionou a declaração de nulidade das colocações dos contra-interessados (como reconhecido e declarado na parte final da decisão executiva – cfr. pág. 26 da sentença executiva do TACLx. de 27/5/2013), só a reabertura do concurso – cujo resultado final terá eficácia retroativa – permitirá aos contrainteressados, concorrentes nomeados, obstar eventualmente (desde que venham a ser colocados no concurso a refazer), às consequências nefastas da declaração de nulidade das suas colocações resultantes do concurso viciado.

Veja-se, a propósito da execução de julgado anulatório de um concurso viciado por ofensa aos arts. 5º e 27º do DL 204/98, o decidido no Ac.STA de 23/3/2006 (01057/04):

«I - A execução dos julgados anulatórios consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, no refazer da situação que existiria se, na vez do acto judicialmente suprimido, tivesse sido praticado um acto depurado do vício invalidante.

II - Num concurso interno de acesso, limitado, anulado por vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artigos 27°, n°. 1, als. f) e g), e 5º, n° 2, al. b), ambos do D.L. n° 204/98, de 11-07, quer porque o aviso de abertura do concurso não continha o sistema de classificação final, quer porque os critérios de ponderação da avaliação curricular só foram definidos pelo júri após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o que a execução do acórdão anulatório implica é tão só a fixação dos critérios de avaliação dos currículos e de o sistema de classificação final, e respectiva fórmula classificativa, e o seu conhecimento pelos candidatos já admitidos e, em seguida a prática dos subsequentes actos do procedimento do concurso, (v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final), sendo que os actos do concurso situados a montante, como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes.

III - A execução do julgado não implica, assim, que, agora, se questionem os requisitos de admissibilidade ao concurso, pois a reconstituição da situação hipotética reporta-se ao termo do prazo para apresentação das candidaturas fixado no aviso do concurso – artigo 29, nº 3, do DL n.º 204/98.

19. Defende, por último, o ora Recorrente “IPL” que, acaso venha a ser (re)aberto o concurso – negando-se-lhe o direito, de que se arroga, de optar pela conveniência da não (re)abertura -, então, nas suas palavras «não se vê fundamento legal para limitar o concurso aos mesmo candidatos».

Também aqui não vemos que o Recorrente tenha razão.

É que o “fundamento legal” é, aqui, o dever de reconstituir a situação hipotética atual - e o inerente direito, que assiste ao Recorrente, de ver reconstituída tal situação.

Com o devido respeito, pensamos que o Recorrente raciocina em termos gerais: entende que tem competência para abrir ou não um concurso, ponderando se tal é, ou não, conveniente; e, em caso afirmativo, entende que o concurso deve ser aberto a todos os interessados. Sucede, porém, que estamos, “in casu”, como já atrás sublinhámos, em situação particular de execução de um julgado anulatório de um concurso viciado por violação de normas que tendiam a preservar os princípios da igualdade, da transparência, da isenção e da imparcialidade da Administração (implícitos na obrigação da publicidade dos concursos públicos e no correspondente dever de divulgação atempada dos critérios de classificação). Assim, o “IPL” não está, aqui, livre dos constrangimentos próprios que consubstanciam o já assinalado dever de reconstituição da situação hipotética atual.

Ora, esse dever de reconstituição da situação hipotética atual não passa, como é óbvio, pela chamada de outros potenciais concorrentes que não o foram antes (admitidos, classificados ou nomeados), nem seriam, ainda que o concurso tivesse decorrido sem as ilicitudes detetadas.

Aliás, a chamada de outros potenciais concorrentes resultaria, para os concorrentes admitidos ao concurso viciado (sem culpa sua), numa situação que não só nunca corresponderia à situação hipotética atual como seria injustificadamente mais gravosa para os seus interesses concorrenciais.

Desta forma, apenas os concorrentes admitidos ao concurso a reabrir podem ser chamados a nele, de novo, participar, querendo.

A circunstância de alguns dos candidatos admitidos poderem já não estar interessados em concorrer, ou não o poderem, mesmo, fazer, não invalida aquela conclusão. É certo que isto poderá trazer alguma vantagem concorrencial relativa para quem se candidate de novo, mas não será uma vantagem absoluta uma vez que, antes de serem classificados na lista final, sempre terão que ser considerados aptos (veja-se que, no concurso realizado, houve candidatos não classificados, “recusados” a final, na apreciação do mérito – caso do impugnante, ora Recorrido) - cfr. art. 28º nº 5 da Lei nº 185/81, de 1/7: «O resultado final será expresso pelas fórmulas de “Aprovado” ou “Recusado”».

Como a este mesmo propósito se decidiu no Ac.STA de 13/1/2004 (01761/02).

«(…) IV. O acto revogatório da homologação final de um concurso público de provimento, no âmbito da Portaria 177/97, de 11 de Março (…), com fundamento no facto do respectivo júri ter fixado os critérios de avaliação dos factores cinco meses depois do termo do prazo para a apresentação das candidaturas (…), deve expurgar do procedimento a ilegalidade cometida, e os actos subsequentes dela dependentes.

(…) VI. Não é assim ilegal (…) o acto revogatório da classificação final referido em IV, que aproveita o aviso de abertura do concurso e os candidatos já admitidos, e determina que deva ser nomeado novo júri com a obrigação de proceder aos critérios de avaliação "antes de ter acesso aos "curricula" dos concorrentes”».

E, quanto à manutenção dos mesmos candidatos, ponderou:

«Não é razoável, sendo até perverso, pretender que em nome da imparcialidade da escolha dos concorrentes de um concurso, se vá abrir o concurso a outros concorrentes. A perversão consiste em tornar a posição dos concorrentes iniciais mais difícil (dados os novos concorrentes) apenas porque ocorreu a violação de normas (violação da imparcialidade) que se destinavam à sua exclusiva protecção. Daí que, o fim prosseguido pelos referidos artigos – garantir a imparcialidade num concreto concurso e aos candidatos desse concurso - deva condicionar a interpretação literal dos preceitos em causa. Devem, assim, os artigos ser interpretados literalmente apenas para os casos em que o concurso se vai iniciar; devem ser aplicados de acordo com a finalidade prosseguida (garantir a imparcialidade do júri, relativamente aos candidatos admitidos) nos casos em que o concurso é anulado ou revogado».

«No caso dos autos o acto homologatório foi anulado por o júri ter definido os critérios após conhecimento dos currículos. Assim, (…) também não será violado se o [novo] júri definir os critérios que vai utilizar antes de tomar conhecimento dos candidatos. Desta forma, não se viola a imparcialidade do júri que os artigos pretendem assegurar, e sobretudo salvaguarda-se a imparcialidade do júri perante os candidatos àquele concurso. Evita-se, com esta interpretação, o efeito perverso de penalizar com a violação de uma norma os candidatos que a regra queria proteger».

20. Por tudo o exposto, entendemos ser de confirmar o julgamento das instâncias, mantendo-se a condenação da Entidade Requerida, ora Recorrente “IPL” «a determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a repetição dos actos do concurso desde a sua abertura e definição de critérios, com os mesmos candidatos, a prática dos subsequentes actos do concurso e a homologação da lista de classificação final» - isto, para além da manutenção da decisão de «declarar nulas as colocações dos contra-interessados na sequência do concurso».

21. Resta, porém, uma questão, não diretamente tratada pelas decisões das instâncias, mas salientada no parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA: a da eventual necessidade de constituição de um novo júri, para a determinada «repetição dos actos do concurso», tal como previsto no nº 6 do artº 12º do DL 204/98, para fixação dos critérios de avaliação e o sistema de classificação final, sem ter acesso aos currículos dos candidatos.

Na verdade, é nosso entendimento que se impõe, “in casu”, a constituição de um novo júri. É que, não sendo assim, cair-se-ia no mesmo afrontamento aos princípios da imparcialidade e da igualdade entre os candidatos que justificou a anulação do ato de homologação dos resultados do concurso viciado.

Não faria, efetivamente, sentido determinar-se a repetição dos atos de um concurso por falta de atempada fixação do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação, entregando-se ao mesmo júri, que já admitiu os candidatos, essa tarefa ou parte dessa tarefa (designadamente, a elaboração dos critérios e grelhas de avaliação). Seria paradoxal ordenar-se a repetição dos mesmos vícios.

Assim, só um novo júri, que só tenha acesso aos currículos dos candidatos após ter fixado tais critérios e grelhas de avaliação, poderá garantir, nestas circunstâncias, um perfeito respeito pelos princípios da imparcialidade e do tratamento igualitário dos concorrentes.

Aliás, no caso específico dos presentes autos, considerando o longo tempo entretanto decorrido, a nomeação de um novo júri sempre seria, provavelmente, incontornável.

Como se decidiu no Ac.STA de 4/3/1997 (31932-A):

«I - Se, tocantemente a um concurso de provimento, foi contenciosamente considerado que o júri violou o princípio da imparcialidade - causa de anulação do acto impugnado - por fixar os critérios de avaliação dos currículos depois de já conhecer estes, não se torna impossível executar o sentenciado, pois que se pode, nomeadamente, constituir novo júri.

II - Também, o facto de alguns dos candidatos ao concurso terem já sido colocados na sequência do mesmo, não constitui obstáculo à execução uma vez que, no recurso contencioso, assumiram a posição de recorridos particulares, sendo, pois, abrangidos pela força do caso julgado».

Ou ainda no Ac.STA de 28/11/2007 (rec. 01050/06):

«Anulado, por decisão administrativa, o acto de homologação da lista classificativa final de um concurso de provimento, pelo facto de o júri ter fixado os critérios e factores de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos, sendo ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios pelo mesmo júri, impõe-se, para a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, a constituição de novo júri para prosseguir a subsequente tramitação do concurso, incluindo a fixação dos critérios e factores de avaliação antes de conhecer a identidade dos candidatos e de ter acesso aos respectivos currículos».

E explicitou-se neste citado Acórdão:

«Mas, sendo assim, se a revogação daquele acto homologatório foi motivada no facto de o júri ter fixado os critérios e factores de avaliação depois de conhecer os currículos dos candidatos, (…) a fixação daqueles critérios pelo mesmo júri, em sede de execução, sempre continuaria a ser ilegal pelas mesmas razões.

(…) Esta é, aliás, uma das situações em que se justifica plenamente a alteração da constituição do júri, (…): “quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada, por despacho da entidade competente”.

O que futuramente terá de se evitar, será precisamente o perigo de violação dos invocados princípios constitucionais (…).

Assim, no sentido de ser assegurada uma total e completa transparência, imparcialidade e isenção no concurso, as concretas circunstâncias do caso, exigiam, desde logo, a constituição de um novo júri para prosseguir o concurso até final, sob pena de se criar um impasse procedimental, já que o júri inicialmente constituído, como se referiu, por estar na posse dos currículos dos candidatos, não podia novamente, sem violar a mesma disposição legal que determinou a revogação do acto de homologação da lista de classificação final, proceder a uma nova fixação dos critérios a utilizar na selecção dos candidatos.

Esta é, aliás, a doutrina sufragada no acórdão deste STA de 06.04.2000, proc. 41906A, onde se entendeu que, “anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer os seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação..., bem como a prática da subsequente tramitação do concurso (v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final)”.

Estamos assim com o acórdão recorrido quando nele se entendeu que (…) “a reposição mais aproximada da situação que existiria para todos os candidatos se aquela ilegalidade não tivesse sido cometida é, com efeito, a de manter o aviso de abertura do concurso e a admissão dos opositores, assegurando-se a subordinação aos princípios da transparência e imparcialidade (…) através da fixação dos critérios de valorização por um novo júri antes deste conhecer os candidatos e, fundamentalmente, os respectivos currículos”».

22. Assim, e em resumo, julgamos ser de confirmar o julgamento das instâncias e entendemos paradigmático, em termos de execução de julgado anulatório de um concurso por violação do princípio da imparcialidade, em termos semelhantes ao ocorrido no caso dos presentes autos, o decidido no Ac.STA de 8/7/1999 (31932-A):

«I - A execução de acórdão anulatório de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.

II - Há a considerar, por isso, a substituição do acto anulado, a supressão dos seus efeitos (positivos e negativos) e a eliminação dos actos consequentes do mesmo.

III - Actos consequentes são os actos administrativos praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude do acto administrativo ilegal.

IV - Anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer a identidade dos mesmos e seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, o seguinte:

Constituição de novo júri; fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação, tendo estes acesso às actas das reuniões em que tal se tiver processado; prática da subsequente tramitação do concurso (v. g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final.

V - Os actos do concurso situados a montante como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes.

VI - O bloco normativo aplicável será o constante do aviso de abertura (…), desprezando-se possíveis alterações ou revogações.

VII - No domínio dos actos consequentes impõe-se a declaração de nulidade dos provimentos obtidos por via do concurso e os que se sucedam, no âmbito da carreira, com igual génese, como novos provimentos e promoções (…).

VIII- As nomeações a efectuar, de acordo com a nova lista classificativa final, deverão reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aquelas que resultaram da primeira lista classificativa, com as inerentes consequências, designadamente a nível de vencimentos e da reconstituição da carreira».

23. Nestes termos, confirma-se o Acórdão recorrido, mantendo-se a condenação da Entidade Requerida, ora Recorrente “IPL” «a determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a repetição dos actos do concurso desde a sua abertura e definição de critérios, com os mesmos candidatos, a prática dos subsequentes actos do concurso e a homologação da lista de classificação final» - isto, para além da manutenção da decisão de «declarar nulas as colocações dos contra-interessados na sequência do concurso».

Entende-se, porém, de ser melhor especificado:

- que a determinada «repetição dos atos do concurso desde a sua abertura e definição de critérios, com os mesmos candidatos» impõe a reelaboração do aviso de abertura de forma a que, atenta a conjugação dos arts. 16º do ECPDESP, 5º e 27º nº 1 alíneas f) e g) do DL 204/98 e 266º nº 2 da CRP, contenha os “métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar”; e a “indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”.

- que o novo aviso de abertura não carece de ser publicado, uma vez que se trata da repetição do mesmo concurso, aberto aos (mesmos) concorrentes antes admitidos; bastando, por isso, a notificação/convite àqueles para que, querendo, manifestem a sua vontade de manter a sua candidatura ao concurso a repetir;

- que deve ser nomeado um novo júri para a realização dos inerentes atos do procedimento de repetição do concurso;

- que todo o sistema classificativo, incluindo os fatores a considerar e as regras da sua avaliação, sejam elaborados e divulgados antes de o novo júri nomeado tenha acesso aos currículos dos concorrentes.

*

IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

Negar provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pelo Executado/Recorrente “Instituto Politécnico de Lisboa (IPL)”, mantendo o Acórdão recorrido, nos termos e com as especificações constantes do ponto 23 supra.

Custas a cargo do Recorrente/Executado.

D.N.

Lisboa, 23 de abril de 2020 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.