Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01419/19.9BELSB
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:I - O pedido de protecção internacional configura-se perante a evidência de um risco real, seja de perseguição (asilo) seja de sistemática violação de direitos humanos (protecção subsidiária), a ser apreciado objectivamente com fundamento em elementos de facto passíveis de, em juízo de prognose, sustentar uma situação dessa natureza, i.e., de risco real para o requerente.
II - No âmbito do procedimento de retoma a cargo regulado nos artºs. 36º a 40 da Lei 27/2008 de 30.06 e dirigido às situações de pedidos múltiplos em que se trata de colocar o requerente no primeiro país em que requereu asilo, o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III a que o artº 37º nº 1 Lei 27/2008 faz referência expressa) trata expressamente a questão da verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Estado-membro da UE para que o requerente haja de ser transferido por ser o país em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado.
III - No procedimento de retoma a cargo considera-se “impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável” se “existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas” “no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento”.
IV - O artº 3º nº 2 Reg. de Dublin/III exige um nexo de causalidade necessária (e não apenas suficiente) entre (i) a matéria de facto passível de subsunção no conceito normativo de “motivos válidos” e (ii) o juízo de prognose traduzido na existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, em ordem a que o acto final do procedimento de retoma a cargo defina autoritariamente a situação do caso concreto, declarando o efeito jurídico da “impossibilidade de transferir” o requerente e levando o país em causa a assumir o estatuto de Estado-Membro responsável.
Nº Convencional:JSTA000P26209
Nº do Documento:SA12020070901419/19
Data de Entrada:05/21/2020
Recorrente:MAI
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: