Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0833/14.0BECBR
Data do Acordão:06/17/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
ERRO
FORMA DE PROCESSO
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 198.º do CPC.
II - Formulando-se na petição de oposição pedido próprio do processo de oposição e outro que lhe é alheio, não há que proceder à convolação da petição em outras formas processuais legalmente admitidas, antes se fazendo seguir a mesma apenas quanto aos pedidos que lhe são próprios.
III - O problema da sucessão de leis no tempo colocado pela entrada em vigor da LGT tem de ser resolvido, em primeiro lugar, através das normas de direito transitório especial (normas da lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (normas que regulam a aplicação no tempo das leis sobre certa matéria) e, finalmente, pelas normas de direito transitório geral (que definem o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis) como é o caso da norma ínsita no artigo 12.º do C.Civil.
IV - O diploma que aprovou a LGT (DL 398/98, de 17.12) contém nos seus artigos 3.º e 5.º normas de direito transitório que disciplinam a aplicação no tempo da LGT quanto às matérias aí concretamente especificadas, designadamente no que toca ao prazo de prescrição das obrigações tributárias, dispondo que quanto a este se aplica o preceituado no artigo 297.º do C.Civil.
V - Pelo que, quando se trata de saber qual a lei aplicável ao prazo de prescrição em curso à data da entrada em vigor da LGT, há que convocar, não a regra geral sobre a aplicação da lei no tempo prevista no artigo 12.º do C.Civil, mas a regra plasmada no artigo 297.º do mesmo Código.
VI - Já a sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12.º da LGT e, subsidiariamente, pela regra geral de direito firmado no nosso sistema jurídico e constante do artigo 12.º do C.Civil, das quais resulta que a lei nova apresenta, em regra, eficácia prospectiva.
VII - Pelo que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessas normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou outro desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido.
VIII - Por força daquela regra da aplicação prospectiva da nova lei, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
IX - As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.º 1 e 3 do art.º 49.º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor.
X - Assim sendo, a LGT é a própria para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
XI - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Nº Convencional:JSTA000P26065
Nº do Documento:SA2202006170833/14
Data de Entrada:09/18/2018
Recorrente:A....................
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
*

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A……………, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 23-03-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal que deduzira, no âmbito da cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, no valor global de €25.751,04, por não se verificarem prescritas as dívidas exequendas, tendo absolvido a Fazenda Pública da instância e do pedido.

Não se conformando, nas suas alegações, formulou a recorrente A……….. as seguintes conclusões:

I. Mal andou, no entendimento da ora Recorrente, o tribunal “a quo” ao considerar não ter de apreciar a nulidade da citação efectuada em 2.08.2000, por entender não ser matéria de pedido subsidiário e, por consequência, passível de ser por si considerada, apesar de reconhecer a possibilidade de tal apreciação, sempre que a mesma se mostrasse indispensável para aferir outras questões que servissem de fundamento para a oposição, e em apreciação no processo, como era e é o caso.
II. É que o pedido deduzido pela Recorrente, claramente invoca a prescrição como fundamento da oposição e, ainda, (de forma subsidiária) a NULIDADE, do processo administrativo jurídico-fiscal (execução) por a citação efectuada ser inválida, e, assim, determinante para averiguar da existência, ou não, da prescrição invocada, atenta a não produção de efeitos daquela citação, por se encontrar ferida de nulidade que, além do mais, e nos termos do nº 4, do art. 165º do CPPT, consubstanciar matéria de conhecimento oficioso e, ainda, de arguição até ao transito em julgado da decisão, como era e é o caso, e a que se voltará, sendo que tal nulidade deverá ser objecto de reanálise e o seu reconhecimento, em sede de reapreciação da sentença revidenda.
III. Como deve ser reconhecida a Prescrição das dívidas exequendas, no que à ora Recorrente concerne, e onde, na perspectiva desta, mal andou o tribunal “a quo” ao entender não se encontrar verificada por, em seu entender, se encontrara interrompida a contagem do prazo prescricional, e não suspenso, como decorre da lei em vigor à data da impugnação deduzida pelo marido da Recorrente, lançando mão do aproveitamento dos actos praticados por este último e da solidariedade dos devedores.
IV. É que se está perante dívidas de IRS de 1995 e 1998, cujo prazo prescricional era de 10 anos, no primeiro caso e de 8 anos, no segundo, por força da entrada em vigor da em 1.01.1999, tudo por aplicação do art. 297º, nº 1, do CC, sendo que a prescrição de ambas as dívidas ocorreria, sem a concorrência de causas de suspensão ou interruptivas, em 31.12.2006.
V. Sucede que, em 02.08.2000, foi o marido da ora Recorrente citado em sede de Execução Fiscal, a título exclusivamente pessoal, como melhor resulta da matéria de facto dada como provada sob als D) e E), da douta sentença, tendo deduzido impugnação em 11.08.2000 e feita penhora em 18 do mesmo mês, quando já se encontrava transcorridos 4 anos, 7 meses e 10 dias (IRS de 95) e 1 ano, 7 meses e 10 dias (IRS 98) do prazo prescricional iniciado em 1 de Janeiro do ano subsequente aquele em que tais dívidas se reportam.
VI. Decorrendo a factualidade referida, já no âmbito da LGT, e mais em particular à luz da redação inicial do seu art. 49º (alterado em 2016) nos termos da qual a interposição de impugnação, importaria a suspensão do prazo prescricional, com paragem da execução fiscal, como melhor resulta do nº 3, daquele preceito (na sua readação à data) o qual estabelecia no seu nº 2, o reinício da contagem do prazo prescricional suspenso, somando-se ao tempo já decorrido, sempre que o processo houvesse estado parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao impugnante (marido da Recorrente) como sucedeu no caso em apreço.
VII. Ora, como bem refere a Digª Procuradora do M.P. no seu douto parecer de fls., e melhor se comprava dos citados autos de impugnação juntos aos presentes autos, o processo de impugnação esteve parado e sem movimento, entre o dia 1 de 2004 e 30.01.2008, por motivo não imputável ao Impugnante (mas sim por inércia do tribunal), razão pela qual em 01.01.2005, e nos termos do nº 2, do art. 49º da LGT, então em vigor, a contagem do prazo suspenso (nos termos do nº 3, do mesmo preceito e diploma legais) se reiniciou, somando ao já transcorrido, cuja contagem se manteve até à prolação da sentença nos aludidos autos, decretada em 21.01.2014, cerca de 13 anos e 4 meses após a sua interposição, sem qualquer responsabilidade do Impugnante, que não pode ser penalizado pela inércia de terceiros (tribunal) que se escuda, e mal, no acto de interposição da impugnação, como causa de tal inércia.
VIII. Devendo, consequentemente, ser havidas como prescritas as dívidas exequendas, como de resto melhor defende, igualmente, a Digª Procuradora do Ministério Público, através do já citado parecer, onde igualmente comunga do entendimento, à luz dos suspensão da contagem do prazo, a sua retoma em 01.01.2005, devendo assim, e à luz do exposto, ser a douta sentença revidenda ser objecto de alteração, reconhecendo e decretando a Prescrição das dívidas exequendas, que igualmente ocorre por via diversa, como de seguida se verá.
IX. Na verdade, e como já amplamente se expendeu, a ora Recorrente apenas foi citada para a execução de dívidas de IRS de 95 e 98 em 11.08.2014 (ao invés do sucedido em relação ao seu marido, que foi citado em 02.08.2000), momento em que tais dívidas se encontravam já prescritas, não podendo o tribunal “a quo”, como o faz na douta sentença revidenda, considerar que, por força da solidariedade estabelecida nos arts 21º e 22º da LGT, que a citação feita na pessoa, em exclusivo, do seu marido se estende à ora Recorrente, com interrupção da contagem do prazo prescricional, ao invés da suspensão estabelecida no nº 3, do art. 49º, também da LGT, à data em vigor.
X. É que, como estabelece o nº 4, do art. 22º da LGT, aos devedores solidários é conferido o direito de, individualmente, lançarem mão dos meios de defesa ali indicados, exigindo que, para concretização de tal direito, a citação contenha os elementos essenciais e respectivos fundamentos para tal que, nos termos da al. c) do nº 1, do art. 163º do CPPT, são obrigatoriamente a identificação dos executados e respectiva morada, sob pena de nulidade da citação estabelecida na al. a) do nº 1, do art. 165º, do mesmo diploma legal, sob pena de se encontrar coartado, como foi o caso, a defesa da ora Recorrente a sua defesa.
XI. Ora, no caso em apreço, a citação efectuada na pessoa do marido da Recorrente, como melhor decorre da matéria dada como provada sob als. D) e E) da douta sentença, bem como os documentos dos autos, foi feita apenas na figura do executado, em que figura como único e exclusivo executado, o que inviabilizou, por falta dos essenciais elementos referidos no nº 4, do citado art. 22º da LGT, a defesa da ora Recorrente, que desconhecia a sua qualidade de executada, por falta de indicação expressa dessa qualidade, ferindo como já se explanou tal citação de nulidade, a qual é de conhecimento oficioso e de arguição até decisão definitiva, transitada em julgado, nos termos do nº 4, do preceito e diploma citados, pelo que encontrando-se prejudicado o exercício pela Recorrente do seu direito de defesa, cuja nulidade é reconhecida unanimemente pela Jurisprudência, deveria ter sido considerada pelo tribunal “a quo” até porque se mostra imprescindível, a nulidade referida, para aferir da prescrição que fundou a oposição.
XII. Ora, sendo a citação tal CITAÇÃO NULA - efectuada em 02.08.2000 – na pessoa, exclusiva do marido da Recorrente, não produz a mesma quaisquer efeitos, havendo-se como não efectuada, pelo que a citação da ora Recorrente, feita em 11.08.2014, ocorrem em momento em que já se encontravam transcorridos os prazos prescricionais de 10 e 8 anos, respectivamente, pelo que também por este fundamento deve ser reconhecida e decretada a prescrição invocada pela ora Recorrente.

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 289º, n.º 1, do CPPT, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação:

“A…………, inconformada com a sentença recorrida vem interpor recurso, em que apresenta várias conclusões, das quais é possível extrair as seguintes questões para apreciação:
- se ocorre erro no decidido quanto ao não conhecimento da nulidade da execução;
- se, ao contrário do decidido, ocorre a prescrição.
Quanto à primeira questão:
Invoca-se, nomeadamente, que a dita nulidade foi pedida a título subsidiário e que se funda em nulidade da citação efetuada sem que constem elementos essenciais, cujo conhecimento é oficioso, nos termos do n.º 1 do art. 163.º e dos n.ºs 1 al. c) e 4 do art. 165.º do C.P.P.T..
No entanto, a dita nulidade, decorrente da nulidade da citação efetuada, enquadra-se no art. 165.º al. b) do C.P.P.T., não constituindo fundamento de oposição, nos termos do art. 204.º do C.P.P.T., nomeadamente, na sua al. h).
Por outro lado, tendo sido alegado fundamento de oposição, a dita prescrição, a solução que se extrai do processo civil, o qual é o subsidiariamente aplicável, é a de que a oposição não é o processo adequado para conhecer do referido pedido ainda que formulado a título subsidiário, conforme se infere do art. 186.º n.º 4 do C.P.C. (correspondente ao anterior 193.º) – neste sentido Jorge de Sousa, em C.P.P.T. Anotado e Comentado, 6.ª ed. vol. III, p. 146 e 147.
E, segundo a jurisprudência que acabou por ser firmada pelo S.T.A. não é de afastar o decidido pois existe erro na forma do processo e, sendo o referido erro parcial, em face do demais invocado, tal não permite que se proceda a convolação - cfr., acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 28-2-07, proferido no proc. 803/04, em que se insere o acórdão citado na sentença recorrida, posteriormente reiterado, como ocorreu pelo acórdão de 11-1-2017 proferido no proc. 1373/16.
Quanto à prescrição:
Alega-se, nomeadamente, que o processo de impugnação esteve parado entre o dia “1 de 2004 e 30.01.2008”, remetendo-se para parecer anteriormente emitido pelo M.º P.º do mesmo melhor consta ter tal ocorrido desde “2.1.2004”.
E invoca-se que a contagem do prazo suspenso nos termos do art. 49.º n.º 3 da L.G.T. na redação vigente à data dos factos se reiniciou.
Finalmente, com fundamento em figurar apenas como executado o seu marido e na dita falta de elementos essenciais na citação defende-se a não aplicação do art. 22.º n.º 2 da L.G.T.
Crê-se não ser de aplicar o disposto no dito art. 49.º n.º 2 da L.G.T., com a redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26/7, abstraindo do previsto no seu n.º 3 (a que corresponde o atual n.º 4, embora com alterações).
Com efeito, nessa última disposição previa-se já a suspensão da prescrição por motivo de paragem do processo de execução fiscal, nomeadamente, em virtude de impugnação.
E certo é ter sido já no domínio do C.P.P.T. que a dívida em causa foi garantida por penhora – cfr. al. i) da matéria de facto.
Ainda que seja aplicável a referida versão da L.G.T. constante da Lei n.º 100/99, o facto de ter sido efetuada penhora em garantia da dívida objeto de impugnação, o que implica a paragem do processo, existe causa de suspensão da prescrição.
No sentido de que é de considerar autonomamente tal causa de suspensão foi já decidido pelos acórdãos de 24-9-14, proferido no proc. n.º 935/14 e no de 10-12-14 no proc. 341/12; cfr., no entanto, em sentido contrário o acórdão do S.T.A. de 2-3-2005, proferido no proc. 85/05, proferido ainda no domínio do C.P.T..
Finalmente, tendo a oposição sido apresentada quanto a dívida de IRS, dúvidas não subsistem de que a recorrente aproveita do prazo de prescrição aplicável quanto ao executado seu marido, por força da solidariedade existente, de acordo com os arts. 21.º e 49.º n.º 3 da L.G.T., conforme decidido ainda pelo S.T.A. no acórdão de 9-5-2012 proferido no proc. 282/12, e no de 30-4-2013 no proc. 443/13.
Concluindo:
É de julgar o recurso improcedente.”
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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:


A) Em 25/04/1965 a Opoente contraiu matrimónio com B…………… – cfr. assento de casamento n.º 281 do ano de 1965, da Conservatória do Registo Civil de Coimbra, de fls. 24 e 25 do PEF;
B) Em 20/07/2000 foi emitida pelo Diretor-Geral de Serviços de Cobrança de IRS, a certidão de dívida n.º 000072666, referente à liquidação n.º 5330078878, da qual consta, designadamente, que “B………….. e A……………. (…) e(são) devedor(es) à Fazenda Nacional, da quantia de quatro milhões, seiscentos e treze milhares, trezentos e vinte e seis escudos de IRS respeitando ao ano de 1995 (…)” – cfr. certidão de dívida, de fls. 2 do PEF, que aqui se dá por reproduzida;
C) Em 20/07/2000 foi emitida pelo Diretor-Geral de Serviços de Cobrança de IRS, a certidão de dívida n.º 000072665, referente à liquidação n.º 5330076946, da qual consta, designadamente, que “B…………… e A………….. (…) e(são) devedor(es) à Fazenda Nacional, da quantia de um milhão, trinta e cinco milhares, quinhentos e quarenta e cinco escudos de IRS respeitando ao ano de 1998 (…)” – cfr. Certidão de dívida, de fls. 3 do PEF, que aqui se dá por reproduzida;
D) Com base nas certidões de dívidas identificadas em B) e C), em 01.08.2000 foi instaurada contra B…………… a execução fiscal n.º 0760-00/100449.2 – cfr. fls. 1 do PEF.
E) Em 01/08/2000 foi elaborada e assinada pelo Chefe de Finanças de Lousã a “CITAÇÃO” relativa ao PEF n.º 0760-00/100449.2, da qual se extrai, com relevância, a seguinte informação:
Para:
B………………….,
BR SOCIAL
3200 LOUSÃ
Fica V. Ex.ª por este meio citada (…) que contra V. Exa corre termos neste Serviço de Finanças o processo executivo à margem indicado, por dívida de:
Orig. Dívida Pr. Ano Número
IRS 95 72666
IRS 98 72665
A importância de 5,648,871.00, (…).” – cfr. doc. “Citação”, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de fls. 4 do PEF;
F) Em 02/08/2000 foi assinado por terceira pessoa o aviso de receção que acompanhou a carta de remessa de citação, descrita no ponto anterior – cfr. aviso de receção, de fls. 6 do PEF;
G) Em 11/08/2000 deu entrada no SF de Lousã uma petição inicial dirigida ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, para impugnar contenciosamente as liquidações de IRS n.º 5330078878, 5330075200, 5330075614 e 5330076946 referentes, respetivamente, aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 – cfr. fls. 1, 2 e 13 a 16 dos autos de Impugnação Judicial, que correu termos sob o n.º 222/01BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 09/12/2000 foi instaurado contra a aqui Opoente e o seu cônjuge a execução fiscal n.º 0760200001004654, para cobrança da quantia exequenda de 3.081.900$00 [€ 15,372.45] proveniente de IVA, a qual foi apensada à execução n.º 0760001004492 – cfr. Informação de fls. 74 dos autos e doc. de fls. 1 do PEF;
I) Em 18/10/2000 foi lavrado, no âmbito do PEF n.º 0760-00/100449.2 e apenso auto de penhora, por dívidas de “B………….., casado com A……….., nif …………, no regime de comunhão geral de bens e residente em ……….. – ……….., por dívida de IRS – 1995 a 1998, no valor de 5.978.153$”, “Bens penhorados: prédio destinado a comércio e habitação (…). Tem um valor tributável de 20.827.800$. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob o art.º n.º 8137” – Auto de penhora de fls. 64 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) Em 23/10/2000 foi lavrado, no âmbito da execução fiscal n.º 0760200001004654 auto de penhora, por dívidas de “B………………, casado com A………….., no regime de comunhão geral de bens e residente em ………. – …….., por dívida de IVA – 1995 a 1998, no valor de 3.081.900$”, “Bens penhorados: prédio destinado a comércio e habitação (…). Tem um valor tributável de 20.827.800$. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o art.º n.º 8137” – Auto de penhora de fls. 22 dos autos do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) Por sentença de 29/01/2014, proferida no âmbito do processo n.º 222/01, foi julgada improcedente a impugnação das liquidações ali em causa – cfr. sentença de fls. 80 a 100 dos autos de Impugnação Judicial, que correu termos sob o nº 222/01, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) Contra a sentença referida no ponto anterior foi interposto recurso pela Impugnante, o qual foi julgado deserto por despacho notificado às partes a coberto de cartas registadas em 07.04.2014 – cfr. ofícios de notificação de fls. 116 e 117 da impugnação n.º 222/01;
M) Consta do ofício n.º 2008, de 08/08/2014, elaborado e assinado pelo Chefe de Finanças de Lousã, no qual se identifica, como destinatária “A……….., Br ………, 3200……- Lousã” , expedido sob o registo n.º RF 055075428PT, o seguinte:
Assunto: PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 0760 2000 01 00449 2 E APS
CITAÇÃO PESSOAL E NOTIFICAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL
(…) fica(m) notificado(s) da penhora do imóvel abaixo identificado, efectuado por este Serviço de finanças (…)”, imóvel inscrito no registo predial da Lousã sob o artigo matricial n.º 6223 – Ofício n.º 2008, de fls. 8 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
N) Em 11/08/2014 foi assinado por C………… o aviso de receção n.º RF 055075428PT, que acompanhou a carta destinada à citação da aqui Opoente – cfr. cópia de aviso de receção de fls. 10 do PEF;
O) Por ofício n.º 2023, de 12/08/2014, do Chefe de Finanças de Lousã, remetido a “A…………… BR ……….., 3200-……… Lousã”, por carta postal registada com o n.º RF 055075621PT, foi comunicado o seguinte: “Comunico a V. Exa., (…), das dívidas constantes do processo 0760 2000 01 00449 2 e Aps e notificada da penhora do imóvel – urbano com o n.º 6225 da União de Freguesias de ………., através de citação via postal, enviada para a sua morada fiscal, recepcionada nessa data por C……….., com o cartão de cidadão / BI n.º …………,, juntando-se cópia do duplicado da mesma, cuja cópia integra o referido processo, na qual se encontra o prazo para oferecimento de defesa e as cominações aplicáveis à falta desta” – cfr. Ofício n.º 2023, de fls. 11 do PEF;
P) Em 01/10/2014 a aqui Opoente entregou no Serviço de Finanças de Lousã um requerimento dirigido ao respetivo Chefe, que aqui se dá por integralmente reproduzido e o qual se extrai, com relevância, designadamente o seguinte: “(…) vem requerer
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, OFERECENDO GARANTIA IDÓNEA PARA O EFEITO
O que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º No âmbito da Execução fiscal acima identificado, foi a ora Requerente citada na qualidade de Executada, para proceder ao pagamento das quantias de € 2.423,02 e € 14.180,52, acrescidas de juros vencidos e vincendos,
2.º Não pode a ora Recorrente, conformar-se com tal citação, designadamente com a sua condição de executada, atenta a circunstancia de tais dívidas se reportarem aos anos de 1997 e 1998, e só agora das mesmas haver tomado conhecimento, como Executada, pretendendo reagir judicialmente, mediante dedução de oposição;
3.º Por forma a garantir que a presente execução fique suspensa até ao trânsito em julgado da decisão judicial que venha a ser proferida em sede de Oposição à Execução a apresentar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, vem prestar garantia idónea, nos termos do art. 199, n.º 3 do CPPT, Hipoteca Voluntária a constituir sobre o imóvel a seguir descrito, e de que é proprietária:
- prédio urbano, destinado a comércio e habitação, composto de cave (…)
(…)
Termos em que, (...) requer seja admitida a prestação de garantia através de Hipoteca Legal a favor da AT, relativamente ao imóvel de que a Recorrente é Proprietária, (…) e, consequentemente, suspensa a presente Execução Fiscal, contra si deduzida. (…)” – Requerimento de fls. 86 a 87 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q) Ainda em 01/10/2014 a aqui Opoente entregou no SF de Lousã um requerimento, que aqui também se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, com relevância, designadamente o seguinte: “(…) na qualidade de executada nos autos à margem referenciados, tendo apresentado garantia idónea para efeitos de suspensão de Execução Fiscal, vem (…) apresentar requerimento onde consta a natureza e período da Dívida Fiscal, bem como o propósito de se opor judicialmente contra a sua citação nos presentes autos de execução fiscal, o que faz nos seguintes termos:
1. A ora foi citada para o pagamento de duas quantias, a título de IRS, relativas aos anos de 1998 e 1999, tituladas pelas certidões n.ºs 2000.72665 e 2000.7266, no valor de, respectivamente € 2.423,02 e € 14.180,52, tudo conforme citação que se anexa sob doc. n.º 1.
2. O acto tributário, decorre da responsabilidade do Sr Chefe da Repartição de Finanças da Lousã,
3. A ora Requerente pretende, e vai deduzir oposição (…),
4. Encontram-se, pois, reunidos todos os requisitos para a suspensão da Execução, o que desde já se requer, (…)” – cfr. Requerimento de fls. 14 do PEF;
R) Em 01/10/2014 deu entrada no SF de Lousã a petição inicial dos presentes autos de Oposição – cfr. carimbo aposto na PI, a fls. 5 dos autos;
S) Por despacho de 27/10/2014, do Chefe de Finanças de Lousã, foi aceite a garantia prestada pela Oponente, mais tendo determinado a suspensão da execução fiscal – cfr. Informação de fls. 98 e 99 do PEF, e despacho aí aposto, a fls. 99 do PEF, que aqui se dão por reproduzidos;
T) A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao mandatário da Opoente por ofício n.º 2617, de 27/10/2014, remetido a coberto de carta registada com o n.º RF 05507730 0 PT – cfr. ofício de fls. 105 do PEF.
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo).
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, padece de erro de julgamento por:
i) não ter apreciado a nulidade da citação;
ii) as dívidas já se encontrarem prescritas.

Vejamos.

No que tange à primeira questão, em substância, afirma a recorrente que a nulidade da citação foi invocada a título subsidiário e que deriva de a citação ter sido efectivada sem que dela constassem elementos essenciais, sendo a mesma de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 1 do art. 163.º e dos n.ºs 1 al. c) e 4 do art. 165.º do C.P.P.T..
Porém e como bem se refere na sentença e é secundado pelo EPGA, a referida nulidade da citação enquadra-se no art. 165.º al. b) do C.P.P.T., não constituindo fundamento de oposição, nos termos do art. 204.º do C.P.P.T., nomeadamente, na sua al. h).
Para assim concluir, expendeu-se na sentença o seguinte discurso fundamentador:
“Na contestação que apresentou, a Fazenda Pública excecionou o erro na forma de processo quanto à arguida a falta de citação, argumentando que “o meio próprio para suscitar a questão da nulidade da citação não é o processo de oposição, mas sim uma reclamação do órgão de execução fiscal consignado nos termos do art.º 276.º do CPPT”.
O erro na forma de processo constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT), decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, aferindo-se pelo pedido deduzido pelo Autor [neste sentido, veja-se o Acórdão do STA; de 05/02/2014, proc. n.º 01803/13].
No caso vertente, a Opoente veio pedir expressamente a inexigibilidade da dívida exequenda por esta, no seu entender, se encontrar prescrita, mais pedindo a nulidade da citação fundando-a na falta de citação da qual resultou prejuízo para o seu direito de defesa.
A oposição à execução fiscal tem como pedidos típicos a extinção ou a suspensão do processo de execução fiscal. No caso, a Oponente pretende a extinção da dívida exequenda com base na alegada prescrição da dívida exequenda (pese embora não tenha sido rigorosa na redação do pedido quando pede ao Tribunal a declaração de inexigibilidade da dívida).
Porém, o mesmo não pode dizer-se relativamente ao pedido de declaração de nulidade da citação, cuja eventual procedência não teria como efeito a extinção da execução fiscal. Com efeito, constitui posição unânime da jurisprudência do STA que “a nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável” [Acórdão do STA de 07/05/2014, proc. n.º 0198/14; cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, Vol. III, pp. 144].
Efetivamente, constituindo o ato de citação para a execução fiscal um ato processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a sua invalidade tem de ser suscitada no respetivo processo executivo, perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o disposto no artigo 276.º do CPPT e 103.º, n.º 1 da LGT [cfr. inter alia, acórdão do STA, de 26/05/2010, proc. n.º 0137/10].
Ademais, perscrutada a petição inicial não se extrai da sua leitura que o pedido de reconhecimento da nulidade da citação, com base na falta de citação e prejuízo para a sua defesa, tenha sido feito a título incidental do conhecimento da prescrição da dívida exequenda: fê-lo, sim, a título principal, invocando-a como fundamento autónomo [sobre a possibilidade de conhecer o pedido de nulidade da citação a título incidental, em sede de oposição à execução fiscal, vide, acórdãos do STA de 07/12/2011, Processo 0172/11 e TCAN de 22/10/2009, proc. n.º 00574/07; cfr. acórdão do TCAN n.º 00307/13.7BECBR de 29-01-2015, onde se pode ler que “embora não constitua fundamento de oposição (artigo 204º do CPPT), nada obsta a que se possa conhecer da falta ou da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição”].
De tudo quanto exposto resulta evidente, portanto, que o pedido de declaração da nulidade da citação não é adequado ao processo de oposição pelo que, atenta a impossibilidade de convolação apenas admissível em caso de “erro na forma de processo total” [cfr. acórdão do STA de 25/11/2015, proc. n.º 0944/15], ocorre nulidade processual parcial por erro na forma de processo, absolvendo-se da instância a FP quanto ao mesmo, (cfr. 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC), devendo os autos prosseguir para conhecimento apenas do pedido de extinção da execução com base na prescrição da dívida exequenda (cfr. artigo 186.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).”
O assim fundamentado e decidido, por corresponder à jurisprudência consolidada deste STA-SCT, é por nós plenamente sufragado, arrimados, além do mais, à elocução jurídica vertida no recentíssimo Acórdão deste Tribunal de 05.02.2020, no Recurso nº 178/14.6BEMDL elaborado pelo relator desta formação e do qual sobressai que, se a citação não contiver os elementos que a lei determina, poderá o devedor arguir a nulidade da citação perante o OEF, cabendo reclamação para o tribunal tributário da decisão de indeferimento, uma vez que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição judicial à execução fiscal (acórdão do STA, de 03/10/2018-P. 0392/10, disponível em www.dgsi.pt).
E, como também aponta o EPGA no seu Parecer e sucedia naqueloutro caso, a recorrente, embora haja alegado como fundamento de oposição a prescrição, a solução que se extrai do processo civil, o qual é o subsidiariamente aplicável, é a de que a oposição não é o processo adequado para conhecer do referido pedido ainda que formulado a título subsidiário, conforme se infere do art. 186.º n.º 4 do C.P.C. (correspondente ao anterior 193.º) – neste sentido Jorge de Sousa, em C.P.P.T. Anotado e Comentado, 6.ª ed. vol. III, p. 146 e 147-, sendo que não é de censurar o decidido na sentença recorrida na medida em que existe erro na forma do processo e, sendo o mesmo erro parcial, em face do demais invocado, tal não permite que se proceda a convolação - cfr., acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 28-2-07, proferido no proc. 803/04, em que se insere o acórdão citado na sentença recorrida, posteriormente reiterado, como ocorreu pelo acórdão de 11-1-2017 proferido no proc. 1373/16.
Mas será mesmo assim ou deverá, antes e à luz dos factos alegados e da teoria da substanciação, entender-se que tem de se ponderar a convolação da presente oposição em reclamação do art. 276º do CPPT, como meio próprio para conhecer indeferindo a arguição daquela nulidade?
Certo é que essa arguição tinha de ser operada com possibilidade de dedução de reclamação do acto praticado pelo órgão de execução fiscal nos termos dos artºs 276º e ss. da decisão que viesse a ser tomada.
Em suma: só por essa via era possível aquilatar se a alvitrada omissão de notificação dos elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, uma vez que pode prejudicar, de facto, a defesa do recorrente, consubstanciaria nulidade da citação, nos termos do disposto no nº 4 do art. 198° do CPC, a arguir através do referido meio processual.
Contudo, cumpria sempre averiguar da possibilidade de convolação da presente oposição em arguição de nulidade, atendendo ao disposto nos artigos 98º, número 4 do CPPT e 97º, número 3 da LGT.
É que o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor e, como vimos, cabia a arguição de nulidade junto do OEF, sendo embora certo que no processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade derivada do erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (cfr. os arts. 193º e 196º do Novo CPC; o art. 97º nº 3 da LGT e o art. 98º nº 4 do CPPT) quando a respectiva petição for tempestiva com referência à forma de processo para a qual se ordena a convolação.
No mesmo sentido pode ver-se ainda, entre outros, o Ac. proferido em 16/09/2015, no processo n.º 0858/15, consultáveis em www.dgsi.pt..
Todavia e reiterando o já dito, a questão da nulidade da citação, invocada pela recorrente, não pode ser discutida em sede de oposição judicial, pois que a oposição não é o meio processual adequado para conhecer de tal nulidade, que deveria ter sido arguida perante o OEF, com direito de reclamação judicial da decisão que indefira a pretensão – cfr. Acórdão do STA, de 03/10/2018-P. 0392/10, disponível em www.dgsi.pt.
Vale isto por dizer que, como bem se ditou na sentença recorrida, apenas ocorre erro parcial na forma de processo, uma vez que a oposição, apenas, é o meio processual adequado para conhecer do pedido conhecido na sentença recorrida – prescrição - e nela julgado improcedente.
Nesses casos de erro parcial, "…não poderá haver correção da forma de processo quanto aos pedidos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é a adequada.
Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado" (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, I volume, página 92, Jorge Lopes de Sousa, e, entre outros, acórdão do STA, de 25/09/2013-P. 01493/12, 0224/19.7BELRS e de 04-12-2019, P. 0224/19.7BELRS, disponíveis em www.dgsi.pt).
Não há, assim, que proceder a qualquer convolação do processo.
Por tudo o exposto impõe-se a confirmação da decisão recorrida no segmento em análise.
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Sucede que a recorrente também manifesta o seu inconformismo quanto ao tratamento dado na sentença quanto ao fundamento da prescrição de que conheceu pronunciando-se pela sua improcedência.
Nesse sentido, alega essencialmente que (i) o processo de impugnação esteve parado entre o dia “1 de 2004 e 30.01.2008”, remetendo para parecer anteriormente emitido pelo M.º P.º do mesmo melhor constando ter tal ocorrido desde “2.1.2004”; (ii) que a contagem do prazo suspenso nos termos do art. 49.º n.º 3 da L.G.T. na redacção vigente à data dos factos se reiniciou e que (iii) com fundamento em figurar apenas como executado o seu marido e na dita falta de elementos essenciais na citação não é aplicável o art. 22.º n.º 2 da L.G.T..
Aquilatando.
Provindo as dívidas exequendas de IRS respeitante aos anos de 1995 e 1998, por injunção normativa do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção vigente à data dos factos (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), tal imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos dos contribuintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
À data do facto tributário, a Opoente e o seu cônjuge formavam um agregado familiar (cfr. artigo 14.º do CIRS na redacção vigente à data dos factos) e, embora tivesse alegado que há vários anos vive separada de facto do marido, o certo é que não infirmou que, nos anos a que respeitam as dívidas, não tivesse apresentado uma declaração de rendimentos conjunta com o marido, em cumprimento do disposto no artigo 59.º do CIRS, pelo que se sujeitou à incidência do imposto sobre os rendimentos globais do agregado familiar.
Ora, como bem enfatiza a sentença recorrida e secunda o EPGA, em vista do disposto nas disposições conjuntas e combinadas do artigo 14.º do CIRS e dos artigos 21.º, n.º 1, e 22.º, n.º 1, da LGT, dado que os pressupostos do facto tributário se apuravam relativamente aos dois, eram ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos do respectivo agregado familiar abrangendo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais, sendo por isso que ambos figuram como devedores nas respectivas certidões de dívida, extraídas pela AT na sequência da falta de pagamento voluntário dos montantes liquidados.
Tal entendimento foi consagrado no Acórdão deste STA-SCT, de 13/11/2013, proc. n.º 0215/12 de cujo sumário dimana a seguinte doutrina:
“I - O IRS incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que compõem o agregado familiar, considerando-se sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (art.13° n°2 CIRS), sendo este agregado constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes (art.13° n°3 CIRS).
II - Competindo a direcção da família a ambos os cônjuges (art. 167º 1° n°2 CCivil) e existindo agregado familiar deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente (artº 59° n°1 CIRS).
III - No caso de ocorrer separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma declaração autónoma dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo (art. 59° n°2 CIRS)
IV - O regime fiscal específico, supra destacado, exclui a aplicação do regime da lei civil e torna irrelevante a elisão da presunção de comunicabilidade da dívida tributária, resultante da declaração subscrita pelo outro cônjuge (art. 1691° n°s 1 al.d) e 3 CCivil).
V - Nos termos do artº 21º nº 1 da LGT salvo disposição legal em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verificarem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.”
Donde que, tal como declarado na sentença recorrida, a Opoente é solidariamente responsável pela totalidade da dívida exequenda o que acarreta que quaisquer causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e à Opoente, isso em conformidade com o que se determina no artº. 48.º, n.º 2 da LGT.
Na verdade e como se consagrou no Acórdão deste STA-SCT, de 26/08/2015, proc. n. /15, disponível em www.dgsi.pt, “Resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.”.
No entanto e como bem se adverte na sentença recorrida, há que atentar que uma vez que a Lei Geral Tributária (LGT) entrou em vigor em 01/01/1999 (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT), a dívida de IRS de 1998 encontra neste diploma o seu regime prescricional, tendo-se iniciado a contagem de tal prazo em 01/01/1999 (cfr. artigos 48.º e 49.º da LGT).
Já no que tange à dívida de IRS de 1995, em congruência com a lei vigente ao referido tempo, o prazo e regime de prescrição aplicável haveria de ser o decorrente do disposto no artigo 34.º do CPT, ou seja, 10 anos, contado desde o início do ano seguinte, ou seja, desde 01.01.1996 (artigo 34.º, n.º 2 do CPT).
Não obstante, como ainda assertivamente se acautela na sentença recorrida, dado que em 01/01/99 entrou em vigor a LGT e com ela a redução do prazo de prescrição para 8 anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 LGT), verifica-se sucessão de leis no tempo no que concerne à determinação daquele prazo de prescrição, que torna imperioso o recurso às regras previstas no artigo 297.º, nº 1, do Código Civil, nos termos das quais “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Dito de outro modo e na esteira e em consonância com a jurisprudência pacífica deste STA manifestada, entre muitos, no Acórdão do STA, de 12/11/2009, tirado no processo n.º 0568/09: quando segundo a lei antiga faltar menos tempo do que o estabelecido na lei nova para o prazo se completar, aquela será aplicável; mas se faltar mais tempo para o prazo prescricional se completar, já será de aplicar, aos prazos em curso, o prazo e regime da lei nova, contando-se o prazo apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, isto é de 01/01/1999.
Aplicando essa solução ao caso posto temos que, quanto à dívida de IRS de 1995, à data da entrada em vigor da lei nova (em 01/01/1999), já tinham decorrido 3 anos do prazo de prescrição nos termos da lei antiga e faltavam apenas 7 anos para o termo do prazo prescricional, pelo que, faltando menos tempo para o termo da prescrição à luz da lei antiga, releva a aplicação do CPT.
Por assim ser e abstraindo de eventuais factos suspensivos ou interruptivos que pudessem ser assinalados, a prescrição das respectivas dívidas tributárias operaria em 01/01/2006 (quanto à dívida de IRS de 1995) e em 01/01/2007 (no tocante à dívida de IRS de 1998).
Sucede que, como bem se aponta na sentença recorrida, foi já na constância da LGT que eclodiram os factos interruptivos e suspensivos, quer quanto tanto à dívida de IRS de 1995, quer quanto à de 1998.
Nesse conspecto, a sentença recorrida chama a terreiro o acórdão do STA, de 13/01/2010, tirado no proc. n.º 01148/09 e que se apresenta como prototípico da jurisprudência que tem vigorado (e está consolidada) neste STA no que tange a saber se (i) o nosso sistema jurídico permite a aplicação de várias normas compreendidas em diferentes diplomas (lei antiga e a lei nova), nomeadamente de normas que não estavam em vigor à data da verificação do facto gerador de imposto, ou se impõe, antes, a aplicação em bloco de apenas uma dessas leis e se (ii) no caso de sucessão de várias causas interruptivas do prazo de prescrição, todas elas produzem esse efeito sobre o prazo prescricional ou se deve dar-se apenas relevância à que se verificar em primeiro lugar.
Excerta-se o brilhante jurídico discurso gizado na aludido aresto na parte que releva para o caso:
“(…)
Comecemos pela análise da primeira questão.
Como se sabe, o problema da sucessão de leis no tempo tem de ser resolvido, em primeiro lugar, através das normas de direito transitório especial (normas da lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (normas que regulam a aplicação no tempo das leis sobre certa matéria) e, finalmente, pelas normas de direito transitório geral (que definem o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam) como é o caso da norma ínsita no artigo 12º do Código Civil.
O diploma que aprovou a Lei Geral Tributária (Dec.Lei n.º 398/98, de 17.12) indica a data da entrada em vigor dessa Lei (art.º 6.º) e contém nos seus artigos 3.º e 5.º algumas normas de direito transitório formal e material que disciplinam a aplicação no tempo da LGT quanto às matérias aí concretamente especificadas, designadamente no que toca ao prazo de prescrição (que a LGT encurtou para 8 anos), dispondo que a ele se aplica o preceituado no artigo 297.º do Código Civil (n.º 1 do art.º 5.º).
Por conseguinte, embora a lei aplicável ao prazo de prescrição seja, em regra, a fixada na lei vigente à data da constituição da respectiva obrigação tributária, quando esse prazo se encontra em curso à data da entrada em vigor da LGT há que aplicar a regra contida no artigo 297.º do C.Civil, que dispõe que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (n.º 1); e que a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial (n.º 2).
Esta regra constitui um desvio à regra geral sobre a aplicação da lei no tempo prevista no artigo 12º do Código Civil, mas é explicado por evidentes razões de protecção das expectativas dos credores, pois que se trata, como refere o Ilustre Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas”, Áreas Editora”., «de uma restrição explicada por evidentes razões de protecção das expectativas dos credores, pois o encurtamento do prazo, se fosse contado desde o momento que a lei nova indica como sendo o do início da prescrição, provocaria imediatamente a prescrição de todas as dívidas relativamente às quais já tivesse decorrido mais tempo do que o previsto na nova lei, frustrando as expectativas dos credores que sabiam ainda dispor de algum tempo para diligenciarem no sentido de cobrarem as suas dívidas».
Todavia, apesar de a escolha do prazo de prescrição aplicável a dívida tributária nascida na vigência do CPT e que persista à data da entrada em vigor da LGT, tenha de ser feita em harmonia com a regra do art.º 297.º nº 1 do C.Civil, já a sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12.º da LGT, que regula a aplicação no tempo das normas tributárias nos seguintes termos:
Artigo 12 °
Aplicação da lei tributária no tempo
1. As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.
2. Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.
3. As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
4. Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária.
Tal norma limita-se, ao fim e ao cabo, a reafirmar o princípio geral de direito firmado no nosso sistema jurídico e constante do artigo 12.º do C.Civil, de que as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, a explicitar o princípio constitucional da irretroactividade dos impostos constante do artigo 103.º da Constituição, e a renovar os princípios gerais da aplicação das leis relativas ao procedimento e ao processo. Mas porque essa norma não regula todas as hipóteses de direito transitório tributário, ter-se-á de convocar, para todas aquelas situações que não encontrem nela previsão, o princípio geral constante do artigo 12.º do C.Civil.
Deste modo, e sabido que normas tributárias não são apenas as que definem os factos tributários, mas também as que disciplinam o regime da prescrição das obrigações que emergem desses factos tributários, designadamente as que prevêem causas de interrupção e suspensão dessa prescrição, impõe-se aplicar a regra ínsita no art.º 12.º da LGT e, subsidiariamente, o princípio geral contido no art.º 12.º do CC, da aplicação prospectiva da lei – a lei só dispõe para o futuro.
Com efeito, o mencionado preceito do Código Civil dispõe do seguinte modo:
Artigo 12.º
Aplicação das leis no tempo. Princípio geral
1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Deste preceito, tal como do artigo 12º da LGT, retiram-se, pois, dois princípios basilares: o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. Ou seja, a lei nova só tem, em princípio, eficácia para o futuro, apresentando, como regra, eficácia prospectiva.
Mas, como adverte ANTUNES VARELA in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág.151., o princípio da aplicação prospectiva assume duas faces distintas, embora complementares: salvo disposição em contrário, a lei aplica-se a factos futuros, mas quanto às relações jurídicas duradouras a lei nova aplica-se não só às relações constituídas na sua vigência como às constituídas antes que se mantenham na vigência da lei nova.
E, como explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, pág. 61., «Previnem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc.), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (...). Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação do direito. (...)».
Dito de outro modo, e citando BAPTISTA MACHADO in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Almedina, pag. 29 e 18 e 19., «no n.º 2 do art.º 12º do nosso Código estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor)». E acrescenta, «(...) a lei nova relativa ao conteúdo (ou efeitos) de uma relação jurídica só não abstrai dos factos que a essa relação deram origem quando define ou modela intrinsecamente esse conteúdo em função de tais factos (...) isto é, quando os efeitos ou consequências jurídicas que ela determina são o produto da valoração legal de tais factos e variam consoante essa valoração, de tal modo que se possa dizer que a aplicação da lei nova aos efeitos duma relação constituída com base num facto passado representaria uma nova valoração desse facto passado e, consequentemente, teria carácter retroactivo.».
Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO “O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira”, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 489. pronuncia-se em termos que se nos afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; (...); 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.».
Em consonância com o que acaba de se expor, podemos fixar o seguinte entendimento: se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, ela tem, tão só, aplicação aos factos novos; já se a nova regulamentação se conexiona apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, então a lei nova aplica-se às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Nesta conformidade, as normas de natureza substantiva contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos já consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, como é o caso da maior parte das obrigações tributárias, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
Donde decorre que é perfeitamente possível, no nosso sistema jurídico, aplicar normas tributárias compreendidas em diferentes diplomas (lei antiga e a lei nova) a uma relação ou situação jurídica de natureza tributária duradoura, não podendo o efeito imediato da lei nova ser considerado, em tais situações, como representando um efeito retroactivo. Advoga, porém, a Recorrente que a sentença recorrida, ao aplicar as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas na LGT a factos tributários ocorridos em 1994, isto é, ocorridos antes da sua entrada em vigor, está a atribuir eficácia retroactiva a essas normas. Pelo que, na sua perspectiva, se deveriam aplicar somente as causas de interrupção e suspensão previstas na lei em vigor à data do facto tributário gerador das dívidas exequendas.
Todavia, não lhe assiste razão.
É certo que a LGT veio criar novas causas suspensivas do prazo de prescrição das obrigações tributárias (n.º 3 do art.º 49º) e fixar causas interruptivas sem correspondência com as previstas na lei antiga (como acontece com o acto da citação - n.º 1 do art.º 49.º), mas fê-lo abstraindo do facto tributário que gerou a dívida sujeita a extinção por prescrição, abstraindo dos elementos constitutivos da obrigação tributária, e abstraindo do facto que despoletou o efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária) e do facto gerador da prescrição (inércia do titular do direito obrigacional).
Pode, pois, dizer-se, na busca do enquadramento dessas normas entre as hipóteses previstas no n.º 2 do art.º 12.º do CC, que elas se limitam a determinar os actos que acarretam a suspensão e a interrupção do prazo de extinção (por prescrição) de uma obrigação tributária, não dispondo sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação tributária, e que, por isso, só podem qualificar-se como normas que dispõem sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram.
Neste cenário, essas normas conexionam-se apenas com o direito, sem referência aos factos que lhes deram origem, pelo que nada obsta, face aos princípios gerais que acima deixámos enunciados, à aplicação dessas normas da LGT às relações tributárias de natureza obrigacional que subsistam à data da sua entrada em vigor.
E assim sendo, a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando um efeito retroactivo.
Por outro lado, como também tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em face da previsão normativa do art.º 297.° do CC, não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso – cfr., entre outros, os acórdão proferidos em 28/05/2008, no recurso n.º 154/08 e em 21/05/2008, no recurso n.º 7/08.
Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adoptados pela lei antiga e pela lei nova, para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim atingido, já que o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido só tem emprego no âmbito do direito sancionatório, não sendo aplicável ao direito obrigacional de natureza tributária. Como se deixou dito no acórdão do STA proferido em 6/02/2002, no recurso n.º 26296, «O princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido só tem emprego no âmbito do direito sancionatório, explicando-se pela razão de a lei reflectir o sentir coevo da sociedade, pelo que deixa de fazer sentido aplicar a lei antiga sempre que o legislador, interpretando esse sentir, a alterou de modo a beneficiar o agente. Aqui, na execução fiscal, estamos fora do campo sancionatório, tratando-se, apenas, do direito do Estado a cobrar o seu crédito de imposto, e da correspondente obrigação do devedor de satisfazer a prestação.».
Em conclusão, a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que o facto interruptivo ou suspensivo ocorreu e não da eventualidade de, à face das regras do art. 297.º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição.
Neste contexto, cai por terra toda a tese construída pela Recorrente, no sentido de que a aplicação de normas da LGT implica uma retroactividade, bem como toda a sua argumentação no sentido de que ocorreu uma violação do disposto no artigo 103.° da CRP, uma violação do princípio de separação de poderes e do princípio da legalidade, pois que o julgador se limitou a observar e aplicar as regras e princípios de direito vigentes no nosso ordenamento jurídico-fiscal, não se tendo transformado em legislador nem ido buscar causas interruptivas e suspensivas sem previsão na lei aplicável ao caso vertente.
Retornando ao caso dos autos, e aplicando a doutrina exposta, nada obsta a que se atribua a devida e legal relevância à suspensão da execução fiscal decretada por despacho de 25/02/2000 (motivada pela interposição de recurso contencioso que tinha por objecto a legalidade da liquidação donde provém a dívida exequenda, associada à penhora de bens necessários para garantir o seu pagamento), a qual determina a suspensão do prazo de prescrição nos termos previstos no n.º 3 do art.º 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99. Na verdade, e face à aplicabilidade do referido preceito da LGT, na medida em que o acto de citação ocorreu já na sua vigência, mostra-se concretizada a suspensão do prazo de prescrição nele prevista.
E o mesmo se diga da relevância do acto interruptivo constituído pela citação do sujeito passivo em 10/12/1999, ocorrido antes que tivesse decorrido o prazo prescricional de 10 anos previsto no art.º 34.º do CPT (aplicável por força do disposto no art.º 297.º do C.Civil), pois que nessa altura a citação no processo de execução fiscal constituía já facto interruptivo da prescrição à luz do n.º 1 do art.º 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.
Finalmente, importa abordar a segunda questão colocada neste recurso, e que se traduz em saber se tendo havido várias causas interruptivas do prazo de prescrição (instauração de Recurso Hierárquico e citação para a execução fiscal) todas elas produzem esse efeito sobre o prazo prescricional ou se deve dar-se apenas relevância à que se verificar em primeiro lugar.
Durante algum tempo a jurisprudência dominante defendeu que o prazo de prescrição se interrompia uma única vez com a ocorrência do primeiro acto interruptivo e que uma vez cessado o seu efeito não havia que relevar factos posteriores, capazes, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição Cfr. a título exemplificativo, o acórdão do STA proferido em 12/12/2006, no recurso n.º 955/06., enquanto uma posição minoritária defendia que perante uma sucessão de diversas causas interruptivas o prazo de prescrição se devia contar a partir do acto interruptivo ocorrido em último lugar Cfr. o acórdão do TCA Norte proferido em 03.02.2005, no recurso n.º 136/04..
Todavia, após os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 24/10/2007, no recurso n.º 244/07 e em 28/05/2008 no recurso n.º 840/07, a posição jurisprudencial firmou-se e pacificou-se no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT (introduzida pelo art.º 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Assim, e como sobressai da doutrina espelhada no primeiro desses acórdãos, caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, não se pode atender apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela. Mas achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito.
Pela nossa parte não vemos razão para nos afastarmos dessa corrente jurisprudencial, que actualmente é pacífica neste Supremo Tribunal, até porque a redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, só se aplica aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Sufragamos, pois, inteiramente, a doutrina acolhida nesses acórdãos e em todos aqueles que se lhe seguiram Cfr., a título exemplificativo, os acórdãos proferidos pelo STA em 7/05/2008 e em 12/08/2009, nos recursos n.º 57/08 e 748/09, respectivamente.
e que encontra apoio na posição expressa por JORGE LOPES DE SOUSA no seu “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado”, ano 2007, II Vol. pág. 198, quando afirma que “se for praticado um novo acto interruptivo…, será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha”.
Seguindo essa jurisprudência consolidada temos que, no caso vertente, e como se deu conta na sentença recorrida, o cônjuge da Opoente foi citado para a execução em 02/08/2000 facto que, à luz do estabelecido no artigo 49.º, n.º 1 da LGT, determina a interrupção da prescrição, da qual aproveita a Opoente, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda (cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT) pelo que, no que concerne à dívida de IRS de 1995, o prazo de prescrição começou a correr em 01/01/1996 e foi interrompido em 02/08/2000, quando estavam transcorridos 4 anos, 7 meses e 1 dia.
Quanto à dívida de IRS de 1998, o prazo de prescrição começou a correr em 01/01/99 e foi interrompido em 02/08/2000, quando estavam decorridos 1 ano, 7 meses e um dia.
Como se viu, a interrupção da prescrição tem como efeito a inutilização do tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º, n.º 1 do CC) e se o efeito interruptivo decorrer da citação virtude da citação, por força do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do CC, tal efeito é duradouro e não meramente instantâneo, e obsta ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termos ao processo.
Não obstante, há que ponderar que o artigo 49.º, n.º 2 da LGT, aplicável in casu porquanto só foi revogado em 2007 (cfr. Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), determinava que “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Importa, por isso, aquilatar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por mais de um ano, desde a citação, em 02/08/2000, por facto não imputável ao executado.
Nesse sentido, evidenciam os autos que em 18/10/2000, em sede da execução, foi lavrado auto de penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o art.º n.º 8137, com valor tributável de 20.827.800$, para garantia de pagamento das dívidas exequendas nas execuções fiscais n.º 0760001004492 (IRS de 1995 e 1998, no valor de 5.978.153$) e n.º 0760200001004654 (IVA, no montante de 3.081.900$).
Mais acresce que o cônjuge da Opoente e ora Recorrente deduzira, em 11/08/2000, impugnação judicial que visou as liquidações exequendas de IRS de 1995 e de 1998, as quais foram mantidas, por improcedência da impugnação, por sentença transitada em julgado em 30.04.2014- concretamente, no 1.º dia após o decurso dos 10 dias subsequentes à presumida notificação do despacho que julgou deserto o recurso interposto pelo ali Impugnante, cujas cartas foram expedidas em 07.04.2014.
Ora, como é pacífico, a dedução de impugnação judicial suspende o processo de execução fiscal desde que, com ela, seja prestada garantia idónea (cfr. artigo 49.º, n.º 3, da LGT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e artigo 169.º e 199.º do CPPT).
E, por força do disposto no artigo 169.º, n.º 1 do CPPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, “A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.”
Por sua vez, estabelece o artigo 199.º, n.º 4 do CPPT, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro “Valerá como garantia para os efeitos do número anterior a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6. 5 - A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.
Sucede que o bem penhorado tem um valor patrimonial tributário de 20.827.800$00 e que as dívidas garantidas, globalmente consideradas, ascendem ao montante global de 10.060.053$00, o que vale por dizer, como bem se refere na sentença, que pese embora a penhora respeite a duas execuções fiscais, torna-se evidente que aquela garante o pagamento de todas as dívidas exequendas nela visadas o que acarretou que com tal penhora ficou suspensa a execução fiscal visada pela presente oposição.
Neste conspecto, é forçoso concluir que a dita execução fiscal esteve parada por mais de um ano, mas por facto imputável ao contribuinte (já que a penhora dos seus bens suspendeu o processo de execução fiscal), não existindo fundamento para degradar o efeito interruptivo em efeito meramente suspensivo (49.º, n.º 2 da LGT, vigente à data dos factos), isso na senda do Acórdão do STA, de 07/01/2016, proc. n.º 01564/15.
E, tal como se diz na sentença, como o efeito interruptivo duradouro derivado da citação do cônjuge da Opoente se mantém, por não se ter degradado em efeito suspensivo da prescrição, e aproveita a esta, por ser solidária a responsabilidade de ambos pelo pagamento das dívidas exequendas, temos que, não havendo ainda decisão que haja posto termo ao processo de execução fiscal, o prazo de prescrição ainda não voltou a iniciar-se, não se mostrando decorrido qualquer tempo do prazo de prescrição das dívidas exequendas.
É de aduzir ainda, como se fez na sentença, que mesmo que não fosse de atribuir efeito interruptivo duradouro à citação do cônjuge da Opoente, sempre teria que ser considerado que a propositura da impugnação contra as liquidações exequendas também tem efeito interruptivo do prazo de prescrição (cfr. artigo 49.º, n.º 1, da LGT), facto que aproveitou a ambos os cônjuges. Ademais, no período que decorreu entre a propositura da impugnação e o seu trânsito em julgado (i. é, entre 18.10.2000 e 30.04.2014), uma vez que foi prestada garantia idónea, suspendeu-se o prazo de prescrição.
Cabe ainda referir e na esteira da jurisprudência fixada no acórdão do STA supra transcrito que, apesar de a Opoente ter sido citada em 11/08/2014, tal facto não volta a interromper o prazo prescricional, porquanto a interrupção tem lugar apenas uma vez, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT.
Ora, como em 01/10/2014 a Oponente apresentou reclamação graciosa e a presente oposição, bem como pedido de suspensão da execução fiscal, oferecendo para o efeito garantia idónea e este pedido foi deferido e a execução declarada suspensa em 27/10/2014, a partir desta data ficou igualmente suspenso o prazo de prescrição da dívida exequenda (artigo 49.º, n.º 4 da LGT), suspensão essa que ainda se mantém.
De resto, há que relevar o que o EPGA consigna no seu douto Parecer e que aponta no sentido da confirmação do fundamentado e decidido na sentença recorrida:
“Crê-se não ser de aplicar o disposto no dito art. 49.º n.º 2 da L.G.T., com a redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26/7, abstraindo do previsto no seu n.º 3 (a que corresponde o actual n.º 4, embora com alterações).
Com efeito, nessa última disposição previa-se já a suspensão da prescrição por motivo de paragem do processo de execução fiscal, nomeadamente, em virtude de impugnação.
E certo é ter sido já no domínio do C.P.P.T. que a dívida em causa foi garantida por penhora – cfr. al. i) da matéria de facto.
Ainda que seja aplicável a referida versão da L.G.T. constante da Lei n.º 100/99, o facto de ter sido efetuada penhora em garantia da dívida objeto de impugnação, o que implica a paragem do processo, existe causa de suspensão da prescrição.
No sentido de que é de considerar autonomamente tal causa de suspensão foi já decidido pelos acórdãos de 24-9-14, proferido no proc. n.º 935/14 e no de 10-12-14 no proc. 341/12; cfr., no entanto, em sentido contrário o acórdão do S.T.A. de 2-3-2005, proferido no proc. 85/05, proferido ainda no domínio do C.P.T..
Finalmente, tendo a oposição sido apresentada quanto a dívida de IRS, dúvidas não subsistem de que a recorrente aproveita do prazo de prescrição aplicável quanto ao executado seu marido, por força da solidariedade existente, de acordo com os arts. 21.º e 49.º n.º 3 da L.G.T., conforme decidido ainda pelo S.T.A. no acórdão de 9-5-2012 proferido no proc. 282/12, e no de 30-4-2013 no proc. 443/13.”

Destarte, considerando os apontados factos interruptivos e suspensivos, impõe-se concluir que as dívidas exequendas provenientes de IRS de 1995 e de 1998, não se encontram prescritas, improcedendo totalmente o presente recurso improcedente e devendo confirmar-se a sentença recorrida.
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3- Decisão:
Termos em que acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Lisboa, 17 de Junho de 2020 - José Gomes Correia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha.