Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0521/14 |
Data do Acordão: | 09/10/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS NULIDADE INSUPRÍVEL |
Sumário: | I - A menção feita na decisão administrativa de aplicação da coima, de que «o agente retirou um benefício económico com a prática da contra ordenação correspondente ao Imposto que a mercadoria em apreço, pagaria, caso, nas condições gerais, de venda ao público, procedesse à sua comercialização», sendo que era ao arguido que competia liquidar e pagar o IEC em causa, é bastante para lhe permitir saber qual o benefício económico que a autoridade administrativa considerou para efeitos de fixação da coima. II - A falta da quantificação do montante do imposto devido, na medida em que não restringe de modo algum o direito de defesa da Arguida, não constitui vício de fundamentação algum e, muito menos, pode constituir nulidade insuprível, a determinar a anulação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima ao abrigo do disposto nos arts. 79.º, n.º 1, alínea c), e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT. |
Nº Convencional: | JSTA00068875 |
Nº do Documento: | SA2201409100521 |
Data de Entrada: | 05/08/2014 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A..., LDA E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART79 N1 B ART27 N1 ART63 N1 D. CONST76 ART32 N10 ART268 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0269/09 DE 2009/05/06.; AC STA PROC0421/03 DE 2003/05/14. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA E OUTROS - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 2ED PAG468. |
Aditamento: | |