Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0167/18.1BELSB
Data do Acordão:09/18/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:ACORDO QUADRO
ALTERAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A imposição de um Acordo Quadro de que o “factor preço” tenha um peso ou ponderação de, no mínimo, 60%, relativamente ao conjunto dos demais factores atendíveis não está assegurada com a fórmula final de avaliação de 60%xP + 25%xAFET + 15%xQS quando o valor do preço é calculado pela expressão matemática (PB-Pi)/PB] x 100, mas foi estabelecido que o preço base é de (€3.312.964,57) e o limiar de preço considerado anormalmente baixo remetido a uma margem de 5%.
II - É que, como o preço realista se situa entre o preço base ou pouco abaixo (até 5% abaixo), a valorização do “factor preço” no supra referido critério encontra-se limitada a zero pontos ou pouco mais (até 5% da pontuação máxima, dos 100 pontos teoricamente possíveis).
III - O que se traduz numa alteração substancial das condições consagradas no referido acordo quadro, nos termos nos termos do art. 257º nº 2 do CCP.
IV - Viola o princípio da concorrência e da igualdade concorrencial o critério que praticamente anula o impacto concorrencial do “factor preço”, na referida ponderação mínima de 60%.
Nº Convencional:JSTA000P24880
Nº do Documento:SA1201909180167/18
Data de Entrada:07/17/2019
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:B... SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO

1. A…………, S.A. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do art. 150º CPTA, para este STA do Acórdão do TCAS, de 7 de Fevereiro de 2019, que negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos da sentença TAC de Lisboa, pela UNIVERSIDADE DO PORTO e pela A…………….., S.A, respectivamente entidade demandada e contra-interessada, então recorrentes, que havia julgado procedente a ação de contencioso pré-contratual intentada por B………….., S.A. e, em consequência:

“a) Declarou a ilegalidade das disposições contidas no artigo 15.°, n.° 5, do Convite aprovado, no procedimento, pelo despacho do Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto, de 29.11.2017;

b) Anulou o ato de adjudicação da proposta apresentada pela Contra-Interessada A…………… S.A., com a consequente anulação dos atos praticados em sua execução, incluindo os contratos eventualmente celebrados entre a Entidade Demandada e a Contra-Interessada.”

2. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:

“a) Nos presentes autos, o TCA Sul veio a considerar improcedente o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa pela ora Recorrente, por considerar – tal aliás como considerou o tribunal de 1ª instância – que a pontuação do facto preço estabelecido no convite violava o acordo quadro.

b) De acordo com o artigo 150.º, do CPTA, existem dois fundamentos que podem justificar a admissibilidade do recurso de revista: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

c) Ora, em face da decisão recorrida, e do disposto no artigo 150.º, do CPTA, é essencialmente uma a questão que a Recorrente entende consubstanciar significativa relevância jurídica e sobre a qual a Recorrente entende ser essencial a apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito (e porque sobre ela existiu um manifesto erro de julgamento de direito pelo Acórdão recorrido).

d) No presente caso, o Recorrente entende que o recurso é admissível por estar em causa a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

e) A Recorrente entende que a questão suscitada no presente recurso pode repetir-se em numerosos e indeterminados casos futuros e existiu um erro ostensivo no Acórdão recorrido.

f) Como o Acórdão recorrido afirma, “o acordo-quadro constitui um importante instrumento de concretização da política de contratação”. De facto, o acordo quadro é um instrumento frequentemente utilizado para centralizar contratações futuras num instrumento contratual uniforme.

g) Por esse motivo, as questões suscitadas no âmbito da execução de um acordo-quadro têm uma propensão para se repercutir num sem número de processos de contratação pública (naqueles que são celebrados ao seu abrigo).

h) Acresce que, sendo o acordo-quadro um instituto essencial na contratação pública, as questões que aí se colocam e discutem interferem com o núcleo essencial dessa mesma contratação e, consequentemente, do Código dos Contratos Públicos.

i) A relevância supra mencionada é reforçada quando a questão em causa nos presentes autos diz respeito ao relacionamento entre o acordo quadro e os contratos celebrados ao seu abrigo, designadamente na margem de liberdade que as entidades vinculadas ao acordo quadro dispõem.

j) No caso em apreço, a tensão dessa relação é particularmente clara na medida em que não existem dúvidas de que o procedimento celebrado ao abrigo do acordo quadro respeita as regras deste, suscitando-se apenas a questão de não respeitar todas as interpretações possíveis do mesmo.

Por outro lado, e como referido, a Recorrente entende que existiu um manifesto erro na aplicação do direito pelo Acórdão Recorrido.

k) O Acórdão recorrido entende – erradamente, diga-se – que o artigo 15.º, do Convite é ilegal por violação da cláusula 22.ª, n.º 2, do caderno de encargos, e, também em decorrência dessa ilegalidade, que as peças do procedimento violam os princípios da igualdade e da concorrência.

l) No que diz respeito ao artigo 15.º, do Convite, o acórdão recorrido entende que as peças do procedimento, ao preverem que a pontuação máxima no fator preço apenas poderia ser obtida se o preço proposto fosse de zero euros, são ilegais por violação do artigo 22.º, do caderno de encargos do acordo quadro. Tal conclusão é errada.

m) No artigo 22.º, n.º 2, do Acordo quadro, estabelece-se que a adjudicação, em contratos a celebrar ao abrigo do acordo quadro no âmbito de vários lotes, entre os quais o lote 18, deve preencher duas condições.

n) Em primeiro lugar, a adjudicação pode ser efetuada de acordo com o critério do mais baixo preço ou da proposta economicamente mais vantajosa (artigo 22.º, n.º 2, do Acordo Quadro), tendo no procedimento em crise nos presentes autos sido escolhido o critério da proposta economicamente mais vantajosa (artigo 15.º, n.º 1, do Convite).

o) Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa, podem ser adotados três subcritérios: o preço (obrigatório), a qualidade do serviço e/ou a adequação funcional (artigo 22.º, n.º 2, al. b), do Acordo Quadro), tendo, no procedimento em crise nos presentes autos, sido escolhidos os três.

p) Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Programa de Procedimento do Acordo Quadro, o preço tem de ter um peso de 60%, o que sucedeu no presente caso (artigo 15.º, n.º 4, do Convite). Este é o único subcritério que foi considerado ilegal pela sentença recorrida pelo que incidiremos a nossa análise apenas sobre este.

q) A Ré estabeleceu um preço base. Posteriormente, a Ré previu o seguinte: “o limiar a partir do qual o preço é anormalmente baixo corresponde a uma variação superior a 5% sobre o preço base”.

r) A fixação de um limiar abaixo do qual se considera o preço proposto como anormalmente baixo não é um juízo de aceitabilidade do preço. Esse limiar significa, apenas, que caso alguma proposta seja apresentada com um preço abaixo desse limiar, o concorrente tem de justificar o preço (cfr. artigo 71.º, do CCP).

s) Assim, a fixação desse limiar – que cabe dentro da discricionariedade da entidade adjudicante – não limita, de qualquer forma, o preço apresentado mas, simplesmente, obriga a uma fundamentação.

t) O Acórdão recorrido entende que a Ré, ao ter implícito nas peças do procedimento que a classificação máxima no fator preço apenas é obtida caso o preço proposto fosse zero, viola a cláusula 22.ª, do Acordo Quadro. Esta conclusão encerra um erro na interpretação e aplicação do direito.

u) A ponderação efetiva que é atribuída a um determinado subfactor não se confunde com a classificação que cada um pode obter no mesmo.

v) De acordo com a cláusula 15.ª, do convite, existe uma avaliação das propostas no subfactor preço através do recurso à seguinte fórmula (P = [(PB - Pi) /PB] x 100).

w) Essa avaliação é feita tendo por base de avaliação o preço base proposto, ou seja, o preço máximo que a entidade se dispõe a pagar, sendo que a avaliação no subfactor preço é tanto maior como menor for o preço proposto.

x) No final desta operação de avaliação, existe um valor atribuído a cada proposta.

y) Sobre este primeiro passo, isto é, sobre a forma como é atribuída uma classificação ao fator preço, a cláusula 22.ª do caderno de encargos do acordo quadro nada diz... simplesmente não estabelece qualquer limitação.

z) Contudo, o acórdão recorrido entende que é manifestamente desproporcional que a pontuação máxima neste subfactor apenas seja obtida quando o preço proposto seja de 0 euros.

aa) Mas, assumindo que tem sempre de ser fixado um limiar que, uma vez atingido, seja classificado com a pontuação máxima, pergunta-se: qual o valor que deve ser tido por referência?

bb) Obviamente que não pode assumir-se como valor referência o limiar de preço anormalmente baixo, na medida em que o estabelecimento de um limiar de preço anormalmente baixo não impede que os concorrentes apresentam propostas de valor inferior a esse limiar.

cc) Posteriormente, existe um segundo passo, isto é, existe a ponderação da avaliação do fator preço na avaliação final das propostas. Nesse momento, a cláusula 22.ª do Acordo quadro estabelece que o fator preço tem de ter um peso relativo de 60%, o que se encontra expressamente previsto no artigo 15.º, do convite (Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS”).

dd) Em face do exposto, o acórdão recorrido, ao entender que o artigo 15.º do Convite viola a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro, interpreta e aplica incorretamente a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e o artigo 257.º, n.º 2, do CCP. Estas duas normas – cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e artigo 257.º, n.º 2, do CCP – quando consideradas conjuntamente, devem ser interpretadas e aplicadas no seguinte sentido: i) a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro, não estabelece qualquer limitação à forma como o subfactor preço deve ser avaliado (apenas estabelece uma limitação quanto ao peso relativo desse subfactor); ii) o artigo 15.º do Convite, estabelecendo que o subfactor preço tem um peso relativo de 60%, cumpre integralmente com as limitações decorrentes da cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e, consequentemente, do artigo 257.º, n.º 2, do CCP.

ee) O acórdão recorrido entende igualmente que as peças do procedimento violam os princípios da igualdade e da concorrência.

ff) Contudo, o acórdão recorrido considera que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência. A violação que assaca é da sua conjugação com a forma como o subfactor preço é avaliada, nos termos referidos na secção anterior.

gg) Ou seja, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” apenas são ilegais porque a forma como o factor preço foi avaliado é ilegal.

hh) Demonstrando-se, como se demonstrou supra, que o artigo 15.º, do Convite, é absolutamente conforme com a cláusula 22.ª, do Acordo Quadro, fica demonstrado que a alegada violação dos princípios da igualdade e da concorrência também se não verifica.

ii) Mesmo admitindo os pressupostos do acórdão recorrido, isto é, que o artigo 15.º do Convite, na forma como avalia o preço, é ilegal – o que se admite, sem conceder, por cautela de patrocínio –, e que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência, o acórdão recorrido não esclarece em que consiste essa alegada violação do princípio da igualdade.

jj) Por outro lado, e uma vez mais mesmo admitindo os pressupostos da decisão recorrida, isto é, que o artigo 15.º do Convite, na forma como avalia o preço, é ilegal – o que se admite, sem conceder, por cautela de patrocínio –, e que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência, a sentença recorrida não esclarece em que consiste essa alegada violação do princípio da concorrência.

kk) Em face do exposto, o acórdão recorrido, ao entender que as disposições do artigo 15.º, n.º 5, do Convite impugnado, são ilegais por violação dos princípios da igualdade e da concorrência, ínsitos no artigo 1.º, n.º 4, do CCP, interpreta e aplica incorretamente este preceito, o qual deve ser interpretado e aplicado ao presente caso no sentido de considerar que o artigo 15.º, n.º 5, do Convite, não viola os referidos princípios da igualdade e concorrência.

ll) No que diz respeito ao ato de adjudicação, a ilegalidade imputada ao ato de adjudicação pelo acórdão recorrido é meramente consequente da alegada ilegalidade do artigo 15.º do Convite. Assim, verificando-se que o artigo 15.º, do Convite, não se encontra viciado de qualquer ilegalidade, o ato de adjudicação deve permanecer na ordem jurídica tal como foi proferido.

mm) Em face de tudo quanto ficou expresso supra, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a legalidade das peças do procedimento, designadamente do artigo 15.º, do Convite.

nn) No essencial, o acórdão recorrido entende, no que diz respeito aos critérios de adjudicação, que, quando existe um acordo quadro, as peças dos procedimentos lançados ao seu abrigo devem limitar-se a reproduzir o que aí é estabelecido sem qualquer margem de liberdade.

oo) Conforme decorre do artigo 4.º, do Convite, o ajuste direto objeto dos presentes autos foi celebrado nos termos do artigo 259.º, n.º 1, al. b), do CCP [que deve ser entendido como o artigo 252.º, n.º 1, al. b), do CCP], ou seja, ao abrigo de um acordo quadro onde não estão totalmente contemplados ou especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar.

pp) Assim, do confronto dos diferentes regimes estabelecidos para os acordos quadros – artigos 258.º e 259.º, ambos do CCP –, resulta à saciedade que, nos casos como o dos presentes autos (acordo quadro onde não estão totalmente contemplados ou especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar), pressupõe-se a existência de uma margem de conformação (limitada pelas regras estabelecidas no acordo quadro), pela entidade adjudicante, dos critérios de adjudicação.

qq) Desta forma, o acórdão recorrido, ao eliminar essa margem de conformação, interpreta incorretamente o artigo 259.º, do CCP, que deve ser entendido como concedendo essa margem.

NESTES TERMOS

Requer-se a Vs. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, que revoguem o acórdão recorrido e o substituam por outro que determine a improcedência da ação.”.

3. Não foram apresentadas Contra-alegações

4. Por Acórdão da Formação, proferido neste STA, em 26.06.2019, foi o recurso de revista admitido, donde se extrai:

“(...) 3.3. A nosso ver justifica-se a admissão do recurso quer pela relevância social da questão – o valor da adjudicação é superior a três milhões de euros – quer, sobretudo para uma reapreciação da questão visando uma melhor aplicação do direito.

Na verdade, a inferência das instâncias sobre a desconformidade entre o Acordo Quadro e a cláusula 15ª, n.º 5 do Convite não é evidente.

Basta pensar que a fórmula de calcular o preço a atender na ponderação final - isto é P= ((PB-Pi)/PBx100), não impede que esse preço seja, depois ponderado, em 60%. Com efeito, nesta fórmula P equivale ao Preço. PB, Preço base do procedimento e PI – Preço da proposta.

O preço encontrado através desta fórmula é depois ponderado em 60%, da pontuação final, de acordo com a seguinte fórmula:

“Pontuação= 60% x P + 25%xAFET + 15% X QS”. Em que AFET equivale à Adequação Funcional da Equipa Técnica e QS equivale a Qualidade do Serviço.

Decorre do exposto que o factor preço tem efetivamente um peso de 60% na avaliação final da proposta, e que o mesmo é encontrado tomando em conta a diferença entre o preço base (no caso € 3.312.964,57) e valor da proposta de cada concorrente.

Justifica-se assim que seja reponderada, neste STA, a alegada e dada por verificada impossibilidade do factor preço de cada uma das propostas ter um peso de 60% na pontuação final.”

5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146°, n° 1 e 147°, n° 2 do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, extraindo-se do mesmo:

“(...) - O modelo utilizado de avaliação e pontuação dos factores atendíveis, além de deturpar e inverter o peso relativo do “factor preço” vinculadamente determinado pelo Acordo Quadro – o que se traduz em alteração substancial violadora do art. 257º nº 2 do CCP – viola os princípios da igualdade e da concorrência, como o Acórdão TCAS recorrido julgou, no seguimento de anterior jurisprudência deste STA e de vasta e constante jurisprudência do Tribunal de Contas em casos análogos de utilização de inadequados modelos de avaliação e pontuação dos factores, acabando, assim, por atraiçoar o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.(...)”

6. Cumpre decidir sem vistos.

*

FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

“É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

A) – Consta assinado, com data de 16.12.2014, o instrumento intitulado “ACORDO QUADRO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“LOTE 18 - SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES NA REGIÃO NORTE

Entre: Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (…) adiante designada por ESPAP; E …………, S.A. (…) …………, LDA. (…) …………, LDA. (…) Agrupamento Complementar de Empresas ……………., A.C.E. (…) …………., S.A. (…) ……………., S.A. (…) A…………, S.A. (…) B……………, S.A. (…) Considerando que as propostas dos ora cocontratantes no concurso limitado por prévia qualificação para a celebração do Acordo Quadro de Vigilância e Segurança foram adjudicadas por deliberação do Conselho Diretivo da ESPAP de 14/11/2014, e que a minuta do presente contrato foi aprovada pela mesma deliberação.

É celebrado o presente acordo quadro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

Objeto

1. O acordo quadro tem por objeto o fornecimento de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte a que corresponde o lote 18 do caderno de encargos do acordo quadro de vigilância e segurança.

2. O acordo quadro disciplina as relações contratuais futuras a estabelecer entre os cocontratantes e a ESPAP, UMC, entidades adquirentes vinculadas e voluntárias, nos termos previstos no caderno de encargos que faz parte integrante do presente contrato.

3. O presente acordo quadro não constitui uma obrigação de contratação, a qual só se tornará efetiva com a celebração dos contratos que tenham sido celebrados ao seu abrigo.

Cláusula 2ª

Conteúdo do acordo quadro

Fazem parte integrante do acordo quadro:

a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

b) O caderno de encargos;

c) As propostas adjudicadas; (…)

Cláusula 5ª

Preço

1. Os preços propostos pelos cocontratantes no procedimento que conduziu à celebração do presente acordo quadro são publicados no Catálogo Nacional de Compras Públicas e constituem limites máximos de preço que podem ser propostos nos procedimentos lançados ao seu abrigo.

2. Os preços são fixos e não sujeitos a revisão.

3. A ESPAP poderá promover a atualização do acordo quadro no que diz respeito aos preços, mantendo o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no procedimento de formação do mesmo, mediante consulta aos cocontratantes, nos termos e em calendário a definir.

4. O preço atualizado não pode ser superior ao que consta no CNCP.

5. Qualquer alteração só se considera válida quando forem devolvidos ao cocontratante os documentos de atualização devidamente assinados pela ESPAP e só produzirá efeitos após a sua publicação no CNCP.

6. Os cocontratantes não podem apresentar propostas em procedimentos lançados ao abrigo do acordo quadro com bens e serviços que não tenham sido previamente aprovados pela ESPAP e publicados no CNCP.

7. Cabe à ESPAP proceder à aprovação e à publicação das alterações previstas nos números anteriores.”

– Cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i.;

B) – Consta do “PROGRAMA DE CONCURSO”, do procedimento que deu origem ao instrumento identificado na alínea anterior, o seguinte:

“Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Identificação e objeto do concurso

1. O presente procedimento segue a tramitação do concurso limitado por prévia qualificação, nos termos dos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo designado por "Acordo quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança".

2. O presente concurso tem por objeto a seleção de cocontratantes para o acordo quadro que regulará a prestação dos seguintes serviços em parte ou em todo o Território Nacional: (…)

d) Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes.

3. O acordo quadro referido no número anterior compreende os seguintes lotes: (…)

d) Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes

• Lote 18 - Prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte; (…)

4. O âmbito geográfico definido para os lotes de prestação de serviços é o seguinte:

a) Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 - Regiões definidas pelo Nível II das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II);

b) Lotes 1,9, 17 e 25 - A totalidade do território nacional.

5. O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os prestadores de serviços e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., (ESPAP), as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e as entidades compradoras vinculadas e aderentes voluntárias ao Sistema Nacional de Compras públicas, tal como definidas no Decreto-Lei n.° 37/2007, de 19 de fevereiro. (…)

Artigo 8.º

Requisitos de capacidade técnica

Os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica cumprindo os seguintes requisitos: (…)

b) Para os lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 (lotes regionais de serviços de vigilância humana e de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes - isolados e combinados):

• Experiência em prestações de serviços semelhantes ao objeto do presente concurso na Região correspondente ao lote a que se candidata por um valor mínimo de €100.000,00, a pelo menos um cliente institucional ou empresarial e desde que os serviços tenham sido contratados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;

• Mínimo de 60 trabalhadores remunerados e registados na declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2012.

Artigo 9.º

Requisitos de capacidade financeira

1. Os candidatos devem comprovar a sua capacidade financeira cumprindo os dois seguintes requisitos:

a) Requisito de capacidade financeira A:

i. Cumprimento da seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicável por força do n.º 2 do artigo 165º do mesmo diploma:

V x t (igual ou menor que) R x f

Sendo:

V = Valor económico estimado do contrato, que assume para o presente procedimento os seguintes valores:

• Lote 1: €4.000.000,00

• Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: € 8.000.000,00 •Lotes 9, 17 e 25: € 50.000.000,00

t = Taxa de juro Euribor a seis meses, com três casas decimais, acrescida de 200 pontos base, divulgada no sítio do Banco de Portugal, à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República:

f = Fator definido em função do lote, com os seguintes valores estipulados para o presente procedimento:

• Lote 1: 3

• Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: 3

• Lotes 9, 17 e 25: 3

R = Valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios (2010, 2011, 2012), calculado através da seguinte fórmula:

Em que:

EBITDA (i) - Resultado obtido através do seguinte cálculo com recurso aos valores contidos nos seguintes campos das declarações de IES:

A5020 Resultado Operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) + A5018 Gastos/Reversões de depreciação e de amortizações + A5011 Provisões (aumentos/reduções)

• No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, o resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, definidos como previsto no anexo nº 2 à Portaria nº 986/2009, de 7 de setembro;

• No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) criado pelo Decreto-Lei nº 47/77, de 7 de fevereiro, os proveitos operacionais deduzidos das reversões de amortizações e ajustamentos e dos custos operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos ajustamentos e das provisões, apresentados pelo candidato no exercício i, sendo este um dos três últimos exercícios concluídos, desde que com as respetivas contas legalmente aprovadas;

i1, i2 e i3 = Exercícios de 2010, 2011 e 2012.

Nota: No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R, só são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos

ii. Considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira A:

• A apresentação de declaração bancária conforme modelo constante do anexo VI ao CCP; ou

• No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.

b) Requisito de capacidade financeira B:

Adicionalmente ao requisito de capacidade financeira A, os candidatos deverão ainda cumprir um dos dois seguintes requisitos:

i. Média aritmética do volume de negócios nos exercícios de 2011 e 2012 superior ou igual a:

• Lote 1: €500,000,00

• Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: €1.500.000,00

• Lotes 9, 17 e 25: €4.000.000,00

ii. Somatório dos resultados líquidos dos exercícios dos últimos 2 anos igual ou superior a 0.

Secção IV

Convite à apresentação de propostas
Artigo 23.º
Convite Com a notificação da decisão de qualificação, é enviado aos candidatos qualificados um convite à apresentação de propostas. (…)
Artigo 27.°
Critério de adjudicação
1. O critério de adjudicação para os lotes 1 e 10 a 17 é o do mais baixo preço.
2. O critério de adjudicação para os lotes 2 a 9 e 18 a 25 é o da proposta economicamente mais vantajosa.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a valoração das propostas por lote é calculada através das seguintes fórmulas: (…)
b) Lotes 2 a 9 (Serviços de vigilância e segurança humana):
Pontuação (VPVH) = (10000/PVH) x Fs
Sendo:
VPVH = Valor da proposta dos serviços de vigilância humana
PVH = Preço dos serviços de vigilância humana tal que,



Sendo,
Relativamente ao serviço normal:
PHNd = Preço hora/homem do serviço normal diurno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
PHNn = Preço hora/homem do serviço normal noturno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
PHNdf = Preço hora/homem do serviço normal diurno de vigilância em dias feriados
PHNnf = Preço hora/homem do serviço normal noturno de vigilância em dias feriados
Relativamente a serviços extra (não planeados):
PHEd = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
PHEn = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
PHEdf = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância em dias feriados
PHEnf = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância em dias feriados
Relativamente a serviços extra (eventos):
PHEEd = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
PHEEn = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
Fs = índice de frequência de supervisão dos serviços prestados tal que,

Número de supervisões da prestação de serviços,

efetuadas no local, por período de 14 dias

Valor

Fs

Igual ou superior a 1 e inferior a 21,00
Igual ou superior a 2 e inferior a 41,05
igual ou superior a 4 e inferior a 71,10
Igual ou superior a 7 e inferior a 141,15
Igual ou superior a 14 vezes1,20

c) Lotes 10 a 17 (Serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes):
PSLC (preço da proposta) = PLC + (PPI * 2) + PPP
Sendo,
PLC = Preço mensal para a prestação de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados
PPI = Preço de envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada
PPP = Preço por hora de permanência do piquete de intervenção junto das instalações
d) Lotes 18 a 25 (Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes)
Pontuação VPSC = (10000/PVHsc+PSLCsc) x FSsc
Sendo,
PVHsc = Preço da componente dos serviços de vigilância humana, calculado de forma semelhante ao PVH relativo aos lotes 2 a 9 (alínea b)
PSLCsc = Preço dos serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes, calculado de forma semelhante ao PSLC relativo aos lotes 10 a 17 (alínea c)
FSsc = índice de frequência de supervisão dos serviços prestados relativos aos serviços de vigilância e segurança humana em termos idênticos aos definidos para os lotes 2 a 9 (alínea b).”
– Cfr. doc. 2 junto aos autos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) – Consta do ―CADERNO DE ENCARGOS‖, do procedimento que deu origem ao instrumento identificado em A), o seguinte:
“Artigo 2.º
Identificação e objeto do concurso
1. O acordo quadro tem por objeto a prestação dos seguintes serviços em parte ou em todo o Território Nacional: (…)
d) Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes.
2. O acordo quadro referido no número anterior contempla os seguintes lotes: (…)
d) Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes
• Lote 18 - Prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte; (…)
3. O âmbito geográfico definido para os lotes de prestação de serviços é o seguinte:
a) Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 - Regiões definidas pelo Nível II das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II); (…)
4. O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os prestadores de serviços e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., (ESPAP), as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e as entidades compradoras vinculadas e aderentes voluntárias ao Sistema Nacional de Compras públicas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro. (…)
PARTE II
Dos procedimentos de contratação ao abrigo do acordo quadro
Secção I
Obrigações das entidades adquirentes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
Artigo 21.º
Contratação ao abrigo do acordo quadro
1. Nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro, as entidades adquirentes devem convidar os cocontratantes do lote do acordo quadro ao abrigo do qual será lançado o procedimento, nos termos do artigo 259.º do CCP.
2. Os procedimentos lançados por entidades vinculadas ao SNCP devem ser efetuados através da plataforma eletrónica do SNCP, nos termos da legislação que regula o SNCP. (…)
9. Relativamente aos lotes de prestação de serviços de vigilância e segurança humana, de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e de serviços combinados, a contratação de serviços ao abrigo do acordo quadro pelas entidades adquirentes é efetuada através de convite, para cada lote, da seguinte forma:
a) Para a prestação de serviços a realizar no âmbito geográfico definido para cada lote regional (lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24), deve ser efetuado convite aos cocontratantes do respetivo lote;
b) Para a prestação de serviços a realizar no âmbito geográfico definido para mais do que um lote regional (lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24), ou para a totalidade do território nacional, deve ser efetuado convite aos cocontratantes dos lotes nacionais (lotes 9, 17 e 25). (…)
12. No contexto dos serviços de vigilância e segurança, as entidades adquirentes podem exigir, em qualquer momento, a apresentação de documentação que comprove:
a) Estarem abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores alocados à execução contratual;
b) O cumprimento das regras e legislação em vigor, no que diz respeito a turnos, horários, rotatividade de trabalhadores e gozo de folgas.
Artigo 22.º
Critério de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro
1. Relativamente ao lote 1, a adjudicação é efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes fatores: (…)
2. No que respeita aos restantes lotes, a adjudicação é efetuada segundo um dos seguintes critérios:
a) O do mais baixo preço; ou
b) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo obrigatoriamente em conta apenas os seguintes fatores:
i) Preço - com uma ponderação mínima de 60%; e
ii) Pelo menos um dos seguintes dois fatores:
I. Qualidade do serviço - valoração de propostas que prevejam a implementação de mecanismos de controlo da qualidade da prestação dos serviços;
II. Adequação funcional - valoração de aspetos relacionados com as características funcionais da proposta formulada pelo concorrente, nomeadamente ao nível de qualificações ou atributos para a prestação de serviços diferenciados.
3. As entidades adquirentes podem fixar no convite regras de desempate das propostas tendo em consideração o seguinte:
a) Quando o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, o desempate poderá ser efetuado, se aplicável, tendo em consideração as componentes individuais dos serviços submetidos à concorrência pela ordem considerada mais relevante;
b) Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, o desempate poderá ser efetuado tendo em consideração os fatores e subfactores do modelo de avaliação das propostas, pela ordem que forem indicados. (…)
Secção II
Obrigações dos cocontratantes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
Artigo 25.º
Requisitos e especificações da prestação de serviços
O prestador de serviços obriga-se a cumprir os seguintes requisitos mínimos, que poderão ser devidamente detalhados e adaptados às necessidades particulares das entidades adquirentes:
a) Serviços de vigilância e segurança humana:
i) Controlar de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlo do acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas em áreas restritas ou reservadas;
ii) Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovados pela entidade adquirente;
iii) Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
iv) Monitorizar sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente de deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, sistemas de CCTV, entre outros;
v) Vigiar instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos, distúrbios ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
vi) Cumprir e garantir o cumprimento de regulamentos e outros normativos aplicáveis às instalações;
vii) Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;
viii) Proceder aos cortes de energia elétrica, de gás de água, ou outros, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
ix) Inspecionar regularmente o estado de equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
x) Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;
xi) Realizar rondas de serviço no interior de instalações;
xii) Proceder à abertura e ao encerramento das instalações;
xiii) Definir normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adquirente;
xiv) Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o prestador de serviços deve equipar todo o seu pessoal com emissor
xv) Disponibilizar, a pedido da entidade adquirente, vigilantes para a prestação de serviços extra (a satisfazer no prazo máximo de 60 minutos nos casos de colocação no local de 1 a 2 vigilantes adicionais);
xvi) Disponibilizar, a pedido da entidade adquirente, vigilantes para a prestação de serviços de vigilância e segurança a eventos (a solicitar com ao prestador de serviços com uma antecedência mínima de 14 dias).
b) Serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes:
i) Possuir soluções técnicas de gestão de alarmes que executem o registo automático das horas de receção de alarmes bem como das horas de execução das chamadas telefónicas, com registo do número marcado;
ii) Monitorizar os sistemas de televigilância, de alarme de deteção de intrusão ou outros das instalações da entidade adquirente;
iii) Garantir a prestação de serviços remotos de verificação e confirmação do bom funcionamento da instalação da entidade adquirente;
iv) Informar, por escrito, o responsável das instalações de quaisquer situações anómalas registadas;
v) Guardar as chaves das instalações;
vi) Garantir o cumprimento do procedimento, no caso de receção de alarme, em que o operador deve:
I. Efetuar chamada de retorno para as instalações onde se encontra o sistema de deteção e verificar a natureza do alarme;
II. No caso de não ser obtida qualquer resposta à chamada de retorno, enviar ao local um piquete munido das chaves das instalações, para efeitos de identificação do acontecimento desencadeador do alarme;
III. No caso de existirem indícios de situação de violência ou assalto, contactar as autoridades policiais.es-recetores rádio;
vii) Garantir o envio de piquetes de intervenção, sem qualquer custo adicional para a entidade adquirente, exceto no caso de intervenção não justificada (situação em que o acionamento de alarme é originado por má operação dos sistemas de segurança por parte da entidade adquirente; inclui-se no mesmo entendimento as originadas por defeitos ou falhas dos sistemas de segurança sempre e quando os mesmos sistemas não tenham sido fornecidos e/ou instalados pela entidade prestadora de serviços de ligação à central de monitorização e receção de alarmes);
viii) Garantir, nos casos de intervenção justificada, a permanência do piquete de intervenção no local, sem custos adicionais durante a primeira hora e sempre que a situação o justifique;”
– Cfr. doc. 1 junto aos autos com a p.i. e fls. 173-202 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) – Em 29.11.2017, o Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto exarou o despacho “Concordo e Autorizo”, sobre o instrumento intitulado “INFORMAÇÃO NCC DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO: Acordo Quadro nº NCC_SPUP_AQ/17A002 – Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana e de Ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., para as entidades da Universidade do Porto. OBJETO DE CONTRATAÇÃO
Face à inexistência de recursos próprios, torna-se necessário recorrer à aquisição de serviços combinados de Vigilância e Segurança Humana e de ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes para várias entidades da Universidade do Porto, com a seguinte tipologia de serviços:
a. Serviços permanentes - vigilância e segurança nos seguintes edifícios e espaços Edifícios da Faculdade de Belas Artes (FBAUP)
Pavilhão da Faculdade de Ciências da Nutrição (FCNAUP)
Edifícios FC1, FC2, FC3, FC4, FC5 e FC6 da Faculdade de Ciências (FCUP)
Ex- Edifício do Instituto de Biologia Molecular e Celular (FCUP)
Edifício da Faculdade de Direito (FDUP)
Edifício da Faculdade de Desporto (FADEUP)
Edifício Principal da Faculdade de Economia (FEP)
Edifício Pós-Graduações da Faculdade de Economia (FEP)
Complexo Faculdade de Farmácia / Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS/FFUP)
Edifício da Faculdade de Letras (FLUP)
Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDUP)
Antigo Edifício do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS)
Edifício Histórico da Reitoria da Universidade do Porto (REITORIA)
Edifício Histórico da Reitoria da Universidade do Porto - Museu (REITORIA)
Edifício Parcauto do Mil (REITORIA)
Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto (REITORIA)
Residência Universitária Alberto Amaral (SASUP)
Residência Universitária Navais Barbosa (SASUP)
Residência Universitária Jayme Rios de Souza (SASUP)
Residência Universitária Campo Alegre (SASUP)
Residência Universitária Paranhos/e-learning café Asprela (SASUP)
E-learning Café Botânico (SASUP)
Sede dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto (SASUP)
Unidade Alimentar da Faculdade de Engenharia (SASUP)
b. Serviços pontuais: vigilância em atividades e eventos não calendarizados, não planeados a contratar em função das necessidades das Unidades Orgânicas / Reitoria, conforme dados constantes das Clausulas Técnicas do Caderno de Encargos
c. Serviços de monitorização de alarmes para diversas instalações da Universidade do Porto
Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto (REITORIA)
Edifício das antigas instalações do IBCAS (REITORIA)
Edifício do Planetário da U.Porto (REITORIA)
Palacete Burmester (FLUP)
Edifícios da Faculdade de Economia (FEP)
Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDUP)
Edifício da Faculdade de Belas Artes (FBAUP)
Unidade de Manutenção (SASUP)
Residência e Snack Bar de Ciências (SASUP)
Unidade Alimentar de Engenharia (SASUP)
Unidade Alimentar do S. João (SASUP)
Sede dos SASUP e Cantina de Direito (SASUP)
E-Learning Café Botânico (SASUP)
Residência Universitária Bandeirinha (SASUP) (…)
PREÇO BASE
1. O preço base para o presente procedimento é de € 3.312.964,57 (três milhões trezentos e doze mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) para o período que decorre de 01-01-2018 a 31-12-2018 com possibilidade de 1 renovação pelo mesmo período,
2. O preço base para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de €1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 1ª hora e sempre que a situação o justifique.
3. O preço contratual máximo para os serviços permanentes, por Unidade Orgânica/ Reitoria, por referência às seguintes Unidades Orgânicas / Reitoria são para o ano de 2018 e 2019, respetivamente: (…)
Entende-se assim que:
a) A abertura de um procedimento de contratação conjunto com esta dimensão e volume de serviços associado, permitirá a realização de economias de escala pelo cocontratante, quando comparado com a contratação individual por Unidade Orgânica.
b) As economias de escala indicadas no ponto anterior, não deverão, contudo refletir-se num preço de proposta inferior em 5% ao preço base máximo do procedimento para os serviços permanentes, por se entender que esse é o limiar mínimo para a salvaguarda das condições inerentes a uma correta execução das prestações a contratar em conformidade com o clausulado técnico do Caderno de Encargos definido para o presente procedimento e as normas laborais aplicáveis nomeadamente as relacionadas com o pagamento de salários e demais encargos a eles associados.
DECISÃO DE CONTRATAR, ESCOLHA DO PROCEDIMENTO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS
Propõe-se ao Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto, nos termos do Acordo Interorgânico celebrado em 21.11.2017 com os diretores das entidades da U.Porto, a competente:
- Decisão de contratar e Autorização da despesa (Artigo 36.º do CCP); - Escolha de procedimento (Artigo 38.º CCP);
- Nomeação do júri (Artigo 67.º do CCP);
- Aprovação das peças do procedimento em anexo, Convite e Caderno de Encargos (Artigo 40.º n.º 2 do CCP);
- Escolha das Entidades a convidar (Artigo 113.º n.º 1 do CCP) (…)
TIPO DE PROCEDIMENTO
O presente procedimento é efectuado ao abrigo do "Acordo Quadro ESPAP para prestação de Serviços Combinados de Vigilância e Segurança humana e de Ligação à Central de Recepção e Monitorização de Alarmes – Lote 18 (Região Norte)" nos termos do artigo 257.º e 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido.(…)
ANEXOS
(…) Anexo 2: Convite e Caderno de Encargos
Anexo 3: Caderno de Encargos do Acordo Quadro‖

– Cfr. fls. 214-226 dos autos fls. 13-24 do PA;

E) – Consta do ― Anexo 2, da informação identificada na alínea anterior, o instrumento intitulado ― CONVITE, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“ARTIGO 2º - ENTIDADE ADJUDICANTE
A entidade adjudicante é a Universidade do Porto, Fundação Pública em regime de direito privado, Pessoa Coletiva com o NIF 501413197, através dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto, sito na Praça Gomes Teixeira, 4099-002 Porto, com funções de aprovisionamento público das Unidades Orgânicas e Reitoria da Universidade do Porto, que a seguir se discriminam: Reitoria da Universidade do Porto;
Faculdade de Belas Artes;
Faculdade de Ciências;
Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação;
Faculdade de Desporto;
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia;
Faculdade de Letras;
Faculdade de Medicina Dentária;
Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar; Serviços de Ação Social da Universidade do Porto
ARTIGO 3º - ÓRGÃO QUE TOMOU A DECISÃO DE CONTRATAR
A decisão de contratar foi tomada pelo Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto, ……………., em representação das Unidades Orgânicas e Reitoria da Universidade do Porto, conforme acordo interorgânico, datado de 21 de novembro de 2017.
ARTIGO 4º - FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
O presente convite é efetuado ao abrigo do Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 - Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes na Região Norte, nos termos do artigo 259.º, n.º 1 alínea b) do CCP, aprovado pelo Decreto-lei 18/2008 de 29 de Janeiro, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido. (…)
ARTIGO 6º - PREÇO BASE
1. O preço base para o presente procedimento é de € 3.312.964,57 (três milhões trezentos e doze mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) para o período que decorre de 01-01-2018 a 31-12-2018 com possibilidade de 1 renovação pelo mesmo período.
2. O preço base para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 1ª hora e sempre que a situação o justifique.
3. O parâmetro base máximo do preço parcial para os serviços permanentes e serviços ocasionais, por Unidade orgânica/Reitoria é para os anos 2018 e 2019 respectivamente: (…)
Entende-se assim que:
a) A abertura de um procedimento de contratação conjunto com esta dimensão e volume de serviços associado, permitirá a realização de economias de escala pelo cocontratante, quando comparado com a contratação individual por Unidade Orgânica.
b) As economias de escala indicadas no ponto anterior, não deverão, contudo refletir-se num preço de proposta inferior em 5% ao preço base máximo do procedimento para os serviços permanentes, por se entender que esse é o limiar mínimo para a salvaguarda das condições inerentes a uma correta execução das prestações a contratar em conformidade com o clausulado técnico do Caderno de Encargos definido para o presente procedimento e as normas laborais aplicáveis nomeadamente as relacionadas com o pagamento de salários e demais encargos a eles associados.
DECISÃO DE CONTRATAR, ESCOLHA DO PROCEDIMENTO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS
Propõe-se ao Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto, nos termos do Acordo Interorgânico celebrado em 21.11.2017 com os diretores das entidades da U.Porto, a competente:
- Decisão de contratar e Autorização da despesa (Artigo 36.º do CCP); - Escolha de procedimento (Artigo 38.º CCP);
- Nomeação do júri (Artigo 67.º do CCP);
- Aprovação das peças do procedimento em anexo, Convite e Caderno de Encargos (Artigo 40.º n.º 2 do CCP);
- Escolha das Entidades a convidar (Artigo 113.º n.º 1 do CCP) (…)
TIPO DE PROCEDIMENTO
O presente procedimento é efectuado ao abrigo do "Acordo Quadro ESPAP para prestação de Serviços Combinados de Vigilância e Segurança humana e de Ligação à Central de Recepção e Monitorização de Alarmes – Lote 18 (Região Norte)" nos termos do artigo 257.º e 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido. (…)
ANEXOS (…)
Anexo 2: Convite e Caderno de Encargos
Anexo 3: Caderno de Encargos do Acordo Quadro”
– Cfr. fls. 214-226 dos autos fls. 13-24 do PA;

E) – Consta do “Anexo 2”, da informação identificada na alínea anterior, o instrumento intitulado “CONVITE”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“ARTIGO 2º - ENTIDADE ADJUDICANTE
A entidade adjudicante é a Universidade do Porto, Fundação Pública em regime de direito privado, Pessoa Coletiva com o NIF 501413197, através dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto, sito na Praça Gomes Teixeira, 4099-002 Porto, com funções de aprovisionamento público das Unidades Orgânicas e Reitoria da Universidade do Porto, que a seguir se discriminam:
Reitoria da Universidade do Porto;
Faculdade de Belas Artes;
Faculdade de Ciências;
Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação;
Faculdade de Desporto;
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia;
Faculdade de Letras;
Faculdade de Medicina Dentária;
Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar; Serviços de Ação Social da Universidade do Porto
ARTIGO 3º - ÓRGÃO QUE TOMOU A DECISÃO DE CONTRATAR
A decisão de contratar foi tomada pelo Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto, ……………, em representação das Unidades Orgânicas e Reitoria da Universidade do Porto, conforme acordo interorgânico, datado de 21 de novembro de 2017.
ARTIGO 4º - FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
O presente convite é efetuado ao abrigo do Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 - Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte, nos termos do artigo 259.º, n.º 1 alínea b) do CCP, aprovado pelo Decreto-lei 18/2008 de 29 de Janeiro, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido. (…)
ARTIGO 6º - PREÇO BASE
1. O preço base para o presente procedimento é de € 3.312.964,57 (três milhões trezentos e doze mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) para o período que decorre de 01-01-2018 a 31-12-2018 com possibilidade de 1 renovação pelo mesmo período.
2. O preço base para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 1ª hora e sempre que a situação o justifique.
3. O parâmetro base máximo do preço parcial para os serviços permanentes e serviços ocasionais, por Unidade orgânica/Reitoria é para os anos 2018 e 2019 respectivamente: (…)
4.O preço contratual tem como limite os respetivos parâmetros anual e por Unidade Orgânica/ Reitoria, cumulativamente.
ARTIGO 7º - DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA
1. A proposta e os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos, obrigatoriamente, em língua portuguesa,
2. Os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:
a. Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o Modelo constante do Anexo I do CCP;
b. Proposta de Preço, elaborada em conformidade com o Modelo constante do Anexo H do Convite:
i. Os quadros de valores apresentados no Anexo II deverão ainda ser remetidos em ficheiro formato excel, o qual juntamos às peças do procedimento e se designa "Anexo II - Detalhe dos preços"
c. Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC. Admite-se a apresentação de uma única declaração, da qual deverá constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
i) Identificação da entidade que abona: nome, NIF, tipo de instituição (pública, privada, fundação, ...);
ii) Referência do presente procedimento;
iii) Identificação do colaborador;
iv) N.º de anos de experiência, por recurso a afetar, por referência às funções objeto da avaliação:
• AESAS
• AEAP
• ULE
• EGC
d. Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA): identificar de forma detalhada, por Unidade Orgânica/Reitoria, os meios de supervisão e inspeção dos serviços a prestar, meios de intervenção, e ações de apoio a prestar junto dessas entidades;
e. Programa de serviços a prestar (PS): o documento deverá identificar de forma coerente e precisa todos os serviços mínimos indicados no Caderno de Encargos, com indicação de outros serviços que o concorrente se propõe efetuar em cada instalação por forma a tornar mais eficientes as rondas realizadas e garantir a optimização dos serviços prestados;
f. Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria;
g. Indicação de aspetos ou fatores que do ponto de vista do concorrente, sejam pertinentes e que contribuam para a boa compreensão da proposta, relativamente à aquisição a que se propõe fornecer;
h. Demais documentos que considerem relevantes para a avaliação da proposta;
i. Certidão de Registo Comercial no caso de o concorrente ser uma pessoa coletiva ou Certidão Permanente. (…)
ARTIGO 15º - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa.
2. O limiar a partir do qual o preço é anormalmente baixo corresponde a uma variação superior a 5% sobre o preço base.
3. Para efeitos do número anterior, o preço base corresponde ao somatório dos parâmetros base máximos fixados no Caderno de Encargos.
4. As propostas dos concorrentes serão apreciadas, analisadas, avaliadas e, em função disso, hierarquizadas por ordem decrescente de mérito, em função dos seguintes fatores e subfactores:
Fator
Subfactor
PonderaçãoPonderação
Preço (P)60%
Adequação

Funcional da

Equipa Técnica

(AFET)

Anos de experiência, devidamente comprovada, no

exercício de funções objeto do contrato a celebrar em

Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino

Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a

realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da

Universidade do Porto

(AESAS)

30%
Anos de Experiência, devidamente comprovada, no

exercício de funções objeto do contrato a celebrar onde

foi assegurado o atendimento presencial de pessoas em

Instituição de Ensino Superior dos elementos a afetar à

prestação de serviços a realizar nos seguintes locais:

- Reitoria da Universidade do Porto - Edifício Histórico

- Reitoria da Universidade do Porto - Museu

- Reitoria da Universidade do Porto - Galeria da

Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto

- Faculdade de Economia da Universidade do Porto

(AEAP)

20%25%
Anos de experiência, devidamente comprovada no

exercício de funções objeto do contrato a celebrar com

necessidade de dar indiciações, instruções, orientações

em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês,

francês e espanhol, dos elementos a afetar a prestação de

serviços a realizar nos seguintes locais:

- Reitoria da Universidade do Porto - Edifício Histórico

- Reitoria da Universidade do Porto - Museu

- Reitoria da Universidade do Porto - Galeria da

Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto

- Faculdade de Economia da Universidade do Porto

(ULE)

20%
Anos de experiência, devidamente comprovada do Gestor

de Contrato nomeado pelo concorrente, no desenvolvimento atividades na área da Vigilância e

Segurança Humana, e em funções operacionais, seja em

funções de gestão de pessoas e/ou execução de tarefas semelhantes às exigidas no Caderno de Encargos (EGC)

30%

Qualidade do Serviço

(QS)

Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA)35%15%
Programa de serviços a prestar (PS)35%
Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE)30%

5. À pontuação atribuída nos diferentes fatores e subfactores serão aplicados os respetivos coeficientes de ponderação, a qual corresponde à aplicação da seguinte fórmula:
Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS Sendo:
1) P = Preço
A análise das propostas em face do fator preço será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada:
P = [(PB -Pi)/PB] x 100
Em que:
P - Classificação da proposta em análise.
PB - Preço base do procedimento.
Pi - Preço da proposta em avaliação.
2) AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica
A análise das propostas em face do fator Adequação Funcional da Equipa Técnica (AFET) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AFET = 30% x AESAS + 20% x AEAP + 20% x ULE + 30% ECG A AFET será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores:
o AESAS- Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto
Subfactores
Pontuação a

atribuir

Média dos anos de experiência dos elementos é superior a 10 anos100
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 8 anos X 10 anos50
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 5 anos X < 8 anos30
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 1 ano X < 5 anos10
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 0 dias X < 1 ano0
o AEAP - Anos de Experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar onde foi assegurado o atendimento presencial de pessoas em Instituição de Ensino Superior dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes acima referenciados
Subfactores
Pontuação a

atribuir

Média dos anos de experiência dos elementos é superior a 10 anos100
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 8 anos X 10 anos50
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 5 anos X < 8 anos30
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 1 ano X < 5 anos10
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 0 dias X < 1 ano0

o ULE - Anos de experiência, devidamente comprovada no exercício de funções objeto do contrato a celebrar com necessidade de dar indiciações, instruções, orientações em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais acima referenciados
Subfactores
Pontuação a

atribuir

Média dos anos de experiência dos elementos é superior a 10 anos100
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 8 anos X 10 anos50
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 5 anos X < 8 anos30
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 1 ano X < 5 anos10
Média dos anos de experiência dos elementos situa-se no intervalo 0 dias X < 1 ano0
o EGC- Anos de experiência profissional do Gestor de Contrato nomeado pelo concorrente
Subfactores
Pontuação a

atribuir

Superior a 35 anos100
No intervalo 25 anos ≤ X ≤ 35 anos50
No intervalo 15 anos ≤ X < 25 anos20
No intervalo 10 anos ≤ X < 15 anos10
No intervalo 0 dias X < 10 anos0
3) QS = Qualidade do Serviço

A análise das propostas em face do fator Qualidade do Serviço (QS) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

QS = 35% x PA + 35% x PS + 30% x PE

A QS será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores:

PA- Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio
Subfactores
Pontuação a

atribuir

A Proposta do concorrente evidência de forma discriminada e clara o apoio e

fiscalização à prestação de serviços objeto do contrato, designadamente na

Coordenação, Supervisão e Inspeção, intervenção e Apoio, assim como garantia de

substituição, compensação e reforço do dispositivo de vigilância, sempre que

necessário.

100
Proposta cuja abordagem não contém lacunas e omissões, mas instruída com elementos

genéricos e pouco detalhados, adequados, não especificando de forma clara o apoio e

fiscalização à prestação de serviços objeto do contrato, designadamente na

Coordenação, Supervisão e Inspeção, Intervenção e Apoio, assim como garantia de

substituição, compensação e reforço do dispositivo de vigilância.

50
Proposta que não demonstra apoio e fiscalização à prestação de serviços objeto do

contrato, designadamente na Coordenação, Supervisão e Inspeção, Intervenção e Apoio,

assim como garantia de substituição, compensação e reforço do dispositivo de

vigilância.

10
S PS- Programa de serviços a prestar

SubfactoresPontuação a

atribuir

Proposta cuja abordagem não contém lacunas e omissões, adequada ao objeto do

concurso, instruída com elementos formulados de forma cuidadosa, detalhada e

aprofundada, perfeitamente clara e objetiva. O programa dos serviços a prestar descreve

pormenorizadamente as tarefas a realizar, relacionando-as com o planeamento dos

trabalhos, demonstrando clara compreensão dos serviços a prestar.

100
Proposta cuja abordagem não contém lacunas e omissões, mas instruída com elementos

genéricos e pouco detalhados, minimamente adequados, não refletindo uma clara

compreensão dos serviços a prestar, não respondendo de forma integral ao exigido no

Caderno de Encargos.

50
Proposta contendo lacunas graves e omissões, instruída com elementos genéricos, não

adequados na totalidade ao objeto de concurso.

10
    o PE- Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar
Subfactores
Pontuação a

atribuir

Proposta cuja abordagem não contém lacunas e omissões ao nível dos equipamentos a

utilizar, sendo os mesmos completamente adequados ao objeto do concurso, instruída

com elementos formulados de forma cuidadosa, detalhada e aprofundada, perfeitamente

clara e objetiva.

100
Proposta cuja abordagem não contém lacunas e omissões, mas instruída com elementos

genéricos e pouco detalhados, não respondendo de forma integral ao exigido no

Caderno de Encargos.

50
Proposta contendo lacunas graves e omissões, instruída com elementos genéricos, não

adequados na totalidade ao objeto de concurso.

10

- Em caso de empate entre propostas, ter-se-á em conta as componentes individuais dos aspetos submetidos à concorrência pela seguinte ordem:
a. Menor preço dos serviços permanentes b. Menor preço dos serviços ocasionais c. Maior pontuação no subfactor AESAS d. Maior pontuação no subfactor EGC e. Subsistindo o empate entre propostas será efetuado um sorteio presencial a convocar pelo contraente público” – Cfr. fls. 85-110 do PA;

F) – Consta do ―Anexo 2 da informação identificada em A), o instrumento intitulado ― CADERNO DE ENCARGOS, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“―I – Clausulas Gerais
1.º OBJETO DO CONTRATO
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQVS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., dos seguintes serviços:
a. Serviços permanentes - vigilância e segurança nos seguintes edifícios e espaços Edifícios da Faculdade de Belas Artes (FBAUP)
Pavilhão da Faculdade de Ciências da Nutrição (FCNAUP)
Edifícios FC1, FC2, FC3, FC4, FC5 e FC6 da Faculdade de Ciências (FCUP) Ex- Edifício do Instituto de Biologia Molecular e Celular (FCUP)
Edifício da Faculdade de Direito (FDUP) Edifício da Faculdade de Desporto (FADEUP) Edifício Principal da Faculdade de Economia (FEP) Edifício Pós-Graduações da Faculdade de Economia (FEP)
Complexo Faculdade de Farmácia / Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS/FFUP)
Edifício da Faculdade de Letras (FLUP)
Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDUP)
Antigo Edifício do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade do Porto (REITORIA) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade do Porto - Museu (REITORIA) Edifício Parcauto do Mil (REITORIA)
Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto (REITORIA) Residência Universitária Alberto Amaral (SASUP)
Residência Universitária Navais Barbosa (SASUP) Residência Universitária Jayme Rios de Souza (SASUP) Residência Universitária Campo Alegre (SASUP)
Residência Universitária Paranhos/e-learning café Asprela (SASUP) E-learning Café Botânico (SASUP)
Sede dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto (SASUP) Unidade Alimentar da Faculdade de Engenharia (SASUP)
b. Serviços pontuais: vigilância em atividades e eventos não calendarizados, não planeados a contratar em função das necessidades das Unidades Orgânicas / Reitoria, conforme dados constantes das Clausulas Técnicas
c. Serviços de monitorização de alarmes para diversas instalações da Universidade do Porto
Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto (REITORIA)
Edifício das antigas instalações do IBCAS (REITORIA)
Edifício do Planetário da U.Porto (REITORIA)
Palacete Burmester (FLUP)
Edifícios da Faculdade de Economia (FEP)
Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDUP)
Edifício da Faculdade de Belas Artes (FBAUP)
Unidade de Manutenção (SASUP)
Residência e Snack Bar de Ciências (SASUP)
Unidade Alimentar de Engenharia (SASUP)
Unidade Alimentar do S. João (SASUP)
Sede dos SASUP e Cantina de Direito (SASUP)
E-Learning Café Botânico (SASUP)
Residência Universitária Bandeirinha (SASUP) (…)
7.º PREÇO CONTRATUAL
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Contraente Público obriga-se a pagar ao Cocontratante o preço global constante na proposta adjudicada, sujeito a IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
1. O preço contratual máximo para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo €1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 12 hora e sempre que a situação o justifique.
2. O preço contratual máximo para os serviços permanentes, por Unidade Orgânica/ Reitoria, por referência às seguintes Unidades Orgânicas / Reitoria são para o ano de 2018 e 2019, respetivamente: (…)
3. Pela prestação de serviços ocasionais não planeados/ calendarizados, o Contraente Público pagará ao Cocontratante o produto da multiplicação dos preços unitários propostos para tais serviços pelas quantidades efetivas. Os preços máximos unitários para os serviços ocasionais são os seguintes:(…)
4. Pela prestação dos serviços previstos na cláusula 3.ª n.º 3, o Contraente Público pagará ao Cocontratante o preço parcial correspondente.
5. Os preços referidos nos números anteriores incluirão todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Contraente Público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
6. Os preços constantes da proposta adjudicada poderão ser revistos, aquando da renovação, e de forma a acautelar eventuais aumentos salariais e reposição do equilíbrio financeiro. (…)
II Cláusulas Técnicas
20.ª NÍVEIS DE SERVIÇO E REQUISITOS TÉCNICOS, FUNCIONAIS E AMBIENTAIS
1. O Cocontratante obriga-se a cumprir os níveis de serviço a seguir descritos: a. Serviços de vigilância e segurança humana: (…)
b. Serviços de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes (…)
2. O Cocontratante deverá cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, relativamente à sua atividade e a todo o seu pessoal, incluindo as normas de segurança e saúde nos trabalhos aplicáveis, assegurando tal procedimento junto de eventuais subcontratados, respondendo pela sua observância perante o Contraente Público.
3. O Cocontratante obriga-se a ter ao seu serviço, pessoal de reconhecida idoneidade moral, aptidão física e adequada formação profissional.
4. O pessoal deve estar permanentemente munido de credencial ou outro documento de identificação, emitido pelo Cocontratante e apresentar-se adequadamente fardado, competindo ao Cocontratante fornecer os fardamentos.
5. Os vigilantes não podem abandonar um posto de vigilância no final do turno sem terem sido substituídos (…)
21.º ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES
1. A prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para instalações da Universidade do Porto deverá ser integralmente executada nas instalações definidas na presente cláusula do Caderno de Encargos e compreende, para além das obrigações e especificações constantes do artigo 25.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro, as seguintes atribuições:
a) Identificação, controlo e encaminhamento de pessoas e bens, observadas as regras internas de cada serviço;
b) Prevenção de ocorrências de intrusão, furto, roubo, incêndio, inundação, sabotagem, vandalismo, desordens e, de um modo geral, de tudo o que implique a segurança de pessoas e bens ou a perturbação do normal funcionamento dos serviços;
c) Efetuar serviços de Portaria/Recepção, sempre que necessário;
d) Reagir a qualquer emergência, desencadeando ou colaborando nas ações de segurança necessárias;
e) Solicitar a intervenção dos bombeiros e outros serviços de emergência, sempre que necessário;
f) Prevenir os consumos desnecessários;
g) Controlo e registo de entradas e saídas de pessoas, viaturas e bens nas instalações de modo a garantir a inexistência de práticas ou atividades que eventualmente provoquem situações danosas ou perigosas para as instalações, incluindo circulação e parqueamento de veículos;
h) Abertura e encerramento de edifícios, no caso de pessoas previamente autorizadas necessitarem de entrar fora das horas normais de funcionamento dos serviços das Unidades Orgânicas/Reitoria;
i) Manter, em colaboração com os serviços das Unidades Orgânicas/Reitoria, os chaveiros adequados;
j) Os vigilantes devem falar fluentemente o inglês, francês e o espanhol;
k) Todos os postos previstos para as instalações deverão articular entre si, fornecendo e recebendo informação relevante, quer para a prestação do serviço, quer para a gestão das instalações;
l) O Cocontratante deverá apresentar as normas e os procedimentos a adotar pelas várias Unidades Orgânicas/Reitoria, de modo a cumprir os objetivos desta prestação de serviços, nomeadamente os procedimentos para controlar o acesso de pessoas, bens e veículos, bem como o controlo de cargas e descargas de fornecimentos;
m) Instruções:
i. Todas as instruções que as Unidades Orgânicas / Reitoria entender comunicar ao serviço de vigilância serão sempre canalizadas através do Cocontratante, devendo para o efeito ser nomeado um responsável;
ii. O Cocontratante fornecerá às Unidades Orgânicas / Reitoria, um memorandum com as principais instruções a dar aos vigilantes e suas alterações, bem como as regras que deverão ser observadas pelo pessoal próprio das Unidades Orgânicas / Reitoria, de modo a compatibilizar procedimentos;
iii. Para esse efeito e antes da celebração do contrato, deverá ser apresentada uma síntese com todos os elementos necessários a fornecer pelas Unidades Orgânicas / Reitoria;
n) Idoneidade e Identidade:
i. O Cocontratante garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a atividade das Unidades Orgânicas / Reitoria;
ii. Os vigilantes a integrar neste serviço deverão ser pessoas de reconhecida idoneidade, moral e fisicamente aptos para o referido serviço;
iii. Todo o pessoal em serviço deverá apresentar-se devidamente identificado e com uniforme próprio;
o) Equipamentos:
i. Todos os dispositivos a utilizar no serviço de vigilância serão pertença do Cocontratante, não cabendo qualquer responsabilidade às Unidades Orgânicas / Reitoria pelo seu extravio, deterioração ou envelhecimento;
ii. Em especial, o Cocontratante deverá contemplar para o serviço, meios de comunicação via rádio ou equivalente, incluindo a sua manutenção e substituição em caso de avaria, bem como a sua substituição por equipamentos utilizando tecnologias atualizadas à medida que vão estando disponíveis;
p) Acesso a chaves: Ao pessoal de vigilância será facultado o acesso e posse das chaves dos edifícios, sendo o Cocontratante responsável pelo destino e utilização que lhes vier a ser dado;
q) Rondas:
i. Para além da permanência nos locais de serviço, os vigilantes deverão efetuar rondas com controlo pontométrico automático ou por registo manual em livro, a ajustar entre as Unidades Orgânicas/Reitoria e os técnicos da empresa;
ii. Durante as rondas periódicas diurnas e noturnas deverão prestar atenção aos desperdícios de energia, água, portas e janelas abertas e equipamentos ligados desnecessariamente;
iii. Verificar nas rondas a visitas aos locais de trabalho se existem situações anómalas e registar as mesmas em relatório a apresentar às Unidades Orgânicas/Reitoria;
iv. Os serviços de ligação dos sistemas de alarme da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto incluem a realização de uma ronda por fim de semana;
v. Os serviços de ligação dos sistemas de alarme do Planetário do Porto, incluem uma ronda todos os dias do ano entre as 22h00 e as 06h00 (aleatoriamente interior / exterior);
vi. O Cocontratante deverá igualmente prever a deslocação e inspeções periódicas deste serviço por pessoal superior, de cuja frequência e características informará os responsáveis das Unidades Orgânicas / Reitoria, para este assunto;
r) Relatórios: o vigilante em serviço fica obrigado a fornecer diariamente aos responsáveis das Unidades Orgânicas / Reitoria um relatório circunstanciado de todos os acontecimentos que sejam considerados pertinentes;
s) Cada unidade Orgânica/ Reitoria poderá, para cada uma das funções e tarefas indicadas na presente cláusula e em função dos serviços contratados, das necessidades específicas dos seus edifícios e do seu funcionamento, definir e comunicar um planeamento de execução dessas funções e tarefas ao cocontratante;
t) No caso da Faculdade de Letras, não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar, de acordo com o planeamento abaixo definido, as seguintes tarefas:
a) De 2ª a 6ª feira:
• Das 00h00 às 05h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam pôr em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior, 10 minutos antes de cada hora, aos residentes e sempre que se justifique.
• Das 05h00 às 06h00 - preparar o interior da Faculdade de Letras para abertura das portas de acesso ao exterior, com controlo da iluminação e alarme de intrusão.
• Das 06h00 às 07h00 - abertura de alguns acessos exteriores, incluindo o das viaturas, para entrada das funcionárias da limpeza e alguns fornecedores, com registo dos mesmos.
• Das 07h00 às 08h00 - abertura das restantes portas dos diversos edifícios da Faculdade de Letras, controlo da iluminação interior e exterior, de forma a garantir o normal funcionamento da mesma a partir das 08h00.
• Das 08h00 às 22h00 - controlo de entradas de viaturas e pessoas, das áreas de estacionamento e abertura de portas de espaços dos edifícios da Faculdade de Letras, caso haja solicitação.
• Das 18h00 às 20h00 - controlo da iluminação interior e exterior. Entrega do equipamento informático afeto à Unidade de Logística, no Gabinete de Apoio no 23 piso.
• Das 20h00 às 22h00 - encerramento das entradas parques cobertos. Recolha do equipamento informático afeto ao Unidade de Logística, no Gabinete de Apoio no 23 piso. Encerramento da Biblioteca, com ativação do alarme de intrusão.
• 22h00 às 24h00 - início do fecho e verificação de portas e janelas dos diversos espaços e edifícios da Faculdade. Encerramento das instalações da Faculdade de Letras às 24h00, com o fecho das entradas principais, portões exteriores e ativação do alarme de intrusão.
b) Aos Sábados:
• Das 00h00 às 05h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam pôr em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior, 10 minutos antes de cada hora, aos residentes e sempre que se justifique.
• Das 05h00 às 06h00 - preparar o interior da Faculdade de Letras para abertura das portas de acesso ao exterior, com controlo da iluminação e alarme de intrusão.
• Das 06h00 às 07h00 - abertura de alguns acessos exteriores, incluindo o das viaturas, para entrada das funcionárias da limpeza, com registo das mesmas.
• Das 07h00 às 08h00 - abertura das restantes portas dos diversos edifícios da Faculdade de Letras, controlo da iluminação interior e exterior, de forma a garantir o normal funcionamento da mesma a partir das 08h00.
• Das 08h00 às 15h00 - controlo de entradas de viaturas e pessoas, das áreas de estacionamento e abertura de portas de espaços dos edifícios da Faculdade de Letras, caso haja solicitação.
• Das 14h00 às 15h00 - fecho de alguns acessos ao interior dos edifícios, salas de aula, com verificação de janelas, entrada principal e entradas dos parques cobertos.
• Das 15h00 às 20h00 - controlo de entradas de pessoas com acesso a algumas salas de aula.
• Das 19h00 às 20h00 - início do fecho e verificação das restantes portas e janelas dos diversos espaços e edifícios da Faculdade de Letras, bem como da iluminação interior e exterior. Encerramento das instalações da Faculdade de Letras às 20h00, com o fecho das entradas principais e ativação do alarme de intrusão.
• Às 22h00 - fecho do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior da Faculdade de Letras.
• Das 20h00 às 24h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam pôr em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras.
c) Aos Domingos e feriados:
• Das 00h00 às 24h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam pôr em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Controlo da iluminação interior e exterior, nos períodos em que se justifique.
• Das 09h00 às 22h00 - Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior da Faculdade de Letras.
u) No caso do Edifício Histórico da Reitoria da Universidade do Porto, não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar, de acordo com o planeamento abaixo definido, as seguintes tarefas:
a) Serviço de vigilância 24 horas todos os dias do ano
b) Controlo de acesso ao edifício
c) Controlo e registo de levantamento de chaves
d) Atendimento do público em geral
e) Falar o inglês, francês e o espanhol
f) Atendimento e endereçamento de chamadas
g) Apoio na informação de gestão de salas, reuniões, diversos pedidos, etc., por computador e via email.
h) Controlo de entrada e saída de viaturas pelo sistema de comando para abertura do pino eletrónico
i) Colocação da rampa amovível diariamente para acesso de deficientes
j) Outros serviços de apoio:
• Reposição dos garrafões de água nas máquinas de água refrigerada durante a noite;
• Colocação dos contentores do lixo fora do Edifício para a sua recolha pela Câmara do Porto
• Rondas noturnas diárias (A ronda reveste-se de múltiplas fórmulas de ação, tendo em vista uma eficácia acrescida e essencial em termos de prevenção, tais como o são: - Prevenir a intrusão.
- Prevenir e detetar o fogo. - Prevenir a inundação.
- Detetar e eliminar consumos desnecessários de água e eletricidade. - Detetar diversos danos na área da instalação.
- Prevenir e detetar situações que se perspetivem contra os legítimos interesses da UP - Prevenir contra acidentes ou incidentes
• Relatório mensal de rondas noturnas
• Relatório diário de ocorrências
• Não permitir que haja muita rotatividade dos funcionários, para maior segurança das instalações.
v) No caso dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto (SASUP), não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar a prestação de serviços de acordo com as seguintes indicações e tarefas:
a) Local da prestação dos serviços de vigilância e segurança
i. Os serviços de vigilância e segurança humana serão prestados nos seguintes locais:
• Residência Universitária Alberto Amaral (332 camas), sita à Rua D. Pedro V, 223, 4150-603 Porto;
• Residência Universitária Novais Barbosa (248 camas), sita à Rua da Pena s/n.º, 4150 - 609 Porto;
• Residência Universitária Jayme Rios de Souza (183 camas), sita à Rua Joaquim Kopke 112, 4200-346 Porto;
• Residência Universitária Campo Alegre (156 camas), sita à Rua do Campo Alegre, 1395, 4150 -181 Porto;
• Residência Universitária Paranhos (132 camas), sita à Rua Alfredo Allen s/n.º, 4200-135 Porto;
• E-learning café Botânico, sita à Rua do Campo Alegre, 1191, 4150-181 Porto;
• Sede dos SASUP sita à Rua dos Bragas n.º 151, 4050-123 Porto;
• Unidade Alimentar Engenharia, Rua Dr. Júlio de Matos, Porto
ii. Os serviços de ligação a sistemas de deteção de intrusão e incêndio à central do co-contratante serão prestados nos seguintes locais:
• Unidade de Manutenção, sita à Rua Aníbal Cunha, 90, 4050-046 Porto;
• Residência, Cantina e Snack Bar de Ciências, sita à Rua do Campo Alegre, 695, 4150-179 Porto;
• Unidade Alimentar de Engenharia, sita à Rua Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto;
• Unidade Alimentar de S. João, sita à Alameda Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto;
• Sede dos SASUP e Cantina de Direito, sita à Rua dos Bragas n.º 151, 4050-123 Porto;
• E-learning Café Botânico, sita à Rua do Campo Alegre 1191, 4150-181 Porto.
b) Local da prestação dos serviços de vigilância e segurança extra
i. Os serviços de vigilância e segurança humana extra também poderão ser prestados nos seguintes locais:
• Residência Universitária Aníbal Cunha (28 camas), sita à Rua Aníbal Cunha, 94, 4150 - 046 Porto;
• Residência Universitária Bandeirinha (52 camas), sita à Rua da Bandeirinha, 66,4050 -088 Porto
• Residência Universitária Campo Alegre - Polo Eli (46 camas), sita à Rua do Campo Alegre, 695, 4150-179 Porto;
• Residência Universitária Campo Alegre 2010 (10 camas), sita à Rua do Campo Alegre, 555, 4150-179 Porto;
• Unidades de Alimentação, localizadas no Porto.
c) Funções a desempenhar nas Residências Universitárias
i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas e viaturas, tendo em conta as características físicas das Residências e as regras definidas para o efeito, designadamente as impostas pelo Regulamento das Residências Universitárias;
ii. Limitar de acesso a não residentes;
iii. Fazer cumprir o horário de acesso a não residentes às áreas comuns (nomeadamente sala de convívio);
iv. Assegurar o atendimento de telefones;
v. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
vi. Rececionar, encaminhar e entregar as chaves dos quartos aos residentes que entrem fora do horário de trabalho da responsável;
vii. Acompanhar na saída os residentes nacionais e estrangeiros aos feriados e fins de semana, verificação das condições em que deixam os respetivos quartos e conferência dos equipamentos constante dos inventários;
viii. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros, incluindo os existentes nas unidades de alimentação, quando integradas no mesmo edifício;
ix. Executar pequenos serviços de manutenção, nomeadamente:
• Rearmamento das caldeiras de aquecimento e centrais de bombagem;
• Acionamento dos sistemas de rega;
• Substituição de Lâmpadas;
x. Elaborar de relatórios diários e comunicar imediatamente à Unidade de Alojamento dos SASUP, sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade;
xi. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, incluindo unidades de alimentação, quando integradas no mesmo edifício, de modo a:
• Verificar o estado de encerramento de portas e janelas;
• Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados;
• Apagar as luzes desnecessárias;
• Verificar as torneiras e autoclismos;
• Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas;
• Monitorizar e registar o estado de funcionamento de alguns equipamentos nomeadamente caldeiras, centrais de bombagem e centrais de incêndio;
• Controlar e gerir os chaveiros de acordo com as normas em vigor;
• Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados;
• Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário;
• Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência;
• Elaborar de registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas.
xii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontratante.
d) Funções a desempenhar no Edifício Sede dos SASUP
i. Controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas, tendo em conta as características físicas do Edifício;
ii. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, CCTV, entre outros;
iii. Assegurar o atendimento de telefones;
iv. Executar pequenos serviços de manutenção, nomeadamente, substituição de Lâmpadas.
v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente ao Gabinete de Apoio à Gestão sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade.
vi. Executar ronda diária a toda a área do edifício, de modo a:
• Verificar o estado de encerramento de portas e janelas;
• Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados;
• Apagar as luzes desnecessárias;
• Verificar as torneiras e autoclismos;
• Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas;
• Controlar e gerir os chaveiros de acordo com as normas em vigor;
• Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados;
• Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário;
• Colaborar na evacuação das instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência;
• Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas.
vii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontratante.
e) Funções a desempenhar nos e-learning Café
i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas e viaturas, tendo em conta as características físicas do espaço e as regras definidas para o efeito;
ii. Assegurar que o espaço é utilizado exclusivamente por estudantes, docentes e funcionários de estabelecimentos de ensino superior;
iii. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento do espaço;
iv. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros;
v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente à Unidade de Alojamento dos SASUP, sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade;
vi. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, de modo a:
• Verificar o estado de encerramento de portas e janelas;
• Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados;
• Apagar as luzes desnecessárias;
• Verificar as torneiras e autoclismos;
• Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas;
• Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados;
• Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário;
• Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência;
• Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas.
vii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontratante.
f) Funções a desempenhar na Unidade Alimentar Engenharia
i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas, tendo em conta as características físicas do espaço e as regras definidas para o efeito;
ii. Assegurar que o espaço é utilizado exclusivamente por estudantes, docentes, funcionários de estabelecimentos de ensino superior e outros devidamente autorizados pelos SASUP;
iii. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento do espaço;
iv. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações;
v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente ao Serviço de Alimentação dos SASUP, sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade;
vi. Assegurar o fecho das instalações no final da atividade da unidade;
vii. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, de modo a:
• Verificar o estado de encerramento de portas e janelas;
• Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados, que não sejam necessários;
• Apagar as luzes desnecessárias;
• Verificar as torneiras e autoclismos;
• Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas;
• Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados;
• Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário;
• Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência;
• Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas.
viii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontratante.
g) Controlo dos serviços de segurança nas Residências Universitárias
i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados nas Residências Universitárias serão verificados diariamente pela Responsável da Residência ou na sua ausência e impedimento pelo pessoal afeto aos SASUP.
ii. Sempre que o vigilante não faça cumprir com os deveres impostos pelo Regulamento das Residências Universitárias, e tal facto seja manifestamente presenciado pela responsável, esta deverá comunicar por escrito à Unidade de Alojamento dos SASUP, que informará imediatamente a empresa da irregularidade.
h) Controlo dos serviços de segurança no Edifício Sede dos SASUP
i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados na Sede dos SASUP serão verificados diariamente pela Responsável do Gabinete de Apoio aos órgãos de Gestão dos SASUP, ou na sua ausência e impedimento por outro elemento do Gabinete.
ii. Sempre que o trabalhador não cumpra com o estipulado no presente Caderno de Encargos, os SASUP informarão imediatamente a empresa da irregularidade.
i) Controlo dos serviços de segurança na Unidade Alimentar de Engenharia
i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados na Unidade Alimentar de Engenharia serão verificados diariamente pelo responsável da unidade e ou outro representante dos SASUP.
ii. Sempre que o trabalhador não cumpra com o estipulado no presente Caderno de Encargos, os SASUP informarão imediatamente a empresa da irregularidade.
j) Serviço de Ligação a central de alarmes e piquete
i. Possuir soluções técnicas de gestão de alarmes que executem o registo automático das horas de receção de alarmes bem como das horas de execução das chamadas telefónicas, com registo do número marcado;
ii. Garantir a prestação de serviços remotos de verificação e confirmação do bom funcionamento da instalação da entidade adquirente;
iii. Informar, por escrito, o responsável das instalações de quaisquer situações anómalas registadas;
iv. Guardar as chaves das instalações;
v. Garantir o cumprimento do procedimento, no caso de recepção de alarme, em que o operador deve:
• Efetuar chamada de retorno para as instalações onde se encontra o sistema de deteção e verificar a natureza do alarme;
• No caso de não ser obtida qualquer resposta à chamada de retorno, enviar ao local um piquete munido das chaves das instalações, para efeitos de identificação do acontecimento desencadeador do alarme;
• No caso de existirem indícios de situação de violência ou assalto, contactar as autoridades policiais.
vi. Garantir o envio de piquetes de intervenção, sem qualquer custo adicional para a entidade adquirente, exceto no caso de intervenção não justificada (situação em que o acionamento de alarme é originado por má operação dos sistemas de segurança por parte da entidade adquirente; inclui-se no mesmo entendimento as originadas por defeitos ou falhas dos sistemas de segurança sempre e quando os mesmos sistemas, não tenham sido fornecidos e/ou instalados pela entidade prestadora de serviços de ligação à central de monitorização e receção de alarmes);
vii. Garantir, nos casos de intervenção justificada, a permanência do piquete de intervenção no local, sem custos adicionais durante a primeira hora e sempre que a situação o justifique.
k) Comunicações e notificações
v. Em sede de execução contratual, todas as comunicações da entidade adjudicante dirigidas ao adjudicatário são efetuadas por escrito e enviadas através de correio eletrónico, de acordo com os elementos a indicar pelo adjudicatário.
vi. Em sede de execução contratual, todas as comunicações do adjudicatário dirigidas à entidade adjudicante são efetuadas por escrito e enviadas através de correio eletrónico, conforme indicado no Anexo C ao presente Caderno de Encargos.”
– Cfr. fls. 111-153 do PA;

G) – Em 30.11.2017, foi enviado, no procedimento NCC_SPUP_AQ/17A002, convite para apresentação de proposta às sociedades …………. ACE, B………… S.A., ………… S.A., ………….. S.A, …………. S.A., A……………. S.A., …………. Ld.ª e ………… S.A.. – Cfr. fls. 210-211 e 857 do PA;

H) – Até ao dia 07.12.2017, as sociedades ………….. S.A., ……………, ACE, …………. S.A., A…………… S.A., …………. Ld.ª, ……………. S.A., B…………… S.A. submeteram na plataforma electrónica “acinGov” dirigidos ao procedimento NCC_SPUP_AQ/17A002, os documentos que constam a fls. 214-221, 223-326, 328-341, 343-497, 499-577, 579-585 e 587-828 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

I) – Em 07.12.2017, foi apresentado pela Contra-Interessada o instrumento intitulado “PROPOSTA DE PREÇO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES:
Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1.619.166,48 (…).
Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1.594.130,28 (…).
2. Preço hora para serviços pontuais
Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 33.349,88 (Trinta e três mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 33.349,88 (Trinta e três mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos). (…)
3. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES E SERVIÇOS PONTUAIS:
Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1.652.516,36 (Um milhão seiscentos e cinquenta e dois mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e seis cêntimos).
Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de €1.627.480,16 (Um milhão seiscentos e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta euros e dezasseis cêntimos).” – Cfr. fls. 342 e 349-353 do PA;

J) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado “Declarações: AEAP e ULE‖ de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1. N.º de Vigilantes Necessários
Tendo em conta os horários, dias e postos de serviço identificados no caderno de encargos, e bem assim a carga horária máxima por trabalhador prevista na legislação aplicável, a prestação de serviço à Reitoria da UP (Edifício Histórico/Museu/Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico) e Faculdade de Economia da UP, implicará a afetação de um total de 30 vigilantes.
2. Identificação dos Vigilantes
3. Declarações Abonatórias
3.1. FADEUP (…)


(…)
3.2. FMUP (…)


(…) 3.3. FBAUP(…)


(…) 3.4. Reitoria da UP (…)


(…) 3.5. FLUP
(…)

3.6. MIL (…)


(…) 3.7. IPB (…)



(…) 3.8. Urbaminho (…)


- Cfr.fls. 361-370 do PA;

K) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado
―Declaração: EGC‖, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se
extrai o seguinte:
“A…………, S.A, declara que o Gestor de Contrato e interlocutor institucional com a Universidade do Porto será C………..:



– Cfr. fls. 372-373 do PA;

L) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado
―Declaração: AESAS‖ de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
―1. N.º de Vigilantes Necessários
Tendo em conta os horários, dias e postos de serviço identificados no caderno de encargos, e bem assim a carga horária máxima por trabalhador prevista na legislação aplicável, a prestação de serviço aos SASUP implicará a afetação de um total de 22 vigilantes.
2. Identificação dos vigilantes Propostos



3. Declaração Abonatória


- Cfr. fls. 374-377 do PA

M) – Em 07.12.2017, foi apresentado, pela Autora, o instrumento intitulado
“MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
―1. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES:
Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1 504 594,95 (…).
Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1 482 397,86 (…).
2. Preço hora para serviços pontuais
Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 32 813,14 (trinta e dois mil, oitocentos e treze euros e catorze cêntimos).
Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 32 813,14 (trinta e dois mil, oitocentos e treze euros e catorze cêntimos). (…)
3. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES E SERVIÇOS PONTUAIS:
Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1 537 408,09 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oito euros e nove cêntimos).
Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1 515 211,00 (um milhão, quinhentos e quinze mil, duzentos e onze euros).”
– Cfr. fls. 586 e 592-599 do PA;

N) – Com a proposta da Autora, foi apresentado o instrumento intitulado ―NOTA JUSTIFICATIVA OU EXPLICATIVA DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
―A B………… apresenta os preços conforme nossa proposta, indicando que os mesmos são mais que suficientes para garantir todas as obrigações legais decorrentes da atividade de segurança privada e da legislação do trabalho em vigor, no desenvolvimento dos serviços a que se compromete com a Universidade do Porto.
Mais informa que o limiar definido no concurso para a definição de preço anormalmente baixo se encontra demasiadamente alto, apresentando-se como muito limitativo de concorrência.
Mas tal não é exclusivo da B…………. Como se pode atestar de seguida, um concorrente, num outro procedimento, concorre e está classificado como adjudicatário a um concurso em que os valores apresentados são inferiores aos que a B…………. concorre à Universidade do Porto.‖
– Cfr. fls. 600-609 do PA;

O) – Com a proposta, a Autora apresentou os instrumentos que constam a fls. 648-654 do PA, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: (…)


(…)


- Cfr. fls. 648-654 do PA;

P) – Com a proposta, a Autora apresentou o instrumento intitulado ―Equipa Técnica e Funcional‖ de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:


– Cfr. fls. 655 do PA;

Q) – Em 08.12.2017, o Júri do procedimento NCC_SPUP_AQ/17A002 emitiu o “RELATÓRIO PRELIMINAR” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1. Referência do Procedimento:
ACORDO QUADRO Nº NCC_SPUP_AQ/17A002
2. Objeto de Contratação:
Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte - Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 (…)
4. Entidades qua apresentaram propostas:
EntidadesData
……………, A.C.E.06/12/2017 15:34
……………, S.A.06/12/2017 18:47
A…………., SA07/12/2017 15:37
……………, Lda07/12/2017 15:49
……………., SA07/12/2017 17:47
B…………., S.A.07/12/2017 17:58
5. Admissão e exclusão de propostas:
ConcorrentesAdmitidoExcluído
………….., A.C.E.V
……………, S.A.V
A…………., SAV
……………, LdaV
……………, SAV
B…………., S.A.V

6. Análise das propostas admitidas:
A análise das propostas foi elaborada de acordo com os critérios de adjudicação definidos no programa de concurso e replicados no Anexo I, que faz parte integrante do presente relatório.
CONCORRENTE ADMITIDOTotal
A……………, SA3.279.996,52€
7. Ordenação das Propostas:
CONCORRENTES ADMITIDOSORDENAÇÃO
A………….., SA

A análise das propostas, consta do Anexo II, que faz parte integrante do presente relatório.
8. Audiência Prévia
Nos termos do artigo 147º conjugado com o artigo 123º, n.º 1 do CCP, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo DL n.º 278/2009, de 2 de Outubro, o júri vai proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes.
9. Propostas de Adjudicação
CONCORRENTEPreço total s/IVAPreço total s/IVAPreço Total S/
Ano 2018Ano 2019IVA
1.652.516,36€1.627.480,16€3.279.996,52€
A…………, SA

(…)
ANEXO I
CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO
(…) No decurso do prazo para apresentação de propostas não foram solicitados esclarecimentos, nem apresentadas listas de erros e omissões.
Importa referir que em primeira linha o júri procedeu à análise das propostas, no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos do caderno de encargos, aferindo a sua conformidade e consequente admissão das mesmas.
O júri, após a análise das propostas, procedeu à realização das operações de avaliação das propostas admitidas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido, procedendo à sua ordenação. (…)
ANEXO II
Lista de análise de propostas
Concorrente n.º 1 …………, A.C.E.
Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida.
Senão vejamos:
Os preços totais apresentados pela concorrente …………., A.C.E., são os seguintes:

Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base.
Em face do exposto, a proposta da concorrente ………….., A.C.E., deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP.
Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria;
A concorrente …………, A.C.E. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC Assim e considerando que a proposta concorrente ……………., A.C.E. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP.
Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP.
Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente …………., A.C.E.
Concorrente n.º 2 ………….., S.A.
Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida.
Senão vejamos:
Os preços totais apresentados pela concorrente ………….., S.A., são os seguintes:

Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base.
Em face do exposto, a proposta da concorrente ……….., S.A., deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP.
Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente não apresenta ainda o Anexo II solicitado no artigo 7º do convite.
A concorrente ……………., S.A. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria.
Assim e considerando que a proposta concorrente …………, S.A. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP.
Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica e do fator QS = Qualidade do Serviço, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP.
Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente ………….., S.A.
Concorrente n.º 3 A…………, SA
Analisada a proposta, verificou-se que a mesma reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida.
Os preços totais apresentados pela concorrente …………., S.A., são os seguintes:







Face ao critério de adjudicação estipulado obtém-se a seguinte pontuação total:

Concorrente n.º 4 ……….., Lda.
Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida.
Senão vejamos:
Os preços totais apresentados pela concorrente …………., Lda., são os seguintes:

Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base.
Em face do exposto, a proposta da concorrente …………, Lda., deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP.
Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana
Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria.
A concorrente …………, Lda. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria.
A concorrente apresenta um documento assinado pelos representantes legais da empresa onde refere que a sua representada cumpre, todos os requisitos exigidos. Ora tal documento não configura uma declaração abonatória. Acresce que não se pretende uma declaração da concorrente, mas antes de todos os recursos humanos a afetar à execução do serviço.
Os documentos abonatórios solicitados em sede de procedimento referem-se aos recursos humanos a afetar à execução do serviço, a todos eles, não sendo portanto possível avaliar a proposta porquanto não é apresentado documento que ateste os subfactores acima referidos, nomeadamente o que ateste os conhecimentos em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais:
Reitoria da Universidade do Porto - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade do Porto - Museu - Reitoria da Universidade do Porto - Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto - Faculdade de Economia da Universidade do Porto (ULE).
Assim e considerando que a proposta concorrente …………., Lda., não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP.
Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP.
Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente …………, Lda.
Concorrente n.º 5 ………….., S.A.
Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida.
Senão vejamos:
Os preços totais apresentados pela concorrente …………, S.A., são os seguintes:

Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base.
Em face do exposto, a proposta da concorrente …………., S.A., deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP.
Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente não apresenta ainda o Anexo II solicitado no artigo 7º do convite.
A concorrente …………., S.A. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria.
Assim e considerando que a proposta concorrente …………, S.A. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP.
Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica e do fator QS = Qualidade do Serviço, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP.
Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente …………., S.A.
Concorrente n.º 6 B…………., S.A.
Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida.
Senão vejamos:
Os preços totais apresentados pela concorrente B…………., S.A., são os seguintes:

O presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria.
A concorrente B…………, S.A. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC.
É exigido que sejam comprovados:
• Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto (AESAS)
• Anos de Experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar onde foi assegurado o atendimento presencial de pessoas em Instituição de Ensino Superior dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais:
- Reitoria da Universidade do Porto - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade do Porto - Museu
- Reitoria da Universidade do Porto - Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto
- Faculdade de Economia da Universidade do Porto (AEAP)
• Anos de experiência, devidamente comprovada no exercício de funções objeto do contrato a celebrar com necessidade de dar indiciações, instruções, orientações em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais:
- Reitoria da Universidade do Porto - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade do Porto - Museu
- Reitoria da Universidade do Porto - Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto
- Faculdade de Economia da Universidade do Porto (ULE).
A concorrente não apresenta a equipa a afetar à execução contratual, apenas referindo que posteriormente serão indicados os elementos, logo não é possível proceder à avaliação da proposta apresentada.
Os documentos abonatórios solicitados em sede de procedimento referem-se aos recursos humanos a afetar à execução do serviço, a todos eles, não sendo portanto possível avaliar a proposta porquanto não é apresentado documento que ateste os subfactores acima referidos, nomeadamente o que ateste os conhecimentos em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais:
Reitoria da Universidade do Porto - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade do Porto - Museu
- Reitoria da Universidade do Porto - Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto
- Faculdade de Economia da Universidade do Porto (ULE).
Assim e considerando que a proposta concorrente B………….., S.A. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP.
Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica e do fator QS = Qualidade do Serviço, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP, porquanto não é possível proceder à sua avaliação.
Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente B…………, S.A.”
– Cfr. fls. 830-855 do PA;

R) – Em 11.12.2017, o ―RELATÓRIO PRELIMINAR‖ identificado na alínea anterior foi disponibilizado às entidades identificadas em H), através da plataforma electrónica ―acinGov‖. – cfr. fls. 858 dos autos;

S) – Por fax de 11.12.2017, deu entrada, nos serviços da Entidade Demandada, o requerimento dirigido ao Reitor da Universidade do Porto, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“PROCEDIMENTO PRÉ CONTRATUAL ACORDO QUADRO Nº NCC_SPUP_AQ/17A002 (…) B…………. S.A. (…), vem, nos termos do artigos 267º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), apresentar RECURSO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…) NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE A v. EXAS QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SE PROCEDA À REVOGAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO, EM ESPECIAL À REVOGAÇÃO DOS TERMOS DO CONVITE NA PARTE CONCERNENTE AO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO,
TUDO COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”
– Cfr. fls. 1165-1181 do PA;

T) – A 18.12.2017, a Autora submeteu, na plataforma electrónica ―acinGov‖, dirigido ao procedimento NCC_SPUP_AQ/17A002, o requerimento de fls. 861-893 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. ainda fls. 860 do PA;

U) – Em 22.12.2017, o Júri do procedimento NCC_SPUP_AQ/17A002 emitiu o ―RELATÓRIO FINAL de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“―1. Referência do Procedimento:
ACORDO QUADRO Nº NCC_SPUP_AQ/17A002
2. Objeto de Contratação:
Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte - Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 (…)
9. Audiência Prévia
(…) o júri procedeu à publicação do Relatório Preliminar no dia 08-12-2017, com republicação no dia 11-12-2017, por forma a cumprir o direito de audiência prévia escrita dos concorrentes.
Durante o período de audiência prévia, a concorrente B…………., S.A., apresentou a reclamação que se reproduz no Anexo IV ao presente relatório e da qual consta também, no seu Anexo I, o recurso administrativo apresentado por esta entidade.
Debruçando-nos sobre a comunicação desta entidade, no que à pronúncia em sede de audiência prévia respeita o documento Anexo IV, cumpre-nos informar:
• Relativamente aos factos invocados no ponto 1 da pronúncia, que remete para o teor da impugnação administrativa apresentada: (…)
A) Em matéria de alegada violação do Acordo-Quadro e violação das normas do CCP (pontos 11 a 33):
1 - Quanto ao Preço, diga-se que a definição do preço anormalmente baixo encontra-se devidamente fundamentada na informação de abertura que de seguida se transcreve:
"(...) 10. Fundamentação para o preço anormalmente baixo
Da análise aos preços indicativos do sector da vigilância e segurança humana, e considerando as boas práticas desse sector de atividade quer em matéria de legislação laboral quer em matéria de concorrência de mercado, considerou-se que o preço anormalmente baixo se situaria abaixo do 5% do preço base do presente procedimento, porquanto tiveram-se em conta os seguintes pressupostos:
i) Em anterior procedimento de aquisição conjunta, realizado em novembro e dezembro de 2015, obtiveram-se ganhos de aproximadamente 2% face ao preço base do procedimento:


ii) Ao longo de 2016 e 2017 ocorreram aumentos dos custos de atividade das entidades ligadas ao sector, consequência dos aumentos referidos no ponto 8 da Informação de Abertura, custos esses que se refletiram numa potencial degradação das margens operacionais dessas entidades e que devem ser considerados por forma a evitar a degradação da própria qualidade de serviço e putativo incumprimento das regras e normas
Entende-se assim que:
a) A abertura de um procedimento de contratação conjunto com esta dimensão e volume de serviços associado, permitirá a realização de economia de escala pelo cocontratante, quando comparado com a contratação individual por Unidade Orgânica.
b) As economias de escala indicadas no ponto anterior, não deverão, contudo refletir-se num preço de proposta inferior em 5% ao preço base máximo do procedimento para os serviços permanentes, por se entender que esse é o limiar mínimo para a salvaguarda das condições inerentes a uma correta execução das prestações a contratar em conformidade com o clausulado técnico do Caderno de Encargos definido para o presente procedimento e as normas laborais aplicáveis nomeadamente as relacionadas com o pagamento de salários e demais encargos a eles associados. (...)"
Esta determinação é de relevância essencial, considerando que estamos perante um contrato cuja componente de mão de obra assume um papel preponderante na sua execução (incluindo o pagamento de salários, encargos sociais e fiscais e outros associados a fardamentos, seguros, etc. Acrescendo, tal como já foi dito (excerto da informação de abertura que se transcreveu), bem como o facto de o preço contratual em vigor não ter sofrido aumentos ou atualizações nos últimos 2 anos apesar dos aumentos do salário mínimo nacional entretanto ocorridos.
Considera-se, pois, que uma proposta que apresente um preço a partir de 5% inferior ao preço base fixado suscitaria "...sérias dúvidas sobre a sua seriedade ou congruência e, portanto é, à partida e em abstracto, uma proposta suspeita, que não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida e, por isso, uma proposta a excluir, caso não seja justificada e aceite essa justificação pela entidade adjudicante..." (Acórdão do STA proferido no processo 250/11 de 21-06).
Conforme refere o mesmo Acórdão, fala-se de uma suspeita abstrata que poderia ser afastada pelo(s) concorrente(s) mediante a apresentação de "Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento" (alínea d) do nº 1 do Art.º 57 CCP).
Ora, não sendo a fórmula de avaliação do fator Preço impeditiva de avaliação de propostas cujo atributo preço fosse inferior em valor a partir de 5% inferior ao preço base, o juízo efetuado pela concorrente sustenta-se numa análise incorreta. Isto porque, é verdade que, tal como referido no ponto 16 da Impugnação, para se obter a pontuação máxima neste fator o atributo preço tinha de ser 0 (zero) euros; porém, o inverso também é válido, na medida em que para obter a pontuação mínima, o fator Preço teria de ser igual ao preço base - trata-se unicamente de aplicação de regras matemáticas. Ainda, não se acompanha o vertido no ponto 17 da impugnação, porquanto se fosse apresentado justificativo do preço apresentado, tal como acima referido, e o mesmo fosse aceite pelo órgão competente, a pontuação atribuída seria superior aos 3 pontos que referem no ponto 17.
2 - Por outro lado, e quanto ao fator Adequação Funcional da Equipa Técnica (Pontos 21 a 33 da Impugnação):
De acordo com a Cláusula 15.ª do convite o fator "Adequação Funcional da Equipa Técnica" e o fator "Qualidade do Serviço" são avaliados da seguinte forma: (…)
De acordo com a Cláusula 7.ª do mesmo convite, os documentos para avaliação destes fatores serão os seguintes: (…)
A Universidade do Porto acolhe anualmente nas suas Unidades Orgânicas, no Edifício da Reitoria e nos Museus, estudantes, pessoal docente e pessoal não docente de vários países do mundo. É de extrema importância que o primeiro atendimento, efetuado pelo vigilante/segurança, permita um encaminhamento correto e respostas adequadas às questões colocadas. O mesmo se impõe, por exemplo, no Museu e Galeria de Biodiversidade que recebe turistas/visitantes de todo o mundo, relevando neste aspeto o facto do Porto ser um destino turístico de grande afluência, pretendendo a Universidade do Porto, instituição secular, assegurar nestes locais uma receção, atendimento, bem como encaminhamento adequado.
A Universidade do Porto encontra-se entre as instituições de Ensino Superior que mais consórcios lideram no âmbito do Programa Erasmus Mundus.
É, por conseguinte, importante que exista uma relação clara e evidenciada entre a capacidade dos vigilantes/seguranças em comunicarem com o público alvo com o qual irão contactar.
Importa esclarecer que a avaliação de tal experiência não se reconduz a todos os recursos humanos a afetar, nem a todos os locais para os quais se solicita a prestação dos serviços, mas tão só apenas para aqueles relativamente aos quais a experiência assuma uma elevada importância.
Corroborando o argumento de que não está aqui em causa, efetivamente ou em abstrato, a análise da capacidade técnica, é o facto de a proposta de concorrente …………., Lda ter sido exclusão, referindo-se no Relatório Preliminar, páginas 20 e 21:
"A concorrente apresenta um documento assinado pelos representantes legais da empresa onde refere que a sua representada cumpre, todos os requisitos exigidos. Ora tal documento não configura uma declaração abonatória. Acresce que não se pretende uma declaração da concorrente, mas antes de todos os recursos humanos a afetar à execução do serviço.
Os documentos abonatórios solicitados em sede de procedimento referem-se aos recursos humanos a afetar à execução do serviço, a todos eles, não sendo portanto possível avaliar a proposta porquanto não é apresentado documento que ateste os subfactores acima referidos, nomeadamente o que ateste d. Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA): identificar de forma detalhada, por Unidade Orgânica/Reitoria, os meios de supervisão e inspeção dos serviços a prestar, meios de intervenção, e ações de apoio a prestar junto dessas entidades:
e. Programa de serviços a prestar (PS): o documento deverá identificar de forma coerente e precisa todos os serviços mínimos indicados no Caderno de Encargos, com indicação de outros serviços que o concorrente se propõe efetuar em cada instalação por forma a tornar mais eficientes as rondas realizadas e garantir a optimização dos serviços prestados:
f. Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria: (...)"
A transcrição das Cláusulas serve para evidenciar que não está em causa a avaliação de qualquer capacidade técnica dos concorrentes, mas antes a avaliar a equipa técnica proposta para a execução do contrato que não é uma característica, situação ou qualidade dos concorrentes. O fator aqui em crise está diretamente relacionado com a execução contratual e com o definido na alínea b) do nº 2 do Art.º 22 do Caderno de Encargos do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP Vejamos:
• Qualidade do serviço relacionada com os mecanismos de qualidade tal como preconizada no ponto 3 do nº 4 do Art. 15º do Convite, permitindo avaliar os mecanismos de controlo da qualidade da prestação de serviços proposta.
• A Adequação funcional que valora aspetos relacionados com a proposta formulada pelo concorrente nomeadamente ao nível de qualificações, in casu, as qualificações da equipa técnica a afetar à execução do contrato.
i. Subfator AESAS (Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto):
Recorda-se que as diversas Unidades Orgânicas da Universidade do Porto detêm características muito específicas que se refletem em necessidades que devem ser devidamente acauteladas, nomeadamente no que concerne à vigilância e segurança das residências estudantis, serviços de ação social e cantinas, tendo tal circunstância determinado a necessidade de avaliar os meios humanos a afetar a este serviço em concreto, ponderando a sua experiência.
Os conhecimentos em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais:
- Reitoria da Universidade do Porto - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade do Porto - Museu
- Reitoria da Universidade do Porto - Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico do Porto
- Faculdade de Economia da Universidade do Porto (ULE)."
3 - Cumpre-nos ainda efetuar as seguintes considerações:
• Facilmente se verifica, mediante consulta ao Portal Base.Gov, que a entidade concorrente B…………., S.A., (…) celebrou nos últimos anos Contratos com Entidades de Ensino Superior, facto que poderia ter suprido a ausência de apresentação das declarações na sua proposta.
Deixa-se abaixo alguns exemplos de contratos celebrados e que podem ser consultados no referido Portal: (…)
• A concorrente A…………. não apresenta exclusivamente Declarações Abonatórias da Universidade do Porto, a título de exemplo veja-se as Declarações abonatórias assinadas pelo Instituto Politécnico de Bragança e pela entidade Urbaminho, S.A.
• Com o Subfator EGC - Anos de experiência profissional do Gestor de Contrato nomeado pelo concorrente, pretende a Universidade do Porto assegurar que a pessoa designada pelo concorrente para o acompanhamento da execução contratual, detenha a experiência requerida para a gestão cabal das prestações contratuais face à dimensão do contrato, dos recursos a afetar, dispersão dos edifícios, tipologias de execução contratual. Os anos de experiência deste elemento são de importância primordial na resposta a situações que surjam ao longo da execução do contrato, situações essas que podem revestir um caráter operacional, financeiro ou mesmo administrativo. A experiência demonstrada pelo Gestor de Contrato afigura-se, pois, de extrema relevância pois será o interlocutor privilegiado com o contraente público para a resolução de qualquer questão (…)
B) Quanto à alegada violação de princípios informadores da contratação pública (pontos 34 a 46 da Impugnação),
O peso do fator Adequação Funcional da Equipa - AFET corresponde a 25% do peso total atribuído a todos os fatores que densificam o critério de adjudicação, conforme resulta do artigo 15º do Convite:
"À pontuação atribuída nos diferentes fatores e subfactores serão aplicados os respetivos coeficientes de ponderação, a qual corresponde à aplicação da seguinte fórmula:
Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS”
Ao contrário do que entende e alega a Concorrente, o referido fator não está direcionado ou desenhado para qualquer tipo de concorrente/entidade, mas antes para as necessidades específicas do contraente público, tendo-lhe sido atribuída uma valoração a nível de critério de adjudicação.
A ora Concorrente não apresenta os elementos (vigilantes/seguranças) que iria afetar à execução do contrato e para os locais especificados nas peças do procedimento, apenas referindo que posteriormente o faria.
Conforme já referido anteriormente, a Concorrente presta/prestou serviços em Instituições de Ensino Superior, pelo que estaria em condições de apresentar a documentação, ao contrário do que alega, porquanto detém alegadamente experiência na área.
• Quanto ao ponto 2 a 10 da pronúncia exarada em sede de audiência prévia:
- Subfator AEAP: quanto às declarações abonatórias apresentadas pela concorrente A…………… S.A. e emitidas por entidades que não se configuram como Instituições de Ensino Superior, importa referir que aos elementos nelas considerados foi atribuída uma valoração de 0 (zero) com o consequente impacto na pontuação final atribuída. Ou seja, não foram valoradas em sede de avaliação de proposta.
- Relativamente à afetação dos meios humanos apresentados pela concorrente A………….. S.A. e à distância a percorrer pelos mesmos, entende-se que esta matéria está relacionada com a execução contratual, da competência e foro organizacional da concorrente, competindo-lhe assegurar o cumprimento do proposto, sob pena de incumprimento das obrigações assumidas.
Em suma e analisada a pronúncia apresentada em sede de audiência prévia, considera o júri que não há lugar à alteração das propostas constantes do Relatório Preliminar.
10. Propostas de Adjudicação


(…)”
– Cfr. fls. 894-907 do PA;

V) – Em 22.12.2017, o ―RECURSO‖ identificado em S) foi indeferido, por despacho do Reitor da Universidade do Porto. – Cfr. fls. 1190-1201 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

W) – Em 22.12.2017, os serviços da Entidade Demandada emitiram a “PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO: Acordo Quadro nº NCC_SPUP_ AQ/17A002 - Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana e de Ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/Vigilância e Segurança -2014), celebrado pela ESPAP Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para as entidades da Universidade do Porto. (…)
5) Durante o prazo definido no Convite, a empresa …………., SA, dia 05/12/2017, apenas apresentou o Anexo I e Anexo II, pelo que não foi considerada como proposta e não foi submetida a análise (…)
7) O júri nomeado para conduzir o procedimento, reuniu-se a 08 de dezembro para verificar a conformidade das propostas de acordo com os requisitos exigidos no convite e do caderno de encargos, e proceder à sua avaliação em conformidade com o critério de adjudicação estabelecido, tendo deliberado:
a) Admitir a proposta da concorrente:
• A………….., SA
b) Propor a exclusão das propostas das concorrentes abaixo listadas:
• ………….., Lda
• …………., Lda
• A…………….., SA
• ………………, ACE
• ………………, SA
• B………….., SA
8) As propostas apresentadas foram analisadas de acordo com os critérios de adjudicação definidos no convite, tendo resultado na seguinte ordenação: (…)


9) Nos termos do artigo 122º do CCP, o júri procedeu de seguida à elaboração do relatório preliminar. O relatório preliminar foi enviado nessa data às concorrentes que responderam ao procedimento, para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123º do CCP, se pronunciarem, se assim o entendessem, em sede de audiência prévia. Apenas a concorrente B……………., SA., o fez, e a sua análise consta do Relatório Final elaborado pelo júri
10) O júri elaborou o relatório final nos termos do art. 124 nº 1 do CCP, que se anexa, e propõe:
a) A adjudicação, em cumprimento com o Art. 76 nº 1 do CCP, da aquisição de serviços combinados de Vigilância e Segurança Humana e de Ligação a Central de Receção e Monitorização de Alarmes para entidades da Universidade do Porto para o ano de 2016 e 2017, à entidade A…………., S.A., NIF ………, pelo valor global de 3.279.996,52€ (três milhões duzentos e setenta e nove mil novecentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no valor de 754.399,20€ (setecentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos), o que totaliza 4.034.395,72€ (quatro milhões trinta e quatro mil trezentos e noventa e cinco euros e setenta e dois cêntimos);
O preço contratual será repartido pelas várias entidades que constituem o agrupamento de unidades orgânicas e Serviços Autónomos, conforme detalhe que se segue: (…)
11) Proposta:
Em face do exposto e tendo em conta o Acordo Orgânico firmado, propõe-se o Diretor dos SPUP a aprovação:
a. Do Relatório Final anexo e das propostas nele contidas, artigo 148º do CCP b. Da decisão de adjudicação (76.º),
c. Das minutas dos contratos anexas (98.º/2), sob condição nos casos da FCUP, FEP, ICBAS e SASUP de ser prestada a caução (98.º/1), ato a ratificar pelos órgãos competentes das entidades constitutivas aquando da assinatura do contrato.”
– Cfr. fls. 953-959 do PA;

X) – Em 22.12.2017, o Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto exarou, sobre a “PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO” identificada na alínea anterior, o seguinte despacho: “Concordo e Autorizo”. – Cfr. fls. 959 do PA.
*
O DIREITO
A Contra-interessada “A…………., S.A.” vem interpor recurso do Acórdão proferido em 7/2/2019 pelo TCAS que confirmou a sentença do TAC de Lisboa de 12/10/2018 que, por sua vez, julgara procedente a ação de contencioso pré-contratual intentada pela Autora “B……………, S.A. (B………)” e em consequência anulara o ato de adjudicação concursal praticado pela Ré “Universidade do Porto”.

Para tanto alega erro na decisão já que, contrariamente ao que aí se decidiu, a pontuação do factor preço estabelecido no art. 15º do convite não viola o art. 22º nº 2 do caderno de encargos do respectivo acordo quadro assim como os princípios da igualdade e da concorrência por a pontuação máxima no factor preço não impossibilitar o requisito imposto pelo acordo quadro de o factor preço ter uma ponderação mínima de 60%.

Entende a recorrente que a fórmula utilizada para a avaliação das propostas – 60%xPreço + 25%xAFET + 15%xQS – cumpre a imposição do acordo quadro (factor preço com uma ponderação mínima de 60%), assim como não viola os princípios da igualdade ou da concorrência.

O Acórdão deste STA que admitiu o presente recurso de revista fê-lo em consideração do valor elevado em causa na lide (adjudicação por mais de três milhões de euros), mas também por admitir que «a inferência das instâncias sobre a desconformidade entre o Acordo Quadro e a cláusula 15º nº 5 do Convite não é evidente. Basta pensar que a fórmula de calcular o preço a atender na ponderação final, isto é P=[(PB-PI)/PBx100], não impede que esse preço seja, depois, ponderado em 60%. Com efeito, nesta fórmula P equivale ao Preço, PB ao Preço base do procedimento, e PI ao Preço da proposta. O Preço encontrado através desta fórmula é depois ponderado em 60% da pontuação final, de acordo com a seguinte fórmula: “Pontuação= 60%xP + 25%xAFET + 15%xQS”, em que AFET equivale à Adequação Funcional da Equipa Técnica e QS equivale à Qualidade do Serviço. Decorre do exposto que o factor preço tem efetivamente um peso de 60% na avaliação final da proposta, e que o mesmo é encontrado tomando em conta a diferença entre o peso base (no caso €3.312.964,57) e o valor da proposta de cada concorrente. Justifica-se assim que seja reponderada, neste STA, a alegada e dada por verificada impossibilidade do factor preço de cada uma das propostas ter um peso de 60% na pontuação final».

Então vejamos.

Há que ter aqui em consideração, desde logo, os artigos 251.º a 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/1 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31/8.

Nos termos artigo 251.º «Acordo quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos».

Por sua vez o artigo 257.º, n.º 2, estatui a regra segundo a qual «da celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos».

O que significa estar vedada qualquer alteração aposta no contrato, relativamente às condições estabelecidas no acordo quadro, que se traduza numa modificação de elemento relevante ou essencial do contrato. E, seguramente, a determinação da ponderação do preço na avaliação das candidaturas em 60% constitui um elemento essencial do acordo quadro.

1. A primeira questão que se coloca é, pois, a de saber se o modelo de avaliação utilizado no artigo 15º nº 5 do Convite viola ou não o artigo 22º do acordo quadro, por constituir uma alteração substancial ao mesmo e, portanto, se foi ou não correto o julgamento das instâncias.

Não há qualquer divergência das partes quanto ao facto de o convite aqui em causa ter que se ater às exigências previstas no acordo quadro.

A questão é apenas a de saber se concretamente tal acontece.

O acordo quadro a que se reportam estes autos impõe que o factor preço tem de assumir um peso de no mínimo de 60% relativamente aos outros factores de avaliação.

Como resulta do seu artigo 22º:

“Critério de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro
1. Relativamente ao lote 1, a adjudicação é efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes fatores: (…)
2. No que respeita aos restantes lotes, a adjudicação é efetuada segundo um dos seguintes critérios:
a) O do mais baixo preço; ou
b) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo obrigatoriamente em conta apenas os seguintes fatores:
i) Preço - com uma ponderação mínima de 60%; e
ii) Pelo menos um dos seguintes dois fatores:
I. Qualidade do serviço - valoração de propostas que prevejam a implementação de mecanismos de controlo da qualidade da prestação dos serviços;
II. Adequação funcional - valoração de aspetos relacionados com as características funcionais da proposta formulada pelo concorrente, nomeadamente ao nível de qualificações ou atributos para a prestação de serviços diferenciados.”
E, como resulta do art. 15º do convite:
1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa.
2. O limiar a partir do qual o preço é anormalmente baixo corresponde a uma variação superior a 5% sobre o preço base.
3. Para efeitos do número anterior, o preço base corresponde ao somatório dos parâmetros base máximos fixados no Caderno de Encargos.
4. As propostas dos concorrentes serão apreciadas, analisadas, avaliadas e, em função disso, hierarquizadas por ordem decrescente de mérito, em função dos seguintes fatores e subfactores: (...)
5. À pontuação atribuída nos diferentes fatores e subfactores serão aplicados os respetivos coeficientes de ponderação, a qual corresponde à aplicação da seguinte fórmula:
Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS Sendo:
1) P = Preço
A análise das propostas em face do fator preço será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada:
P = [(PB -Pi)/PB] x 100
Em que:
P - Classificação da proposta em análise.
PB - Preço base do procedimento.
Pi - Preço da proposta em avaliação.
2) AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica
A análise das propostas em face do fator Adequação Funcional da Equipa Técnica (AFET) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AFET = 30% x AESAS + 20% x AEAP + 20% x ULE + 30% ECG A AFET será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores:
o AESAS- Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto...”
A fórmula final de avaliação foi fixada em 60%xP + 25%xAFET + 15%xQS, em que P é o preço.

Mas, depois diz-se “A análise das propostas em face do fator preço será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada:

P = [(PB -Pi)/PB] x 100
Em que:
P - Classificação da proposta em análise.
Pelo que, a forma de calcular o preço que depois vai ser ponderado de acordo com esta fórmula em 60% é P=[(PB-PI)/PBx100] em que P é a classificação da proposta em análise, como resulta da referida cláusula 15º nº 5 do Convite.

Está, pois, a ser utilizado uma fórmula de classificação de uma proposta para efeito de consideração do preço.

Pelo que cumpre aferir se esta fórmula prevista na cláusula 15º nº5 obstaculiza à ponderação em 60% do preço fixado no acordo quadro atendendo a que na fórmula final de avaliação o preço tem a ponderação de 60%.

Não há dúvidas, como se diz no acórdão que admite a revista, que sendo P=[(PB-PI)/PBx100], nada impede que o preço assim obtido, seja, depois, ponderado em 60%.

Mas será que esta forma de calcular o preço que depois vai ser ponderado em 60% na fórmula de avaliação impede a concretização da ponderação mínima de 60% a que alude o acordo quadro?
Como vimos esse P da fórmula P=[(PB-PI)/PBx100] é a classificação da proposta.
Ora, não parece que o conceito de preço a que se alude no acordo quadro seja o mesmo conceito de preço da fórmula matemática que depois vais ser integrada na avaliação de 60%xP + 25%xAFET + 15%xQS.
Na fórmula 60%xP + 25%xAFET + 15%xQS este P não é o preço da proposta mas a classificação da proposta segundo uma fórmula matemática em que o preço da proposta é PI e aquele P de classificação da proposta é o preço base menos o preço da proposta a dividir pelo preço da proposta, valor a multiplicar por 100.
E esta fórmula impede, sim, que o preço da proposta seja valorado em 60% relativamente aos outros elementos a considerar, tal como exigido no art. 22º do acordo quadro.

Sendo o preço base €3.312.964,57 com um limiar de preço considerado anormalmente baixo de 5% (€3.147.316,34), isto é, apenas menos €165.648,23 tal significa que a Entidade Adjudicante estabelece que o preço para os serviços a concurso se situa entre os 95% e os 100% do indicado preço base.

Ora, como a Entidade adjudicante definiu que o “factor preço” seria valorado entre 0 e 100 – correspondendo 0 a proposta de preço base e 100 a proposta de €0,00 – num concurso em que o preço realista se situa entre o preço base ou pouco abaixo (até 5% abaixo) a valorização do “factor preço” encontra-se limitada, a zero pontos ou pouco mais (até 5% da pontuação máxima, dos 100 pontos teoricamente possíveis).

E, não se diga que a pontuação 100 é alcançável desde que se proponha um preço de €0,00, já que é possível ultrapassar o limiar do preço anormalmente baixo (5% abaixo do preço base) desde que fundamentado.

É que valorar com a pontuação de 100 o preço de 0 significa impedir desde logo a pontuação máxima para este item quando o limite do preço anormalmente baixo é de 5% relativamente ao preço base.

O que significa que o preço a que se chega para ser valorizado a 60% está muito longe do preço da proposta tratando-se de um valor ficcional sem nenhuma correspondência com a realidade, por permitir chegar a um valor do preço, em circunstâncias normais, mesmo que ponderado em 60%, completamente desfasado de peso do “factor preço” comparativamente à valoração dos outros dois factores, que acabam por assumir – contrariamente à intenção e à imposição do Acordo Quadro, e em sua violação substancial – um muito maior peso e relevância do que o factor preço.

E, basta analisar as consequências práticas deste modelo de avaliação, para chegarmos a essa conclusão, como refere o Sr. Procurador no seu parecer:

“A A…………” logrou a seguinte pontuação:

a) Factor “Preço”: [€3.279.996,52] 0,9951 pontos (ou seja, menos que 1 ponto em 100 pontos possíveis) que multiplicados pela ponderação de 60% resultaram em 0,5971 pontos da pontuação global (ou seja, cerca de meio ponto – em 60 possíveis);

b) Factor “Adequação Funcional da Equipa Técnica”: 48 pontos (em 100 possíveis) que multiplicados pela ponderação de 25% resultam em 12 pontos da pontuação global – em 25 possíveis;

c) Factor “Qualidade do Serviço”: 100 pontos (em, 100 possíveis) que multiplicados pela ponderação de 15% resultaram em 15 pontos da pontuação global – em 15 possíveis.

Isto é: na pontuação global de 27,5971 atribuída, 27 pontos corresponderam aos “outros factores” que, na imposição do Acordo Quadro, não poderiam ter um peso relativo de mais de 40% e apenas 0,5971 (cerca de meio ponto) correspondeu ao “factor preço” que, na aludida imposição do Acordo Quadro teria de ter um peso superior ao conjunto dos restantes factores (no mínimo em 60%).

E a proposta da Autora “B………….”, aqui Recorrida, com o preço proposto de €3.052.619,09, única das 7 propostas apresentadas (excluindo a da adjudicatária ora Recorrente) que não se situou acima do preço base, sendo a única que se situou, mesmo, abaixo do limiar do preço anormalmente baixo (fixado em €3.147.316,34), só alcançaria, no “factor preço”, uma pontuação de 4,715 pontos.”

Neste sentido, também decidiu o TCAS como se extrai do acórdão recorrido: «Considerando o critério de adjudicação, o factor “preço” não pode alcançar o peso de 60% exigido pelo caderno de encargos do acordo-quadro, revelando a ponderação dos respectivos factores, inclusive, que esse factor não terá maior peso que a soma dos demais. O que significa que o factor “preço”, contrariamente ao que se impunha no caso, não influenciou a pontuação final significativamente, mas antes sim os demais factores que apesar de pesarem 40%, mostraram-se ser os decisivos para a decisão final. Donde, terá que concluir-se que o artigo 15.º, n.º 5, do Convite, aprovado no procedimento em litígio, encerra uma alteração substancial das condições consagradas no artigo 22º, n.º 2, b) do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro. Razão pela qual a ação foi declarada procedente – e bem -, na parte referente ao pedido de declaração de ilegalidade destas disposições, com fundamento na violação da norma ínsita no artigo 257.º, n.º 2, do CCP. (…) Não permitindo aceder a uma pontuação correspondente aos 60% de ponderação no factor preço, o modelo de avaliação de propostas adoptado no procedimento não cumpre as bases concorrenciais do instrumento que enquadra o contrato a celebrar, não assegurando, designadamente, a identidade do universo dos operadores económicos potencialmente interessados em contratar».

Em suma, o modelo de avaliação utilizado, inviabiliza na prática a imposição do acordo quadro do peso superior do “factor preço” em 60% relativamente ao conjunto dos restantes factores atendíveis.

O que se traduz numa alteração substancial das condições consagradas no referido acordo quadro, nos termos do art. 257º nº 2 do CCP, como bem consideraram ambas as instâncias.

Em situação idêntica se decidiu em acórdão do Tribunal de Contas 30/2013 de 26/11, de onde se extrai:

“No caso em apreço, como se referiu, o critério de adjudicação assentou na proposta economicamente mais vantajosa e tinha como critérios densificadores, na avaliação, dois fatores, a saber: (i) o fator Preço da Proposta, com uma ponderação de 60% e (ii) o fator Valia Técnica da Proposta, com uma ponderação de 40%.

No que concerne ao fator preço, dispôs-se ainda que “a análise das propostas em face do fator preço será operacionalizada através da aplicação da seguinte fórmula, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada e sempre que a classificação preço “P” seja menor que zero (0), a pontuação será zero (0):


P = (- 80xPp7 + 125x Pp – 674) x20


19xPb7 8xPb 61

P-classificação preço

Pb-preço base

Pp-preço da proposta”.

A aplicação da expressão matemática adotada para avaliação do fator preço, conduziu a um conjunto de resultados, expostos no ponto nº 9 dos factos, que levaram que a opção de adjudicação fosse efetuada à entidade .............., Lda., identificada na grelha referida sobre o n.º 5.

Trata-se, no entanto de um conjunto de resultados que devem ser melhor analisados por via das suas consequências.

Assim, a utilização daquele critério não permitiu diferenciar/graduar as propostas para a classificação das mesmas relativamente ao fator preço, uma vez que foi atribuída a mesma pontuação máxima (19,99) a 12 propostas que apresentaram preços diferentes colados a 90% do preço base (€ 863.100,00), com uma variação máxima de € 722,92.

Quanto às propostas de preço igual ou semelhante ao do adjudicatário (concorrente n.º 5), apenas foram diferenciadas pela avaliação da valia técnica (VT), atendendo a que 12, das 16 analisadas, obtiveram a mesma classificação, de 19,99.

No que respeita aos restantes concorrentes, três (n.ºs 7, 8 e 16) apresentaram propostas de preço inferior a € 863.100,00 (90% Pb), tendo obtido pontuações que variaram entre 19,04 (€ 833.031,43) e 6,48 (€ 740.215,13), ou seja, quanto mais baixo é o preço da proposta, menor é a pontuação do fator “preço”.

A mesma fórmula permite assim, manipular os preços das propostas, atribuindo a pontuação máxima às propostas de preço próximas de 90% do preço base (863.100,00 €) e não garante que o preço base fixado no procedimento do concurso esteja totalmente correto.

Igualmente a fórmula gradua, penalizando, as propostas de preço inferior a 90% do preço base (caso dos concorrentes n.ºs 7, 8 e 16).

Apenas o concorrente n.º 9 apresentou uma proposta de preço superior a 90% do Pb, tendo sido igualmente penalizado no fator “preço”.

Desta análise é fácil concluir que o modelo adoptado foi inadequado ao fim para que estava desenhado, concretamente para permitir que a proposta escolhida fosse a economicamente mais vantajosa, ponderados todos os fatores que estariam na sua génese.

Desconsiderando diferenças de preços na avaliação das propostas, o modelo adotado é incompatível com o objetivo legal do critério de adjudicação, tal como definido no artigo 74º, nº1, alínea a) do CCP, qual seja o de escolher a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. (...)”

Também é jurisprudência deste STA que a deturpação de certos modelos de avaliação que contrariam as vinculações exigidas quanto a ponderações relativas implica a referida alteração substancial que o CCP não admite.

Nesse sentido chama-se à colação, entre outros, os Acs. STA de 15/11/2000 (Proc. 042962) donde se extrai que: «não é respeitada a regra da importância decrescente dos factores de avaliação estabelecida no Programa do Concurso em consonância com o disposto no art. 97º do DL nº 405/93 quando a pontuação máxima atribuível pelo primeiro factor é de 5 pontos, enquanto o segundo pode em teoria atingir 7 ou mais, o terceiro 10 e o último também mais do que o primeiro», e de 3/5/2000 (044489) que refere: «não é, em princípio, sindicável, por se inscrever na prerrogativa de avaliação inerente ao desempenho da função administrativa, a escolha dos métodos de comparação e avaliação das propostas, incluindo a atribuição de pontos ou valores aos factores atendíveis; a esse nível, haverá apenas que controlar, para além daquilo que é manifestamente erróneo ou desrazoável, se a comissão do concurso se afastou da vinculação decorrente da lei ou do programa do concurso».

A este propósito extrai-se também do Ac.T.Contas nº 2/2012-1ªS/SS, de 24/1/2012:

“(...) Em conclusão: a escala de pontuação adotada para o fator “preço” foi desadequada para a avaliação das propostas e para a determinação da proposta económica mais vantajosa, nos próprios termos em que a entidade adjudicante previu, ao ter conferido, a tal fator, um coeficiente de ponderação com valor elevado (60%). (…)

Daí que se possa seguramente afirmar que o fator “preço” foi efetivamente desconsiderado na avaliação (como o resultado financeiro obtido confirma). (…)

A escala de pontuação adotada para o fator “preço” foi claramente desconforme ao critério de adjudicação e aos coeficientes de ponderação estabelecidos pela própria entidade adjudicante.

Refira-se ainda: a escala de pontuação adotada condicionou a concorrência, contribuindo ativamente para que a adjudicação fosse feita a uma proposta com preço elevado, contrária aos interesses financeiros públicos, tal como a própria CMM os definiu, ao estabelecer o critério de adjudicação e os fatores de avaliação».

E, recentemente os Acs. T. Contas, 1/2014-1ªS/SS, de 14/1/2014 e 6/2016-1ªS/PL, de 8/3/2016.

Ora, e em manifesta concordância, entendemos que, efetivamente, o modelo de avaliação previsto para o fator preço na cláusula 15º nº5 do Convite deturpa as opções ou vinculações relativas ao peso relativo dos factores atendíveis tal como resulta do art. 22º do Acordo Quadro.

2. Vem a recorrente, também, invocar que o TCAS errou quando considerou que a metodologia utilizada no procedimento violava os princípios da igualdade e da concorrência.

Para tanto refere que, mesmo admitindo os pressupostos do acórdão recorrido, de que o artigo 15.º do Convite, na forma como avalia o preço, é ilegal os termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica não violam os princípios da igualdade e da concorrência, já que o acórdão recorrido não esclarece em que consiste essa alegada violação dos princípios da igualdade e da concorrência.

Como se extrai da decisão recorrida:

“(...) Na situação dos autos, a violação dos princípios da igualdade e da concorrência não decorre isoladamente dos termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica, mas da sua conjugação com os demais factores, concretamente, com os termos em que foi definida a escala de avaliação no factor preço, que não assegura aos concorrentes a possibilidade efetiva de acederem à pontuação máxima e, por conseguinte, uma avaliação das propostas à luz dos pressupostos concorrenciais que estiveram na base da celebração do Acordo-Quadro, no qual a entidade adjudicante fundamentou a decisão de escolha do presente procedimento.
Não permitindo, de facto, aceder a uma pontuação correspondente aos 60% de ponderação no factor preço, o modelo de avaliação de propostas adoptado no procedimento não cumpre as bases concorrenciais do instrumento que enquadra o contrato a celebrar, não assegurando, designadamente, a identidade do universo dos operadores económicos potencialmente interessados em contratar.
Consequentemente, as disposições do artigo 15.º, n.º 5, do Convite, relativas à avaliação das propostas nos factores e subfactores que densificam o critério da proposta economicamente mais vantajosa, encerram uma restrição subjetiva à concorrência, não permitida no âmbito da contratação ao abrigo de acordos-quadro.
Nestes termos, é de julgar procedente a invocada ilegalidade das disposições do artigo 15.º, n.º 5, do Convite impugnado, por violação dos princípios da igualdade e da concorrência, ínsitos no artigo 1.º, n.º 4, do CCP. (...)”
Ou seja, entende a decisão recorrida que as disposições do art. 15º nº5 do Convite encerra na situação dos autos, a violação dos princípios da igualdade e da concorrência não decorre isoladamente dos termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica, mas da sua conjugação com os demais factores, concretamente, com os termos em que foi definida a escala de avaliação no factor preço, que não assegura aos concorrentes a possibilidade efetiva de acederem à pontuação máxima e, por conseguinte, uma avaliação das propostas à luz dos pressupostos concorrenciais que estiveram na base da celebração do Acordo-Quadro.

É certo que o princípio da concorrência é um princípio axilar e central da contratação pública nacional e comunitária, tendo a capacidade de “contagiar” os restantes princípios, nomeadamente o Princípio da Igualdade de Tratamento, que visto à luz do Princípio da Concorrência, se “converte” em Princípio da “Igualdade Concorrencial”.

Como dizem MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA in Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, 1998, Almedina, pp.116/117 “A par do Princípio da Concorrência, muitas vezes sobreposto, outras vezes para o garantir, aparece-nos o Princípio da Igualdade a dominar os procedimentos adjudicatórios (…)”

Ora, no caso sub judice, a referida fórmula praticamente anula o impacto concorrencial do “factor preço”, o que se traduz na violação dos referidos princípios.

Como se diz no referido acórdão do Tribunal de Contas 30/2013 na sequência do que supra se referiu.

“Igualmente o modelo adoptado, pelas razões supra referidas ao permitir e incentivar que a maioria das propostas estivessem muito próximas ao valor de 90% do preço base (€ 863.100,00) desincentivou a apresentação de propostas diferenciadas e, nesse sentido o funcionamento da concorrência.

Sublinhe-se que conforme foi referido no Acórdão citado, “(…) o funcionamento da concorrência no fator preço faz-se, fixando um valor máximo e deixando que os concorrentes compitam entre si para oferecer o preço mais baixo possível. A avaliação mais compatível com o princípio da economia é a que valoriza diferenças de preços para menos, quaisquer que elas sejam”.

Assim é claro que o modelo aplicado não permitiu o funcionamento da concorrência na apresentação de melhores preços, o que evidencia uma clara violação do artigo 4º n.º 1 do CCP.

Importa sublinhar, ainda, que por via do critério utilizado foram eliminadas propostas que apresentaram preços mais baixos, sendo por isso de concluir que com este modelo possa ter ocorrido alteração do resultado financeiro.”

Pelo que, também nesta parte é de manter a decisão recorrida.


*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.