Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02214/09.9BELRS 0276/17
Data do Acordão:03/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
TRIBUTAÇÃO
DIVIDENDOS
ÂMBITO DO RECURSO
Sumário:I - Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Tratado CEE devem ser distinguidos das discriminações proibidas pelo n.º 3 deste mesmo artigo e (ii) que para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento diga respeito a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral, é de anular a retenção na fonte efectuada pelo substituto tributário a entidade não residente, se ficou provado que aquela restrição, substanciada em maior tributação de entidade não residente, não pode ser neutralizada, em concreto, por via do disposto no art. 24.º da CEDT Portugal/Países Baixos, porque nos Países Baixos os dividendos em causa estão isentos de tributação.
II - Em sede do recurso interposto da segunda sentença proferida nos autos, na sequência de anterior acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que definiu o regime jurídico aplicável, como lhe compete em sede de revista (cf. art. 682.º, n.º 1, do CPC), e ordenou a descida dos autos ao tribunal de 1.ª instância apenas para apurar um facto e proferir nova sentença em que adeqúe à situação de facto o enquadramento jurídico já estabelecido (cf. arts. 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do CPC), não pode voltar a discutir-se o regime jurídico aplicável à situação.
Nº Convencional:JSTA000P27331
Nº do Documento:SA22021031002214/09
Data de Entrada:10/23/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)
Recorrido 1:A………………..
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: