Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0969/18.9BELRS |
Data do Acordão: | 01/09/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE VENCIMENTOS |
Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do art. 738.º do CPC, «são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» e o n.º 3 do mesmo artigo delimita essa impenhorabilidade, prescrevendo-lhe «como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional». II - Para efeitos de determinação da parte penhorável do vencimento apenas há que considerar «os descontos legalmente obrigatórios» (cfr. n.º 2 do art. 738.º do CPC) e não pode deduzir-se ao vencimento líquido qualquer outra prestação a que o executado esteja legal ou contratualmente obrigado. |
Nº Convencional: | JSTA000P24037 |
Nº do Documento: | SA2201901090969/18 |
Recorrente: | A.................. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |