Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035416
Data do Acordão:10/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:EMPREGADO DE SALA DE JOGOS
PODER DISCIPLINAR
ENTIDADE PATRONAL
INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS
AMNISTIA
ANULABILIDADE
ÓRGÃO EXECUTIVO
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO
INQUÉRITO
CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo, bem como as circulares e instruções emanadas daquela Inspecção-Geral sobre a mesma matéria - art. 138 e 82 do DL n. 422/89, de 2 de Dezembro.
II - As infracções disciplinares previstas na al. a) do art.
82 do DL n. 422/89 não foram amnistiadas pelo art. 1 alínea gg) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, nem pelo art. 1 alínea jj) da Lei n. 15/94, de Maio, pois que, sendo praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, e não por funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo
DL n. 24/84, de 16 de Janeiro.
III - O Inspector-Geral de Jogos, cargo equiparado a Director- -Geral, não é órgão executivo, como o não é o Director-Geral, para os efeitos do disposto nos arts. 85, ns. 1 e 2, e 87, ns. 2 e 4 do ED, aprovado pelo DL n.
24/84, de 16 de Janeiro.
IV - A nulidade ocorre quando há falta de competência do autor do acto absoluto, isto é, proveniente de carência de atribuições.
V - Na situação em apreço, não há falta de atribuições do Inspector-Geral de Jogos em matéria disciplinar, no âmbito do respectivo serviço integrado na Secretaria de Estado do Turísmo, matéria em que, nos termos gerais do art. 39 do ED, e do art. 141 do referido DL n. 422/89, tem competência para instaurar processos disciplinares contra os respectivos subordinados, por infracções que lhe cumpra conhecer.
VI - Assim, ao proferir despachos a ordenar a abertura de inquérito e a converter este em processo disciplinar, o Inspector-Geral de Jogos está apenas a infringir normas de distribuição de poderes das diferentes autoridades do seu departamento em matéria disciplinar, exercitando uma competência que fora reservada ao dirigente máximo de serviço, ou seja, ao membro do governo, com o que o acto correspondente ficou víciado, mas em termos de mera anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00047917
Nº do Documento:SA119971016035416
Data de Entrada:07/14/1994
Recorrente:JESUS , TEODORO
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE DO TESOURO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR SANSIONATÓRIO.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART82 ART85 ART87 N4 ART139 ART141 ART142.
LPTA85 ART57 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ.
EDF84 ART39 ART85 N1 N2 ART87 N2 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36008 DE 1997/03/04.
AC STA PROC35262 DE 1995/11/14.
AC STAPLENO PROC23237 DE 1993/11/12.
AC STA PROC35417 DE 1997/04/08.
AC STAPLENO PROC28410 DE 1994/02/22 IN AP-DR DE 1996/06/27 PAG66.
AC STA DE 1992/04/07 IN BMJ N416 PAG413.
Texto Integral: