Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0501/12 |
Data do Acordão: | 10/24/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IRS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR PRAZO DE IMPUGNAÇÃO TERMO INICIAL DILAÇÃO NEGÓCIO SIMULADO SIMULAÇÃO DE PREÇO NULIDADE |
Sumário: | I - O art. 140º, nº 4, alínea a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece um die a quo especial no prazo quer para a impugnação quer para a reclamação graciosa de actos de liquidação de IRS, de tal modo que o mesmo se conta a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação; II - A referida dilação só tem justificação quando tais mecanismos sejam usados como meios de reacção directa e imediata contra o acto de liquidação, pelo que se o contribuinte optou por usar primeiro a reclamação graciosa, então se for proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias contados da notificação dessa decisão para deduzir impugnação, nos termos do nº 2 do art. 102º do CPPT; III - Ainda que a notificação da liquidação adicional de IRS tenha sido pessoal, o que implica o respeito pelas regras da citação pessoal (art. 38º, nº 6, do CPPT), isso não significa que ao prazo para impugnar a liquidação de IRS haja de aplicar-se a dilação prevista na alínea a) do nº 1 do art. 252º-A do CPC, quando a notificação tenha sido efectuada nos termos do art. 240º do CPC, uma vez que as razões que levaram o legislador a conceder tal dilação no caso de citação não se verificam relativamente à notificação do acto tributário de liquidação, que ocorre, ou na sequência da declaração do contribuinte, ou no termo de procedimento em que este já teve oportunidade de participar; IV - Os vícios do acto impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos arts. 133º, nº 1, e 135º do CPA; V - No caso em apreço, a alegada errónea qualificação e quantificação da matéria colectável consubstanciada na inexistência de rendimento no exercício de 2003 e a simulação (do preço) do negócio subjacente à liquidação oficiosa não acarretam a nulidade nos termos dos mencionados preceitos. |
Nº Convencional: | JSTA000P14738 |
Nº do Documento: | SA2201210240501 |
Data de Entrada: | 05/10/2012 |
Recorrente: | A...... E OUTRO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |