Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01051/16.9BELSB 0805/18
Data do Acordão:01/10/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Sumário:I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei;
II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas;
III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.
Nº Convencional:JSTA000P24044
Nº do Documento:SA12019011001051/16
Data de Entrada:09/03/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:EPAL - EMPRESA PORTUGUESA DAS ÁGUAS LIVRES, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: