Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0653/12.7BELLE 0692/18 |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS BENEFÍCIOS FISCAIS PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO URBANO AFECTAÇÃO FIM ESTATUTARIO |
Sumário: | I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada. |
Nº Convencional: | JSTA000P26758 |
Nº do Documento: | SA2202011180653/12 |
Data de Entrada: | 07/06/2020 |
Recorrente: | CAIXA ECONÓMICA A………… |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS – MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |