Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0217/06
Data do Acordão:07/12/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.
RECONHECIMENTO DE LICENCIATURA.
ORDEM DOS ARQUITECTOS.
COMPETÊNCIA DO GOVERNO.
Sumário:I – Dos arts. 8.º, alíneas c) e g), e 9º, alíneas c), d) e e), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, conclui-se que se inclui nas atribuições do Governo, no que concerne ao ensino superior particular e cooperativo, «garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino», «avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino», autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus.
II – As atribuições de Ordem dos Arquitectos de «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» [art. 3.º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho], não abrangem a possibilidade de rejeitar a possibilidade de inscrição de titulares de licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, sem avaliação em concreto da capacidade desses titulares para o exercício da actividade profissional de arquitecto.
III – Enferma de nulidade, à face da alínea b) do n.º 2 do art. 133.º do C.P.A., a deliberação da Ordem dos Arquitectos que rejeitou a possibilidade de inscrição como arquitectos a titulares de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade ..., com fundamento em essa licenciatura não satisfazer os requisitos que aquela entende necessários para os cursos de arquitectura.
Nº Convencional:JSTA00063319
Nº do Documento:SA1200607120217
Data de Entrada:03/07/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO NACIONAL DE DELEGADOS DA ORDEM DOS ARQUITECTOS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER
Legislação Nacional:DL 16/94 DE 1994/01/22 ART8 ART9.
DL 176/98 de 1998/07/03 ART1 ART3 ART5 ART22 ART42.
DL14/90 DE 1990/01/08 ART15.
CPA91 ART133.
CONST97 ART133.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 85/384/CEE DE 1985/06/10 ART3.
Referência a Doutrina:MOTA DE CAMPOS MANUAL DE DIREITO COMUNITÁRIO 3ED PAG319.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1.º Juízo Liquidatário), de 15-7-2005, proferida no recurso contencioso em que era recorrida a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE DELEGADOS DA ORDEM DOS ARQUITECTOS que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade ..., que lhe fora requerida por carta de 8 de Maio de 2003.
A referida sentença negou provimento ao recurso contencioso por não ter considerado que se verificassem os vícios de violação de lei e falta de fundamentação que eram invocados.
A Recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões úteis:
– A Ordem dos Arquitectos não tem, de acordo com o Estatuto aprovado pelo DL 176/98, de 3/7, o poder de reconhecer cursos ministrados por qualquer estabelecimento de ensino e o órgão que analisou o pedido da recorrente, um “Conselho Nacional de Admissão” não está previsto nos Estatutos da Ordem.
– A pretensão formulada era de acreditação profissional e teria de ser analisada pelo Conselho Regional de Admissão – art. 30.º dos Estatutos – e decidida pelo Conselho Directivo Nacional – art. 18.º al. m).
– É ilegal a disposição do Regulamento Interno de Admissão que no Anexo IV confere à Ordem poderes de reconhecimento de cursos
– A decisão erra nos pressupostos de facto porque o curso em causa cumpre todos os requisitos de formação para o exercício da arquitectura que estão consignados nos artigos 3.º e 4.º da Directiva 85/384/CEE.
– O acto proferido pela Ordem tem como efeito que os licenciados em Arquitectura pela recorrente não podem candidatar-se a prestar provas de admissão à Ordem e ao respectivo estágio.
A Entidade Recorrida contra alegou dizendo em resumo:
– A ordem dos Arquitectos criou o mecanismo de reconhecimento de cursos que consta do seu Regulamento Interno de Admissão da Ordem dos Arquitectos (RIA), que visa atestar se os candidatos que concluíram uma determinada licenciatura preenchem ou não os requisitos exigidos na Directiva 85/384/CEE, uma vez que segundo o DL 14/90, de 8/1, qualquer candidato à inscrição tem de preencher as condições previstas naquela Directiva.
– Quem zela em Portugal pelo cumprimento das condições mínimas de formação exigidas pela Directiva é a Ordem dos Arquitectos.
– As competências a que se refere a recorrente prendem-se com a admissão individual de candidatos à inscrição, mas o que estava em causa era o reconhecimento da licenciatura efectuada naquela Universidade e por ela requerida.
– Não ocorrem os erros nos pressupostos que a recorrente refere e que a Ordem analisa caso a caso.
– Não é atingido o princípio da igualdade uma vez que a situação do Curso em causa tem as suas características próprias que a Ordem analisou para concluir por não reconhecer a licenciatura, porque se o fizesse estaria a criar desigualdade com os cidadãos que frequentaram um curso que preenche os requisitos da Directiva 85/384.
– O RIA funda-se no art. 18.º d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15.º do DL 14/90, de 8.1, sendo que a regulação do acesso à profissão, envolve o reconhecimento de cursos como forma de controlo da das exigências da Directiva, o acesso a estágios, provas e titulação.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, remetendo para o parecer do Ministério Público na 1.ª instância.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Vem pedida a anulação da Deliberação do Conselho Nacional de Delegados, proferida sobre o Recurso, apresentado pela Universidade ..., da deliberação do CDN que diz respeito ao não reconhecimento do curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da referida Universidade cujo teor é o seguinte:
Considerando a audiência da Universidade ..., no âmbito do procedimento administrativo de 2° grau, realizada em 26 de Março de 2003,
Considerando o parecer emitido pelo Conselho Nacional de Admissão; Considerando que o curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade ..., no que respeita às horas lectivas e ao peso das áreas temáticas, não cumpre os critérios mínimos que têm sido exigidos pela Ordem neste âmbito, (cf. quadros anexos), e que se encontram consagrados no Art. 3.º da Directiva 85/384/CEE;
Considerando que o tempo lectivo destinado ao acto de ensino da disciplina nuclear de Projecto é manifestamente insuficiente, quer em termos do respectivo peso na carga horária lectiva total, quer em termos do tempo mínimo exigível que é de cerca de 1800 horas;
Considerando que a mesma insuficiência horária se verifica relativamente a outras áreas científicas estruturantes para a formação de um arquitecto, designadamente a História e a Teoria bem como as Tecnologias/Construções do curso de Arquitectura,
Considerando a ausência de predominância de arquitectos ao nível do corpo docente;
Considerando que a nova documentação enviada pela Universidade ... no âmbito do recurso, em 2 de Janeiro de 2003, reconhece implicitamente a pertinência da proposta formulada pelo Conselho Nacional de Admissão que foi aprovada pelo Conselho Directivo Nacional em 4 de Dezembro de 2002, Considerando que o esforço de readequação do plano de estudos ao curso de Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade ..., evidente nessa documentação, ainda que insuficiente, merece ser louvado.
O Conselho Nacional de Delegados determina o seguinte:
Seja confirmada a Deliberação do Conselho Directivo Nacional de 4 de Dezembro de 2002 que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade ...,
Seja proposta ao Conselho Directivo Nacional e ao Conselho Nacional de Admissão que informem a Universidade ... da necessidade de rever a presente situação e, em conformidade, deve a Universidade ... apresentar novo processo de reconhecimento junto da OA;
b) Tal despacho foi notificado ao recorrente em 31 de Julho de 2003;
c) A ora recorrente é a entidade instituidora da UNIVERSIDADE ..., reconhecida como de interesse público pelo Dec. Lei n.º 107/96, de 31 de Julho.
d) Na prossecução da sua actividade, viu autorizado e reconhecido, pelo Ministério da Educação, através da Portaria nº 811/98, de 24.09, posteriormente alterada pela Portaria nº 624/2001, de 23.06, o funcionamento do Curso de Arquitectura e Urbanismo cujo plano de estudos integra os aludidos diplomas.
e) O presente recurso contencioso foi instaurado em 7 de Julho de 2003.
3 – Como resulta da discussão da causa efectuada por escrito, a Ordem dos Arquitectos aprovou o Regulamento Interno de Admissão de 12-2-2000, adiante designado RIA, que define “Curso Reconhecido” como licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, cuja conformidade legal e estatutária foi verificada pela OA, tendo em vista o cumprimento do artigo 3.º da Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas e outros títulos no domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
De acordo com o artigo 1.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos a profissão apenas pode ser exercida pelas pessoas admitidas com a qualificação profissional de Arquitecto conferida pela Ordem mediante a respectiva inscrição como membros efectivos – Ver arts. 1.º n.º 1; 3.º al. b) e 42.º do DL 176/98, de 3 de Julho.
A inscrição como membro efectivo depende, a partir da entrada em vigor do aludido RIA (art. 2.º n.º 1), da:
– titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura reconhecido nos termos do anexo IV do Regulamento;
– prestação de provas de admissão;
– realização de um estágio, salvo nos casos previstos no n.º 5.
São dispensados das provas de admissão os candidatos dos cursos acreditados nos termos do anexo V, conforme o n.º 4 do artigo 2.º.
Para um detentor de um título académico de licenciatura em arquitectura se poder candidatar ao estágio e à inscrição como membro – arquitecto – é necessário que o Curso seja reconhecido pela Ordem nos termos do já referido art. 2.º n.º 1 a) e anexo IV do RIA.
O reconhecimento refere-se à verificação das condições mínimas de formação em Arquitectura enunciadas no n.º 2 do Anexo IV como sendo as seguintes:
a) Curso de nível universitário reconhecido oficialmente;
b) Conteúdo da formação de acordo com o art. 3.º da Directiva 85/314/CEE, de 10 de Agosto.
O reconhecimento de cursos será efectuado caso a caso, mediante pedido formulado pela Instituição responsável, é apreciado pela CNA em parecer que será homologado pelo Conselho Directivo Nacional, conforme os n.ºs 4 e 5 do Anexo IV.
O artigo 3.º da Directiva 85/394/CEE, do Conselho de 10 de Junho de 1985 aplicável às actividades exercidas habitualmente como título profissional de arquitecto estabelece o seguinte:
“As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição:
1) Da capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;
2) De um conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
3) De um conhecimento das belas-artes enquanto factores susceptíveis de influenciar a qualidade da concepção arquitectónica;
4) De um conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e técnicas aplicadas no processo de planificação;
5) Da capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e as criações arquitectónicas e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si as criações arquitectónicas e espaços em função das necessidades e da escala humana;
6) Da compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;
7) De um conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de construção;
8) Do conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;
9) De um conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;
10) De uma capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;
11) De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construções e na integração dos planos na planificação”.
4 – A Fundação ora Recorrente solicitou à Ordem dos Arquitectos que o Curso de Arquitectura por ela ministrado fosse reconhecido como conferindo as habilitações mínimas de formação no domínio da arquitectura para que as pessoas detentoras do titulo de licenciado naquele Curso pudessem ser admitidos à prestação de provas de admissão e ao estágio.
Este pedido foi apreciado pelo Conselho Directivo Nacional em deliberação de 4-12-2002 que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade ....
Desta deliberação foi interposto recurso para o Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos que confirmou a deliberação do Conselho Directivo indeferindo a pretensão.
Neste recurso jurisdicional a Fundação Recorrente, responsável pelo curso que viu indeferida a sua pretensão de reconhecimento, sustenta que a decisão de 1.ª instância, que negou provimento ao recurso, decidiu mal por um conjunto de razões, a primeira das quais enuncia como a falta de atribuições para a Ordem dos Arquitectos reconhecer cursos ministrados por qualquer estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido oficialmente, poder que caberia ao Governo e que este não transferiu para OA pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.
Analisando esta questão verifica-se que efectivamente é ao Governo que a lei confere atribuições na área da aprovação e reconhecimento de cursos académicos conferindo o grau de licenciatura.
Na verdade, de harmonia com o disposto nos arts. 8.º, alíneas c) e g), e 9,º, alíneas c), d) e e), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, sai atribuições do Governo, no que concerne ao ensino superior particular e cooperativo, «garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino», «avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino», autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus.
Foi esta avaliação da qualidade do curso e apreciação da sua idoneidade para conferir o grau de licenciado em arquitectura que foram efectuadas inicialmente pela Portaria n.º 811/98, de 24 de Setembro, e, depois, pela Portaria n.º 624/2001, de 23 de Junho, em que se aprova planos de estudos pormenorizados, que constam dos respectivos anexos, que contêm indicação da globalidade das unidades curriculares e respectivas cargas horárias.
Não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo.
O que se inclui nas atribuições de Ordem dos Arquitectos é «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» [art. 3.º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho].
Quanto ao ensino de arquitectura apenas se inclui nas atribuições de ordem dos Arquitectos «acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino» [alínea o) do mesmo art. 3.º].
É certo que, no âmbito das suas atribuições de admitir e certificar a inscrição de arquitectos, a Ordem dos Arquitectos poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições [art. 3.º, alínea b), do Estatuto]. E poderá, no exercício desta fazer a avaliação como entender, designadamente, admitir automaticamente, com dispensa de provas de admissão, candidatos que possuam determinados cursos, como se prevê no art. 22.º, n.º 2, alínea c) do referido Estatuto, se entender que a mera aprovação nesses cursos garante, só por si, a idoneidade profissional exigível para inscrição.
Mas, o que não se prevê é que possa não admitir a essas provas candidatos licenciados em arquitectura, isto é, que possa não avaliar sequer os candidatos que possuam licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, o que se compreende, pois sem uma avaliação em concreto dos conhecimentos dos candidatos não é materialmente possível assegurar que eles não possuem os conhecimentos necessários.
São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.
Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a seguida insere-se nas atribuições do Governo.
Assim, pode um candidato titular de licenciatura em arquitectura vir a não ser admitido como arquitecto se se vier a entender, na sequência de provas de admissão, que não possui os conhecimentos necessários para o exercício dessa actividade profissional. Mas, não pode, sob pena de estar a invadir-se as atribuições do Governo, deixar de admitir um candidato à prestação de provas de admissão, pelo facto de possuir uma licenciatura, reconhecida pelo Governo, que a Ordem dos Arquitectos entende que não deveria ser reconhecida, pois ao fazê-la esta está a sobrepor o seu próprio critério sobre o reconhecimento de cursos de arquitectura ao critério do Governo.
Isto tanto é assim se a aplicação deste critério for feita abertamente, dizendo que a Ordem não reconhece a licenciatura para efeitos de admissão, como se for feito veladamente, sob a capa da aferição da satisfação pelo curso em causa dos requisitos pretensamente exigidos pela Directiva n.º 85/314: incluindo-se nas atribuições do Governo a competência para reconhecer o curso, é a ele que cabe avaliar se ele satisfaz ou não as exigências comunitárias sobre cursos de arquitectura é o Governo e não à ordem dos Arquitectos.
Poderá, no entanto, porque isso não contende com as atribuições do Governo, a Ordem dos Arquitectos dispensar da prestação de provas de admissão candidatos que possuam determinadas licenciaturas, por entender que a sua titularidade, só por si, é garantia da idoneidade profissional dos candidatos.
Aliás, é essa a única interpretação congruente, pois as Ordens Profissionais são associações públicas que tem por finalidade, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício de determinadas actividades profissionais, pertencendo à administração estadual indirecta, pelo que não se compreenderia que pudesse reconhecer-se-lhe o direito de adoptar posições contraditórias em relação às do Governo em matéria de avaliação e reconhecimento de cursos universitários, pois este é o órgão superior da Administração Publica (art. 182.º da C.R.P.).
O Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos, como diploma regulamentar que é, não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, pois, por força do disposto no art. 112.º, n.º 5, da CRP (nas redacções de 1997 e posteriores, a que corresponde o art. 115.º, n.º 5, nas redacções de 1982, 1989 e 1992), «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». Os arts. 18.º, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15.º do DL 14/90, de 8 de Janeiro, em que se baseou a emanação do referido Regulamento Interno de Admissão, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo.
Conclui-se, assim, que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos [art. 133.º, n.º 2, alínea b), do C.P.A.].
Obstando a declaração desta nulidade à renovação do acto recorrido, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe são imputados.
Termos em que acordam em
– conceder provimento ao recurso jurisdicional;
– revogar a sentença recorrida;
– conceder provimento ao recurso contencioso;
– declarar nulo o acto recorrido.
Sem custas, por a entidade recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 12 de Julho de 2006. – Jorge de Sousa (relator por vencimento) – Fernanda Xavier – Rosendo José (vencido conforme declaração junta).
Declaração de Voto

Entendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Como primitivo relator propunha a solução que resumo assim:
- Ao Estado incumbe assegurar a qualidade pedagógica científica e cultural do ensino ministrado em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e reconhecer os graus e diplomas de estudos desses estabelecimentos nos termos do art. 9.° al. d) e i) do Estatuto aprovado pelo DL 16/94, de 22 de Janeiro.
- À Ordem dos Arquitectos está atribuído o poder de admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional, de modo que só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional e praticar os actos próprios da profissão – artºs 3.° - b) e 42.° n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Arquitectos aprovado pelo DL 176/98, de 3 de Julho.
- Para efeitos de inscrição na Ordem o n.º 2 do art. 43.° do Estatuto exige que os candidatos à inscrição demonstrem possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no art. 3.° da Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10/6/1985, salvo se tiverem título concedido noutro estado membro, reconhecido ao abrigo da mesma Directiva.
- Para facilitar aquela demonstração pelos seus graduados, uma Universidade particular requereu à Ordem, de acordo com um regulamento por esta elaborado, a verificação de o curso conferir as condições mínimas de formação no domínio da arquitectura referidas na referida disposição da Directiva, o que lhes permitiria o acesso às provas e ao estágio para inscrição como arquitecto.
- O regulamento e a descrita intervenção da Ordem não colidem com as competências do Governo no reconhecimento dos cursos que aprova para os estabelecimentos de ensino Superior Particular, porque são poderes exercidos para os fins e atribuições próprios da Ordem de conferir um título profissional, o qual não tem necessariamente de corresponder ao título académico de licenciado em arquitectura pela Universidade A ou B.
- A Ordem dos Arquitectos estava obrigada a aplicar directamente o art. 3.° da Directiva do Conselho de 10.6.85 (85/384/CEE) aos cidadãos nacionais por virtude da sua força vinculativa para os órgãos das pessoas colectivas públicas dos estados Membros competentes na matéria (verificação da formação exigida para conferir o título profissional de arquitecto) independentemente de outra forma de transposição, isto é, o efeito directo da norma comunitária determina a aplicação administrativa, visto que a Ordem, na medida em que integra a Administração do Estado em sentido amplo, é destinatária da Directiva.
- A construção de um livre mercado europeu de serviços e a liberdade de estabelecimento para os prestar tornam necessária a aplicação imediata, ao nível de cada Estado membro, de normas uniformes de reconhecimento dos títulos profissionais, uma vez que eles conferem o direito de exercer a profissão em todo o espaço da Comunidade. É o efeito prático do reconhecimento de títulos profissionais decorrente da Directiva que referimos, já que as exigências que os estados membros podem fazer aos nacionais de outros estados membros que detiverem o título profissional são meramente probatórias.
O Direito comunitário confere assim uma verdadeira cidadania europeia, ao mesmo tempo que a respectiva aplicação deixa de estar confinada às relações jurídicas em que são intervenientes os nacionais de outros estados membros.
Esta posição apoiava-se na seguinte fundamentação:
1. Enquadramento normativo.
Como resulta da discussão da causa efectuada por escrito, a Ordem dos Arquitectos aprovou o Regulamento Interno de Admissão de 12 de Fev. 2000, adiante designado RIA, que define “Curso Reconhecido” como “licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, cuja conformidade legal e estatutária foi verificada pela OA, tendo em vista o cumprimento do artigo 3.° da Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas e outros títulos no domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
De acordo com o artigo 1.° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos a profissão apenas pode ser exercida pelas pessoas admitidas com a qualificação profissional de Arquitecto conferida pela Ordem mediante a respectiva inscrição como membros efectivos - Ver art.ºs 1.° n.º 1; 3.° al. b) e 42º do DL 176/98, de 3 de Julho.
A inscrição como membro efectivo depende, a partir da entrada em vigor do aludido RIA (art. 2.° n.º 1), da:
- titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura reconhecido nos termos do anexo IV do Regulamento;
- prestação de provas de admissão;
- realização de um estágio, salvo nos casos previstos no n.º 5.
São dispensados das provas de admissão os candidatos dos cursos acreditados nos termos do anexo V, conforme o n.º 4 do artigo 2.°.
Para um detentor de um título académico de licenciado em arquitectura se poder candidatar ao estágio e à inscrição como membro - arquitecto - é necessário que o Curso seja reconhecido pela Ordem nos termos do já referido art.º 2.º n.º 1 a) e anexo IV do RIA. ­
O reconhecimento refere-se à verificação das condições mínimas de formação em Arquitectura enunciadas no n.º 2 do Anexo IV do RIA correspondente ao preceituado nos artigos 5.º n.º 1 e 42º n.º 2 do Estatuto da OA, como sendo as seguintes:
a) Curso de nível universitário reconhecido oficialmente;
b) Conteúdo da formação de acordo com o art.º 3º da Directiva 85/314/CEE, de 10 de Agosto.
O reconhecimento de cursos será efectuado caso a caso, mediante pedido formulado pela Instituição responsável, é apreciado pela CNA em parecer que será homologado pelo Conselho Directivo Nacional (CDN), conforme os n.ºs 4 e 5 do Anexo IV.
O artigo 3.º da Directiva 85/394/CEE, do Conselho de 10 de Junho de 1985 aplicável às actividades exercidas habitualmente como título profissional de arquitecto estabelece o seguinte:
“As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição:
1) Da capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;
2) De um conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura bem com das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
3) De um conhecimento das belas-artes enquanto factores susceptíveis de influenciar a qualidade da concepção arquitectónica;
4) De um conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e técnicas aplicadas no processo de planificação;
5) Da capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e as criações arquitectónicas e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si as criações arquitectónicas e espaços em função das necessidades e da escala humana;
6) Da compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;
7) De um conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de construção;
8) Do conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;
9) De um conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;
10) De uma capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;
11) De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construções e na integração dos planos na planificação”.
2. As Atribuições da Ordem dos Arquitectos.
É ao Governo que a lei confere atribuições na área da aprovação e reconhecimento de cursos académicos conferindo o grau de licenciatura, como decorre do artigo 9.° al. d) do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 16/94 de 22 de Janeiro.
Porém, a intervenção da Ordem dos Arquitectos através da deliberação recorrida encontra fundamento legal nos art.ºs 42° n.ºs 1 e 2 e 3° do DL 176/98, de 3/7, que autorizado pela AR (Lei 121/97, de 13 de Nov.) alterou o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses que passou a designar-se Ordem dos Arquitectos (OA).
A primeira das citadas disposições legais estatui assim:
1. Só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o titulo profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão.
2. Para efeitos de inscrição na Ordem devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no art.º 3.° da Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.
E a segunda (art.º 3.°):
São atribuições da Ordem:
[....] b) Admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional.
Destas normas se retira sem margem para dúvidas que por força da lei o título profissional de “Arquitecto” apenas pode ser concedido pela OA.
As Faculdades de Arquitectura podem conceder o título académico de licenciado em arquitectura, mas o título profissional de arquitecto apenas a Ordem pode conferir e é com base nele que se podem exercer os actos próprios da profissão definidos no n.º 3 do artigo 42.° do Referido Estatuto.
Aliás, é o próprio preâmbulo do DL 176/98 que refere explicativamente:
“O aumento significativo do número de licenciados em cursos de arquitectura e áreas afins, e as exigências de elevação dos níveis de formação, impondo uma clara separação entre os conceitos de título académico e título profissional tornaram necessária uma revisão do Estatuto…”
Entre as alterações mais significativas o preâmbulo salienta “todas as tornadas necessárias em função da transposição da Directiva n.º 85/384/CEE, de 10 de Junho, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura”. Entre esses diplomas e outros títulos assume especial relevância o título de Arquitecto, decorrente da admissão e inscrição como membro da Ordem, e único capaz de permitir a prática dos actos próprios da profissão comummente designada sob aquela designação.
Colhido este elemento do regime legal importa agora salientar que o indeferimento da pretensão da recorrente impugnado nestes autos não se destinou a reconhecer ou deixar de reconhecer o Curso de Arquitectura e o grau académico por ele conferido na Universidade ..., mas sim a reconhecer que ele confere as condições e conteúdos mínimos de formação em arquitectura exigidos pelo artigo 3.° e as condições referidas no artigo 4.° d Directiva 85/314, tendo concluído precisamente no sentido de que não cumpre os critérios de formação do art. 3.° al. 2) em «história e teoria da arquitectura»; da al. 6) «a compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade (...) e a elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais na arquitectura»; da al. 9) «o conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias (….) dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto e de protecção climatérica»; da al. 10) «condicionalismo de programa».
Portanto, a OA denegou o reconhecimento da formação em arquitectura exigida pelo art. 3.° da Directiva 85/314/CEE para efeitos exclusivos de admissão ao exame em provas para realização de estágio e inscrição na Ordem, mas tal apreciação negativa não retira valor ao grau académico de licenciatura conferido pelo Curso ministrado pela recorrente, aprovado pelo Governo e atestado pelo correspondente diploma, nem censura ou desvaloriza reconhecimento do grau académico por ele conferido.
Isto é, o reconhecimento da OA é atinente à formação de base exigida para efeitos de ministrar conhecimentos adequados ao desempenho das tarefas de arquitecto, sem prejuízo da sua valia para desempenho de outras funções socialmente relevantes, mesmo que conexionadas com a arquitectura, mas noutras vertentes que não o exercício das funções socialmente atribuídas ao profissional que usa o título de arquitecto, único autorizado a elaborar e apresentar projectos de arquitectura e praticar os actos referidos no n.º 3 do art. 42. ° do Estatuto da OA.
3. A competência da OA para aplicar uma norma material de direito comunitário para a qual é efectuada remissão, como técnica de transposição administrativa de uma Directiva.
Visto da perspectiva comunitária o que está em causa é o direito de estabelecimento em qualquer estado membro e o direito ao reconhecimento de títulos e capacidades profissionais para a livre prestação de serviços, direitos que não começa nem terminam com as pretensões de cidadãos provenientes de outro estado membro, começam na própria concessão aos nacionais do título profissional, e isto por que uma vez concedido o título profissional a um nacional, tal título passa a ter, necessariamente, nos demais estados membros a eficácia que lhe confere a Directiva e que se traduz no reconhecimento de capacidade para o exercício da profissão nos mesmos termos e com as mesmas possibilidades e capacidades de acção que são conferidas por cada uma das legislações nacionais dos estados membros.
Tal como sucede com o mercado dos bens, o direito de estabelecimento e a prestação de serviços por cidadãos comunitários não podem ser objecto de limitações que criem espaços fechados dentro do mercado europeu, o que exige conferir direitos e impor obrigações não apenas aos Estados, mas igualmente aos cidadãos, realidade que tem lugar também a partir de normas constantes de uma Directiva - apesar da definição que dela faz o art. 249.° do Tratado CE -, isto com base na interpretação do TJC, iniciada com o Acórdão Van Duyn e posteriormente desenvolvida.
Não se mostra, portanto consequente nem aceitável a argumentação que a recorrente desenvolve no sentido de que a Directiva 85/384/CEE e as exigências do seu artigo 3.° não são aplicáveis ao caso de cidadãos nacionais.
Elas seriam sempre de aplicação obrigatória pelos órgãos competentes da Administração portuguesa (no caso pelos órgãos competentes da OA) como normas substantivas precisas e incondicionais, sem necessidade de transposição, isto é, pelo mecanismo já acima referido, designado de aplicação por via administrativa, que pode resumir-se à aplicação aos casos sujeitos a apreciação de órgãos integrados na Administração nacional em sentido amplo, das normas reguladoras de natureza material emitidas pelos órgãos da Comunidade e obrigatórias para os Estados Membros, mesmo que constem de Directivas.
É que, sendo certo que as Directivas têm como destinatários os Estados Membros, a obrigação que para estes resulta é a de obter os resultados por ela visados, não é transpor para o direito interno a Directiva, tanto mais que até pode ser dispensável a transposição, desde que se verifique que uma lei nacional, ou o quadro normativo anterior à Directiva, já permitiam atingir plenamente os fins por esta visados.
A obrigação dos Estados Membros é atingir o resultado que a Directiva se propõe e, para tornar efectiva esta vinculação o TJC tem vindo a entender, que as respectivas disposições que sejam incondicionais e suficientemente precisas se impõem a todos os organismos que exercem uma autoridade pública, como sucede com as ordens profissionais em Portugal, o que significa que também têm de ser aplicadas nos procedimentos a seu cargo, a partir do prazo de transposição.
Como refere Mota Campos, Manual de Direito Comunitário, 3.° Ad. p. 319, “... ao Estado destinatário ... é facultado agir por via legislativa, por via regulamentar ou por simples via administrativa mediante instruções aos agentes do Estado. Cabe a cada Estado, tendo em conta a situação concreta (jurídica, económica e social) do país decidir sobre a forma mais adequada à produção do resultado prescrito pela directiva”.
Para além do que fica exposto sobre a aplicabilidade directa do artigo 3.° da Directiva, no caso da inscrição como Arquitecto, para evitar dúvidas, a lei nacional, através do citado n.° 2 do art. 42.° do DL 176/98, expressou claramente a aplicabilidade do art. 3.° da Directiva aos pretendentes nacionais à inscrição na Ordem.
De modo que o Regulamento que apenas introduziu de novo aspectos procedimentais concretos para pôr em prática as normas materiais que as fontes normativas com valor de lei tinham concretizado em todos os aspectos relevantes contém-se nos limites próprios do grau hierárquico inferior das normas regulamentares.
4. Conclusão:
Ao praticar o indeferimento impugnado a Ordem dos Arquitectos manteve-se no âmbito dos poderes que lhe conferem os artigos 3.° - b); 5.° n.º 1 e 42.° do DL 176/98 pelo que não violou regras de atribuições nem de competência.
Lisboa, 12 de Julho de 2006
Rosendo Dias José