Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01397/04.9BEPRT |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | DIVIDENDOS BENEFÍCIOS FISCAIS LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL |
Sumário: | I - Impõe-se submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da UE, a apreciação da seguinte questão, a título prejudicial, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da U.E.: É violador da liberdade de circulação de capitais a que se referem os artigos 63.º e segs. do T.F.U.E., que, nos termos dos artigos 31.º e 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e para efeitos de imposto sobre as pessoas colectivas (IRC), liquidado à recorrente quanto a 1999 e 2000, sejam dedutíveis a 50% os dividendos obtidos nas bolsas nacionais (portuguesas) e entender-se excluído da dita dedução os dividendos auferidos nas demais bolsas de países da União Europeia? II - Nos termos dos artigos 269.º e 272.º do C.P.C., resulta, em consequência, a suspensão dos autos. |
Nº Convencional: | JSTA000P26150 |
Nº do Documento: | SA22020070101397/04 |
Data de Entrada: | 01/07/2019 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |