Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0297/10 |
Data do Acordão: | 04/28/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | 1 - Verificando-se que a sentença proferida no processo de impugnação procedeu à anulação total, e não apenas parcial, do acto de liquidação impugnado, a Administração tributária estava obrigada a cumprir o que aí se determinou (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa) e a retirar da anulação judicial da liquidação as devidas consequências, quais sejam, atento o disposto nos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 270.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a de extinguir o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida titulada por aquela liquidação. 2 - Para que a execução fiscal pudesse prosseguir no remanescente, não anulado, com o mesmo título (executivo), mister era que a anulação judicial da liquidação tivesse sido meramente parcial, o que, atento ao teor da sentença anulatória, não se verifica no caso dos autos. |
Nº Convencional: | JSTA000P11736 |
Nº do Documento: | SA2201004280297 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |