Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0547/17.0BEPRT |
Data do Acordão: | 06/17/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | ILEGITIMIDADE FUNDAMENTO A OPOSIÇÃO |
Sumário: | I – A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do C.P.P.T., só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens. II – A instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de insolvência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no n.º 6 do artigo 180.º do C.P.P.T., pelo que não se verifica o fundamento a oposição previsto na al. i) do dito art. 204.º, ainda que aquele preceito haja de ser interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de insolvência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo. |
Nº Convencional: | JSTA000P26062 |
Nº do Documento: | SA2202006170547/17 |
Data de Entrada: | 06/14/2019 |
Recorrente: | A........... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |