Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0510/15.5BALSB |
Data do Acordão: | 02/26/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | GESTOR PÚBLICO DEMISSÃO INDEMNIZAÇÃO DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO |
Sumário: | I - Os números 3 e 4 do artigo 26º do Estatuto do Gestor Público prevêem, pela demissão extemporânea do gestor público, uma indemnização derivada de «acto legal», e daí um montante indemnizatório limitado; II - Trata-se de regime indemnizatório compatível com uma demissão livre e lícita, emergente de relação jurídica marcada pelo poder discricionário da Administração e pela precariedade da posição do gestor; III - Demitido o gestor público, por acto declarado ilegal, e na impossibilidade da sua readmissão no cargo, o quantum indemnizatório devido deverá reconstituir a situação actual hipotética, o que significa que não está sujeito ao limite referido em I. IV - Mas esta última indemnização não integra montantes relativos a despesas de representação nem a subsídio de alimentação que o gestor, em funções, recebia. |
Nº Convencional: | JSTA000P24260 |
Nº do Documento: | SAP201902260510/15 |
Data de Entrada: | 10/15/2018 |
Recorrente: | OPART - ORGANISMO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, E.P.E. |
Recorrido 1: | A... E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Aditamento: | |