Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:081/13
Data do Acordão:05/06/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P18967
Nº do Documento:SA220150506081
Data de Entrada:01/21/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
. de 19 de Setembro de 2012

Julgou totalmente procedente a impugnação e, em consequência, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas, e no pedido de restituição do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

O Banco A…………, S.A., veio arguir a nulidade do acórdão que antecede, ao abrigo do disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no nº 1 do artº 666º do Código de Processo Civil, invocando:

a) padece de nulidade, dada a sua ininteligibilidade, e o venerando tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do código de processo civil)

caso assim se não entenda:
b) padece de nulidade uma vez que o venerando tribunal condenou em objecto diverso do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, do código de processo civil);

ainda para o caso de assim senão entender:
c) padece de nulidade uma vez que o venerando tribunal não conheceu de questões de que deveria ter apreciado (artigo 615º, n.º 1, alínea d), 1 parte, do código de processo civil) - as rendas de contratos securitizados e o caso da indemnização por perda total do bem (questões 2 e 3 do objecto de recurso)

d) padece de nulidade uma vez que o venerando tribunal não conheceu de questões de que deveria ter apreciado (artigo 615º, n.º 1, alínea d), 1 parte, do código de processo civil) — o requerimento da recorrida de 24 de Novembro de 2014 não ter aquele acórdão conhecido das questões que lhe cumpria conhecer e tendo tomado conhecimento de matéria que extravasa o âmbito do recurso.

A decisão proferida foi:
«conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto, nos moldes supra mencionados».
Em fundamento de tal decisão, como do acórdão consta, indicou-se que uma questão em tudo idêntica àquela que é objecto deste recurso havia sido decidida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, admitindo que, verificadas certas condicionantes era compatível com o direito da União Europeia que a Administração Tributária impusesse um cálculo do pro rata, idêntico ao imposto nestes autos e do qual diverge o impugnante.

Como no acórdão se refere: «À circunstância de o Tribunal de Justiça ter considerado que a Administração Tributária poderia criar um sistema específico para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista não significa que, perante a legislação nacional tal sistema específico seja pura e simplesmente admitido, em todas as situações, como não o é, de resto, face à legislação comunitária.
Resulta, de modo inequívoco, do acórdão do Tribunal de Justiça que tal situação será excepcional, quando a utilização desses bens e serviços de utilização mista seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos - aqueles que obtêm enquadramento na actividade exercida pelo banco e que não confere direito à dedução de imposto, por se tratar de actividade isenta -».
A anulação ela sentença para ampliação da matéria de facto faz com que todas as questões suscitadas na impugnação hajam de ser apreciadas de novo à luz do novo acervo factual apurado, tendo em conta as decisões do TJUE proferidas sobre a matéria, na medida em que tenham aplicação aos autos, pelo que se considerou prematuro o conhecimento das demais questões suscitadas na impugnação que necessariamente terão que ser conhecidas, uma a uma pelo Tribunal recorrido após essa ampliação da matéria de facto.

Limitado que está o Supremo Tribunal Administrativo nos seus poderes de cognição à matéria de direito, e, entendendo que faltavam apurar certos factos que teve como imprescindíveis para proferir esse enquadramento jurídico, anulou a decisão para ampliação da matéria de facto.
Assim, não pode dizer-se que não foi conhecido o objecto do recurso, nos limites configurados pelo recorrente, nem que o Supremo conheceu de questões que extravasavam o objecto do recurso, que deixou de conhecer questões suscitadas no recurso, nem sequer que procedeu a um errado enquadramento jurídico da questão sub judicie dado que a decisão foi de que, não dispondo de elementos suficientes para proferir decisão, determinar que a 1ª instância apurasse os factos a tanto necessários, seguindo, de resto a indicação nesse sentido dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, na decisão proferida em reenvio prejudicial no processo 1017/12. Ou seja a decisão foi de que não há suporte fáctico suficiente para aplicar o direito, que deve ser completado.
Qualquer recurso comporta sempre este – objecto implícito – que, mesmo que não erigido pelo recorrente como questão a dirimir, pode ser suscitado pelo Supremo Tribunal Administrativo em conformidade com o disposto nos 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Na jurisdição tributária, quando estejam em causa apenas questões de direito o recurso das decisões proferidas pelos Tribunais de 1ª instância são conhecidos pelo Supremo Tribunal Administrativo que, não tendo poderes de apreciação da matéria de facto, quanto ao acervo probatório em questão terá necessariamente que se socorrer dos poderes de que gozam os Tribunais da Relação em recurso de apelação e constantes do artº 662º do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo o acórdão que antecede tomado efectivo conhecimento do recurso não pode logicamente enfermar de vício de excesso de pronúncia ou omissão de pronúncia, como arguido, determinativo de uma qualquer nulidade.

Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir as arguidas nulidades do acórdão que antecede.

Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce NetoCasimiro Gonçalves.