Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 021052 |
Data do Acordão: | 09/30/1998 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LUCIO BARBOSA |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL LUCRO TRIBUTÁVEL |
Sumário: | I - O lucro tributável é determinado de acordo com as regras dos arts. 22 e ss. do CCI. II - Se o contribuinte, intermediário num contrato de compra e venda de propriedades, recebe uma comissão de 12,5%, mas apenas tem direito a uma comissão de 0,5%, por a parte restante (12%) se destinar a um outro intermediário, apenas deverá ser considerada aquela percentagem (0,5%) na formação do lucro tributável. III - Se o contribuinte, na sua contabilidade, considera proveitos os 12,5% e custos os 12% restantes, em termos tais que não deixam qualquer dúvida sobre o modo como procedeu à respectiva escrituração, o saldo, nesta parte, corresponderá a tal percentagem (0,5%) e não à totalidade (12,5%). |
Nº Convencional: | JSTA00049854 |
Nº do Documento: | SA219980930021052 |
Data de Entrada: | 09/18/1996 |
Recorrente: | IMEDIA-MEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 98 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TT2INST. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
Legislação Nacional: | CPT91 ART22 ART286 N1 F ART287 N1. CPCI63 ART85 PARÚNICO ART176 F. ETAF84 ART21 N4. |