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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0688/11.7BECBR 0330/18
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PREJUÍZO FISCAL
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
DIREITO COMUNITÁRIO
Sumário:I - Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de I.R.C. num dado período de tributação. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto (cfr.artºs.15, nº.1, al.a), 1), e 47 e seg., do C.I.R.C., em vigor em 2007).
II - A dedução de prejuízos fiscais de exercícios tributários anteriores, sistema de reporte de prejuízos consagrado na lei fiscal portuguesa ("carryforward method"), visa neutralizar os efeitos perniciosos da periodização do lucro tributável na tributação das sociedades. Com este pressuposto, esta exigência fiscal é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artºs.103, 104, nº.2, e 13, todos da C. R. Portuguesa.
III - O artº.47, nº.8, do C.I.R.C. (actual artº.52, nº.8), foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 39-A/2005, de 29/07, consagrando uma cláusula anti-abuso especial, além do mais, acrescentando como nova causa de exclusão do direito ao reporte de prejuízos, a constatação de que no fim do período de tributação a que respeitam os lucros declarados, se verifique uma alteração da titularidade de, pelo menos, metade do capital ou de mais de metade dos direitos de voto, em comparação com o fim do período de tributação em que foram gerados os prejuízos cuja dedução se pretende.
IV - O direito comunitário, originário ou derivado, vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do primado, da aplicabilidade directa e do efeito directo (cfr.artº.8, nº.4, da C. R. Portuguesa).
V - A Directiva do Conselho 90/434/CEE, de 23/07/1990, é o diploma que consagra o regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes. O dec.lei 123/92, de 2/07, transpôs para a ordem jurídica interna, o regime da citada Directiva quanto às fusões e cisões transfronteiriças intracomunitárias. Já o dec.lei 6/93, de 9/01, operou a transposição do regime comunitário quanto às entradas em espécie e permutas de partes sociais. Certo sendo que se encontram fora do âmbito de aplicação de tal regime, além de outras, as operações de reorganização empresarial estritamente internas e realizadas em qualquer Estado Membro, como é o caso objecto do presente processo (cfr.artº.1, da Directiva 90/434/CEE). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26006
Nº do Documento:SA2202006030688/11
Data de Entrada:04/04/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: