Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02408/12.0BELSB |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 05/25/2023 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
![]() | ![]() |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS REPOSIÇÃO INCENTIVOS FUNDOS COMUNITÁRIOS |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - É de admitir revista na qual a questão de direito que vem suscitada é da aplicação, ou não, no caso, do art. 327º, nº 1 do CC, face ao previsto no art. 3º do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, tendo o acórdão recorrido considerado que a aplicação daquele preceito do art. 327º do CC, não era incompatível com a previsão do art. 3º do Regulamento. II - Esta questão reveste relevância jurídica na interpretação e aplicação de normas comunitárias em matéria de prescrição, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes, sendo que a solução do acórdão recorrido pode suscitar dúvidas que importa dilucidar. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P31054 |
Nº do Documento: | SA12023052502408/12 |
Data de Entrada: | 05/05/2023 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |