Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01419/19.9BELSB |
Data do Acordão: | 07/09/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL |
Sumário: | I - O pedido de protecção internacional configura-se perante a evidência de um risco real, seja de perseguição (asilo) seja de sistemática violação de direitos humanos (protecção subsidiária), a ser apreciado objectivamente com fundamento em elementos de facto passíveis de, em juízo de prognose, sustentar uma situação dessa natureza, i.e., de risco real para o requerente. II - No âmbito do procedimento de retoma a cargo regulado nos artºs. 36º a 40 da Lei 27/2008 de 30.06 e dirigido às situações de pedidos múltiplos em que se trata de colocar o requerente no primeiro país em que requereu asilo, o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III a que o artº 37º nº 1 Lei 27/2008 faz referência expressa) trata expressamente a questão da verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Estado-membro da UE para que o requerente haja de ser transferido por ser o país em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado. III - No procedimento de retoma a cargo considera-se “impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável” se “existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas” “no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento”. IV - O artº 3º nº 2 Reg. de Dublin/III exige um nexo de causalidade necessária (e não apenas suficiente) entre (i) a matéria de facto passível de subsunção no conceito normativo de “motivos válidos” e (ii) o juízo de prognose traduzido na existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, em ordem a que o acto final do procedimento de retoma a cargo defina autoritariamente a situação do caso concreto, declarando o efeito jurídico da “impossibilidade de transferir” o requerente e levando o país em causa a assumir o estatuto de Estado-Membro responsável. |
Nº Convencional: | JSTA000P26209 |
Nº do Documento: | SA12020070901419/19 |
Data de Entrada: | 05/21/2020 |
Recorrente: | MAI |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |