Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0474/11 |
Data do Acordão: | 07/05/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | LIQUIDAÇÃO OFICIOSA REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO INACTIVIDADE ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - Sendo a Impugnante uma sociedade comercial com início de actividade declarada perante a administração fiscal para realização de actividades de natureza económica produtoras de rendimentos, há que considerar verificado o pressuposto da tributação oficiosa levada a cabo pela administração perante a falta de declaração de cessação de actividade e falta de apresentação de declaração anual de rendimentos. II - Tendo o lucro tributável sido determinado por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do CIRC, e sabido que o valor mínimo de rendimento constante dessa norma deve ser entendido como uma presunção juris tantum de obtenção desse rendimento, ilidível pelo sujeito passivo por força do disposto no artigo 73.º da LGT, competia a este apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, demonstrando que não exerceu qualquer actividade nem obteve os rendimentos ficcionados na norma, obstando, assim, à sua aplicação. III - Se nenhuma prova é feita pela Impugnante quanto à sua inactividade e ausência de rendimentos tributáveis, o tribunal tem de decidir a causa em sintonia com as regras substantivas do ónus de prova, tomando em consideração que o non liquet reverte necessariamente contra a parte que tinha esse ónus, ou seja, no caso, contra a Impugnante. |
Nº Convencional: | JSTA000P14391 |
Nº do Documento: | SA2201207050474 |
Data de Entrada: | 05/11/2011 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E A......, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |