Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0969/18.9BELRS
Data do Acordão:01/09/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA DE VENCIMENTOS
Sumário:I - Nos termos do n.º 1 do art. 738.º do CPC, «são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» e o n.º 3 do mesmo artigo delimita essa impenhorabilidade, prescrevendo-lhe «como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional».
II - Para efeitos de determinação da parte penhorável do vencimento apenas há que considerar «os descontos legalmente obrigatórios» (cfr. n.º 2 do art. 738.º do CPC) e não pode deduzir-se ao vencimento líquido qualquer outra prestação a que o executado esteja legal ou contratualmente obrigado.
Nº Convencional:JSTA000P24037
Nº do Documento:SA2201901090969/18
Recorrente:A..................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: