Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01432/17 |
Data do Acordão: | 07/04/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | IRC PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS LEGALIDADE |
Sumário: | I - Por força do princípio da especialização dos exercícios previsto no artigo 18.º do Código do IRC, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento. II - Todavia, como também explicita o n.º 2 desse artigo 18.º, as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis a esse período de tributação quando na data de encerramento das contas do exercício a que respeitam eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. III - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adoptar para efeito de averiguar a indispensabilidade de um gasto (cfr. artigo 23.º do Código do IRC na redacção em vigor em 2001), a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade. IV - Os subsídios à exportação concedidos pela EU não podem influenciar os custos da actividade da impugnante por via de relativamente ao seu valor pagar uma comissão a uma outra sociedade com a qual efectuou um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual ficou determinado que lhe pagaria um por cento sobre a facturação líquida. V - A correcção efectuada pela AT mostra-se correcta e fundamentada e é legal à luz das restrições quanto a gastos que o artº 23º do CIRC, encerra. |
Nº Convencional: | JSTA000P23495 |
Nº do Documento: | SA22018070401432 |
Data de Entrada: | 12/14/2017 |
Recorrente: | A..., SA |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |