Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 050/14 |
Data do Acordão: | 02/26/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | MÉTODOS INDIRECTOS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
Sumário: | I – Evidenciada a realização pelo contribuinte de suprimentos de montante superior a € 50.000,00 quando nesse ano declarou rendimentos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 50% do valor dos suprimentos - cf. tabela constante do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável desse ano ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 87.º da LGT. II – Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta ou do erro na respectiva quantificação, não basta ao contribuinte demonstrar que no ano em causa (e, muito menos, se essa demonstração se refere a ano anterior) detinha meios financeiros que lhe permitissem, total ou parcialmente os suprimentos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização desses suprimentos, sob pena de não se poder ter como justificada a manifestação de fortuna evidenciada (cf. n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, que exige ao contribuinte a «comprovação […] de que é outra a fonte das manifestações de fortuna» evidenciadas). |
Nº Convencional: | JSTA000P17136 |
Nº do Documento: | SA220140226050 |
Data de Entrada: | 01/16/2014 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |