Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0653/12.7BELLE 0692/18
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
BENEFÍCIOS FISCAIS
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
PRÉDIO URBANO
AFECTAÇÃO
FIM ESTATUTARIO
Sumário:I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
Nº Convencional:JSTA000P26758
Nº do Documento:SA2202011180653/12
Data de Entrada:07/06/2020
Recorrente:CAIXA ECONÓMICA A…………
Recorrido 1:DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS – MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: