Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0586/12.7BEALM
Data do Acordão:01/25/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
VALOR
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS
ELECTRICIDADE
Sumário:I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT.
II - O recurso per saltum previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a 500,000 (euro) ou seja indeterminável; (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social.
III – O valor fixado em € 30 000,01 configura uma determinação numérica estabelecida para causas de valor indeterminável, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do CPTA.
IV – Cotejada a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º do Código dos IEC com o regime da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, há que concluir que o pedido de isenção de ISP quanto à electricidade é de diferir no que tange à utilização de electricidade para a produção de electricidade e calor (co-geração), quanto à parte afecta (e calculada) à componente de electricidade assim produzida.
Nº Convencional:JSTA00071646
Nº do Documento:SA2202301250586/12
Data de Entrada:05/03/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:S..., SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPTA ART32 N2 ART151
CIEC ART89 N2 AL.A)
Legislação Comunitária:DIRETIVA 2003/96/CE CONSELHO DE 27/10/2003
Aditamento: