Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0274/15
Data do Acordão:04/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:GARANTIA BANCÁRIA
CADUCIDADE
EXCEPÇÕES
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 183º-A, n.º 1 do CPPT, a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
II- Nas situações, como a dos autos, em que a reclamação graciosa e a respectiva garantia haviam sido deduzida e prestada antes da entrada em vigor da Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto (que reintroduziu o artigo 183º-A), 01/01/2009, e se mantinham pendentes nessa data, aquele prazo de um ano conta-se a partir dessa data de 01/01/2009;
III- A razão de ser da caducidade da garantia não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário, antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica, ocorrendo, por isso, ope legis.
IV- Os interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade;
V- Nos termos do disposto no artigo 175º do CPPT a prescrição é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo juiz;
VI- O órgão de execução ao proceder à liquidação e determinação do montante pelo qual será responsável o garante, posto que não lhe pode pedir mais do que as responsabilidades do devedor tributário (executado), de cujas responsabilidades é garante, impõe-se-lhe, por força dos princípios da legalidade e da verdade material, que previamente determine se a dívida tributária se encontra ou não prescrita.
Nº Convencional:JSTA00069140
Nº do Documento:SA2201504080274
Data de Entrada:03/06/2015
Recorrente:A...... BANCO......., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF FUNCHAL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 ART183-A N1 N3 ART169 ART170 ART175 ART280 N1.
LGT98 ART48 ART49.
CPC13 ART608 N2.
L 40/2008 DE 2008/08/11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01479/12 DE 2013/02/06.; AC STA PROC092/13 DE 2013/02/06.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO III PÁG282.
Aditamento: