Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0586/12.7BEALM |
Data do Acordão: | 01/25/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA VALOR IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS ELECTRICIDADE |
Sumário: | I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT. II - O recurso per saltum previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a 500,000 (euro) ou seja indeterminável; (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social. III – O valor fixado em € 30 000,01 configura uma determinação numérica estabelecida para causas de valor indeterminável, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do CPTA. IV – Cotejada a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º do Código dos IEC com o regime da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, há que concluir que o pedido de isenção de ISP quanto à electricidade é de diferir no que tange à utilização de electricidade para a produção de electricidade e calor (co-geração), quanto à parte afecta (e calculada) à componente de electricidade assim produzida. |
Nº Convencional: | JSTA00071646 |
Nº do Documento: | SA2202301250586/12 |
Data de Entrada: | 05/03/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | S..., SA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | CPTA ART32 N2 ART151 CIEC ART89 N2 AL.A) |
Legislação Comunitária: | DIRETIVA 2003/96/CE CONSELHO DE 27/10/2003 |
Aditamento: | |