Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0706/16 |
Data do Acordão: | 02/22/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO LIMINAR CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO FUNDAMENTOS CONHECIMENTO OFICIOSO |
Sumário: | I - Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos arts. 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo destas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável. |
Nº Convencional: | JSTA000P21514 |
Nº do Documento: | SA2201702220706 |
Data de Entrada: | 06/02/2016 |
Recorrente: | A........., SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 7/16.6BEVR. 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., S.A.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) vem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho liminar proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, com fundamento em caducidade do direito de acção, lhe indeferiu a petição inicial de oposição a uma execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Aveiro 2. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A- As questões suscitadas, portanto, o pressuposto processual (ilegitimidade) e as excepções peremptórias são susceptíveis de serem invocadas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão que declarar extinta a instância e, aliás, são de conhecimento oficioso do Tribunal. B- O único meio admissível para a sua invocação, teria de ser na sequência da notificação dos ofícios da AT, por meio de oposição dirigida ao Tribunal para que delas pudesse conhecer, já que a entidade titular da execução, confrontada com a sua invocação, não acolheu a pretensão da recorrente. C- Como se decidiu já neste STA por Aresto de 16/12/2015 no Processo 0281/15, disponível em www.dgsi.pt, “Constitui fundamento de oposição à execução fiscal a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Apesar de não ser possível discutir a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal, admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjectiva, uma vez que a administração tributária apenas efectua a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que consta dos seus registos, não recolhendo qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem indagando sobre quem é o real proprietário, fruidor ou possuidor dos bens. Ora, uma das situações em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa é o Imposto Único de Circulação, pelo que a alegação da executada de que vendeu o veículo em 2006 e não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento do IUC de 2009 porque nessa data já não era a proprietária, integra uma situação susceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal. Deste modo, justifica a prossecução do processo, a fim de averiguar se se comprova tal alegação”. D- A presente oposição é, desse modo tempestiva, por ser o único meio de reacção possível contra o prosseguimento da execução e, poderem as ditas questões ser suscitadas a todo o tempo, enquanto não existir trânsito em julgado da decisão de extinção da execução, e, aliás, de conhecimento oficioso do Tribunal, em conformidade com o que dispõem os arts. 578.º e 579.º do CPC, normas jurídicas que o Tribunal postergou. E- É, desse modo tempestiva a peça processual deduzida pela oponente e, como tal, se impõe a sua admissibilidade, seguindo os autos os seus subsequentes termos legais. Termos em que, nos melhores de direito cujo proficiente suprimento desse colendo tribunal se invoca, deverá o presente recurso merecer total provimento, assim se fazendo Justiça». 1.3 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. 1.7 Cumpre apreciar e decidir * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO A decisão recorrida é uma rejeição liminar, ou seja, uma decisão que não entrou no mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo, o que a dispensa da fixação da matéria de facto provada. Em todo o caso, a decisão recorrida integra a referência a factualidade e circunstâncias processuais, que se nos afiguram pertinentes para a decisão da causa, a saber: «o agora Oponente foi pessoalmente citado para a execução fiscal em 14/4/2014»; «a presente oposição […] foi apresentada em 14/10/2015». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, com fundamento em caducidade do direito de acção, por estar ultrapassado o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição apresentada pela ora Recorrente, em 14 de Outubro de 2015, a uma execução fiscal para cujos termos foi citada pessoalmente em 14 de Abril de 2014. 2.2.2 DO PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL QUANDO SÃO INVOCADOS FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO OFICIOSO A petição inicial por que o executado venha deduzir oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo fixado pela alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ( A lei, no mesmo artigo, prevê que o dies a quo possa ser outro quando não tenha havido citação – caso em que o prazo se conta da primeira penhora [mesma alínea a), in fine] – ou quando a oposição seja deduzida com fundamento em facto superveniente – caso em o prazo se conta da data em que tiver ocorrido esse facto ou que o executado dele tenha tomado conhecimento [alínea b)], situações de que ora não cumpre cuidar.). Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «a invocação, através deste meio processual, de fundamentos de oposição que sejam de conhecimento oficioso, está sujeita ao prazo previsto no art. 203º, sob pena de rejeição, por intempestividade» ( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 4 c) ao art. 203.º, págs. 431/432.). 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos arts. 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo destas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado. |