Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021052
Data do Acordão:09/30/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LUCRO TRIBUTÁVEL
Sumário:I - O lucro tributável é determinado de acordo com as regras dos arts. 22 e ss. do CCI.
II - Se o contribuinte, intermediário num contrato de compra e venda de propriedades, recebe uma comissão de 12,5%, mas apenas tem direito a uma comissão de 0,5%, por a parte restante
(12%) se destinar a um outro intermediário, apenas deverá ser considerada aquela percentagem (0,5%) na formação do lucro tributável.
III - Se o contribuinte, na sua contabilidade, considera proveitos os 12,5% e custos os 12% restantes, em termos tais que não deixam qualquer dúvida sobre o modo como procedeu à respectiva escrituração, o saldo, nesta parte, corresponderá a tal percentagem (0,5%) e não à totalidade (12,5%).
Nº Convencional:JSTA00049854
Nº do Documento:SA219980930021052
Data de Entrada:09/18/1996
Recorrente:IMEDIA-MEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CPT91 ART22 ART286 N1 F ART287 N1.
CPCI63 ART85 PARÚNICO ART176 F.
ETAF84 ART21 N4.