Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0551/09
Data do Acordão:01/27/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO DE AUDIÇÃO
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - Na sequência da anulação de um acto administrativo por decisão judicial, a Administração tem o dever de executar, podendo a reconstituição da «situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado» incluir a prática de um novo acto, de conteúdo decisório idêntico ou não ao acto anulado, desde que o seu conteúdo não conflitue com o sentido da decisão anulatória.
II - Em processos de tipo impugnatório, o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, tendo de ser respeitado, em qualquer meio administrativo ou judicial em que se visa executar o julgado, o juízo feito sobre essa matéria.
III - Os utentes dos serviços do Ministério Público devem ser tratados de forma igual também quanto à celeridade com que são apreciadas as suas queixas, pelo que viola o princípio da igualdade, enunciado no art. 13.º, n.º 1, da CRP, e imposto à actuação da globalidade da Administração Pública pelo art. 266.º, n.º 2, da CRP e pelo art. 5.º, n.º 1, do CPA, dar tratamento mais célere às queixas apresentadas por determinados cidadãos do que o que é dado às dos restantes, sem existir qualquer razão que possa justificar uma diferença de tratamento.
IV - O princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público», ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados.
V - A violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.
VI - Tendo o arguido em processo disciplinar tido oportunidade de se pronunciar sobre a valoração negativa que o Conselho Superior do Ministério Público fez da conduta descrita, designadamente sobre o seu entendimento de que violava os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade não só durante o processo disciplinar, mas também durante o processo de recurso contencioso que se lhe seguiu, não tinha em acórdão destinado a executar julgado anulatório de ouvir novamente o arguido sobre a valoração da sua conduta, pois tinha já sido assegurada, reiteradamente, a possibilidade de o Autor se pronunciar sobre essa valoração negativa.
VII - Por outro lado, no contencioso dos actos proferidos em matéria disciplinar pelo Conselho Superior do Ministério Público vigora a regra da reclamação necessária (art. 29.º, n.ºs 2 e 5, do Estatuto do Ministério Público), pelo que, quando não é executada a pena antes da decisão da reclamação ou de se ter esgotado o prazo para a apresentar, fica assegurado o direito de audição se o arguido teve oportunidade de pronunciar sobre a valoração negativa da sua conduta antes de ser proferida a decisão final, que decide a reclamação, em definitivo, aplica a pena.
VIII - Por força do princípio geral de direito, com consagração nos arts. 306º, nº 1, e 321º do Código Civil, aplicável em processo disciplinar, de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo, a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do acto que o decidiu e o trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto.
IX - O novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previstas no Estatuto do Ministério Público que não são previstas no regime geral.
X - Por isso, continua a ser aplicável aos magistrados do Ministério Público a pena de aposentação compulsiva, não tendo de ser efectuada a reponderação prevista no n.º 7 do seu art. 4.º daquela Lei.
Nº Convencional:JSTA00066234
Nº do Documento:SA1201001270551
Data de Entrada:05/21/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2009/02/03.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPA91 ART133 N2 H ART5 N1 ART100.
LPTA85 ART1.
CPTA02 ART158 ART46 N2 ART47 ART1 ART173 ART160 N1 ART179 N2.
CPC96 ART497 ART498 ART668 ART669 ART673 ART671 N1 ART672 ART673 N1 ART666 N1 N2.
CONST76 ART13 N1 ART266 N2.
EDF84 ART3 N3 ART4 N1.
EMP98 ART216 ART204 N1 ART202 ART203 ART166 N1 F ART171 ART177 ART184.
LOMP86 ART86 ART141 N1 F ART146 ART152 ART159.
EDF08 ART4 N7 ART7 ART9.
RCTFP08 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC874/05 DE 2006/05/16.; AC STA PROC45905 DE 2000/05/04.; AC STA PROC6/04 DE 2004/07/07.; AC STAPLENO PROC29973 DE 1997/11/26.; AC STA PROC690/04 DE 2005/01/25.; AC STA PROC1342/02 DE 2004/03/31.; AC STAPLENO PROC377/08 DE 2009/06/04.; AC STA PROC857/08 DE 2009/05/14.; AC STA PROC774/07 DE 2008/04/02.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG266.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… intentou a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, impugnando a deliberação do seu Plenário de 3-2-2009, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva e manteve a deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 16-12-2008.
O Conselho Superior do Ministério Público contestou, defendendo que o acto impugnado não padece de qualquer vício.
O Autor apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I. O acto impugnado é inválido, por violação do caso julgado, e deve ser declarado nulo nos termos do nº 2 do artigo 158º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e da alínea h) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo.
II. Em primeiro lugar, o acto sancionatório não podia ser renovado (ou praticado um novo acto com pressupostos substancialmente idênticos), dado ter sido anulado por erro sobre os pressupostos de facto, reconduzindo o dever de execução da sentença à reconstituição da situação actual hipotética e salientando o efeito inibitório que proibia o Conselho Superior do Ministério Público de reincidir na prática de um acto sancionatório que assumisse pressupostos de facto e valorações substancialmente idênticas às do acto anulado.
III. Para tentar escapar à emulação pura e simples dos factos e valorações anteriores, o acto impugnado funda-se na consideração de que o autor emitiu mandados de detenção legais mas demasiado céleres e com isso violou o princípio da igualdade.
IV. Se os mandados de detenção obedeceram aos seus requisitos legais de emissão, como sustentar que houve violação do princípio da igualdade? A existir violação do princípio da igualdade essa violação teria de ser assacada à habilitação normativa e não ao comportamento legal que a concretizou.
V. Não há violação do princípio da igualdade na legalidade.
VI. Para além disso, a aplicação do princípio da igualdade implica sempre a emissão de um juízo relacional, que deve assentar em factos concretos comparáveis. Ora, o acto impugnado não invoca quaisquer situações factuais concretas que possam permitir a emissão desse juízo de comparabilidade.
VII. A referência a 'violação objectiva do princípio da igualdade' constitui a confissão cabal da improcedência do argumento.
VIII. O autor não sabe, sequer se o fundamento se mantém já que a contestação apresentada pela entidade demandada nem sequer se refere, especificamente, ao princípio da igualdade.
IX. Por outro lado, a referência ao princípio da imparcialidade constante da contestação da entidade demandada, reflecte as mesmas perplexidades. O princípio da imparcialidade implica sempre a decisão motivada pela beneficiação específica de um interesse que não devia ser considerado.
X. Sobre este aspecto a entidade demandada afirma que basta haver suspeição e que a violação da imparcialidade é objectiva.
XI. Remetendo para as considerações já efectuadas nas alegações, reitera-se que não há violação da imparcialidade na legalidade: a existir seria uma questão de inconstitucionalidade da habilitação normativa!
XII. Em segundo lugar, o acto impugnado também viola o caso julgado por pretender que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, se pronuncie sobre a matéria de facto considerada assente ou sobre os juízos valorativos emitidos sobre a matéria de facto tal como considerados no acórdão da 2ª Subsecção que anulou o anterior acto sancionatório.
XIII. O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, ao praticar um novo acto sancionatório com base nos mesmos pressupostos de facto, está a induzir o Supremo Tribunal Administrativo a ter que voltar a pronunciar-se sobre tal questão, em sede de impugnação contenciosa.
XIV. Ora, tal não pode acontecer porque o Supremo Tribunal Administrativo, pelo Pleno, já declarou, com trânsito em julgado, que tal matéria não pode ser, por ele, conhecida. O poder jurisdicional esgotou a sua capacidade de conhecimento da questão.
XV. Mais. Relativamente àqueles factos e às valorações emitidas sobre esses mesmos factos, a 1.ª Secção através da 2ª subsecção esgotou o seu poder jurisdicional. Por outro lado, e tendo em conta a elevadíssima probabilidade (para não dizer certeza) do Pleno da Secção ser chamado a conhecer do litígio, é óbvio que se pretende uma pronúncia que o Supremo Tribunal Administrativo não pode dar.
XVI. Em terceiro lugar, a ofensa do caso julgado, tal como promovida pelo acto impugnado, ainda decorre do facto de não se ter reconstituído o procedimento disciplinar ou, no mínimo, ter elaborado nova acusação.
XVII. Ao praticar um novo acto administrativo o Conselho Superior do Ministério Público tem de proceder necessariamente a uma nova instrução do procedimento administrativo. Não é possível (ainda por cima em matéria sancionatória) ignorar a necessidade legal de procedimentalização da acção administrativa.
XVIII. No procedimento disciplinar, a intervenção do autor, então arguido, foi balizada pela acusação e pelas valorações nela constantes. Ou seja, o autor só se defendeu no processo disciplinar em função dos argumentos factuais e valorativos constantes da acusação.
XIX. Nunca, em momento algum, o autor foi chamado no procedimento disciplinar a pronunciar-se sobre as valorações agora efectuadas pela entidade demandada. Ou seja, o autor está a ser sancionado sem ter tido oportunidade no processo disciplinar de se pronunciar sobre valorações subjacentes à acusação. Porque, na verdade, a acusação de que se defendeu imputava-lhe o favorecimento do B…
XX. Isto significa que a ausência de reinstrução do procedimento disciplinar determinou a impossibilidade do autor se pronunciar sobre a valoração administrativa subjacente à acusação e à aplicação da sanção.
XXI. Como decorre do nº 1 do artigo 204º do Estatuto do Ministério Público, tal determina a nulidade do acto sancionatório.
XXII. Por outro lado, existe o dever geral de audição do interessado sempre que ocorram novas valorações de factos que determinem modificação do projecto de decisão. Esse dever geral encontra-se legalmente estabelecido nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
XXIII. Aparentemente, o Conselho Superior do Ministério Público pretende que o autor tenha menos garantias no âmbito do processo disciplinar que aquelas que lhe assistiriam no quadro de um procedimento administrativo geral.
XXIV. O acto impugnado é também inválido porque prescreveu o direito de aplicar uma sanção disciplinar com fundamento nos factos em causa nos autos.
XXV. Na verdade, a anulação da deliberação que aplicou a sanção de demissão implicou a destruição de todos os efeitos jurídicos que haviam sido produzidos. O acto que pretende aplicar ao autor a sanção de «aposentação compulsiva» é um acto novo e não a renovação daquele acto (já que tal renovação era impossível porque a anulação se fundamentou em vícios de legalidade interna). Não se trata, portanto, do exercício do mesmo poder administrativo.
XXVI. Passaram mais de 15 anos sobre a data em que ocorreram os factos. Se o acto administrativo agora impugnado constituísse um acto de renovação do acto anulado, sempre era possível sustentar que o prazo de prescrição não operava nesta situação. No entanto não se trata de uma renovação mas de um novo acto sancionatório que é agora praticado por responsabilidade exclusiva do Conselho Superior do Ministério Público.
XXVII. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, fixa em três anos sobre a data em que os factos ocorreram o prazo de prescrição do procedimento disciplinar. A ultrapassagem desse prazo de três anos, mediante a prática, agora, de um novo acto sancionatório, ficou a dever-se à entidade sancionadora, apenas e tão só. Deste modo, deve entender-se que se encontra prescrito o procedimento disciplinar e, consequentemente, deve ser anulado o acto impugnado.
XXVIII. O autor entende ainda que a deliberação impugnada é ilegal, e deve ser anulada, porque viola o disposto na Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
XXIX. A remissão operada no Estatuto do Ministério Público para o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, deve entender-se agora como efectuada para a Lei nº 58/2008, de 29 de Setembro, e para o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, nos termos do respectivo artigo 6º.
XXX. Ora o acto impugnado viola o dever de reponderação específica constante do nº 7 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, de 29 de Setembro.
XXXI. Acresce que, o nº 3 do artigo 2º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, relativo ao âmbito de aplicação objectivo, determina que «O presente Estatuto é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes».
XXXII. Os órgãos e os órgãos de gestão do Ministério Público integram e incluem os respectivos magistrados. Conclui-se, portanto, que os órgãos e órgãos de gestão do Ministério Público, comportando os magistrados, se encontram abrangidos pelo âmbito objectivo de aplicação do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Como decorre do artigo 9º de tal regime jurídico, a ordem jurídica deixou de comportar a aplicação da sanção disciplinar de inactividade. Tal opção constitui um princípio geral do direito disciplinar público, aplicável enquanto tal aos magistrados do Ministério Público.
XXXIV. Não se descortina, aliás, qualquer especialidade da sanção de aposentação compulsiva que justifique a sua manutenção para a magistratura do Ministério Público e o seu desaparecimento para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
XXXV. Consequentemente, o acto impugnado é ilegal e deverá ser anulado porque aplicou ao autor uma sanção que já foi expurgada da ordem jurídica.
XXXVI. Finalmente, o autor entende que os pressupostos em que assenta a deliberação sancionatória se apresentam como manifestamente erróneos, baseados em confabulações motivadas pelo objectivo de sancionar o autor, nos exactos termos descritos no número 8 das presentes alegações.
XXXVII. Assim sendo, a deliberação impugnada é inválida por erro sobre os pressupostos de facto equivalente a violação de lei e deve ser anulada.
O Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.ª A RECEPÇÃO DA DENÚNCIA E DOS SEUS PORTADORES – B… e Advogado –, NO SEU GABINETE – instalado no edifício público do Tribunal –, NA PRESENÇA DE FUNCIONÁRIAS – pelo menos duas –, a quem determinou, AO ARREPIO DO SEU COMPORTAMENTO EM CASOS SEMELHANTES – o Senhor Magistrado Inspector averiguou com pormenor a reacção do Autor em processos nos quais se denunciavam crimes igualmente graves e concluiu, sem que o Autor afastasse essa conclusão, que nunca o havia feito em tais circunstâncias –, QUE DESSEM ENTRADA DA DENÚNCIA, QUE LHE ATRIBUÍSSEM NUMERAÇÃO ÍMPAR – para garantir a titularidade da acção penal no respectivo processo – E QUE EMITISSEM IMEDIATAMENTE MANDADOS DE DETENÇÃO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
2.ª Estes factos (e os mais que vêm descritos na decisão punitiva) constituem um TRATAMENTO DE FAVOR, ENQUANTO PRIVILEGIADO E EXCEPCIONAL, VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PROPÓSITO DE PRETENDER OBTER PARA SI OU PARA O B… OU PARA TERCEIROS QUALQUER VANTAGEM PATRIMONIAL.
3.ª É esta materialidade, indiscutivelmente assente – que expôs o Autor e sobretudo a Magistratura que ele representava a comentários públicos de suspeição que um tal comportamento necessariamente acarreta – que constitui violação daqueles deveres funcionais de isenção, honestidade e lealdade e que mereceram uma severa censura, com pena disciplinar expulsiva.
4.ª O CSMP não estava impedido de praticar novo acto que apreciasse e valorasse a factualidade sobrevivente às pronúncias do STJ, do TRL e do STA, COMO FEZ, DENTRO DOS LIMITES DO CASO JULGADO.
5.ª A impossibilidade legal de o Supremo Tribunal Administrativo (STA) conhecer, através do Pleno da Secção e em recurso jurisdicional, sobre matéria de facto, não o impede de vir a conhecer, se necessário, e através da sua 1.ª Secção, da bondade de qualquer acto que seja praticado, neste ou noutro caso, em execução de julgado anulatório, à luz do artigo 173.º do CPTA, como foi o caso. Acresce que
6.ª A pronúncia anulatória constituiu o CSMP no DEVER DE EXECUTAR previsto no artigo 173.º n.º 1 do CPTA, dever esse que se consubstanciou na prática de novo acto administrativo, no respeito pelos limites impostos pela autoridade do caso julgado, como dispõe o citado normativo.
7.ª Como já vimos acima, o trânsito em julgado do Acórdão anulatório ELIMINOU DA ORDEM JURÍDICA a pena de "DEMISSÃO" e fez retroagir a situação ao momento imediatamente anterior ao da prática do acto punitivo, ou seja, ao da apreciação e decisão do RELATÓRIO FINAL do procedimento disciplinar (agora à luz da pronúncia da decisão anulatória e com respeito pelas fronteiras por ela redesenhadas). Por outro lado,
8.ª A reconstituição do procedimento administrativo, com uma nova instrução e, pelo menos, a formulação de uma nova acusação NÃO TEM, NO CASO, SUPORTE LEGAL, sendo certo que
9.ª A lei impõe tais formalidades no processo de REVISÃO de decisões disciplinares, como resulta da norma dos artigos 207° e seguintes do EMP e dos artigos 78° e seguintes do ED então vigente, aprovado pelo D. L. n.º 24/84 de 16 de Janeiro – e como aconteceu no processo de REVISÃO, reaberto a pedido do Autor. No entanto,
10.ª No termo desse processo de REVISÃO foi mantida a pena de "DEMISSÃO" por deliberação de 16 de Dezembro de 2008 – cuja cópia se juntou ao processo de providência cautelar n.º 550/09 desta 2.ª Subsecção como documento 2.
11.ª Pelas razões expostas, o CSMP ENTENDE QUE O ACTO IMPUGNADO NÃO É NULO POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, na tripla dimensão defendida pelo Senhor Requerente.
12.ª Entende também o CSMP que O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NÃO ESTÁ PRESCRITO: a argumentação utilizada pelo Autor PODE IMPRESSIONAR, MAS NÃO CONVENCE. Assim: 13.ª Sem perder de vista que TODOS os prazos decorreram e se consolidaram antes da entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar aprovado pelo D. L. n.º 58/2008 de 9 de Setembro,
14.ª ATEMPADAMENTE o CSMP instaurou e concluiu o processo disciplinar, aplicou a pena de "DEMISSÃO" e deu-lhe execução.
15.ª Dela foi interposto recurso contencioso, que correu seus termos no STA sob o n.º 47555, sendo certo que A DECISÃO FINAL foi proferida por Acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, que transitou em julgado em 16 de Dezembro de 2008.
16.ª O tempo ao longo do qual o processo está pendente para sindicância judicial SUSPENDE O DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. Neste sentido, cfr. Acórdão do STA de 6 de Dezembro de 2005, proferido no recurso n.º 42203/97 da 2ª Subsecção: se o procedimento disciplinar não estava prescrito à data da impugnação contenciosa do acto que aplicou a pena de "DEMISSÃO" – questão que o Tribunal sindicou – então NÃO ESTÁ PRESCRITO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ANULATÓRIO (16 de Dezembro de 2008)
17.ª Tendo sido NESSA MESMA DATA praticado, em execução desse julgado anulatório, o novo acto punitivo. Ou seja,
18.ª Nesse mesmo dia 16 de Dezembro de 2008 o CSMP aplicou ao Autor a pena de "APOSENTAÇÃO COMPULSIVA",
19.ª Que EXECUTOU logo que teve condições de exequibilidade, ou seja, após confirmação do Plenário do CSMP, em sede de Reclamação interposta pelo Autor, a qual, por se entender ser necessária, teve efeitos suspensivos.
20.ª As consequências da anulação do acto da responsabilidade do CSMP foram imediata e espontaneamente assumidas, remetendo-se aqui para a decisão operada pela sua deliberação de 23 de Março de 2009 – que se juntou como documento n.º 3 ao processo cautelar n.º 550/09 desta 2.ª Subsecção e que ao presente deve ser apensado. Na verdade,
21.ª Aí se determina o pagamento de todas as quantias correspondentes a vencimentos não auferidos, férias e subsídios de férias e subsídios de Natal correspondentes a todos os meses ao longo dos quais o Autor esteve afastado do serviço, bem como a contagem de todo esse mesmo tempo para efeitos de Antiguidade e Aposentação,
22.ª Uma vez que a pena de "APOSENTAÇÃO COMPULSIVA" só pode produzir os seus efeitos após a data da sua aplicação, como parece decorrer da norma do artigo 173.º n.º 1 do CPTA.
23.ª A produção dos efeitos da pena aplicada em sede de execução de julgado – só possível após o trânsito em julgado do Acórdão anulatório – NÃO É CONFUNDÍVEL com o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, suspenso ao longo do período de pendência do recurso contencioso no STA. Pelas razões expostas,
24.ª O procedimento disciplinar NÃO ESTÁ PRESCRITO.
25.ª Também não sofre o acto impugnado do apontado vício de VIOLAÇÃO DE LEI por inobservância do disposto no artigo 7.º n.º 4 da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (novo ED). Vejamos:
26.ª A alteração da escala das penas aplicáveis (artigo 9.º do novo ED) da qual resultou a eliminação das penas de "INACTIVIDADE" e de "APOSENTAÇÃO COMPULSIVA" não interfere com o rol do artigo 166º do EMP: As penas aqui previstas mantêm-se, à semelhança do que vinha acontecendo ao longo da vigência do ED então vigente, que, por exemplo, não previa as penas de "ADVERTÊNCIA" e de "TRANSFERÊNCIA", só aplicáveis a Magistrados. De resto,
27.ª A norma do n.º 3 do artigo 1° do novo ED exceptua do seu âmbito de aplicação todos os que possuam estatuto disciplinar especial. Por isso,
28.ª NÃO ENFERMA O ACTO SUSPENDENDO DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7° N° 4 DO NOVO ED.
29.ª O CSMP NÃO ERROU na apreciação e valoração da materialidade provada e na sua qualificação como infracção disciplinar.
30.ª Pelos fundamentos clara e suficientemente expostos na deliberação punitiva, que ora se renovam e dão por inteiramente reproduzidas, o Autor violou com a sua conduta os deveres profissionais de ISENÇÃO, LEALDADE e HONESTIDADE,
31.ª Violação essa que a lei – não o CSMP – PUNE COM PENA EXPULSIVA.
32.ª A ponderação valoração e escolha da pena inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu critério. Por isso
33.ª A DECISÃO EM QUESTÃO SÓ É SINDICÁVEL em caso de existência de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença.
34.ª O Autor pretende demonstrar, nos artigos 98° a 104°, inclusive, da petição inicial A BONDADE FORMAL DO DESPACHO DE EMISSÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL, que não está em causa. Na verdade,
35.ª NÃO FOI PUNIDO POR TER EMITIDO MANDADOS EM OFENSA DA LEI. Foi punido por ter violado, nas demonstradas circunstâncias do acto punitivo, os deveres profissionais de ISENÇÃO, LEALDADE E HONESTIDADE, que impõem sanção expulsiva.
36.ª Como já deixamos dito acima, a emissão dos mandados – para interrogatório judicial – constitui indiscutivelmente condição de pressão sobre o respectivo destinatário e, simetricamente, circunstância negocial favorável ao autor da queixa, no caso, a sobrinha do B…. Mas
37.ª Não é nesse "desequilíbrio", (que o Autor não ignorava e que objectivamente patrocinou e garantiu) que resulta da emissão dos mandados (independentemente do despacho que o Juiz venha a proferir) que se funda a censura disciplinar.
38.ª Pelas razões que acabámos de expor entendemos que O ACTO OBJECTO DA ACÇÃO NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO que possa vir a determinar a declaração da sua nulidade ou a sua anulação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Mostram os autos os seguintes factos que podem interessar para decisão:
a) O Autor era Magistrado do Ministério Público;
b) Por deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001, foi confirmada a deliberação da sua Secção Disciplinar que aplicou ao Autor a pena de demissão;
c) Em 6-4-2001, o Autor interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso da referida deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001, dando origem ao processo n.º 47555 [alínea dd) da matéria de facto fixada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-2-2007, confirmado pelo acórdão do Pleno de 27-11-2008, cuja cópia consta do processo disciplinar apenso];
d) Por acórdão da 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-2-2007, proferido naquele processo n.º 47555, foi anulada a referida deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001 (dá-se como reproduzido o texto desse acórdão, que está publicado na base de dados informática de acesso público no endereço "http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06b2943fce3c19e18025729000557dc8?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1»;
e) Sendo interposto recurso daquele acórdão de 13-2-2007 para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, veio a ser confirmado, pelo acórdão de 27-11-2008, cujo teor se dá como reproduzido, em que além do mais se refere o seguinte, com referência àquele acórdão de 13-2-2007:
«O acórdão impugnado anulou a decisão punitiva do CSMP (que aplicara ao recorrente contencioso a pena disciplinar de demissão) por entender que tal decisão incorrera em erro nos pressupostos de facto ao considerar que o recorrente contencioso, quando emitiu o despacho a ordenar a passagem de mandados de detenção do arguido C…, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao B…, conclusão que foi decisiva para a aplicação da pena disciplinar por pretensa violação do dever de honestidade [art. 184º, nº 1, al. b) do EMP].
«não foram dados como provados quaisquer factos concretos no elenco dos factos provados levados ao nº 3 do acórdão punitivo, que permitam a conclusão a que se chega no mesmo, de que o recorrente ordenou a passagem de mandados de detenção (e não mandados de captura, como se refere na fundamentação desse acórdão) para interrogatório judicial do denunciado, para proporcionar vantagens negociais ao referido B…»; e que
«a conclusão a que chegou o acórdão da Secção Disciplinar, de que o recorrente ordenou a emissão de mandados de detenção para proporcionar vantagens patrimoniais ao B…, não tem qualquer sustentação nos factos que o mesmo acórdão deu como provados, e até contradiz aquela outra conclusão a que se chegou no acórdão, supra transcrito»
f) Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 16-12-2008, tendo em vista dar execução ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi aplicada ao Requerente a pena de aposentação compulsiva (acórdão a fls. 91 e seguintes, cujo teor se dá como reproduzido);
g) O Requerente reclamou da deliberação da Secção Disciplinar de 16-12-2008 para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por acórdão de 3-2-2009, cujo teor se dá como reproduzido, manteve aquela deliberação, constando do seu texto, além do mais, o seguinte:
Consideram-se provados, portanto, os seguintes factos:
4.3.1. O Lic. A… exerceu funções como Delegado do Procurador da República, na comarca de …, entre 6 de Outubro de 1987 e 8 de Janeiro de 1994, cabendo-lhe representar o Ministério Público, inicialmente na 1ª secção de processos, mais tarde convertida em 1° Juízo, dividindo todo o demais serviço com o outro magistrado, cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito e processos administrativos de numeração ímpar.
4.3.2. Nos processos de execução e de falência da 1ª secção e mais tarde do 1° Juízo do tribunal da comarca de … intervinha como encarregado das vendas B…, sócio de D…, Lda.
4.3.3. O referido B…, que era conhecido como pessoa que tinha muito dinheiro, costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor.
4.3.4. O arguido veio a conhecer o B… na comarca de … e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde, a ter com ele relações de amizade, cujo início o arguido situa em fins de 1990.
4.3.5. Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou o B… para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento o custo da viagem de ida e volta, com estadia de uma semana em Palma de Maiorca.
4.3.6. O arguido e sua mulher e o B… e respectivo cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando o B… pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido, em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$00.
4.3.7. No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancum, no México, providenciando, do mesmo modo, o B… pelas marcações e efectuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$00, para acerto de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar, conforme resulta do doc. de fls. 270.
4.3.8. Uma primeira das intervenções do arguido como síndico de falências teve lugar no processo n.º 77/88, para liquidação do activo de E…, Lda, em que era encarregado da venda o B…, cuja indicação fora feita pelo Administrador da falência, o advogado F….
4.3.9. O património da falida era de 14.271.000$00 de móveis e de 44.271.300$00 de imóveis.
4.3.10. O arguido ordenou a venda por negociação particular pelo preço mínimo da avaliação, o que veio a acontecer quanto aos móveis, tendo o encarregado da venda, sessenta dias mais tarde, informado que, quanto aos imóveis, a maior proposta era de 22.000.000$00, solicitando autorização para a venda, o que mereceu parecer concordante do administrador, vindo o arguido, como síndico, por despacho de 23 de Fevereiro de 1989, a permitir a venda por esse preço.
4.3.11. Em 3 de Março seguinte, o administrador da falência veio juntar aos autos o requerimento dum interessado na compra dos imóveis pelo preço de 23.200.000$00.
4.3.12. Nessa mesma data, o arguido despachou no sentido de o encarregado da venda procurar obter preços mínimos iguais ou superiores ao que agora era oferecido, o que deu motivo a que, a 13 do mesmo mês, o administrador da falência viesse aos autos juntar um requerimento do encarregado da venda em que este informava que efectuara já a venda dos imóveis pelo preço de 23.500.000$00, juntando um cheque de 11.000.000$00, que recebera do comprador como princípio do pagamento.
4.3.13. Naquela mesma data, o administrador fez juntar aos autos um outro requerimento em que dava conhecimento que um credor privilegiado solicitava informação sobre as ofertas superiores a 23.200.000$00, a fim de, eventualmente, lhe poder ser adjudicado o prédio.
4.3.14. Tendo os autos sido feitos conclusos a 15 de Março, o arguido limitou-se a apor um «visto».
4.3.15. E, em 28 de Março, foi junto ao processo um requerimento doutro interessado no qual propõe a compra do prédio por 24.000.000$00, em face do que o arguido determinou que, acerca da proposta, fosse ouvido o administrador, que veio aos autos dizer que o prédio fora já vendido por 23.500.000$00, o que levou o arguido a ordenar que fosse dado conhecimento de tal facto ao interessado.
4.3.16. Também em 3 de Março, fora dirigida ao juiz do processo e junta ao processo principal uma exposição dum dos sócios da falida, alertando o tribunal para o facto de o património estar a ser delapidado, através de venda de bens por negociação particular a preço muito inferior ao real valor, bens que eram logo revendidos por preços altamente lucrativos;
4.3.17. Nesse requerimento, solicitava-se também que o Ministério Público levasse a efeito a investigação criminal adequada, mas, aberta vista nos autos, por determinação do magistrado judicial, o arguido promoveu o arquivamento com fundamento em que o requerente não alega factos que permitam pôr em causa as vendas efectuadas, o que mereceu concordância da magistrada judicial.
4.3.18. O sócio da falida apresentou uma queixa-crime na Procuradoria Geral da República, a qual foi remetida à Procuradoria da República em Vila Franca de Xira, dando origem ao inquérito nº 1230/89, que ficou a cargo do respectivo Procurador da República.
4.3.19. Este magistrado deslocou-se a …, onde contactou o arguido que, por sugestão do superior hierárquico, determinou que o processo de liquidação do activo fosse feito concluso por sua ordem verbal, em 13 de Julho de 1989.
4.3.20. Exarou, então, um despacho, no qual, considerando não haver nenhum despacho a autorizar a venda, se opôs à mesma, determinando a restituição, pelo encarregado da venda, ou pelo administrador da falência, da quantia recebida, para que os imóveis fossem vendidos em hasta pública.
4.3.21. Face à inflexão da posição processual do síndico, houve reclamação para o juiz do processo, que decidiu que a venda dos bens se encontrava já efectivada, despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
4.3.22. O arguido, como síndico de falências, teve também intervenção no apenso de liquidação do património da falência de G… (proc. n.º 101/91, da 1ª secção), cujo património era constituído por imóveis, avaliados pelo B…, a pedido do respectivo administrador de falências, em 70.000.000$00 ou 80.000.000$00, conforme se considerasse, ou não, a situação de arrendamento.
4.3.23. Os bens do falido, com excepção da casa de habitação e de um armazém com 300 m2 encontravam-se arrendados a C….
4.3.24. Na quantidade de síndico de falências, o arguido exarou despacho, onde, por sua iniciativa, tomou posição acerca do reconhecimento do direito de preferência sobre a totalidade dos bens a favor do arrendatário, tendo concordado com a proposta do administrador no sentido de a venda particular ser feita por leilão, de que seria encarregada a agência D…, representada pelo B…, que incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens.
4.3.25. Na véspera da data designada para a venda, que fora marcada para 12 de Fevereiro de 1993, o arguido, depois de ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos, e com vista a aclarar o seu despacho inicial, considerou que, para evitar dificuldades de concretização da venda com licitações verba a verba, os imóveis seriam vendidos como um todo, sendo o valor global rateado proporcionalmente pelas diversas verbas, conforme avaliação que havia sido feita para tal finalidade.
4.3.26. O arguido esteve presente no acto de venda particular através de leilão, no qual a oferta maior foi de 82.500.000$00, tendo, após o encerramento das licitações, surgido o arrendatário que, invocando o seu direito de preferência, requereu que os bens lhe fossem adjudicados.
4.3.27. Em ofício, datado de 15 de Fevereiro, subscrito pelo encarregado da venda e dirigido ao administrador da falência, é referido que o síndico confirmou o direito de preferência do rendeiro, confirmando se a venda a C… pelo valor de 82.500.000$00, mais se noticiando que foi lavrado protesto por H…, no sentido de pretender impugnar o arrendamento e o direito de preferência, tendo o síndico informado que o deveria fazer por escrito no processo.
4.3.28. Os licitantes afectados apresentaram um requerimento dirigido ao síndico, solicitando que o direito de preferência fosse reconhecido relativamente aos imóveis arrendados, mas não aos restantes, que lhes deveriam ser adjudicados, ao mesmo tempo que requeriam a passagem de certidão da arrematação.
4.3.29. O arguido indeferiu ambos os pedidos, tendo sido interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação, acerca do qual o arguido se pronunciou no sentido da não admissão porque do despacho do síndico de falências apenas pode haver reclamação para o juiz do processo.
4.3.30. A escritura de compra e venda foi realizada em 1 de Abril de 1993, tendo o encarregado da venda remetido a importância da venda ao administrador em 16 do mesmo mês, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 888° n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, facto que o síndico olvidou.
4.3.31. Na data da escritura de compra e venda, e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e I…, sobrinha do encarregado da venda B…, tendo sido passada por aquele, a favor do B…, uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir.
4.3.32. Todavia, o comprador dos bens veio a conseguir transaccioná-los, assim frustrando os efeitos do contrato-promessa e da procuração irrevogável passada a favor do B…
4.3.33. No dia 20 de Dezembro de 1993, o referido B…, acompanhado do advogado Dr. J…, dirigiu-se ao gabinete do arguido no tribunal de … para lhe fazer entrega duma participação subscrita pelo advogado Dr. L…, como mandatário de I…, na qual se imputava a C… o facto de, tendo celebrado, em 1 de Abril de 1993, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios que adquirira no processo de falência de G…, logo tendo recebido integralmente o preço acordado de 82.500.000$00, ter posteriormente vendido a M… parte dos prédios e prometido vender os restantes.
4.3.34. Entregue a participação, o arguido, logo de seguida, abriu a porta para o gabinete contíguo, onde funcionava a sala de instrução, tendo perguntado pela funcionária N…, que se encarregava do registo de inquéritos, a quem, momentos depois, veio a entregar a participação e documentação anexa, ordenando-lhe que a registasse de imediato, de forma a que lhe fosse atribuída numeração impar e que lhe trouxessem o correspondente inquérito, também de imediato
4.3.35. As ordens do arguido foram cumpridas, tendo sido atribuído ao inquérito o n.º 1247/93 (NUIPC 381/93.OTABNV), sem ter sido seguido o procedimento habitual de atribuição aleatória do número, para que os processos fossem distribuídos ao acaso pelos dois magistrados, consoante a numeração fosse par ou ímpar.
4.3.36. Conforme a ordem recebida, o inquérito foi, de imediato, apresentado ao arguido pela funcionária, que, segundo as regras internas, dele ficava encarregada, a qual anotou até a expressão «por ordem verbal», a seguir à abertura da conclusão.
4.3.37. O arguido, em acto seguido, exarou o seguinte despacho: «indiciando os autos a prática pelo arguido C…, de um crime de burla p. e p. pelos arts. 313° e 314° c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa ao que acresce que o valor é consideravelmente levado (82.500 contos) passe, nos termos do art. 258° do C P Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e vindas nos arts 202°, 2) e 257°, ambos do C P Penal, com a advertência de que o arguido devera ser apresentado junto deste tribunal (Ministério Publico) no prazo máximo de 48 horas, após a detenção», logo entregando o processo, no mesmo dia, a funcionária, para cumprimento do despacho, que se ordenava muito urgente.
4.3.38. No dia seguinte, conforme o determinado pelo arguido, foram passados os mandados de detenção que foram remetidos à GNR de Arruda dos Vinhos, os quais não chegaram a ser cumpridos.
4.3.39. Tendo o arguido deixado de exercer funções na comarca de … em 6 de Janeiro de 1994, a magistrada que o substituiu veio mais tarde a alterar a posição processual, remetendo deprecada a fim de o denunciado ser ouvido, referindo que o arguido aguardaria os ulteriores termos do inquérito, prestando termo de identidade e residência.
4.3.40. O arguido, quando ordenou a funcionária que desse numeração impar ao processo e que lhe trouxesse de imediato com conclusão aberta e ao determinar a imediata passagem de mandados de detenção do denunciado tinha perfeito conhecimento de não ser esse o seu procedimento habitual na comarca de …, pois, por exemplo, não recorrera a tal procedimento em processos por furtos em Samora Correia que causaram grande intranquilidade nas populações, só num processo por homicídio tentado, tendo ordenado, e justificadamente, a emissão de mandados de detenção.
4.3.41. Por outro lado, não sendo prática comum do arguido ordenar verbalmente a abertura de conclusões, em nenhum processo actuou com semelhante diligência e celeridade, pois eram frequentes os atrasos processuais, inclusivamente nos primeiros despachos de cada processo de inquérito, que, nalguns casos, ultrapassaram um ano,
4.3.42. O arguido agiu dominado por razões extra-processuais, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objectividade a que estão subordinados os Magistrados do Ministério Público, bem como os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade.
(...)
6 - E não pode deixar de se ter por adequada a cominação ao ora Reclamante da sanção disciplinar de aposentação compulsiva pela sua conduta acima descrita e que é passível de punição disciplinar, não havendo portanto, no novo acto punitivo, qualquer erro nos pressupostos de facto.
Como se disse, os factos aos quais se atende (ponto 4.3 da presente deliberação) não foram postos em causa no Acórdão anulatório nem sequer nas decisões penais do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça mencionadas no processo.
Este último que afirma, a propósito da conduta do ora Reclamante que está em causa, que, “no mínimo, nota-se também uma displicência acentuada quando do seu despacho a ordenar a passagem de mandado de detenção de C…, embora formalmente [sublinhado agora] o pudesse ter feito, o contexto em que agiu revela-se inusitado: perante uma participação criminal por burla, entregue em mão, solicitou a imediata distribuição e conclusão, ordenando a pronta emissão de mandados de detenção”.
Tramitação esta que o Tribunal da Relação qualificou como “circuito sinuoso”.
Em face da materialidade à qual se atende não poderá deixar de se concluir que se mostram verificados os requisitos para a aplicação ao ora Reclamante de uma pena expulsiva, por impossibilidade de manutenção da sua relação funcional, que, não se pode esquecer, é a de magistrado.
Com efeito o Reclamante agiu com ostensiva afronta das regras da distribuição normal dos inquéritos, convocando a funcionária encarregada da distribuição e ordenando-lhe em voz alta, que a queixa apresentada por I… fosse registada com número ímpar, por forma a que o inquérito lhe coubesse a ele próprio, e ainda que lho trouxessem de imediato, com conclusão aberta.
Em vez até de ter pedido escusa de intervir no processo — arts. 43.º e 54.º do Código de Processo Penal – como se lhe exigia.
Assim se expondo ele próprio e sobretudo expondo a Magistratura que representava aos comentários públicos de suspeição que um tal comportamento necessariamente acarreta.
Mesmo que, de acordo com o registo normal, a participação que lhe foi entregue viesse a ter um registo como inquérito com número ímpar, isso não obstava à censura que merece o provado comportamento do Reclamante.
Não sabendo previamente que isso iria suceder e receando que outro Colega não viesse a dar ao inquérito a sequência que para ele pretendia (a emissão de uma ordem de detenção do participado, com celeridade e sem a realização de qualquer diligência prévia), emitiu a ordem que consta no antecedente ponto 4.3.34.
E logo que o inquérito lhe foi concluso "por ordem verbal”, exarou nele o despacho determinativo da emissão de um mandado de detenção do denunciado C…, pessoa que sabia ser o arrendatário e comprador dos bens imóveis da falida “G…”.
Tudo o que constitui um tratamento de excepção e privilégio que não pode deixar de merecer elevadíssima censura.
Tratamento de excepção e privilégio também decorrente do inusitado de tal procedimento do Reclamante, desconforme àquilo que era a sua prática habitual na comarca, mesmo em casos que causaram grande intranquilidade nas populações – sendo que só num processo, por homicídio tentado, tinha ordenado, aí justificadamente, a emissão de mandado de detenção.
Qual o magistrado que em face de uma queixa por burla agravada, sem a possibilidade de considerar quaisquer indícios para além do que seja alegado na participação e dos que resultem de documentação apresentada, determina imediatamente a emissão de mandados de detenção para interrogatório judicial? Não será ousado responder nenhum.
7 - Como se diz no Acórdão da Secção Disciplinar que vem reclamado, ponderações às quais se adere:
7.1. Daqui se conclui e atentos os factos dados como provados, que o Reclamante só actuou como actuou, independentemente de saber dos negócios do B…, porque tinha especiais relações de amizade com este, e, por tal facto, tinha que despachar celeremente o inquérito, e da forma mais eficaz, para o interesse da queixosa, já que, não o fazendo, dificilmente os autos seriam despachados a não ser pós-férias de Natal, e por outro magistrado, e de certo com outros critérios.
7.2. Ou seja, actuou como actuou porque estava em causa a queixa apresentada em mão por pessoa da sua particular amizade, e agiu como agiu, na emissão dos mandados de detenção, porque entendeu que, com os mesmos, poderia exercer pressão junto do denunciado, para que os interesses da denunciante.
7.3. Houve assim, claramente, um tratamento que violou o princípio constitucional da igualdade.
7.4. O Reclamante demonstrou um enorme desprezo pela liberdade alheia, ao emitir mandados de detenção nas condições em que o fez.
7.5. Existiu, como atrás já se explicitou, uma situação objectiva de desigualdade e de tratamento diferente em relação aos restantes utentes dos serviços de justiça, a quem não era dispensada, por parte do Reclamante, a atenção e celeridade que àquele B… foi dispensada.
7.6. Em resumo, existiu uma situação objectiva de discriminação, o que não deixa de ser igualmente de extrema gravidade.
7.7. Com a sua conduta, o Reclamante não violou apenas os princípios da legalidade, da objectividade e da isenção, mas ainda, e sobretudo, o dever de honestidade – “dos magistrados se espera e se exige, desde logo, e sempre, uma conduta séria e transparente no exercício das suas funções que nunca levante quaisquer dúvidas relativamente à sua grandeza ética. O Ministério Público desenvolve múltiplas funções que lhe emprestou o Estado Constitucional e, entre elas, com certeza a nazis relevante é a do exercício da acção penal. Que, em caso algum, lhe é lícito desempenhar sem independência, sem isenção e sem honra. Magistrado que trai esses deveres para com o Estado de Direito e a Comunidade, quebra em termos definitivos, o elo de confiança que lhe foi conferido quando jurou cumprir com lealdade as funções que lhe confiaram”
7.8. A conduta do Reclamante é, em termos definitivos, incompatível com a de um elemento do órgão de justiça que é o Ministério Público, órgão constitucional que claramente colocou em crise, assim se preenchendo os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 159° da LOMP.
7.9. Agiu, assim, objectivamente num enquadramento de favor, fugindo aos critérios de imparcialidade, isenção, objectividade e honestidade que devem reger qualquer magistrado.
7.10. Tendo assim violado, por forma grave, o dever geral de criar no público confiança na Administração Pública, em especial no que à imparcialidade dos funcionários diz respeito - art. 3.º, 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro -, os deveres de isenção, lealdade e honestidade previstos nas alíneas a) e d), do n.º 4, do mesmo artigo 3°, mostrando-se verificados os requisitos, previstos nas alíneas a) e b) do n° 1, do artigo 159° da Lei Orgânica do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações das Leis 2/90, de 20/01 e 23/92, de 20/8, para aplicação de uma pena expulsiva.
8 - Por outro lado uma tal decisão não padece de qualquer ilegalidade por violação do disposto no art. 4° da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o novo ED da Função Pública, “maxime” nos seus n.ºs 1 e 7.
Desde logo porque este último normativo também prevê expressamente a possibilidade de a pena de aposentação compulsiva ser mantida a qualquer trabalhador que exerça funções públicas.
Mas ainda porque essas regras não têm aplicação na situação em presença, em que o Reclamante é magistrado do Ministério Público - estes, por terem um Estatuto especial, não se incluem no âmbito subjectivo do novo ED, como resulta do seu art. 1.º, n.º 3.
9 - Por fim o que será de dizer é que a não junção, pelo Magistrado Instrutor, aos presentes autos de certidão ou cópia dos mandados de detenção não integra, no caso em presença, qualquer tipo legal de crime - cuja prática, para produzir a nulidade que o Reclamante invoca sempre teria de ser previamente afirmada por decisão penal transitada em julgado.
E não constitui sequer qualquer irregularidade processual, pois essa não junção é, no caso, irrelevante para o acto punitivo praticado - o anulado e o ora reclamado - uma vez que o seu conteúdo reproduz o despacho que determinou a respectiva emissão, no qual constam as normas legais à luz das quais foi proferido.
10 - Atendendo aos deveres gerais especiais que foram violados, tal como consta antecedentemente, à gravidade dos factos, à culpa, à personalidade do arguido e ás circunstâncias concretas do caso, tudo o que inviabiliza em termos absolutos a manutenção da relação funcional, acorda o Conselho Superior do Ministério Público em manter ao Reclamante Lic. A… a pena de Aposentação Compulsiva que lhe foi aplicada na decisão reclamada.
Termos em que se indefere a reclamação.
h) O Autor foi notificado do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 3-2-2009, através do ofício cuja cópia consta de fls. 46, enviado por carta registada com aviso de recepção, que foi recebida pelo Autor em 11-2-2009 (fls. 154 a 156 do processo instrutor);
i) A presente acção administrativa especial foi proposta em 20-5-2009;
j) Por acórdão de 23-3-2009, o Conselho Superior do Ministério Público determinou que fosse dado imediato cumprimento à pena de aposentação compulsiva que foi aplicada ao Autor.
3 - O autor imputa ao acto impugnado nulidade, nos termos dos arts. 158.º, n.º 2, do CPTA e 133.º, n.º 2, alínea h), do CPA, por ofensa de caso julgado (conclusões I e II).
O art. 158.º do CPTA estabelece que «as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas» e que «a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte».
O art. 133.º, n.º 2, alínea h), do CPA estabelece que são nulos «os actos que ofendam os casos julgados».
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPC (art. 677.º do mesmo Código).
Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º (art. 671.º, n.º 1, do mesmo Código).
O Autor entende que a violação do caso julgado deriva, em primeiro lugar, de o anterior acto sancionatório ter sido anulado por erro sobre os pressupostos de facto, que impedia o Conselho Superior do Ministério Público de reincidir na prática de um acto sancionatório que assumisse pressupostos de facto e valorações substancialmente idênticas às do acto anulado.
O alcance do caso julgado material é definido, em geral, no art. 673.º do CPC, em que se estabelece a regra de que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», limites esses que resultam do disposto nos arts. 497.º e 498.º do CPC.
Especificamente no domínio da anulação judicial de actos administrativos, o alcance do caso julgado é esclarecido pelos arts. 173.º, n.º 1, e 179.º, n.º 2, do CPTA, em que se estabelece que o «dever de executar» as decisões judiciais anulatórias, que se consubstancia «no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado», não prejudica o «poder de praticar novo acto administrativo, no respeito limites dotados pela autoridade do caso julgado» e que «o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença».
Destas normas resulta que, na sequência da anulação de um acto administrativo por decisão judicial, a Administração tem o dever de executar, podendo a reconstituição da «situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado» incluir a prática de um novo acto, de conteúdo decisório idêntico ou não ao acto anulado, desde que o seu conteúdo não conflitue com o sentido da decisão anulatória.
Isto é, no que concerne a vícios imputados ao acto impugnado, a eficácia do caso julgado limita-se aos vícios que foram apreciados na decisão judicial, tanto os que determinaram a anulação, como os que foram julgados improcedentes, pelo que o respeito do caso julgado não obsta à substituição do acto anulado por um acto de sentido idêntico ou sentido diferente, se a substituição for possível sem repetição do vício ou vícios determinantes da anulação.
Assim, no específico caso da anulação de um acto sancionatório com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto, traduzido em ter sido tomado em conta no acto anulado um determinado fundamento de facto que se entendeu na decisão anulatória não poder ser tido em conta, por não estar demonstrado, não há obstáculo, derivado dos efeitos do caso julgado, a que a Administração pratique um novo acto sancionatório, desde que ele seja praticado sem ter como suporte factual o facto que judicialmente se entendeu ter sido indevidamente considerado como fundamento do acto anulado.
No caso em apreço, entendeu-se na decisão judicial anulatória que o acto sancionatório que aplicou ao Autor a pena de demissão enfermava de erro sobre os pressupostos de facto «ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido B…».
Apenas quanto a este ponto se entendeu existir erro sobre os pressupostos de facto na referida decisão punitiva.
Por isso, o caso julgado apenas vale nestes precisos termos, ficando a Administração impedida de, em execução de julgado, praticar um novo acto punitivo que tenha como pressuposto a existência de um objectivo do Autor de «proporcionar vantagens negociais ao referido B…».
Ora, na deliberação agora impugnada, não é tido em conta na aplicação da pena uma hipotética intenção do Autor proporcionar vantagens negociais ao B….
Consequentemente, não ocorre desconformidade entre o novo acto punitivo e o julgado anulatório, pelo que este novo acto não enferma de nulidade por violação do caso julgado, por não estar afectado pelo único vício que justificou a anulação contenciosa.
4 – O Autor defende também que há violação do caso julgado
– por o acto impugnado «pretender que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, se pronuncie sobre matéria de facto considerada assente ou sobre os juízos valorativos emitidos sobre a matéria de facto tal como considerados no acórdão da 2. Subsecção que anulou o acto sancionatório» (conclusão XII);
– «o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, ao praticar um novo acto com base nos mesmos pressupostos, está a induzir o Supremo Tribunal Administrativo a ter que voltar a pronunciar-se sobre tal questão, em sede de impugnação contenciosa» (conclusão XIII);
– «tal não pode acontecer porque o Supremo Tribunal Administrativo, pelo Pleno, já declarou, com trânsito em julgado, que tal matéria não pode ser, por ele, conhecida. O poder jurisdicional esgotou a sua capacidade de conhecimento da questão (conclusão XIV);
– «relativamente àqueles factos e às valorações emitidas sobre esses mesmos factos, a 1.ª Secção através da 2ª subsecção esgotou o seu poder jurisdicional. Por outro lado, e tendo em conta a elevadíssima probabilidade (para não dizer certeza) do Pleno da Secção ser chamado a conhecer do litígio, é óbvio que se pretende uma pronúncia que o Supremo Tribunal Administrativo não pode dar» (conclusão XV).
Estas afirmações carecem de suporte fáctico, por um lado, e está-lhes subjacente erro na interpretação do conceito de caso julgado, por outro.
Na verdade, por um lado, a convicção obtida pelo Autor de que o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, ao praticar o acto impugnado pretendeu «que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, se pronuncie sobre matéria de facto considerada assente ou sobre os juízos valorativos emitidos sobre a matéria de facto tal» ou «está a induzir o Supremo Tribunal Administrativo a ter que voltar a pronunciar-se sobre tal questão», não tem qualquer suporte fáctico, nem sequer tem um mínimo de razoabilidade, pois não é de presumir, à face das regras da vida e da experiência comum, que um órgão colegial que pratica um acto, num procedimento administrativo, aplicando uma pena disciplinar, o faça com a pretensão oculta de obrigar o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se sobre matéria de facto considerada assente em qualquer processo judicial ou pretenda induzir o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se sobre qualquer questão.
Com efeito, quando uma Entidade Administrativa pratica um acto administrativo, não está a submeter qualquer pretensão à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo ou de qualquer Tribunal. Nem é de supor, por não ser normal, que, quando uma entidade administrativa aplica uma pena disciplinar, em vez de pretender que a sua decisão seja acatada pelo seu destinatário, tenha em vista que a sua decisão seja impugnada judicialmente e chegue ao Pleno do Supremo Tribunal Administrativo para este vir a pronunciar-se sobre matéria de facto ou obrigar o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se sobre questões que já apreciou noutro processo. De qualquer forma, mesmo que, por absurdo, se entendesse que fosse razoável aventar a existência de uma intenção desse tipo por parte do órgão colegial que é o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, o certo é que não se demonstrou que, ao praticar o acto impugnado, pretendesse colocar qualquer questão à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo ou induzir o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se sobre qualquer questão ou mesmo que tivesse aventado a possibilidade de alguma vez as questões que apreciou virem a ser colocadas à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, é errado o entendimento do Autor sobre o alcance da nulidade de acto administrativo por ofensa de caso julgado.
Na verdade, não há um, mas antes dois, conceitos de caso julgado, com efeitos diferentes: o caso julgado material tem efeito dentro do processo e fora dele (art. 673.º, n.º 1, do CPC); o caso julgado formal tem por objecto apenas a relação processual, obstando a que no processo judicial em que a decisão é proferida sejam proferidas decisões desconformes (art. 672.º do CPC).
A nulidade de acto administrativo por ofensa de caso julgado, tendo subjacente a ofensa de vinculação resultante de uma decisão judicial, só pode ocorrer por ofensa de caso julgado material, pois o caso julgado formal, por natureza, não tem efeitos extraprocessuais, limitando-se a sua força obrigatória ao próprio processo (art. 672.º citado).
Em processos de tipo impugnatório, como já se referiu, o caso julgado material forma-se, desde logo, sobre a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, tendo de ser respeitado, em qualquer meio administrativo ou judicial em que se visa executar o julgado, o juízo feito sobre essa matéria ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
– acórdão de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 38528, publicado em AP DR 8-8-2003, página 5013;
– acórdão de 26-9-2001, proferido no recurso n.º 35484, publicado em AP DR 18-8-2003, página 5839;
– acórdão do Pleno de 31-3-2004, proferido no recurso n.º 1342/02, publicado em AP DR 11-11-2004, página 368;
– acórdão de 16-5-2006, proferido no recurso n.º 874/05. ). Para além disso, no contencioso administrativo a que se aplica o CPTA, em que, com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, podem ser cumulados outros pedidos (arts. 46.º, n.º 2, e 47.º do CPTA), o caso julgado material abrange o que for decidido sobre a conformação da relação jurídica administrativa a que se reporta o acto impugnado. Mas, não se inclui no caso julgado material o que for decidido sobre a relação processual.
O referido acórdão do Pleno de 27-11-2008, ao pronunciar-se sobre os seus poderes de cognição, como Tribunal de revista, no âmbito de um recurso jurisdicional, proferiu uma decisão que apenas releva no âmbito da relação processual, pelo que sobre ela apenas se constituiu caso julgado formal e, por isso, o acto impugnado não pode enfermar de nulidade por ofensa dessa decisão de natureza processual.
No que concerne ao esgotamento do poder jurisdicional, também tem um efeito apenas intra-processual, obstando a que um Tribunal, depois de apreciar a matéria da causa, volte a apreciá-la no mesmo processo, fora dos casos previstos na lei (art. 666.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não tendo qualquer efeito sobre a prática de actos administrativos, pois esta não envolve o exercício de um poder jurisdicional.
Só existe ofensa de caso julgado por parte de acto administrativo, nos termos da al. h) do art.º 133.º do CPA e a sua consequente nulidade, quando tal acto ofenda uma decisão judicial ( ( ) Neste sentido, a título de exemplo, pode ver-se o acórdão do STA de 4-5-2000, recurso n.º 45905, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 4135. ), como resulta dos próprios termos daquela disposição, e não quando com o acto administrativo se gera uma situação em que um Tribunal possa ter de vir a reapreciar factos que já apreciou.
Assim, também à face destes fundamentos de violação de caso julgado, invocados pelo Autor, o acto impugnado não enferma de nulidade.
5 – O Autor defende ainda que o acto impugnado enferma de nulidade, por ofensa de caso julgado, derivada do facto de «não se ter reconstituído o procedimento disciplinar, ou no mínimo, ter elaborado nova acusação» (conclusão XVI).
O caso julgado constitui-se nos precisos limites e termos em que se julga (art. 673.º do CPC).
Com este pressuposto, não se vislumbra como, no caso em apreço, a falta de diligências ou de actos procedimentais possa ofender caso julgado, uma vez que, como se referiu, o acórdão que anulou a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou ao Autor a pena de demissão não proferiu qualquer decisão sobre a necessidade de reconstituição ou não do procedimento disciplinar ou sobre a necessidade ou não de ser elaborada uma nova acusação, apenas decidindo anular o acto por erro sobre os pressupostos de facto, erro esse que foi eliminado no acórdão impugnado.
Por isso, também por este fundamento, invocado pelo Autor, o acto impugnado não enferma de nulidade por ofensa de caso julgado.
6 – O Autor defende que a deliberação impugnada erra ao imputar à sua actuação violação do princípio da igualdade (conclusões III a VIII).
O Autor defende que a sua actuação ao emitir mandados de captura foi legal e que não há violação do princípio da igualdade no cumprimento da legalidade.
No entanto, no caso em apreço, a violação do princípio da igualdade não assenta no conteúdo dos actos praticados, na forma como o Autor aplicou a lei ao caso concreto, mas sim, no próprio facto de os ter praticado no momento e nos termos em que os praticou e na diferença entre a sua actuação no caso apreciado no acórdão impugnado e a forma como actuava, no exercício das suas funções de magistrado do Ministério Público, perante a generalidade das queixas que lhe eram apresentadas.
A circunstância de a emissão de mandados de captura ser legal não afasta a possibilidade de a actuação do Autor ofender o princípio da igualdade, na medida em que, no caso apreciado no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, deu um tratamento diferente, em termos de celeridade de actuação, ao que dava à generalidade das queixas apresentadas pelos utentes dos serviços do Ministério Público na comarca em que exercia funções.
A celeridade do funcionamento dos serviços de justiça é desejável, mas também nesse aspecto, independentemente da legalidade concreta dos actos praticados, o princípio da igualdade impõe que seja dado um tratamento idêntico a todos os utentes dos serviços do Ministério Público, não dando tratamento mais célere a determinados casos do que é dado à generalidade casos semelhantes, quando não há alguma razão que justifique uma diferença de tratamento.
É uma situação de tratamento desigual injustificado que retratam os factos transcritos no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público impugnado, pois, como justificadamente nele se entendeu, é de considerar provado que o Autor deu um tratamento de favor, em termos de celeridade, à queixa apresentada por I… sem qualquer razão atinente ao interesse público, que o Autor deveria prosseguir no exercício das suas funções.
Os utentes dos serviços do Ministério Público devem ser tratados de forma igual também quanto à celeridade com que são apreciadas as suas queixas, quando não há razões que justifiquem um tratamento urgente, pelo que viola o princípio da igualdade, enunciado no art. 13.º, n.º 1, da CRP, e imposto à actuação da globalidade da Administração Pública pelo art. 266.º, n.º 2, da CRP e pelo art. 5.º, n.º 1, do CPA, dar tratamento mais célere às queixas apresentadas por determinados cidadãos do que o que é dado às dos restantes, sem existir qualquer razão que possa justificar uma diferença de tratamento.
Por outro lado, não é exacta a afirmação do Autor de que não se pode concluir pela violação do princípio da igualdade sem indicação de «quaisquer situações factuais concretas que possam permitir um juízo de comparabilidade», pois apurou-se no processo disciplinar que o Autor apenas num processo de homicídio tentado teve uma actuação semelhante de emissão imediata de mandados de detenção (fls. 23 do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, reproduzindo o ponto 3.71 do acórdão da Secção Disciplinar), o que significa que em nenhum outro caso, para além deste, em que se tratava de um crime de natureza diferente, teve actuação semelhante à que adoptou no processo apreciado no acórdão impugnado. Esta comparação entre o caso concreto apreciado no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público e todos os outros é, decerto, suficiente para concluir pela violação do princípio da igualdade, sendo manifestamente dispensável, para assegurar os direitos de defesa do Autor, exigir que fossem arrolados, um a um, todos os casos em que a sua actuação foi diferente da que levou a cabo no caso em apreço.
É de concluir, assim, que o acto impugnado não enferma de qualquer vício ao assentar no pressuposto de que a actuação do Autor violou o princípio da igualdade.
7 – O Autor defende também que o Conselho Superior do Ministério Público errou ao imputar à sua actuação violação do princípio da imparcialidade (conclusões IX a XI), por o princípio da imparcialidade implicar a decisão motivada pela beneficiação específica de um interesse que não devia ser considerado.
O princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público» ( ( ) Neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 266.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
– do Pleno, de 11-2-1993, recurso n.º 25411, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-95, página 83, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 424, página 454;
– da Secção do Contencioso Administrativo de 28-9-1993, recurso n.º 31991, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-8-96, página 4735;
– do Pleno de 26-11-1997, recurso n.º 29973, publicado em Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2201;
– da Secção do Contencioso Administrativo de 5-6-1997, recurso n.º 23769, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4314;
– da Secção do Contencioso Administrativo de 7-7-2004, recurso n.º 6/04. ), ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados.
«É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito» (art. 3.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local de 1984, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 216.º do Estatuto do Ministério Público e, anteriormente, no art. 86.º da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro).
Assim, a violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-1-2005, recurso n.º 730/04, e de 25-1-2005, recurso n.º 690/04, )
No caso em apreço, é de concluir que o tratamento extremamente célere que o Autor deu à queixa apresentada pela I…, que incluiu a emissão imediata de mandados de detenção, contrastantes com a prática habitual do Autor que incluía frequentes «atrasos processuais, inclusivamente nos primeiros despachos de cada processo de inquérito, que, nalguns casos, ultrapassaram um ano», justifica a conclusão do Conselho Superior do Ministério Público de que a referida actuação do Autor foi motivada por razões extra-processuais e, por isso, estranhas à prossecução do interesse público, que devia ser a única motivação da sua actuação como magistrado do Ministério Público.
Por outro lado, o dever que os magistrados do Ministério Público têm de actuar com imparcialidade tem como corolário que eles devam observar as regras destinadas a assegurar a sua concretização, designadamente as relativas à distribuição de processos, pelo que viola tal dever de actuar com observância do princípio da imparcialidade, na sua vertente de garantia de transparência, o magistrado que ordenar que elas não sejam observadas na atribuição a si próprio de determinado processo, como aconteceu na situação em apreço.
Assim, justifica-se que o Conselho Superior do Ministério Público tenha concluído que o Autor violou o dever de imparcialidade, que deve estar omnipresente na actuação dos magistrados do Ministério Público, pelo que o acto impugnado não enferma de vício ao entender que o Autor violou esse dever.
8 – O Autor defende que ao praticar um novo acto administrativo o Conselho Superior do Ministério Público teria de proceder a uma nova instrução do procedimento, pois a sua intervenção foi balizada pela acusação e pelas valorações nela constantes e nunca foi chamado a pronunciar-se sobre as valorações agora efectuadas por aquele Conselho, o que entende determinar nulidade do acto sancionatório, por força do disposto no art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público e também do art. 100.º do CPA (conclusões XVII a XXIII).
No art. 204.º do Estatuto do Ministério Público estabelece-se, no que aqui interessa, que «constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se».
Este Supremo Tribunal Administrativo entendeu já, no referido processo n.º 47555, ao apreciar um dos vícios imputados ao acto aí impugnado, que o art. 100.º do CPA não é aplicável ao processo disciplinar regulado pelo Estatuto do Ministério Público, tendo-se formado caso julgado sobre essa questão, que obsta a que no presente processo se decida em sentido diferente. Após o seu trânsito em julgado, a sentença que, em contencioso anulatório, se pronuncia sobre a não verificação de determinado vício de um acto administrativo, forma caso julgado material, nos termos do art. 671.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 1.º do CPTA, que torna indiscutível entre as partes a questão da existência desse vício, inclusivamente no que concerne a outro acto administrativo com o mesmo destinatário. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-3-2003, proferido no processo n.º 38523 (publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-5-2004, página 353) e de 31-3-2004, processo n.º 1342/02 (publicado em Apêndice ao Diário da República de 11-11-2004, página 368). )
Por outro lado, examinando o acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 16-12-2008 (cuja certidão consta do processo instrutor e cuja cópia foi junta pelo Autor), constata-se que nele se deram como factos provados os que constavam do relatório a que se refere o art. 202.º do Estatuto do Ministério Público alterando apenas o teor dos seus pontos 63.º e 78.º, em consonância com o decidido por este Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 47555 e com a evolução do processo relacionado com os factos em que se baseou a aplicação da pena disciplinar, que correu termos nos tribunais judiciais (fls. 19, 21, 22 e 23 do referido acórdão, a fls. 106, 108, 109 e 110 do processo principal).
Refere-se na acusação e no relatório final, no aqui interessa, reportando-se aos factos imputados ao ora Autor:
Em toda esta actuação não esteve, por isso, ao serviço do interesse público, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objectividade a que estão subordinados os magistrados do Ministério Público e os funcionários públicos em geral e violando os deveres de isenção e lealdade (artigo 75.º da acusação, a fls. 614 do processo disciplinar e ponto 75.º do relatório, a fls. 992 do mesmo);
Não actuando, também, assim, no sentido de criar confiança no público relativamente à imparcialidade dos magistrados, tendo perfeita consciência desta situação (artigo 76.º da acusação, a fls. 614 do processo disciplinar e ponto 76.º do relatório, a fls. 992 do mesmo);
E assim, com toda esta actuação e muito especial e directamente com o que lhe é imputado, encadeadamente, nos arts. 52.º a 77.º inclusive, viola o preceituado nos comandos dos n.º s 2 e 3 e os deveres de isenção e lealdade do n.º 4 a) e d) do art. 3.º da Decisão. Lei n.º 24/84, de 26 de Janeiro (...) (artigo 79.º da acusação, a fls. 615 do processo disciplinar e ponto 79.º do relatório, a fls. 993, do mesmo) (sublinhado nosso)
No artigo 63.º da acusação (a fls. 611 do processo disciplinar apenso) bem como no ponto 63.º do relatório em que se baseou a deliberação punitiva (a fls. 985 do processo disciplinar), refere-se:
O Lic. A… tinha perfeita consciência da reprovabilidade da sua actuação, naquele dia 20 de Dezembro, quando ordenou à funcionária que desse numeração ímpar ao processo, e lhe o trouxesse de imediato com conclusão aberta, e também, relativamente à intervenção escrita no próprio processo, sabendo que, em obediência aos deveres a que estão sujeitos os funcionários públicos e, particularmente, os magistrados do Ministério Público, nomeadamente os deveres de isenção, lealdade, objectividade, imparcialidade e o cumprimento da legalidade estrita, não lhe era lícito tê-las, agindo com o propósito de, utilizando as suas funções, favorecer e proporcionar ao B… alguns eventuais proveitos, em termos de negociação, que ainda pudesse vir a colher, por efeitos da detenção, assim determinada e que se projectava rápida, do denunciado C….
No acórdão da Secção Disciplinar de 16-12-2008 substituiu-se esta matéria de facto, em sintonia com o decidido no processo n.º 47555, passando este ponto da matéria de facto a ter a seguinte redacção:
63°- O Lic. A… tinha perfeita consciência da reprovabilidade da sua actuação, naquele dia 20 de Dezembro, quando ordenou à funcionária que desse numeração ímpar ao processo, e lhe o trouxesse de imediato com conclusão aberta, e também, relativamente à intervenção escrita no próprio processo, sabendo que, em obediência aos deveres a que estão sujeitos os funcionários públicos e, particularmente, os magistrados do Ministério Público, nomeadamente os deveres de isenção, lealdade, objectividade, imparcialidade e o cumprimento da legalidade estrita, não lhe era lícito tê-las.
Como se vê, já na acusação e no Relatório em que se baseou a fixação da matéria de facto no acórdão punitivo se esclarecia que se entendia que a conduta do Autor violava os deveres de isenção, de lealdade, de objectividade, de imparcialidade e de cumprimento da legalidade.
Por outro lado, nos excertos transcritos não se faz depender o juízo sobre a violação desses deveres da existência de um específico dolo de proporcionar vantagens ao B…, antes surgindo a referência a esta intenção apenas depois do juízo feito sobre a violação dos deveres, com aparente natureza de circunstância agravante.
Assim, o Autor teve oportunidade de se pronunciar sobre a valoração negativa que o Conselho Superior do Ministério Público fez da conduta descrita, designadamente sobre o seu entendimento de que violava os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade, não só durante o processo disciplinar, mas também durante o processo de recurso contencioso que se lhe seguiu, pelo que, quando a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão de 16-12-2008, tendo em vista dar execução ao julgado por este Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 47555, não tinha de ouvir novamente o Autor sobre essa valoração da sua conduta, pois tinha já sido assegurada, reiteradamente, a possibilidade de o Autor se pronunciar sobre essa valoração negativa.
Por isso, não se pode afirmar que o Autor nunca foi chamado a pronunciar-se sobre as valorações negativas relativas ao cumprimento daqueles deveres efectuadas pelo Conselho Superior do Ministério Público no acórdão impugnado, pois o Autor já teve oportunidade de se pronunciar sobre elas na pendência do processo disciplinar a propósito do acto que veio a ser anulado no processo n.º 47555.
É certo, porém, que o Autor não teve oportunidade, em qualquer desses momentos de se pronunciar sobre a adequação ou não da pena de aposentação compulsiva ao incumprimento desses deveres, desacompanhado da específica intenção de «proporcionar vantagens negociais ao B…», pois, antes do acórdão da Secção Disciplinar de 16-12-2008, nunca tinha sido aventada essa possibilidade.
E, à face da regra do art. 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, de aplicação supletiva ao processo disciplinar (art. 216.º do Estatuto do Ministério Público), a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação justifica que se proporcione ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a questão jurídica que consubstancia a nova qualificação.
No entanto, nas específicas circunstâncias do caso em apreço, pelo facto de ter vindo a ser apresentada reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público e de este só em 23-3-2009, depois do acórdão do Plenário, ter determinado o cumprimento da pena de aposentação compulsiva [alínea j) da matéria de facto fixada], é de concluir que o Autor acabou por ter oportunidade de se pronunciar sobre essa qualificação, antes da decisão administrativa que veio a ser a que, em definitivo, aplicou a pena e a que dá suporte à sua execução, que é a do Plenário.
Com efeito, a Secção Disciplinar e o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público são duas formações através das quais funciona um único órgão da Procuradoria Geral da República. ( ( ) É o facto de se tratar do mesmo órgão, em qualquer das suas formações, que explica que as reclamações, que são um meio administrativo de impugnação perante o próprio autor do acto [art. 158.º, n.º 1, alínea a), do CPA], em vez de serem dirigidas à própria Secção que o praticou seja da competência da formação alargada do mesmo órgão que é o Plenário. )
Nestes casos em que for apresentada reclamação da deliberação da Secção Disciplinar para o Plenário, a decisão final é a do Plenário, não sendo a da Secção Disciplinar sequer susceptível de impugnação contenciosa, uma vez que, no entendimento do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, se deve entender que se trata de uma reclamação necessária ( ( ) Como veio a entender o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo na sua mais recente jurisprudência (acórdão de 4-6-2009, processo n.º 377/08), que deve ser acatada, em face da função uniformizadora de jurisprudência que é atribuída ao Pleno pelo ETAF de 2002 e o valor primordial a assegurar, quando estão em causa questões sobre matéria adjectiva (como a da identificação do acto impugnável), ser o da certeza e protecção da confiança que tal jurisprudência é susceptível de gerar nos administrados. ).
Aliás, no caso em apreço, a fundamentação da deliberação do Plenário é diferente da deliberação da Secção Disciplinar, designadamente contendo a apreciação de várias questões que não foram apreciadas por esta, pelo é apenas a deliberação do Plenário a que ficou subsistindo na ordem jurídica, com a sua própria fundamentação (em que se inclui a abrangida pelas remissões nela feitas, naturalmente).
Da estrutura do processo disciplinar especial previsto no Estatuto do Ministério Público, em que, nos termos dos seus art. 202.º e 203.º, «terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável» e «a decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido», infere-se que se entendeu legislativamente que a reclamação para o Plenário é uma forma adequada de ser assegurado o direito de defesa em relação ao conteúdo ao processado posterior à acusação, inclusivamente ao do acórdão da Secção Disciplinar, pois não se prevê sequer a possibilidade de audição do arguido na sequência da apresentação do relatório preliminar, apesar de este ser elaborado com base em diligências de prova realizadas na sequência da apresentação da defesa, diligências essas sobre cujo conteúdo não se prevê que seja dada oportunidade ao arguido de se pronunciar.
É um tipo especial de processo disciplinar que, desde que não haja execução da pena antes de estar esgotado o prazo para a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar (se ela não for deduzida), ou antes de a reclamação estar decidida, não deixa de assegurar adequadamente os direitos de defesa do arguido, pois, se este aceitar o decidido pela Secção Disciplinar, abstendo-se de impugnar, não se colocará a questão da necessidade de se defender e, se discordar do decidido, poderá colocar as questões que entenderem ao Plenário, antes da tomada definitiva de posição pela Administração sobre a aplicação da pena e a sua execução.
Sendo assim, como, no caso em apreço, o Autor teve oportunidade, antes dessa decisão final proferida pelo Plenário, de se pronunciar sobre a qualificação e valoração jurídica dos factos que veio a ser adoptada e só depois dessa deliberação veio a ser determinada a execução da pena aplicada [alínea j) da matéria de facto fixada], ficou suficientemente assegurado o seu direito de defesa, já que, quanto a esta matéria de natureza jurídica, a concretização deste direito nada mais exige do que a possibilidade de o arguido emitir a sua opinião antes da decisão final da Administração e antes da execução da pena, e essa decisão é a do Plenário, quando o arguido não aceita a decisão da Secção Disciplinar.
Assim, é de concluir que o acórdão impugnado não enferma de vício de «falta de audiência do arguido», não violando o art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público nem o art. 100.º do CPA.
9 – O Autor defende que ocorreu a prescrição do direito de aplicar uma sanção disciplinar, à face do prazo fixado no art. 4.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro (conclusões XXIV a XXVII).
O Autor assenta essa conclusão no entendimento de que a anulação da deliberação que aplicou a pena de demissão implicou a destruição dos efeitos jurídicos produzidos e o acto que aplicou a sanção de aposentação compulsiva é um acto novo e não a renovação do primeiro acto.
Como expressamente se refere nos pontos 20 e 21 do acórdão da Secção Disciplinar de 16-12-2008 (a fls. 1127 do processo disciplinar), o acto nele praticado visou dar cumprimento ao dever de executar, que é imposto à Administração pelo art. 173.º do CPTA.
Embora o n.º 1 deste art. 173.º não imponha à Administração a prática de novo acto administrativo, na sequência da anulação contenciosa, admite expressamente a possibilidade de prática de novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado.
No caso em apreço, tendo o acto que aplicou a pena de demissão sido anulado apenas com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto quanto à intenção do ora Autor de proporcionar vantagens ao B…, não havia qualquer obstáculo à prática de novo acto, desde que não enfermasse de idêntico erro.
Trata-se efectivamente de um «novo acto», como expressamente se refere na 1.ª parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA.
Porém, no caso em apreço, há que entender, em primeiro lugar, ao que já foi decidido sobre a prescrição no acórdão de 13-2-2007, proferido no processo n.º 47555, uma vez que a questão também aí foi colocada e sobre o decidido formou-se caso julgado, pois não se está perante matéria processual e não foi interposto recurso para o Pleno sobre essa questão:
«Por outro lado, e durante o inquérito pré-disciplinar, convertido em processo disciplinar, tiveram lugar vários actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo, designadamente inquirições de testemunhas, em Março de 1996 e os interrogatórios do arguido em 18.02.1998 e em 08.02.1999 (cf. alíneas h) e i) do probatório supra), actos que, sucessivamente, interromperam o prazo prescricional, nos termos do citado nº 4 do art. 4º do ED, reiniciando-se após cada um desses actos.
Na verdade, diferentemente da suspensão, a interrupção do prazo inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. (cf. nº 1 do art. 120, nº 2 do CP/82 e art. 126, nº 2 do CP vigente e ainda a norma geral contida no nº 1 do art. 326º do CC).
E esse novo prazo de três anos, que se reiniciou após o último interrogatório do arguido em 08.02.1999, efectuado no inquérito pré-disciplinar, terminaria apenas em 08.02.2002, pelo que o referido prazo ainda não havia decorrido à data da prolação do acórdão recorrido em 31.01.2001 e, muito menos, à data do acórdão da Secção Disciplinar que o puniu em 14.12.2000.»
Assim, tem de se considerar assente que, após actos com efeito suspensivo e interruptivo, o prazo de prescrição só se iniciou em 8-2-1999 e que não se tinha completado à data do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001 e só terminaria em 8-2-2002.
Como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, por força do princípio geral de direito, com consagração nos arts. 306º, nº 1, e 321º do Código Civil, aplicável em processo disciplinar, de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo, «a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do acto que o decidiu e a da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto» ( ( ) Nesta linha, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
– de 5-7-1988, processo n.º 20184, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-10-93, página 3752;
– de 28-11-1991, processo n.º 28752, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 6767;
– de 16-1-1992, processo n.º 29302, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 223;
– de 4-10-1995, processo n.º 36912, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7446;
– de 20-6-1996, processo n.º 35737, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 4654;
– de 18-2-1998, do Pleno, processo n.º 35737, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 474, página 241 e nº 5737, publicado em Apêndice ao Diário da República de 5-4-2001, página 278;
– de 15-12-2004, processo n.º 797/04,
– 6-12-2005, do Pleno, processo n.º 42203, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10-3-2006, página 1703;
– de 31-10-2006, processo n.º 1027/04;
– de 2-4-2008, processo n.º 774/07;
– de 14-5-2009, processo n.º 857/08. ), decisão esta que tem de ser entendida em sintonia com o respectivo trânsito em julgado, pois só a partir desse momento se reabre a possibilidade de a Administração reabrir o procedimento disciplinar, como resulta do preceituado no art. 160.º, n.º 1, do CPTA.
Adopta-se aqui esta jurisprudência, em face da sua uniformidade, múltiplas vezes reiterada, inclusivamente a nível do Pleno.
No caso em apreço, o recurso contencioso do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001 foi interposto em 6-4-2001 [alínea dd) da matéria de facto fixada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-2-2007, proferido no processo n. 47555, reproduzida no acórdão do Pleno de 27-11-2008].
Por isso, à face daquela jurisprudência, não se conta para a prescrição o período que decorreu entre 31-1-2001 e o trânsito em julgado do acórdão de 27-11-2008.
Embora não esteja confirmada no processo a data do trânsito em julgado deste acórdão do Pleno, é seguro que ele não pode ter ocorrido antes de decorrido o prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.º da LPTA) para arguição de nulidades e apresentação de pedidos de aclaração, rectificação de erros e reforma, nos termos dos arts 667.º a 670.º daquele Código.
Assim, o trânsito em julgado do referido acórdão do Pleno de 27-11-2008 não pode ter ocorrido antes de 9-12-2008.
Como o acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público foi proferido em 16-12-2008 e o acórdão do Plenário do mesmo Conselho que é objecto da presente acção foi proferido em 3-2-2009, é manifesto que não se esgotou o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, pois em face do decidido no acórdão de 13-2-2007, quando, em 31-1-2001, foi proferido o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou ao ora Autor a pena de demissão, ainda faltava mais de um ano para o prazo de prescrição se completar (o período entre 31-1-2001 e 8-2-2002).
É de concluir, assim, que, no momento em que foi proferido o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que é objecto da presente acção, não se tinha esgotado o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, à face do art. 4.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, invocado pelo Autor, subsidiariamente aplicável.
Por outro lado, também é claro que não ocorreu a prescrição à face do regime da Lei n.º 58/2008, de 29 de Setembro, e Estatuto Disciplinar por ela aprovado, pois o acórdão da Secção Disciplinar foi proferido mesmo antes de estes diplomas entrarem em vigor (em 1-1-2009, nos termos do art. 7.º daquela Lei e do art. 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas) e o do Plenário foi proferido um mês e três dias depois da sua entrada em vigor e o novo prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de um ano (art. 6.º, n.º 1, do novo Estatuto Disciplinar), apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor (art. 4.º, n.º 3, daquela Lei).
10 – O Autor defende que o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público impugnado deve ser anulado por violar o disposto na Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, por não efectuar a reponderação prevista no n.º 7 do seu art. 4.º e por aplicar a pena de aposentação compulsiva ( ( ) O Autor reporta-se à extinção da pena de inactividade, mas trata-se de lapso manifesto, pois a pena que foi aplicada foi a de aposentação compulsiva. ), que deixou de ser aplicável, à face do art. 9.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, por aquela Lei aprovou (conclusões XXVIII a XXXV).
Estabelece-se nestas normas o seguinte:
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
7 - A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir.
Artigo 9.º
Escala das penas
1 - As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Como se referiu, no momento em que foi proferido o acórdão da Secção Disciplinar, em 16-12-2008, ainda não tinha entrado em vigor a Lei n.º 58/2008 e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, pois a sua vigência iniciou-se em 1-1-2009.
No entanto, este novo regime já estava em vigor quando foi proferido o acórdão impugnado, proferido pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em 3-2-2009.
A questão da reavaliação prevista no art. 4.º, n.º 7, da Lei n.º 58/2008, bem como a da legalidade da aplicação da pena de aposentação compulsiva, só são de colocar se se entender que este novo regime teve como consequência a eliminação deste tipo de pena, prevista nos arts. 166.º, n.º 1, alínea f), 171.º, 177.º e 184.º do Estatuto do Ministério Público e arts. 141.º, n.º 1, alínea f), 146.º, 152.º e 159.º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), vigente à data em que ocorreram os factos.
No entanto, não há qualquer suporte legal para tal interpretação.
Desde logo, não há na Lei n.º 58/2008 nem no Estatuto que aprovou qualquer indicação da revogação de qualquer regime disciplinar especial.
Por outro lado, como bem nota o Conselho Superior do Ministério Público na sua contra-alegação, para os magistrados do Ministério Público estabeleceram-se, já na vigência do Estatuto Disciplinar de 1984, penas disciplinares que não se estabeleciam neste Estatuto, designadamente as de «advertência» e de «transferência» [arts. 141.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e art. 166.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Estatuto do Ministério Público, de 1998], o que evidencia que houve uma reiterada intenção legislativa de estabelecer um regime disciplinar distinto do regime geral.
Para além disso, a Lei n.º 58/2008 e Estatuto que aprovou também não se prevêem estas penas de «advertência» e «transferência» pelo que, se tivesse sido intenção legislativa substituir as penas previstas no Estatuto do Ministério Público pelas do novo Estatuto, decerto se teria estabelecido, para os casos em que tivessem sido propostas ou aplicadas penas daqueles tipos, um regime de reavaliação idêntico ao que se prevê para a pena de «aposentação compulsiva», que se extinguiu.
Assim, é de concluir que o novo Estatuto Disciplinar apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previstas no Estatuto do Ministério Público que não são previstas no regime geral.
A esta luz, a norma do art. 2.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, ao estabelecer que «o presente Estatuto é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes», reporta-se, no que respeita ao Ministério Público, apenas aos órgãos e serviços de apoio quer do Ministério Público quer do Conselho Superior do Ministério Público, mas não aos respectivos magistrados, que gozam de estatuto especial, por imposição do art. 219.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, não havia lugar à reavaliação prevista no art. 4.º, n.º 7, da Lei n.º 58/2008, pois ela tem a sua razão de ser na extinção da pena de aposentação compulsiva, no novo regime disciplinar.
Não tendo sido extinto esse tipo de pena para os magistrados do Ministério Público, não se justificava qualquer reavaliação.
Por isso, não sendo de aplicar a lei em casos em não vale a sua razão de ser ( ( ) «Cessante ratione legis cessat eius dispositio (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)» (BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 186) ), é de afastar a aplicação daquele n.º 7 do art. 4.º da Lei n.º 58/2008 ao caso em apreço, pelo que o acórdão do Plenário Conselho Superior do Ministério Público impugnado não enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado, com fundamento nessa disposição.
11 – O Autor defende ainda que são errados os pressupostos em que assenta a deliberação sancionatória, pelo que enferma de erro sobre os pressupostos de facto.
A matéria de facto que foi dada por assente no acórdão impugnado é precisamente a mesma que foi fixada no acórdão de 31-1-2001, com excepção da referência à intenção de o ora Autor proporcionar vantagens ao B….
A questão do vício de erro sobre os pressupostos de facto já foi apreciada, no processo n.º 47555, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-2-2007, confirmado pelo acórdão do Pleno de 27-11-2008, tendo-se entendido que o acto não enfermava de outro erro que não fosse o de dar como provada aquela intenção.
Como já atrás se referiu, em processos impugnatórios do contencioso administrativo, o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado.
Por isso, tendo no acto impugnado sido excluída da matéria de facto a referência àquela intenção, tem de se considerar assente, por força do caso julgado (art. 671.º, n.º 1, do CPC), que o acto impugnado não enferma de erro sobre os pressupostos de facto.
Termos em que improcedem todos os vícios imputados ao acto impugnado, pelo que acordam em julgar improcedente a acção e absolver o Réu do pedido.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira HenriquesMaria Angelina Domingues.