Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02201/13.2BELRS |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NORMA TRANSITÓRIA ÂMBITO BENEFÍCIOS FISCAIS |
Sumário: | I - Da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo meramente ordenador, para que estes pudessem exercer querendo o direito que lhes é conferido pela alínea d) do mesmo preceito legal de modo a dele poder usufruir ainda nesse mesmo ano de 2007. II - O não cumprimento do prazo de 180 dias a que alude o artigo 88º al. c) do OE para 2007 não acarreta, sem mais, a extinção do direito à cobrança do imposto por parte da AT. III - A extinção da isenção de IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007, cfr. artigo 12º da LGT e 10º do EBF e a extinção de tal isenção foi expressamente desejada pelo legislador uma vez que introduziu na lei um requisito que sabia à partida que grande parte dos imóveis não cumpriria, razão pela qual sentiu necessidade de editar as normas transitórias que apenas assumem essa natureza, a de estabelecer a transição das situações concretas antigas entre os dois regimes legais. |
Nº Convencional: | JSTA000P28240 |
Nº do Documento: | SA22021100602201/13 |
Data de Entrada: | 12/23/2019 |
Recorrente: | A............... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 2201/13.2BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO B…………………… e A...................…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30-04-2019, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelos mesmos no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de indeferimento da reclamação graciosa nº 3085201304004817, que versou sobre as liquidações de IMI relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, no montante global de € 2.073,10, respeitantes à fracção autónoma de que são proprietários, a que corresponde o artigo matricial n.º :……………. da freguesia da Pena, Lisboa.
“ (…) A. A questão em debate nestes autos tem a ver com a legalidade ou ilegalidade da determinação da cessação do benefício da isenção anteriormente prevista no art. 40.º, n.º 1, n), do EBF nos anos pretéritos àquela notificação prevista no art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. B. A divergência tem a ver com a avaliação da natureza da notificação prevista no referido art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006. C. É certo que tal notificação não tem uma natureza constitutiva, mas isso não obsta a que a efectividade da cessação do benefício dependa da condição da eficácia que é a notificação para o efeito em apreço, a qual, segundo os Recorrentes, opera para o futuro e não para os anos pretéritos. D. Na sentença recorrida, limita-se o efeito útil dessa notificação, com o fundamento de que ela teria apenas a ver com a possibilidade de os sujeitos passivos poderem ainda requerer o benefício em causa, caso preenchessem os novos requisitos aí previstos. Mas fá-lo sem qualquer razão consistente, uma vez que, mesmo no quadro de um automatismo da aplicação do novo regime, nada impediria que, num prazo a estipular, ou mesmo sem que se estipulasse qualquer prazo, os interessados pudessem vir requerer a aplicação do novo regime à sua situação concreta. E. Assim sendo, a mens legislatoris não pode deixar de ser a de atribuir a tal notificação a natureza de condição de eficácia da cessação do benefício - verdadeiro ónus para a Administração Fiscal -, pelo que tal cessação não se torna efectiva sem a notificação e apenas para as situações jurídicas ocorridas após a notificação. F. De resto, não só a lei não estabelece que, verificada a condição da eficácia, a cessação opera retroactivamente desde a sua entrada em vigor, como seria manifestamente iníquo e ilógico - em face da unidade do sistema jurídico - que assim fosse. G. Ou seja, a notificação em apreço tem uma função de ordenação do sistema tributário e de garantia dos contribuintes, tendo sido estabelecida como um ónus da Administração, sem cujo cumprimento não se efectiva a cessação do benefício fiscal. H. Pelo exposto, julgamos que a sentença recorrida interpretou erroneamente o art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, quando não considerou que a notificação a que a Administração Fiscal ficou vinculada tem a natureza de uma condição de eficácia da cessação do benefício, operando apenas para o futuro e não para os anos pretéritos. I. Aliás, o entendimento normativo adoptado pela sentença recorrida, no sentido de que tal notificação não funciona como condição de eficácia da cessação do benefício, impedindo a sua aplicação aos anos pretéritos, viola igualmente o princípio da protecção da confiança, o qual decorre do art. 2.º da C.R.P., sendo por isso inconstitucional, o que se deixa arguido. J. Na verdade, é incongruente com a protecção da confiança ínsita ao Estado de Direito que se determine um ónus para a Administração Fiscal - no sentido de lhe impor uma determinada notificação a favor dos contribuintes, notificando-os de um regime mais gravoso - e, simultaneamente, se admita a aplicação rectroactiva do regime a que se reporta tal notificação. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, anulando-se o acto impugnado.
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar da legalidade ou ilegalidade da determinação da cessação do benefício da isenção anteriormente prevista no art. 40.º, n.º 1, n), do EBF nos anos pretéritos àquela notificação prevista no art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e, nesta medida, da validade das liquidações de IMI relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… a) Em 18/11/2013, os impugnantes apresentaram, via fax, junto do serviço de finanças de Lisboa-3, a presente impugnação judicial, sindicando o despacho de indeferimento, proferido em sede da reclamação graciosa n.º 3085201304004817, que versou sobre várias liquidações de IMI, relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, no montante global de € 2.073,10 (dois mil, setenta e três euros e dez cêntimos) e respeitantes à fracção autónoma de que são comproprietários, a que corresponde o artigo matricial n.º …………….. da freguesia da Pena, Lisboa - petição de impugnação, junta a fls. 3 e segs. dos autos e liquidações juntas ao procedimento de reclamação graciosa, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos. b) A fracção autónoma do prédio, descrito na alínea antecedente, por se tratar de prédio classificado, por pertencer ao conjunto denominado “……………….”, classificado de “interesse público” pelo artigo 1.° e Anexo II do Decreto-Lei n.° 2/96 de 06/03, beneficiou de isenção de IMI, por força do anterior artigo 40.°, n.°1, alínea n) do EBF até 31/12/2006 (a que corresponde actualmente o artigo 44.°, n.°1, alínea n) do EBF) - facto admitido por acordo das partes. c) Mediante o ofício n.° 8731/2011, expedido a 31/08/2011, pelo serviço de finanças de Lisboa-3, foram os Impugnantes regularmente notificados para apresentarem documentação comprovativa de que o prédio, descrito em a), se mostrava individualmente classificado como de interesse público ou de interesse municipal, face às alterações, introduzidas pela Lei n.° 53-A/2006 de 29/12 (LOE 2007) ao Estatuto dos Benefícios Fiscais - ofício, junto a fls. 33 do Procedimento de Reclamação Graciosa, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. d) Com interesse para os autos constava do referido ofício, id. na alínea c), o seguinte: “Na qualidade de proprietário de prédio/fracção acima identificado, a beneficiar de isenção por prédio classificado como Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público (IIP) ou de Interesse Municipal, nos termos da alínea n) do n.°1 do actual artigo 44.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) fica notificado de: A Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, alterou o artigo 40.° (actual artigo 44.º n.º 1, alínea n) do EBF), no intuito de apenas poderem beneficiar da isenção de IMI os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Em sede de revisão oficiosa e em cumprimento da alínea c), do artigo 88.º da Lei acima referida, serão retiradas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 44.º do EBF, a partir do ano de 2008, data da entrada em vigor da mesma Lei, aos prédios que não reunirem os pressupostos descritos certificados pelo IGESPAR (ex IPPAR) ou Câmara Municipal. Nestes termos e para efeitos do disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) - direito de audição prévia, fica notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar um dos documentos a seguir indicados, passados pelas entidades competentes: - Certidão da classificação individual do prédio como Imóvel de Interesse Público, emitida pelo IGESPAR - Declaração da classificação individual como Imóvel de Interesse Municipal, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa. - Declaração da classificação como Monumento Nacional emitida pelo IGESPAR.. Ultrapassado, o prazo acima indicado, será convertido em definitivo o despacho de cessação de isenção, ao abrigo do artigo 44.° do EBF (...)” - citado ofício de fls. 33 do Procedimento de Reclamação Graciosa. e) Os Impugnantes não exerceram o seu direito de audição prévia - Informação, junta a fls. 34 do Procedimento de Reclamação Graciosa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. f) Por despacho, proferido pela chefe do serviço de finanças de Lisboa-3, em 17/09/2012, foi determinada a cessação da isenção de IMI, concedida ao prédio, ao abrigo do disposto na alínea n), do n.º 1, do artigo 44.° do E.B.F. (anterior artigo 40.º) - despacho junto a fls. 34 do Procedimento de Reclamação Graciosa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. g) Com interesse para os autos, consta do despacho identificado na alínea antecedente, o seguinte: “(...) determino: 1.º A revogação do despacho que concedeu isenção ao abrigo do artigo 40.° (actual 44.°), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) quanto ao prédio indicado por não reunir os pressupostos certificados pela entidade competente; 2.° A cessação deste benefício implica a tributação do referido prédio, a partir do ano de 2008 inclusivé, conforme dispõe os artigos 113.°, n.°5 e 120.°, n.°3 e 4 do Imposto Municipal de Imóveis (IMI); 3.° De acordo com a disposição transitória, prevista no artigo 88. °, alínea d) da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, podem no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 46.º do EBF, se reunirem todos os requisitos para o efeito. ” - citado despacho. h) O despacho em apreço foi notificado aos Impugnantes, por ofício expedido a 10/10/2012 - ofício junto a fls. Reclamação Graciosa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. i) Na sequência do despacho, a que se referem as alíneas antecedente, em 13/11/2012 foram emitidas 4 liquidações de IMI, respeitantes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, para cada um dos comproprietários, cuja data de pagamento voluntário terminava em 31/12/2012, totalizando as 8 liquidações de IMI, a quantia de € 2.073,10 (dois mil e setenta e três euros e dez cêntimos) - liquidações juntas a fls. 18 e segs. do procedimento de reclamação graciosa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. j) Inconformados, os ora Impugnantes deduziram reclamação graciosa, que foi expressamente indeferida em 29/10/2013 e que constitui o objecto imediato dos autos - decisão do procedimento de reclamação graciosa, junta ao respectivo procedimento, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 4.2. FACTOS NÃO PROVADOS: 1 - Os Impugnantes não comprovaram a classificação individual do prédio em apreço como Imóvel de Interesse Público ou Municipal, ou como Monumento Nacional, mediante a apresentação de um dos três documentos identificados pela AT, destinados a comprovar que o prédio reunia as condições para que lhe fosse conferida a isenção prevista no artigo 44.°, alínea n) do EBF (na redacção conferida pela LOE 2007), a saber: Certidão da classificação individual do prédio como Imóvel de Interesse Público, emitida pelo IGESPAR, Declaração da classificação individual como Imóvel de Interesse Municipal, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa ou Declaração da classificação como Monumento Nacional emitida pelo IGESPAR - facto admitido por acordo das partes. * MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL: Alicerçou-se a convicção do Tribunal, na consideração dos factos provados, na análise dos documentos juntos aos autos, ao PAT e ao procedimento de reclamação graciosa, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Aliás, parte dos factos não são controvertidos, estando admitidos por acordo, como se deu conta em sede das diversas alíneas do ponto 4.1., sendo a disputa das partes relativa a questões de direito.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar da legalidade ou ilegalidade da determinação da cessação do benefício da isenção anteriormente prevista no art. 40.º, n.º 1, n), do EBF nos anos pretéritos àquela notificação prevista no art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e, nesta medida, da validade das liquidações de IMI relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.
Nas suas alegações, os Recorrentes referem que a divergência tem a ver com a avaliação da natureza da notificação prevista no referido art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, sendo que tal notificação não tem uma natureza constitutiva, mas isso não obsta a que a efectividade da cessação do benefício dependa da condição da eficácia que é a notificação para o efeito em apreço, a qual, segundo os Recorrentes, opera para o futuro e não para os anos pretéritos, verificando-se que na sentença recorrida, limita-se o efeito útil dessa notificação, com o fundamento de que ela teria apenas a ver com a possibilidade de os sujeitos passivos poderem ainda requerer o benefício em causa, caso preenchessem os novos requisitos aí previstos. Mas fá-lo sem qualquer razão consistente, uma vez que, mesmo no quadro de um automatismo da aplicação do novo regime, nada impediria que, num prazo a estipular, ou mesmo sem que se estipulasse qualquer prazo, os interessados pudessem vir requerer a aplicação do novo regime à sua situação concreta. Assim sendo, a mens legislatoris não pode deixar de ser a de atribuir a tal notificação a natureza de condição de eficácia da cessação do benefício - verdadeiro ónus para a Administração Fiscal -, pelo que tal cessação não se torna efectiva sem a notificação e apenas para as situações jurídicas ocorridas após a notificação e de resto, não só a lei não estabelece que, verificada a condição da eficácia, a cessação opera retroactivamente desde a sua entrada em vigor, como seria manifestamente iniquo e ilógico - em face da unidade do sistema jurídico - que assim fosse, ou seja, a notificação em apreço tem uma função de ordenação do sistema tributário e de garantia dos contribuintes, tendo sido estabelecida como um ónus da Administração, sem cujo cumprimento não se efectiva a cessação do benefício fiscal, pelo que, a sentença recorrida interpretou erroneamente o art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, quando não considerou que a notificação a que a Administração Fiscal ficou vinculada tem a natureza de uma condição de eficácia da cessação do benefício, operando apenas para o futuro e não para os anos pretéritos, além de que o entendimento normativo adoptado pela sentença recorrida, no sentido de que tal notificação não funciona como condição de eficácia da cessação do benefício, impedindo a sua aplicação aos anos pretéritos, viola igualmente o princípio da protecção da confiança, o qual decorre do art. 2.º da C.R.P., sendo por isso inconstitucional, o que se deixa arguido, pois que, é incongruente com a protecção da confiança ínsita ao Estado de Direito que se determine um ónus para a Administração Fiscal - no sentido de lhe impor uma determinada notificação a favor dos contribuintes, notificando-os de um regime mais gravoso - e, simultaneamente, se admita a aplicação retroactiva do regime a que se reporta tal notificação. Que dizer? O art. 82º da Lei nº 53-A/2006 de 29-12 (Aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2007.), com efeitos produzidos a partir de 01-01-2007, alterou a redacção do, entre outros, então (Na atualidade e consequência da renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho, corresponde ao art. 44.º do EBF.), art. 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), passando a prever (este último): 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 06 de Outubro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (Relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |