Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0551/09
Data do Acordão:01/27/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO DE AUDIÇÃO
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - Na sequência da anulação de um acto administrativo por decisão judicial, a Administração tem o dever de executar, podendo a reconstituição da «situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado» incluir a prática de um novo acto, de conteúdo decisório idêntico ou não ao acto anulado, desde que o seu conteúdo não conflitue com o sentido da decisão anulatória.
II - Em processos de tipo impugnatório, o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, tendo de ser respeitado, em qualquer meio administrativo ou judicial em que se visa executar o julgado, o juízo feito sobre essa matéria.
III - Os utentes dos serviços do Ministério Público devem ser tratados de forma igual também quanto à celeridade com que são apreciadas as suas queixas, pelo que viola o princípio da igualdade, enunciado no art. 13.º, n.º 1, da CRP, e imposto à actuação da globalidade da Administração Pública pelo art. 266.º, n.º 2, da CRP e pelo art. 5.º, n.º 1, do CPA, dar tratamento mais célere às queixas apresentadas por determinados cidadãos do que o que é dado às dos restantes, sem existir qualquer razão que possa justificar uma diferença de tratamento.
IV - O princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público», ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados.
V - A violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.
VI - Tendo o arguido em processo disciplinar tido oportunidade de se pronunciar sobre a valoração negativa que o Conselho Superior do Ministério Público fez da conduta descrita, designadamente sobre o seu entendimento de que violava os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade não só durante o processo disciplinar, mas também durante o processo de recurso contencioso que se lhe seguiu, não tinha em acórdão destinado a executar julgado anulatório de ouvir novamente o arguido sobre a valoração da sua conduta, pois tinha já sido assegurada, reiteradamente, a possibilidade de o Autor se pronunciar sobre essa valoração negativa.
VII - Por outro lado, no contencioso dos actos proferidos em matéria disciplinar pelo Conselho Superior do Ministério Público vigora a regra da reclamação necessária (art. 29.º, n.ºs 2 e 5, do Estatuto do Ministério Público), pelo que, quando não é executada a pena antes da decisão da reclamação ou de se ter esgotado o prazo para a apresentar, fica assegurado o direito de audição se o arguido teve oportunidade de pronunciar sobre a valoração negativa da sua conduta antes de ser proferida a decisão final, que decide a reclamação, em definitivo, aplica a pena.
VIII - Por força do princípio geral de direito, com consagração nos arts. 306º, nº 1, e 321º do Código Civil, aplicável em processo disciplinar, de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo, a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do acto que o decidiu e o trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto.
IX - O novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previstas no Estatuto do Ministério Público que não são previstas no regime geral.
X - Por isso, continua a ser aplicável aos magistrados do Ministério Público a pena de aposentação compulsiva, não tendo de ser efectuada a reponderação prevista no n.º 7 do seu art. 4.º daquela Lei.
Nº Convencional:JSTA00066234
Nº do Documento:SA1201001270551
Data de Entrada:05/21/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2009/02/03.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPA91 ART133 N2 H ART5 N1 ART100.
LPTA85 ART1.
CPTA02 ART158 ART46 N2 ART47 ART1 ART173 ART160 N1 ART179 N2.
CPC96 ART497 ART498 ART668 ART669 ART673 ART671 N1 ART672 ART673 N1 ART666 N1 N2.
CONST76 ART13 N1 ART266 N2.
EDF84 ART3 N3 ART4 N1.
EMP98 ART216 ART204 N1 ART202 ART203 ART166 N1 F ART171 ART177 ART184.
LOMP86 ART86 ART141 N1 F ART146 ART152 ART159.
EDF08 ART4 N7 ART7 ART9.
RCTFP08 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC874/05 DE 2006/05/16.; AC STA PROC45905 DE 2000/05/04.; AC STA PROC6/04 DE 2004/07/07.; AC STAPLENO PROC29973 DE 1997/11/26.; AC STA PROC690/04 DE 2005/01/25.; AC STA PROC1342/02 DE 2004/03/31.; AC STAPLENO PROC377/08 DE 2009/06/04.; AC STA PROC857/08 DE 2009/05/14.; AC STA PROC774/07 DE 2008/04/02.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG266.
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