Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0378/12 |
Data do Acordão: | 06/20/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, sendo de compreender a falta de fixação de matéria de facto quando está em causa apenas a apreciação de matéria de direito e tratar-se de um indeferimento liminar. II - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. III - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. IV - O facto de haver controvérsia jurisprudencial, hoje ultrapassada, sobre o alcance da alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT, nunca seria fundamento de indeferimento liminar da oposição, antes poderia impor ao julgador que para conhecimento do mérito da oposição deduzida tomasse partido, expressa ou implicitamente, por uma das posições em confronto. V - Sendo admissível que a oposição possa cair quer na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT quer na alínea i) do mesmo preceito, não deve ser rejeitado liminarmente a petição de oposição quando foi alegada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, prevista na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA000P14321 |
Nº do Documento: | SA2201206200378 |
Data de Entrada: | 04/05/2012 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |