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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0501/12
Data do Acordão:10/24/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IRS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
TERMO INICIAL
DILAÇÃO
NEGÓCIO SIMULADO
SIMULAÇÃO DE PREÇO
NULIDADE
Sumário:I - O art. 140º, nº 4, alínea a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece um die a quo especial no prazo quer para a impugnação quer para a reclamação graciosa de actos de liquidação de IRS, de tal modo que o mesmo se conta a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação;
II - A referida dilação só tem justificação quando tais mecanismos sejam usados como meios de reacção directa e imediata contra o acto de liquidação, pelo que se o contribuinte optou por usar primeiro a reclamação graciosa, então se for proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias contados da notificação dessa decisão para deduzir impugnação, nos termos do nº 2 do art. 102º do CPPT;
III - Ainda que a notificação da liquidação adicional de IRS tenha sido pessoal, o que implica o respeito pelas regras da citação pessoal (art. 38º, nº 6, do CPPT), isso não significa que ao prazo para impugnar a liquidação de IRS haja de aplicar-se a dilação prevista na alínea a) do nº 1 do art. 252º-A do CPC, quando a notificação tenha sido efectuada nos termos do art. 240º do CPC, uma vez que as razões que levaram o legislador a conceder tal dilação no caso de citação não se verificam relativamente à notificação do acto tributário de liquidação, que ocorre, ou na sequência da declaração do contribuinte, ou no termo de procedimento em que este já teve oportunidade de participar;
IV - Os vícios do acto impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos arts. 133º, nº 1, e 135º do CPA;
V - No caso em apreço, a alegada errónea qualificação e quantificação da matéria colectável consubstanciada na inexistência de rendimento no exercício de 2003 e a simulação (do preço) do negócio subjacente à liquidação oficiosa não acarretam a nulidade nos termos dos mencionados preceitos.
Nº Convencional:JSTA000P14738
Nº do Documento:SA2201210240501
Data de Entrada:05/10/2012
Recorrente:A...... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: