Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0131/11
Data do Acordão:05/18/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
IVA
IRS
HIPOTECA
PENHORA
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Sumário:I – Se nenhum imóvel foi penhorado na execução, antes um veículo automóvel de passageiros, não podem graduar-se preferencialmente créditos provenientes de IMI mercê do privilégio imobiliário especial de que gozariam ex vi do disposto no 122.º do Código do IMI e 744.º n.º 1 do Código Civil, pois que tal privilégio apenas relevará se algum bem imóvel for penhorado.
II – Os créditos por IVA, que é um imposto indirecto, beneficiam de privilégio mobiliário sem limitações quanto aos anos de cobrança, ao contrário do que sucede com os impostos directos (em que apenas são privilegiados os inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores – cfr. o n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, 757 – nota 1 ao respectivo preceito legal).
III – Nos termos do artigo 111.º do Código do IRS a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos contados da data da penhora ou equivalente, havendo, pois, que graduar crédito de IRS compreendido dentro de tal limite temporal a par dos créditos que gozam de privilégio de idêntica natureza.
Nº Convencional:JSTA00066964
Nº do Documento:SA2201105180131
Data de Entrada:02/17/2011
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1 INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CIMI03 ART122 N1.
CCIV66 ART736 N1 ART744 N1 ART745 ART822 N1.
CIRC01 ART111.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 4ED PAG757 NOTA 1.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 20 de Maio de 2010, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 8/10.08BELRS, apresentando as seguintes conclusões:
1. Nos termos dos artºs 122º, nº 1 do CIMI e 744º, n.º 1 do Cód. Civil, os créditos de IMI (inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores) apenas gozam de privilégio imobiliário especial sobre imóveis penhorados (e desde que exista conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida, i.e. que o IMI respeite ao imóvel penhorado). Assim,
2. Tendo sido penhorado na execução fiscal de que a presente reclamação de créditos é dependência, um bem móvel, um veículo, sujeito a registo, a dívida exequenda de IMI não goza de qualquer privilégio;
3. Pelo que o mesmo goza apenas da preferência resultante da penhora, não podendo, em consequência, ser graduado à frente da hipoteca, que, nos termos do artº 686º, n.º 1 do Cod. Civil, confere ao respectivo credor o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo;
4. A sentença recorrida, certamente por lapso, fez errada interpretação dos artº 122º, nº1 do CIMI e 744º, n.º 1 do Cod. Civil, ao considerar que o referido crédito de IMI goza de privilégio imobiliário especial e ao graduar o mesmo em 1º lugar, à frente da hipoteca. Por outro lado,
5. O limite temporal estabelecido no artº 736º nº1 do Código Civil refere-se apenas aos impostos directos;
6. Sendo o IVA um imposto indirecto goza o mesmo, nos termos do art. 736º, n.º 1 do Cód. Civil, de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal, pelo que,
7. Quer os créditos exequendos provenientes de IVA quer os créditos reclamados pela Fazenda Pública gozam, todos eles, de tal privilégio. Assim,
8. A sentença recorrida fez, nesta parte, errada interpretação e viola o disposto no art. 736.º, n.º 1 do Código Civil. Finalmente,
9. Como se considerou na sentença recorrida, o crédito exequendo proveniente de IRS de 2003 goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 111.º do CIRS.
10. Deveria, portanto, tal crédito ter sido graduado a par dos demais créditos que gozam de idêntico privilégio, e não em último lugar, juntamente com os que gozam apenas da preferência resultante da penhora, como parece ter sucedido, pelo que, nesta parte, a sentença recorrida, certamente por lapso, contraria o disposto nos art.ºs 111º do CIRS e 745º do Código Civil.
11. Deverá, pois, a sentença, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo que o IMI em questão beneficia apenas da preferência resultante da penhora, o IVA, exequendo e reclamado, de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal, e o IRS de 2003 também de privilégio mobiliário geral, os gradue no respectivo lugar, o IMI em último lugar, o IVA e o IRS referido, a par, depois da hipoteca.
Como é de Justiça.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, tendo vista dos autos, não emitiu parecer.
- Fundamentação -
4 – Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
- No Processo de execução fiscal n.º 1546200001020056 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Mafra, no âmbito do qual é executado A…, por dívidas de IVA inscritos para cobrança em 2000, 2004 e 2005, IRS de 1999, 2001, 2003 e IMI de 2003 e 2004 inscrito para cobrança em 2004 e 2005, coimas fiscais e despesas foram reclamados os seguintes créditos:
- B…, S.A.R.L. o montante total de € 16.492,10 e juros vincendos, decorrente do contrato cessão de créditos celebrado com o Banco Santander Consumer Portugal, S.A.. A reclamante tem a seu favor hipoteca registada em 28/12/1998 sobre o veículo penhorado nos autos de execução fiscal;
- Pela Fazenda Pública as quantias de fls. 176 e ss referentes a IVA dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, inscritos para cobrança em 2001, 2002, 2003 e 2004.
- De acordo com os documentos junto aos autos e ao processo de execução fiscal resulta provado que no processo de execução fiscal n.º 1546200001020056 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Mafra, no âmbito do qual é executado A…, por dívidas de IVA inscritos para cobrança em 2000, 2004 e 2005, IRS de 1999, 2001, 2003 e IMI de 2003 e 2004 inscritos para cobrança em 2004 e 2005, coimas fiscais e despesas foi efectuada a penhora e registada em 04/12/2006 sobre o veículo automóvel de Marca Mitsubishi, Modelo Pagero (V20), matrícula …-…-… com a categoria ligeiro de passageiros, pertencente ao executado.
5. Apreciando.
5.1 Da graduação de créditos efectuada pela sentença recorrida e da sua conformidade à lei
A sentença recorrida, a fls. 191 a 197 dos autos, procedeu à graduação dos créditos exequendos e reclamados pela seguinte ordem (fls. 197 dos autos):
«1.º Créditos exequendos referentes a IMI de 2003 e 2004 inscritos para cobrança em 2004 e 2005 e respectivos juros de mora;
2.º Créditos reclamados B…, S.A.R.L. e respectivos juros de mora vencidos e vincendos;
3.º Créditos exequendos e reclamados pela Fazenda Pública, a par, referentes a IVA inscrito para a cobrança em 2005 e 2004 e respectivos juros de mora;
4.º Demais créditos exequendos».
Fundamentou-se o decidido, quanto à graduação dos créditos exequendos referentes a IMI, no facto de gozarem de privilégio imobiliário especial (art. 122.º n.º 1, do CIMI (…) ou seja, de um direito de preferência no pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado na execução (cfr. sentença recorrida a fls. 195); quanto ao crédito reclamado e respectivos juros, no facto de a reclamante ser titular de um direito real de garantia (hipoteca), cujo registo é anterior ao da penhora efectuada na execução (cfr. sentença recorrida a fls. 194); quanto aos créditos exequendos e reclamados referentes a IVA inscrito para cobrança em 2005 e 2004, no facto de o IVA ser um imposto indirecto, beneficiando do privilégio creditório estabelecido no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil, estando o crédito exequendo referente a IVA inscrito para cobrança em 2000 apenas garantido pela penhora e não podendo ser graduados os créditos reclamados de IVA inscrito para cobrança em 2001, 2002 e 2003 porque não se encontram no referido período de tempo (cfr. sentença recorrida a fls. 193 e 194).
Discorda da graduação efectuada o Ministério Público, alegando que certamente por lapso, a sentença recorrida, fez errada interpretação dos artº 122º, nº1 do CIMI e 744º, n.º 1 do Cod. Civil, ao considerar que o referido crédito de IMI goza de privilégio imobiliário especial e ao graduar o mesmo em 1º lugar, à frente da hipoteca, pois que o único bem penhorado é um bem móvel. Alega ainda, quanto aos créditos referentes a IVA, que o limite temporal estabelecido no artº 736º nº1 do Código Civil refere-se apenas aos impostos directos, inexistindo qualquer limitação temporal quanto aos impostos indirectos, como o IVA, daí que quer os créditos exequendos provenientes de IVA quer os créditos reclamados pela Fazenda Pública gozam, todos eles, de tal privilégio. Mais alega o recorrente que, como se considerou na sentença recorrida, o crédito exequendo proveniente de IRS de 2003 goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 111.º do CIRS, daí que tal crédito ter sido graduado a par dos demais créditos que gozam de idêntico privilégio, e não em último lugar, juntamente com os que gozam apenas da preferência resultante da penhora, como parece ter sucedido, pelo que, nesta parte, a sentença recorrida, certamente por lapso, contraria o disposto nos art.ºs 111º do CIRS e 745º do Código Civil. Conclui, em conformidade com o alegado, que deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo que o IMI em questão beneficia apenas da preferência resultante da penhora, o IVA, exequendo e reclamado, de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal, e o IRS de 2003 também de privilégio mobiliário geral, os gradue no respectivo lugar, o IMI em último lugar, o IVA e o IRS referido, a par, depois da hipoteca (cfr. as conclusões das alegações de recurso supra transcritas).
Vejamos.
O único bem penhorado na execução (e entretanto vendido – cfr. fls. 214 dos autos) foi o veículo automóvel de Marca Mitsubishi, Modelo Pagero (V20), matrícula …-…-… com a categoria ligeiro de passageiros, pertencente ao executado.
Daí que a graduação efectuada na sentença recorrida dos créditos de IMI em primeiro lugar, mercê do privilégio imobiliário especial de que gozariam ex vi do disposto no 122.º do Código do IMI e 744.º n.º 1 do Código Civil - sobre imóvel penhorado – apenas se pode atribuir a lapso do julgador, pois que nenhum imóvel foi penhorado na execução.
Assim, como bem alegado (cfr. conclusões 1 a 4 das alegações de recurso), os créditos exequendos referentes a IMI, inscritos para cobrança em 2005 e 2004, apenas beneficiam da preferência resultante da penhora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil.
Tem igualmente razão o recorrente no que ao IVA respeita.
Estabelece a parte inicial do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil que: «O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos (…)», beneficiando de tal privilégio sem limitações quanto aos anos de cobrança, ao contrário do que sucede com os impostos directos (em que apenas são privilegiados os inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores - cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, 757 – nota 1 ao respectivo preceito legal). Ora, sendo inequivocamente o IVA um imposto indirecto, mesmo para efeitos orçamentais, impõe-se reconhecer a todos os créditos referentes a este imposto, exequendos e reclamados, o privilégio mobiliário que lhes é atribuído pela primeira parte do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil, graduando-os após o crédito garantido por hipoteca registada em momento anterior à penhora – que sobre eles preferirá, como aliás, bem decidido e fundamentado (cfr. sentença recorrida, a fls. 194 e 195) – e antes dos créditos apenas garantidos pela penhora.
Diga-se, finalmente, que tendo a sentença recorrida reconhecido – e bem – que o crédito exequendo relativo a IRS de 2003 beneficia de privilégio mobiliário nos termos do artigo 111.º do Código do IRS, havia que o graduar a par dos relativos a IVA, que beneficiam de privilégio idêntico, e não, como decidido, a par dos demais créditos exequendos apenas garantidos pela penhora (artigo 822.º n.º 1 do Código Civil).
Procedem, pois, as alegações do recorrente, havendo que revogar a sentença recorrida e, pelo exposto, proceder a nova graduação de créditos.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e graduar os créditos exequendos e reclamados nos termos seguintes, saindo as custas precípuas do produto do bem penhorado (artigo 455.º do Código de Processo Civil):
- Em primeiro lugar, os créditos reclamados por B..., S.A.R.L. e respectivos juros de mora, garantidos por hipoteca voluntária;
- Em segundo lugar, a par, os créditos provenientes de IVA, exequendos e reclamados, ex vi do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil, e bem assim o crédito exequendo por IRS de 2003, ex vi do disposto no artigo 111.º do Código do IRS, bem como os respectivos juros de mora (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março);
- Em terceiro lugar, os demais créditos exequendos, neles se incluindo os relativos a IMI, que, in casu, apenas beneficiam da penhora ex vi do n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil.
Sem custas no recurso.
Lisboa, 18 de Maio de 2011. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Brandão de Pinho – Dulce Neto.