Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01051/16.9BELSB 0805/18 |
Data do Acordão: | 01/10/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO DA CONTA |
Sumário: | I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei; II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas; III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício. |
Nº Convencional: | JSTA000P24044 |
Nº do Documento: | SA12019011001051/16 |
Data de Entrada: | 09/03/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | EPAL - EMPRESA PORTUGUESA DAS ÁGUAS LIVRES, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |