Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047521
Data do Acordão:05/29/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL.
LACUNA DE LEI.
Sumário:I - Antes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, não existia qualquer norma que previsse a formulação da opção pelo serviço activo fora dos momentos indicados no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, designadamente que a permitisse a qualquer momento, quando o interessado bem entendesse e fora do âmbito de uma «revisão do processo», tal como estava prevista naquela Portaria.
II - Se essa norma não existia antes dessa declaração de inconstitucionalidade, também não passou a existir com ela, pois os efeitos das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, definidos no art. 282.º da C.R.P., consistem apenas na eliminação jurídica retroactiva da norma declarada inconstitucional e repristinação de normas que a norma declarada inconstitucional eventualmente tenha revogado, efeitos estes que podem ser restringidos, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, mas não ampliados.
III - Não há qualquer norma da Portaria n.º 162/76 que contenha uma previsão que apresente similitude com a situação dos DFA que foram automaticamente considerados como tal por serem considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, pelo que não é possível encontrar por via de analogia, regulamentação para o exercício do direito de opção pelo serviço activo deste DFA, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76.
IV - Inexistindo qualquer regulamentação sobre a forma e momento de concretização por estes DFA, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76, do direito de opção pelo serviço activo que lhes é reconhecido no acórdão em que foi declarada a inconstitucionalidade da norma referida, não podia a Administração reconhecer tal direito, pois o princípio da legalidade (previsto no art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e enunciado no art. 3.º do C.P.A.), a que está sujeita a generalidade da actuação da Administração, inclusivamente quando constitutiva, tem um conteúdo positivo, que se traduz em esta só poder fazer o que lhe é permitido pela Constituição e a lei e actos a que estas reconhecem força vinculativa.
V - Por isso, na falta de regulamentação aplicável ao exercício do direito referido, a Administração não podia deferir um requerimento de regresso ao serviço activo em condições que dispensem plena validez, apresentado por um DFA que tinha podido optar pelo serviço activo no âmbito do Decreto-Lei n.º 210/73.
Nº Convencional:JSTA00057910
Nº do Documento:SA120020529047521
Data de Entrada:04/04/2001
Recorrente:CEME
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2000/12/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER / FUNÇÃO PUBL - ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:PORT 62/76 DE 1976/03/24 N7 A.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7.
CRP76 ART262 N2 ART282.
CPA91 ART3.
Aditamento: