Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01053/17.8BEPRT
Data do Acordão:12/12/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:ATENUAÇÃO ESPECIAL
COIMA
Sumário:I - A atenuação especial da coima prevista no artigo 32.º n.º 2 do RGIT exige a verificação cumulativa de dois requisitos: i) o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
II - Tendo sido pago o IRS liquidado relativo ao ano a que respeitam os pagamentos por conta não realizados -no qual se incluíram juros compensatórios devidos pela não realização dos pagamentos por conta-, em data anterior à da decisão administrativa de aplicação da coima, ocorreu a “regularização da situação tributária” que possibilita a atenuação especial da coima.
III - Os termos da atenuação especial da coima são os fixados no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias, e correspondem à redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima.
Nº Convencional:JSTA000P23940
Nº do Documento:SA22018121201053/17
Data de Entrada:09/18/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima que lhe foi aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto-4, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 33872016060000048498, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1 – Na, aliás, douta sentença recorrida reconhece-se que o Recorrente admitiu a prática da infração.
2 – A regularização da situação tributária a que respeitava o pagamento por conta em falta ocorreu com o pagamento feito em 5.9.2016, após a liquidação do IRS correspondente a esse pagamento por conta (no qual foram tidos em conta os juros devidos pela falta desse pagamento e demais acréscimos legais).
3 – Tal regularização ocorreu antes (ou no mesmo dia) da instauração do processo de contraordenação aqui em causa.
4 – Como tal, deveria a coima em apreço ter sido atenuada especialmente e fixada na quantia de €697,51.
5 – Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto no art. 32.º n.º 2 RGIT pelo que deve ser revogada.
As razões invocadas e as doutamente supridas conduzirão à procedência do presente recurso, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.

2 – O Ministério Público junto do TAF do Porto não apresentou resposta.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 48/49 dos autos, no sentido do provimento do recurso, atenta a natureza de adiantamento do imposto devido do pagamento especial por conta e porque o pagamento do imposto liquidado, com juros compensatórios, ocorreu em data em que ainda não tinha sido proferida decisão no processo de contra-ordenação, sendo este o limite previsto no dito art. 32.º n.º 2 do RGIT, estando, por conseguinte, cumpridos os requisitos de que depende a atenuação especial da coima.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se, no caso dos autos e contrariamente ao decidido, se verificam os requisitos de que depende a atenuação especial da coima.

5 – Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
1) O Recorrente exerceu, como trabalhador independente (categoria B), actividade no exercício de 2015 – fls. 4 e ss.;
2) Até 21/12/2015 o recorrente não entregou o montante de €9.300,15 a título de pagamento por conta – fls. 23 e acordo;
3) Em 05/09/2016, no Serviço de Finanças de Porto-4, foi instaurado contra o aqui Recorrente o processo de contra-ordenação n.º 33872016060000048498, constando do respetivo auto de notícia, quanto aos Elementos que caracterizam a infracção, o seguinte:
02. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRACÇÃO
1. Valor da prestação tributária exigível: 9.300,15
2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00
3. Valor da prestação tributária em falta: 9.300,15
4. Período a que respeita a infracção: 2015
5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-12-21
6. Normas infringidas: Art.º 102 CIRS – Falta de pagamento por conta do imposto devido a final
7. Normas punitivas: Art. 114 nº 2 e 5 f) do RGIT – Falta de pagamento por conta do imposto devido a final, total ou parcial. (…) – fls. 15 e 16, do processo físico, as quais se dão por integralmente reproduzidas;
4) No âmbito do processo de contra-ordenação mencionado no ponto anterior foi remetido ao Recorrente ofício datado de 05/09/2016, tendo em vista a Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art. 70.º RGIT, com o teor constante de fls. 10 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida – fls. 18.
5) Em 21/09/2016, o Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Porto-4 resposta à notificação mencionada no ponto anterior, com o teor constante de fls. 19, requerendo a dispensa da coima ou a sua especial atenuação;
6) Por despacho do Chefe de Finanças, de 30/09/2016, foi indeferida a pretensão do recorrente, com a fundamentação constante de fls. 20 e 21, do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
7) Em 03/10/2016 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Porto-4, decisão de fixação da coima relativa ao processo de contra-ordenação em causa nestes autos, a qual foi fixada em €1.395.02, nos termos e fundamentos de fls. 23, do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
8) O recorrente não efectuou qualquer pagamento por conta do imposto devido a final, no ano de 2015, até 21/12/2015 – acordo;
9) O recorrente pagou o montante de €14.850,88, em 05/09/2016 referente à liquidação de IRS do ano de 2015, n.º 20165005064646 – fls. 9;
10) O recorrente não agiu com o cuidado que podia e devia.

6 – Apreciando.
6.1. Da atenuação especial da coima
A sentença recorrida, a fls. 34 a 39 dos autos, julgou improcedente o recurso de decisão de aplicação de coima no montante de €1.395,02, que lhe foi aplicada pela prática de contra-ordenação p.p. pelo artigo 114.º n.º 2 e n.º 5 alínea f) do RGIT – por falta de pagamento por conta do imposto devido a final (art. 102.º do CIRS) – no entendimento de que, embora o arguido tenha reconhecido a sua responsabilidade pela infracção, não procedeu à regularização da sua situação tributária até à decisão do processo, pois embora tenha procedido ao pagamento do IRS devido a final, nenhum adiantamento do imposto efectuou, como a lei lhe impunha, razão pela qual falhava um dos requisitos cumulativos para a atenuação especial da coima.
Discorda do decidido o recorrente, alegando que a regularização da situação tributária a que respeitava o pagamento por conta em falta ocorreu com o pagamento feito em 5.9.2016, após a liquidação do IRS correspondente a esse pagamento por conta (no qual foram tidos em conta os juros devidos pela falta desse pagamento e demais acréscimos legais) e ocorreu antes (ou no mesmo dia) da instauração do processo de contraordenação aqui em causa, razão pela qual deveria a coima em apreço ter sido atenuada especialmente e fixada na quantia de €697,51.
O Ministério Público junto deste STA pronuncia-se pelo provimento do recurso, entendendo que com o pagamento do imposto devido a final, acrescido de juros compensatórios devidos pelo facto de não terem sido efectuados os pagamentos por conta do IRS de 2015, ocorreu a regularização da situação tributária em data em que ainda não tinha sido proferida decisão no processo de contra-ordenação, sendo este o limite previsto no dito art. 32.º n.º 2 do RGIT, estando, pois, cumpridos os requisitos de que depende a atenuação especial da coima.
Vejamos.
O artigo 32.º do RGIT prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de atenuação especial das coimas nos seguintes termos:
«Independentemente do disposto no n.º 1 - onde se prevê a dispensa da coima e respectivos requisitos-, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo».
A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 desde normativo exige, pois, a verificação cumulativa de dois requisitos: i) o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
Controvertido nos presentes autos é apenas a questão da verificação do segundo dos requisitos, concretamente a de saber se o pagamento do IRS liquidado a final relativo ao ano de 2005 (no qual se incluíram juros compensatórios devidos pelo facto de não terem sido efectuados os pagamentos por conta relativos a esse ano) deve ser havido como “regularização da situação tributária” para efeitos de atenuação especial da coima.
A sentença recorrida entendeu que não, pois nenhum pagamento antecipado do imposto foi feito, tendo este sido pago apenas a final.
Não acompanhamos, porém, este entendimento, antes entendemos, com o Ministério Público junto deste STA, que o pagamento do imposto liquidado relativo ao ano de 2015, no qual se incluíram os juros compensatórios devidos pela não realização dos pagamentos antecipados legalmente impostos pelo artigo 102.º n.º 1 do Código do IRS, corresponde à “regularização da situação tributária” requerida no caso dos autos e que, tendo sido efectuado em data anterior à da decisão administrativa de aplicação da coima - concretamente, em 05/09/2016, quando a decisão administrativa data de 3/10/2016, de acordo com os n.ºs 9 e 7 do probatório fixado -, permite a respectiva atenuação especial da coima, reconhecida que seja igualmente a responsabilidade pela infração (que a sentença dá como assente).
Os termos da atenuação especial da coima são os fixados no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias – cfr. entre outros, os Acórdãos deste STA de 13 de Outubro de 2010, rec. n.º 0670/10 e de 25 de Outubro de 2017, rec. n.º 0371/17 -, e correspondem à redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima.
No caso dos autos, de acordo com a decisão de aplicação da coima a que se refere o n.º 7 do probatório fixado, foi aplicada ao arguido coima no valor de €1395,02, tendo por referência a moldura sancionatória estabelecida no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT - cujo limite mínimo era de 15% e o máximo de 50% do imposto em falta, ou seja, no caso dos autos, em que o pagamento omitido foi de €9.300,15, entre €1395,02 e €4650,07. Ou seja, foi aplicada ao arguido coima de valor correspondente ao mínimo legal.
Procedendo à respectiva atenuação especial, os concretos limites da coima passam a situar-se entre o mínimo de €697,51 e o máximo de €2.325,037.
Não vislumbramos razão para que a coima especialmente atenuada não seja igualmente fixada no mínimo legal, razão pela qual se decide sancionar a infração praticada com uma coima especialmente atenuada no valor de €697,51.

O recurso merece provimento.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular a decisão de administrativa que aplicou ao arguido coima no valor de €1395,02, aplicando-lhe, ao invés, uma coima especialmente atenuada no valor de €697,51 (seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e um cêntimos).

Sem custas.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2018. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.