Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018576
Data do Acordão:12/21/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE JOGOS
ISENÇÃO FISCAL
IVA
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é exercida por empresas nos termos da lei.
II - O imposto especial de jogo é um imposto especial quer em relação ao imposto geral de rendimento (IRC) quer face ao imposto geral sobre a despesa (IVA).
III - São passíveis de IVA as aquisições de material de jogo destinado às salas onde as concessionárias das zonas de jogo de fortuna ou azar exercem a sua actividade de jogo.
IV - O imposto do jogo como imposto especial só abrange as actividades ligadas ao jogo, pelo que seja necessário haver normas que isentem as concessionárias da sisa, de contribuição autárquica e de taxas municipais.
V - O regime fiscal das concessionárias não tem natureza contratual mas legal.
VI - A liquidação do IVA na aquisição de material destinado
às salas de jogo não viola os contratos de concessão da exploração e, por consequência, os princípios
- cláusula rebus sic stantibus e pacta sunt servanda.
Nº Convencional:JSTA00043182
Nº do Documento:SA219941221018576
Data de Entrada:09/21/1994
Recorrente:SOC FIGUEIRA-PRAIA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - JOGO / IVA.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART84.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART34.
CIVA84 ART9 N33 ART19.
CCIV66 ART236 ART238 ART405 ART406.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10145 DE 1989/10/31.; AC STA PROC16657 DE 1993/12/09.; AC STA PROC16658 DE 1994/10/26.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL TI PAG22.
MANUEL PIRES DIREITO FISCAL PAG26.
Aditamento: